TJES - 5003403-19.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fabio Clem de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 24/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 28/03/2025.
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003403-19.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
AGRAVADO: JOCIMAR BARBOSA RAIMUNDO RELATOR: DES.
SUBST.
LUIZ GUILHERME RISSO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de Instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra de São Francisco, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de Jocimar Barbosa Raimundo, determinou a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, para que a parte autora promovesse nova tentativa de notificação extrajudicial, ou providenciasse o protesto editalício do título, nos termos do art. 330 do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (id nº 12531689), a parte agravante sustenta, em síntese: (a) que o recurso é tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo legal; (b) que a decisão agravada se insere nas hipóteses do art. 1.015, I, do CPC, por versar sobre tutela provisória; (c) que há cabimento do pedido liminar, com efeito suspensivo, para concessão da medida de busca e apreensão do veículo descrito nos autos, em razão da inadimplência do agravado; (d) que a mora foi regularmente constituída por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, conforme permite o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69; (e) que a tese firmada no Tema 1.132 do STJ dispensa a comprovação do efetivo recebimento da notificação; (f) que a determinação judicial de emenda da inicial não observou o entendimento jurisprudencial consolidado, configurando, portanto, decisão contrária à legalidade estrita; (g) que, enquanto o bem permanecer na posse do agravado, há risco de dano irreparável, diante da possibilidade de ocultação ou deterioração do veículo; (h) que a parte ré não pode se beneficiar de sua própria torpeza ao alegar não recebimento da notificação enviada ao endereço informado contratualmente.
Requer o provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
A hipótese comporta julgamento na forma do art. 932, III, do CPC, eis que o recurso é manifestamente inadmissível. É cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre as matérias descritas no rol do art. 1.015 do CPC ou quando verificada situação de urgência que implique a inutilidade do julgamento da questão caso se aguarde o recurso de apelação (REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).
Decisão interlocutória é todo o pronunciamento judicial de natureza decisória que não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum e não implica em extinção do processo de execução (CPC, art. 203, §§ 2º e 3º).
A diferença entre as decisões interlocutórias e os despachos está na existência, ou não, de conteúdo decisório, bem como de gravame.
Enquanto a decisão interlocutória possui conteúdo decisório, podendo trazer prejuízo para as partes, os despachos são pronunciamentos que visam apenas impulsionar o andamento do processo, sem solucionar quaisquer controvérsias.
Verifica-se que o ato impugnado pela agravante, a despeito de equivocadamente denominado de decisão, constitui um despacho de mero expediente pelo qual o MM.
Juiz de 1º Grau determinou a sua intimação para promover a emenda à inicial.
Destarte, o pronunciamento judicial impugnado não é passível de ser desafiado por recurso, a teor do que dispõe o art. 1.001 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido é o entendimento prevalecente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA MERO DESPACHO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme o disposto no art. 1.001 do Código de Processo Civil de 2015, dos despachos não cabe recurso.
No presente caso, é nítida a ausência de conteúdo decisório no referido despacho, tratando-se, tão somente, de ato judicial destinado a dar andamento ao processo, na forma estabelecida pelo art. 203, § 3º, do CPC/2015 […]”. (STJ - AgInt no AREsp.
Nº 1.646.320/PR, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA.
EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE.
EXEGESE DO ART. 64, § 4º, DO CPC/15.
RATIFICAÇÃO IMPLÍCITA.
POSSIBILIDADE. 1.
Conforme a pacífica jurisprudência do STJ, a diferenciação entre despacho e decisão interlocutória "reside na existência ou não de conteúdo decisório e de gravame.
Enquanto os despachos são pronunciamentos meramente ordinatórios, que visam impulsionar o andamento do processo, sem solucionar controvérsia, a interlocutória, por sua vez, ao contrário dos despachos, possui conteúdo decisório e causa prejuízo às partes" (REsp 351.659/SP, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2002, DJ 02/09/2002). […]”. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp. nº 1.727.956/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/06/2021, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2021) “PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA DO PROVIMENTO JUDICIAL.
DESPACHO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 162, §3º, DO CPC/73 e ART. 203, §3º, DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73.
INOCORRÊNCIA.
DISSENSO JURISPRUDENCIAL DEFEITUOSO.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. […] III - O provimento judicial que determina a intimação de aludida sucessora da RFFSA na execução para integrar o feito no polo passivo não importa em resolução de questão incidente, nem ostenta natureza decisória.
Assim, por exceção prevista, tanto no art. 162, §3º, do CPC/1973, quanto no art. 203, §3º, do CPC/2015, o ato judicial referido caracteriza despacho, não comportando impugnação na via do agravo de instrumento.” […] V - Recurso especial improvido.” (REsp 1624376/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017) Em casos análogos, assim decidiu esta 2ª Câmara Cível: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR NÃO CABIMENTO.
ATO JUDICIAL QUE DETERMINA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ANTERIORMENTE APRESENTADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) A controvérsia recursal consiste em analisar se é recorrível, por meio de agravo de instrumento, o pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial, sob pena de seu indeferimento. 1.1) Entende-se que o ato processual impugnado não possui cunho decisório, tratando-se, na realidade, de mera determinação de intimação da parte para que promova a emenda da exordial e regularize a sucessão processual no polo passivo do feito executivo.
Nota-se, portanto, que não há por parte do julgador o deferimento ou o indeferimento de nenhuma pretensão das partes envolvidas no processo, de maneira que essa modalidade de intervenção jurisdicional não desafia agravo de instrumento. 2) Ademais, a nova sistemática de recorribilidade imediata das decisões interlocutórias restringe as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, durante a fase de conhecimento, àquelas situações que não podem aguardar a rediscussão futura da matéria em eventual recurso de apelação. 2.1) Ainda que se considere tratar de decisão interlocutória, o ato judicial que determina a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, não admite agravo de instrumento. 3) “In casu”, a decisão impugnada não está inserta em quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, bem como não se enquadra na tese de mitigação do rol taxativo do referido artigo (tema 988/STJ), posto que ausente a urgência decorrente da inutilidade da apreciação da tutela pretendida após a audiência de justificação. 4) Agravo interno conhecido e improvido, com a preservação da decisão monocrática impugnada, em que restou inadmitido o agravo de instrumento apresentado, por falta de cabimento. (TJES, AGI no AG n° 5006121-28.2021.8.08.0000, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Raphael Americano Câmara, j. em 25/04/2024) Ante o exposto, porque manifestamente inadmissível, não conheço do recurso.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Vitória, ES.
Des.
Subst.
Luiz Guilherme Risso Relator -
26/03/2025 17:41
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 14:59
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 14:59
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AGRAVANTE)
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13/03/2025 10:59
Conclusos para despacho a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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13/03/2025 10:59
Recebidos os autos
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13/03/2025 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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13/03/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:14
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2025 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/03/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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