TJES - 0004183-36.2021.8.08.0048
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 15/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Dr.
João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0004183-36.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSIEL AMORIM NEPOMUCENO - ES29114 DECISÃO De forma objetiva, e após detida análise dos embargos opostos - fls. 609/614, e em que pesem as razões declinadas pelo embargante, tenho que os presentes aclaratórios não merecem ser acolhidos, isso porque não vislumbro o vício apontado.
Na realidade, vejo que a embargante objetiva a própria rediscussão do Decisum embargado, o que é vedado pela limitada via dos embargos declaração.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para simples manifestações de inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente desta insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 39.524/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Ressalte-se ainda que o julgador não está obrigado a tecer considerações acerca de todas as teses apresentadas pelas partes nas hipóteses em que haja suficiente fundamentação a justificar o pronunciamento.
Ante ao exposto, REJEITO os embargos opostos.
Retifique-se o polo ativo da presente ação.
Intimem-se.
Diligencie-se.
SERRA/ES, 16 de outubro de 2024.
TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juíza de Direito -
27/03/2025 12:38
Expedição de Intimação - Diário.
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19/02/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 14:33
Desentranhado o documento
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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16/10/2024 15:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2024 15:01
Conclusos para despacho
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11/03/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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