TJES - 5019869-23.2023.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/05/2025 16:37
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:07
Transitado em Julgado em 23/04/2025 para ADILSON CAETANO DA SILVA MAZZA - CPF: *83.***.*21-05 (AUTOR) e PROENG CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-31 (REU).
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24/04/2025 00:08
Decorrido prazo de PROENG CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ADILSON CAETANO DA SILVA MAZZA em 23/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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31/03/2025 00:03
Publicado Notificação em 27/03/2025.
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31/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5019869-23.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON CAETANO DA SILVA MAZZA REU: PROENG CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada por Adilson Caetano da Silva Mazza em face de Proeng Construtora e Incorporadora Ltda.
O autor afirmou ser proprietário da unidade 514 do Edifício Meridional Hotel, Office e Mall, construído pela ré.
Disse que, desde 2020, o imóvel apresentou problemas com infiltrações que não são satisfatoriamente sanadas pela ré, tendo, inclusive, danificado seus móveis.
Aduz, ainda, que a pretensão foi inicialmente proposta no 2º Juizado Especial Cível desta comarca, sendo extinta ante a necessidade de produção de perícia.
Posto isso, pede que a ré seja compelida a sanar o vício, bem como condenada a pagar indenização por danos morais e materiais, esse correspondente ao prejuízo que alega ter suportado com a perda dos bens em sua unidade.
A inicial foi instruída com os documentos de id. 35405556/35405590.
Custas iniciais quitadas (id. 35408252).
Nos id. 42124468, 52512558 e 52512571 novas provas foram colacionadas pelo autor.
A ré, citada no id. 48127503, ficou inerte.
O autor pediu o julgamento da lide no id. 56203563.
Relatados.
Decido.
Estou julgando antecipadamente o mérito com base na regra do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. À partida convém salientar que, ao caso em tela, devem ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor na medida em que os litigantes se amoldam, a toda evidência, aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990, devendo, inclusive, ser invertido o ônus probatório em favor do autor.
Outrossim, por força do art. 14, caput e parágrafo terceiro, do CDC, a ré, na qualidade de fornecedora dos serviços de construção, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, exceto se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
Nesse passo, tenho que o autor se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito na medida em que lhe competia provar, tão-somente, o serviço defeituoso.
Por sua vez, não logrou a ré demonstrar que os danos inexistem, ou que foram sanados após os reparos feitos ou, ainda, que foram causados por terceiro.
In casu, a ré não compareceu e nem apresentou resposta, operando-se a revelia que, no caso, produz a plenitude dos seus efeitos (art. 344, CPC), já que não se faz presente nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 345 do CPC e uma vez que a prova documental produzida está em consonância com a tese autoral, notadamente pelas imagens colacionadas nos id. 35405568, 35405586, 42124468, 52512558 e 52512571.
Diante desse quadro, a ré, detentora do monopólio de informações técnicas sobre os produtos que disponibiliza para venda no mercado, teria todas as condições de apurar a origem dos vícios alegados, e produzir, no mínimo, laudo de vistoria no qual demonstrasse a inexistência de defeito na unidade imobiliária e a origem do problema; é dizer, apresentar, ao menos, início de prova de fato relevante que afastasse a presunção de responsabilidade pelo vício no bem, o que não ocorreu.
Com isso, a prova apresentada pelo autor é suficiente para impor à ré a responsabilidade civil decorrente dos vícios construtivos.
Portanto, não só é inconteste que os danos existiam, como, também, que ainda persistem, mesmo após as tratativas extrajudiciais para solução do vício construtivo (id. 35405565, 35405580 e 35405583).
O art. 84 do Código de Defesa do Consumidor, na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, será concedida a tutela específica da obrigação, ou determinadas providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento, podendo a obrigação ser convertida em perdas e danos quando, dentre outras hipóteses, optar o consumidor (§1º).
Nessa senda, o autor pleiteou que a ré seja compelida a reparar o vício no imóvel, o que deve ser acolhido.
Por outro lado, conquanto alegue que as infiltrações danificaram o móvel que guarnece o escritório, a imagem de id. 35405568 - fl. 02 é insuficiente para comprovar a extensão do dano e, menos ainda, justificar o orçamento de id. 35405576.
Aliás, sequer há prova dos prejuízos suportados com os reparos que alega já ter feito.
Da mesma forma, o autor não produziu as provas necessárias para demonstrar os danos morais vindicados, sendo esse um ônus que lhe incumbia, já que, a despeito de caracterizada a relação de consumo, o dano dessa natureza não se presume com a mera constatação do defeito no serviço prestado pela ré, sendo necessária a comprovação de maiores desdobramentos lesivos do evento, o que não vislumbro na hipótese dos autos.
In casu, o autor não provou que a sua imagem, honra, reputação, seu equilíbrio psicológico e sentimentos íntimos foram atingidos, não estando presentes, pela prova dos autos, o desrespeito moral, a dor, a aflição espiritual, a angústia, o desgosto ou a mágoa, condizentes com as lesões ditas imateriais (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Responsabilidade Civil.
São Paulo: Saraiva, 2005.
Página 565).
Em verdade, vejo que ele teve apenas aborrecimentos, meros dissabores cotidianos, de aspecto natural e intrínseco às relações intersubjetivas, os quais não ensejam a espécie compensatória postulada, mormente porque não há prova de que as infiltrações não causaram nenhum impedimento à habitabilidade do imóvel.
Portanto, à míngua de comprovação do abalo extrapatrimonial, não há como acolher a pretensão indenizatória por danos morais.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a ré na obrigação de fazer consistente em reparar as infiltrações do imóvel do autor, especificado nos autos, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da intimação desta decisão.
Outrossim, julgo improcedentes os pleitos indenizatórios.
Com isso, dou por meritoriamente resolvida a causa, com sustentáculo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando que houve a sucumbência recíproca (CPC, art. 86, caput), em proporções que reputo de dois quintos (2/3) para a autora e três quintos (1/3) para a ré, nessas mesmas proporções distribuo os ônus de sucumbência.
Arbitro a verba honorária de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre a condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os serviços.
As custas processuais são devidas pelas partes nas mesmas proporções referidas acima.
Advirto as partes, condenadas no pagamento das custas, de que têm o prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, para recolhê-las, sob pena de ser informado o inadimplemento à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 296, inc.
II e §2º, do Código de Normas da CGJES. À contadoria.
P.R.I.
Transitado em julgado, notifique-se à Fazenda, se for o caso, e arquive-se com as cautelas de lei.
Para o caso de cumprimento voluntário (art. 526 do CPC), cumpre ao devedor proceder ao depósito em conta judicial no Banestes, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e para Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerada cumprida a obrigação e incorrer na multa prevista.
Nesse caso, havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará ou transferência eletrônica, conforme o caso, colha-se a quitação e venham-me conclusos para extinção na forma do art. 924, inc.
II do CPC.
Cariacica/ES, 21 de março de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
25/03/2025 17:25
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 17:23
Expedição de Intimação Diário.
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21/03/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 15:59
Julgado procedente em parte do pedido de ADILSON CAETANO DA SILVA MAZZA - CPF: *83.***.*21-05 (AUTOR).
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10/03/2025 19:01
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 03:06
Decorrido prazo de PROENG CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 18:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/05/2024 16:14
Processo Inspecionado
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22/05/2024 22:30
Conclusos para despacho
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22/05/2024 22:30
Expedição de carta postal - citação.
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26/04/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2024 18:10
Conclusos para despacho
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02/02/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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