TJES - 5048672-43.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 13:29
Transitado em Julgado em 09/04/2025 para TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (REQUERIDO) e WALDECI CORREIA - CPF: *59.***.*73-00 (REQUERENTE).
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09/04/2025 03:10
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:10
Decorrido prazo de WALDECI CORREIA em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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03/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5048672-43.2024.8.08.0024 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: WALDECI CORREIA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: BRENO VACCARI CASSIANO SILVA - ES20277 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 PROJETO DE SENTENÇA I) RELATÓRIO Dispensado o relatório nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
II) PRELIMINAR A Ré sustenta a extinção do processo sem resolução do mérito, fundada na inépcia da inicial por ausência de prova mínima.
Rejeito a presente preliminar aventada em contestação, pois tal matéria diz respeito ao exame probatório e do ônus da prova (e sua distribuição) em relação aos fatos aduzidos em Juízo, pelo que deixo para apreciá-la no tópico pertinente ao mérito.
Rejeito, ainda, a preliminar concernente ao comprovante de residência do Autor, pois o documento indicado pelo Requente cumpre as suas finalidades de modo integral.
Portanto, afasto a preliminar.
III) MÉRITO A demanda merece ser julgada improcedente.
De início, entendo que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso concreto, eis que presentes as figuras de consumidor e de fornecedor nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame (arts. 2º e 3º do CDC).
A irresignação autoral versa sobre a inoperância de linha fixa de nº 273094-6893, o que provocou prejuízos de ordem material e moral.
A parte autora instruiu a inicial com registro de reclamações administrativas, fotos de placas, relatório de vendas, fatura referente à linha fixa 27-3026-1893 e captura de tela do e-mail.
A Ré, por seu turno, contestou a pretensão autoral assegurando que o autor não consta em seus bancos cadastrais como titular da linha reclamada.
A Ré trouxe as capturas das telas sistêmicas como prova das suas alegações.
Pois bem, analisando detidamente os autos, não pairam dúvidas quanto à relação de consumo havida entre as partes.
No entanto, muito embora se trate de uma relação consumerista, entendo que não se mostra possível encampar a aplicação da regra de inversão do ônus da prova, tendo em vista que não há nos autos o mínimo de elementos probatórios que sejam suficientes para dar credibilidade à versão do autor (CPC, art. 373, inc.
I).
Como sabido, a lei, para equilibrar a distribuição dos ônus da prova, em muitas situações onde seria difícil ou praticamente impossível a realização da prova a cargo do consumidor, permite a inversão, quando presentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, esse mecanismo não importa em isentar automaticamente o consumidor de qualquer atividade probatória (ope judicis), notadamente quando a prova de determinado fato encontra-se com mais facilidade no espectro de sua própria atuação, ou quando tem como objetivo a prova de um fato que, invertido o ônus, imporia uma dificuldade indevida à outra parte, em contexto em que se apresenta fácil a produção da prova pelo próprio consumidor.
No caso em exame, a parte autora deixou de demonstrar que já figurou como titular da linha.
Como se observa, as faturas juntadas nos autos são correspondentes às linhas nº 27-99942-6893, 27-99649-6893, 27-99802-1308 e 27-3026-1893.
Assim, a falta de lastro probatório mínimo sobre a constituição dos fatos (como, por exemplo, a indicação das faturas anteriores que vinculam à linha 27 3094-6893 ao requerente) impede a inversão do ônus da prova estabelecida pelo art. 6º, VIII do CDC, pois importa na carência de verossimilhança das alegações da parte consumidora, sendo certo que não há que se falar em inversão do ônus da prova quando se trata de prova de fácil acesso ao consumidor, como é o caso dos autos.
Esclareço que nem a parte Autora ou a Ré demonstraram em juízo que a linha já pertenceu ao Autor.
Não há faturas, ou capturas das telas sistêmicas que conste o Autor no histórico de titulares da linha.
Entendo, portanto, que não há substrato probatório suficiente que permita aferir a falha suscitada pelo consumidor.
Ademais, diante da ausência de ilicitude na conduta perpetrada pela Ré, não há que se falar também em indenização por danos morais ou materiais, pelo que julgo improcedentes os pedidos formulados pelo Requerente.
IV) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda autoral, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise da Juíza Togada.
Vitória/ES, 19 de março de 2025 Carolina Crippa Soares Juíza Leiga SENTENÇA: Vistos em inspeção.
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Fica cientificada a parte sucumbente dos termos das Leis Estaduais nºs. 4.569/91 e 8.386/06, bem como do Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018, que determinam que os depósitos deverão ser feitos exclusivamente no Banco BANESTES (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
Considera-se desde já intimada a parte autora para, realizado o depósito do valor da condenação pela parte requerida, fornecer seus dados bancários, se desejar receber a quantia por intermédio de transferência eletrônica.
Caso contrário, será expedido alvará para saque junto à instituição financeira.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE-SE o feito.
P.R.I.
Vitória/ES, na data da assinatura no sistema PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
21/03/2025 15:20
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 17:17
Processo Inspecionado
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20/03/2025 17:17
Julgado improcedente o pedido de WALDECI CORREIA - CPF: *59.***.*73-00 (REQUERENTE).
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20/03/2025 17:17
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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15/03/2025 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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10/03/2025 19:37
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:39
Decorrido prazo de WALDECI CORREIA em 06/03/2025 23:59.
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28/01/2025 13:17
Expedição de Certidão - Intimação.
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28/01/2025 13:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
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28/01/2025 13:16
Expedição de Termo de Audiência.
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24/01/2025 09:01
Juntada de Petição de habilitações
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23/01/2025 16:56
Decorrido prazo de WALDECI CORREIA em 22/01/2025 23:59.
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07/01/2025 09:24
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela a WALDECI CORREIA - CPF: *59.***.*73-00 (REQUERENTE)
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18/12/2024 13:36
Conclusos para decisão
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18/12/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 12:43
Decorrido prazo de WALDECI CORREIA em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 02:05
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 14:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 13:25
Conclusos para decisão
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25/11/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 20:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
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22/11/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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