TJES - 5003607-07.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 04:09
Decorrido prazo de FILINTO EVANGELISTA FILHO em 09/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:06
Publicado Certidão - Análise Tempestividade/Preparo em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 14:20
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 09:47
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2025 01:13
Publicado Despacho - Carta em 16/05/2025.
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18/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5003607-07.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FILINTO EVANGELISTA FILHO Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 A 2235, BLOCO A, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DESPACHO/CARTA/AR Vistos, etc. 1.Ante a concessão de efeito ativo ao recurso interposto pela autora na qual foi deferido provisoriamente a benesse da gratuidade de justiça, determino o regular prosseguimento do feito. 2.Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais com indenização por danos morais e materiais, bem como pedido liminar, proposta por FILINTO EVANGELISTA FILHO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Relata a parte autora, em síntese, que no dia 04/12/2022, as partes celebraram contrato para financiamento de bem móvel, com pagamento estabelecido por meio de 48 parcelas mensais no valor de R$2.551,15.
Afirma a parte autora, que ao realizar a assinatura do contrato, verificou que também lhe estava sendo cobrado valores referentes taxas, às quais não eram de seu conhecimento.
Aduz ainda, que reagiu com indignação, visto que em proposta verbal tais valores não foram informados e, com isso, tentou contestar com o vendedor da agência.
Todavia, este mostrou-se contrário em retirar a referida cobrança, bem como informou ao autor que caso se recusasse a pagar tal valor o crédito oriundo da empresa ré não lhe seria concedido.
Destaca a parte autora, que o valor total do empréstimo liberado seria de R$82.839,15, incluídas as taxas por registro de contrato, tarifa de cadastro e IOF, serviços estes que jamais foram contratados.
Narra a parte autora que desconhece qualquer outro serviço prestado pelo banco réu que não o empréstimo do valor para pagamento parcial do veículo adquirido, vez que qualquer serviço relacionado ao contrato de financiamento deve ser custeado pelo próprio banco, pois inerente à própria atividade de concessão de empréstimo por ele desenvolvida.
Aduz ainda a parte autora que por diversas vezes tentou solucionar a questão junto ao banco réu, porém suas tentativas restaram infrutíferas. À vista disso, requer a parte autora, em sede liminar, tutela de urgência, para que seja determinada a manutenção da posse do autor sob o automóvel objeto do contrato de financiamento em questão, bem como que a ré se abstenha de proceder com o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, enquanto durar o processo.
Pois bem, como é cediço, o deferimento de tutela de urgência somente é cabível quando o juiz se convence da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Esses requisitos, diga-se de passagem, são irremovíveis e devem fluir dos autos para gerar a certeza de que o provimento invocado está juridicamente resguardado e não cause dano irreversível àquele contra quem se pede.
No caso em análise, em sede de cognição sumária, a qual comporta a espécie, tenho por ausentes os pressupostos autorizativos à concessão da tutela de urgência aqui postulada, por não ver exsurgir, no caso concreto, a verossimilhança das afirmações inicialmente expendidas.
No que tange o pedido de abstenção da inserção do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, entendo que não merece prosperar, eis que a simples discussão judicial acerca da dívida não é suficiente para afastar a mora, bem como obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados (Súmula 380 do STJ).
No caso concreto, embora o autor tenha questionado parcialmente o débito que lhe é cobrado, tenho que não restou demonstrado que a abusividade por ele apontada se baseia na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
Para além disso, por meio de análise perfunctória dos autos, própria deste momento processual, não vislumbro a taxa de juros prevista no contrato como sendo divergente da taxa média aplicada pelo mercado à época da celebração, o que afasta a hipótese de abusividade.
Por fim, em relação ao pedido de manutenção na posse do bem exige que o devedor demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como deposite valor incontroverso da dívida, o que não foi realizado.
Ademais, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar quais seriam seus efetivos prejuízos em caso de busca e apreensão do bem, afirmando apenas que este é destinado ao seu uso diário e ao sustento de sua família.
Em vista disso, os fatos expostos pelo autor, por si sós, são frágeis para demonstrar uma probabilidade do direito capaz de ensejar o deferimento da tutela.
Ante o exposto, ante a inexistência dos elementos necessários para concessão, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela parte autora.
Acrescente-se, contudo, que o indeferimento da tutela de urgência não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito. 3.Ante o desinteresse da parte autora na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo às partes de que esta realizada em momento oportuno a requerimento destas. 4.Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (art. 231, II do CPC)1, ficando advertida nos termos do art. 344 do CPC2; devendo o instrumento citatório observar o contido no art. 250 do CPC. 5.Caso a parte ré possua Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, deverá a sua citação ser realizada eletronicamente, no prazo de 02 (dois) dias úteis, por meio do referido domicílio (art. 246, caput, do CPC). 5.1.O prazo para apresentação da contestação iniciará a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação da ciência da citação, nos termos do art. 246, § 1º-A do CPC, c/c art. 230, inciso IX do CPC. 5.2.Caso a parte ré não confirme o recebimento da citação eletrônica dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, promova a sua citação por Carta/AR (art. 246, §1°-A, inciso I, do CPC); 5.3.Desde já fica a parte ré advertida que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo supra ensejará na sua condenação em multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, salvo se apresentar justa causa para ausência de confirmação no primeiro ato em que falar nos autos (art. 246, §§ 1°-B e 1°-C, do CPC). 6.Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias; bem ainda, se houver intervenção, abra-se vista ao nobre Presentante do Ministério Público.
Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 7.Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC). 8.Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem produzir (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. 9.Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC). 10.Caso as partes tenham apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 11.Caso necessário, utilize-se cópia da presente como Carta/AR.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO 1Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; 2Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 39784386 Petição Inicial Petição Inicial 24031513155794600000037975692 39784390 PETIÇÃO INICIAL FILINTO EVANGELISTA Petição inicial (PDF) 24031513155805900000037975696 39784391 CNH FILINTO EVANGELISTA FILHO Documento de Identificação 24031513155825900000037975697 39784392 COMPROVANTE DE RESIDENCIA FILINTO EVANGELISTA FILHO Documento de comprovação 24031513155847200000037975698 39784393 contrato filinto evangelista Documento de comprovação 24031513155866800000037975699 39784394 PARECER CONTÁBIL FILINTO EVANGELISTA Documento de comprovação 24031513155920600000037975700 39784396 procuração e declaração filinto evangelista Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24031513155939700000037975702 39784399 Subs Dr.
Adriano (1) Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24031513155961400000037975704 39805515 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24031514394858700000037994982 39874163 Despacho Despacho 24031819481442400000038058856 39874163 Despacho Despacho 24031819481442400000038058856 41552605 Petição (outras) Petição (outras) 24041811315210000000039624871 41552626 Comp.
IRPF Documento de comprovação 24041811315232200000039624891 50362667 Despacho Despacho 24071415545400700000043717397 50362667 Despacho Despacho 24071415545400700000043717397 52397211 Petição (outras) Petição (outras) 24101016185457500000049729413 62263212 Despacho Decisão 25021109094263300000055299665 62263212 Despacho Decisão 25021109094263300000055299665 67763219 Petição (outras) Petição (outras) 25042817440121300000060163028 67763224 Substabelecimento Lorena Pontes Izequiel Leal Documento de representação 25042817440138400000060163033 68228865 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25050616332441700000060575676 68228869 Decisão Outros documentos 25050616332461300000060575679 -
14/05/2025 15:30
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 13:39
Expedição de Comunicação via correios.
-
14/05/2025 13:39
Expedição de Comunicação via correios.
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14/05/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 13:39
Não Concedida a Medida Liminar a FILINTO EVANGELISTA FILHO - CNPJ: 19.***.***/0001-69 (AUTOR).
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08/05/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 01:46
Decorrido prazo de FILINTO EVANGELISTA FILHO em 22/04/2025 23:59.
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21/02/2025 12:02
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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21/02/2025 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5003607-07.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FILINTO EVANGELISTA FILHO Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Vistos, em inspeção. 1.INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora (ID 39784390), haja vista ter decorrido prazo para a comprovação de sua hipossuficiência financeira conforme o despacho ID 45925902. 2.INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado pela autora, haja vista que os documentos juntados aos autos com a finalidade do deferimento do pedido não comprovou a hipossuficiência financeira prevista no art. 98 do CPC/15, explico: Em que pese as alegações de que não possui condições de arcar com eventual ônus processual por insuficiência de recursos, em detida análise dos autos, constato que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar seu estado de miserabilidade perante o Poder Judiciário por meio das declarações de Imposto de Renda necessárias para tanto.
Assim, entendo que o valor da causa, combinado com a ausência nos autos de elementos que comprovem gastos mensais sustentados pela parte autora, não são suficientes para atestar que esta não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas.
Desse modo, considerando que a parte autora foi intimada para apresentar a declaração de imposto de renda dos últimos três anos e não o fez, verifico que não há nos autos comprovação de que o pagamento das custas prejudicará a saúde financeira da autora ou a subsistência de sua família.
Urge ressaltar que o Estado não está ainda plenamente apto a garantir o acesso ao Poder Judiciário isento de quaisquer ônus, no que tange ao pagamento de custas processuais, o que seria o ideal, e, por isso deve buscar daqueles que têm condições de pagar as despesas do processo, como é o caso da autora, recursos para serem destinados aqueloutros que, efetivamente, necessitam de tal benefício.
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita. 3.Intime-se a parte autora para providenciar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. 4.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: FILINTO EVANGELISTA FILHO Endereço: Rua do Ipê, 14, QUADRA 72, NOVA ESPERANÇA, LINHARES - ES - CEP: 29908-850 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 A 2235, BLOCO A, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 -
11/02/2025 09:30
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 09:09
Gratuidade da justiça não concedida a FILINTO EVANGELISTA FILHO - CNPJ: 19.***.***/0001-69 (AUTOR).
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11/02/2025 09:09
Processo Inspecionado
-
27/01/2025 08:38
Conclusos para despacho
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11/10/2024 01:38
Decorrido prazo de FILINTO EVANGELISTA FILHO em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 17:51
Conclusos para decisão
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18/04/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 19:48
Processo Inspecionado
-
18/03/2024 07:56
Conclusos para decisão
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15/03/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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