TJES - 0011563-23.2019.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011563-23.2019.8.08.0035 RECORRENTE: BERNARDO TEIXEIRA ADVOGADO: TATIANA DOS SANTOS CANDIDO - OAB/ES 24071 RECORRIDO: S.R.
VEICULOS LTDA - ADVOGADOS: ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO - OAB/ES 15762-A, LUARA MARTINS ARPINI COUTINHO - OAB/ES 17932-A DESPACHO BERNARDO TEIXEIRA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 10718133), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 10105974) lavrado pela Egrégia Segunda Câmara Cível, que negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo Recorrente, mantendo a SENTENÇA exarada pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Vila Velha que, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA proposta por SR VEÍCULOS LTDA, “rejeitou os embargos à monitória opostos pelo requerido, revogou o benefício da assistência judiciária gratuita a ele deferido anteriormente e constituiu de pleno direito o título executivo judicial”.
O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Bernardo Teixeira contra sentença que rejeitou os embargos à monitória, revogou o benefício da assistência judiciária gratuita e constituiu de pleno direito o título executivo judicial, nos autos de ação monitória movida por SR Veículos Ltda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser restabelecido ao apelante; (ii) determinar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva da parte autora e pela não produção de prova oral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada por prova em contrário.
No caso, o patrimônio do apelante, incluindo imóvel de alto valor em bairro nobre e viagens internacionais, demonstram capacidade financeira incompatível com o deferimento da justiça gratuita, o que justifica a revogação da benesse. 4.
Quanto ao cerceamento de defesa, o indeferimento de prova oral, especialmente o depoimento da parte autora, não configura cerceamento quando o requerido não apresentou elementos mínimos para demonstrar o excesso de execução alegado, como o demonstrativo discriminado do valor devido, nos termos do art. 702, §2º, do CPC. 5.
O magistrado, na qualidade de destinatário da prova, tem o poder de indeferir provas consideradas desnecessárias ou irrelevantes ao deslinde da causa, sem que isso implique em violação ao direito de defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A presunção de hipossuficiência do pedido de gratuidade de justiça pode ser infirmada por elementos que comprovem a capacidade financeira da parte, como patrimônio de alto valor e estilo de vida incompatível com a alegação de insuficiência de recursos. 2.
O magistrado pode indeferir a produção de prova oral quando a alegação de excesso de execução não é acompanhada dos elementos mínimos exigidos pelo art. 702, §2º, do CPC, e os documentos já constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa. (TJES, 0011563-23.2019.8.08.0035, Apelação Cível, Relator: DESEMBARGADOR RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível, Data de Julgamento: 24.09.2024).
Irresignado, o Recorrente, preliminarmente, pugna pelo parcelamento do preparo recursal, ao argumento de que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais de uma só vez.
No mérito, sustenta violação aos artigos 355, inciso I, 369, 370, 373 e 385, do Código de Processo Civil, diante do indeferimento da prova oral requerida pelo Recorrente.
Contrarrazões apresentadas pelo Recorrido, pelo desprovimento do Apelo Nobre (id. 13230151).
Na espécie, constata-se que o indeferimento da gratuidade de justiça formulado pelo Recorrente restou mantido pelo Órgão Fracionário pelos seguintes fundamentos, ipsis litteris: De plano, em relação ao benefício da assistência judiciária gratuita, é cediço que o art. 98, do CPC, estabelece que “ A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Ainda, o art. 99, do mesmo diploma normativo, preconiza o que se segue: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Com efeito, depreende-se dos dispositivos supratranscritos que (i) a declaração de hipossuficiência prestada pela pessoa física possui presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmada a partir da prova dos autos que demonstre cenário diverso, e que (ii) a assistência judiciária será prestada em favor daqueles que provarem insuficiência de recursos.
Nesse sentido, cito: […] Relativamente às pessoas naturais e jurídicas, o caput do artigo 99 do Código de Processo Civil determina que o requerimento da gratuidade de justiça dar-se-á mediante a simples afirmação de insuficiência econômica pela parte, presumindo-se a veracidade da alegação em relação às pessoas físicas, a teor do disposto no § 3° do referido dispositivo. 2.
Tal presunção é relativa (iuris tantum), todavia só pode ser ilidida caso existam elementos robustos que infirmem a alegação de hipossuficiência do requerente. […] (TJES, Agravo de Instrumento nº 048199006130, Rel.
Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA, Segunda Câmara Cível, DJ 7.5.2021 – destaquei).
Na hipótese vertente, ao apresentar embargos à monitória, o ora apelante, Bernardo Teixeira, pugnou pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que “no momento não dispõe de recursos para arcar com as despesas processuais e demais emolumentos”.
Para tanto, apresentou declaração de imposto de renda, em setembro de 2019, referente ao exercício financeiro de 2018, na qual não constam rendimentos tributáveis (fl. 71), mas consta que o embargante seria proprietário de um apartamento localizado no bairro Praia de Itaparica, Vila Velha, por ele valorado em R$ 377.896,34 (trezentos e setenta e sete mil, oitocentos e noventa e seis reais e trinta e quatro centavos).
Na declaração também consta que o embargante seria titular da empresa individual Bernardo Teixeira ME, cujo valor das quotas seria de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ato contínuo, a autora, SR VEÍCULOS LTDA ME, impugnou o pedido, sustentando que “o embargante adquiriu, mediante contrato particular de compra e venda, o apartamento n. 904, do Ed.
Francisco Viana, situado na Avenida Estudante José Júlio de Souza, n. 3520, Praia de Itaparica, Vila Velha/ES (...) pelo valor de R$ 465.000,00 (quatrocentos e sessenta e cinco mil reais), conforme certidão de ônus de fls. 21/23)” e que “o imóvel acima referenciado se encontra situado em área nobre do Município de Vila Velha”.
A ora recorrida também colacionou fotos de viagens internacionais feitas pelo apelante e sua família, no intuito de infirmar a presunção de hipossuficiência.
Ato contínuo, a despeito de o benefício ter sido deferido em favor do recorrente quando da prolação de sentença, houve a oposição de embargos de declaração por parte da autora, no qual buscou demonstrar a omissão na análise da impugnação.
Inclusive, no aludido recurso, a autora comprovou que o valor de mercado do imóvel já referenciado seria de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) (fl. 112).
Nesse cenário, os indigitados Aclaratórios foram acolhidos, sendo a benesse revogada.
Em seu recurso de apelação, o apelante limita-se em afirmar que “possuir patrimônio ou estar na posse do mesmo não lhe imputa a coercitiva obrigação de ter condições de arcar com as despesas do processo”.
Nada obstante, da análise dos autos, concluo que a parte apelada logrou êxito em infirmar a presunção de miserabilidade que militava em favor do recorrente, decorrente da declaração de hipossuficiência.
E tal se dá porque os documentos apresentados demonstram que o apelante possui estilo de vida muito superior ao padrão médio brasileiro, possuindo imóvel de alto valor, em bairro nobre do Município e realizando viagens internacionais de alto custo, circunstâncias que vão de encontro à presunção de miserabilidade por ele alegada.
Nesse contexto, a despeito de constar em sua declaração do imposto de renda que o recorrente não possui rendimentos tributáveis, certo é que o cenário apresentado demonstra realidade financeira que não condiz com o deferimento da gratuidade da justiça. É relevante destacar, inclusive, que o recorrente sequer apresentou, em sede de recurso de apelação, documentos atualizados que fossem aptos a corroborar com sua alegada situação de miserabilidade, o que poderia ser feito mediante cópia de declaração atualizada do imposto de renda, além de balancetes de sua empresa, na qual figura como único sócio.
Portanto, aplica-se à hipótese vertente o entendimento jurisprudencial no sentido de que “afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois 'é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento' (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017).” (AgInt no REsp 1854007/RS, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJ 27.8.2020 – destaquei).
Por todo exposto, em relação ao referido ponto, compreendo que a sentença objurgada não carece de reparos, de modo que a revogação da benesse deve ser mantida.
Na espécie, consoante entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento)" (REsp n. 1.450.370-SP, relator Min.
Luis Felipe Salomão , DJe de 28/6/2019).
Ademais, a orientação firmada pela Corte Superior é no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, mas “uma vez indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, somente a comprovação de alteração da condição financeira do recorrente poderia alterar a decisão que negou a concessão do benefício” (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.744.050/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019).
Na espécie, tem-se que o Recorrente limitou-se a requerer o benefício do parcelamento do preparo, sem, contudo, apresentar qualquer fundamento ou documento que comprove que faz jus à sua concessão do benefício.
Nesse contexto, denota-se que o Recorrente não demonstrou a alteração financeira após a Decisão de id. 10105974 e, tampouco, o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da benesse.
Isto posto, em atenção ao disposto no artigo 99, do Código de Processo Civil1, intime-se o Recorrente para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para obtenção do benefício almejado, mormente a modificação da condição financeira a partir do aludido aludido indeferimento, a caracterizar a atual hipossuficiência necessária ao parcelamento das custas processuais.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0011563-23.2019.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BERNARDO TEIXEIRA APELADO: S.R.
VEICULOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: TATIANA DOS SANTOS CANDIDO - ES24071 Advogados do(a) APELADO: ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO - ES15762-A, LUARA MARTINS ARPINI COUTINHO - ES17932-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte recorrida S.R.
VEICULOS LTDA para apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 10718133, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. 25 de março de 2025 Diretora de Secretaria -
18/04/2024 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
18/04/2024 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
18/04/2024 14:31
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2019
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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