TJES - 5049538-51.2024.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 01:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 01:08
Juntada de Certidão
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17/06/2025 04:40
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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17/06/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5049538-51.2024.8.08.0024 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: LUCIANA RAMOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: GIOVANA MATIAS GABRIEL Nome: GIOVANA MATIAS GABRIEL Endereço: Rua Flor de Maio, 100, Universitário, VITÓRIA - ES - CEP: 29024-543 DECISÃO / CARTA / MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO 1) Diante do recolhimento das custas iniciais, RECEBO a ação. 2) Diante do elevado volume de processos em tramitação no Juízo de Vitória e a limitada estrutura dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC’s), considerando que as audiências de conciliação/mediação devem ser presididas, preferencialmente, por conciliadores/mediadores, DEIXO de designar audiência de que trata o art. 334 do CPC. 3) REMETA(M)-SE cópia(s) da presente carta à(s) parte(s) requerida(s).
TEOR DA CARTA: Por meio da presente, fica(m), desde já, CITADA(S) e INTIMADA(S) a(s) parte(s) requerida(s) para: a) tomar(em) ciência da presente ação e do teor desta decisão; e b) apresentar(em) resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, no que for cabível (art. 336 e 344, ambos do CPC).
Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. […] Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Todos os documentos vinculados ao presente processo, inclusive a petição inicial, estão disponíveis para acesso através do sistema PJe 1º grau, conforme relação de documentos associados ao processo e chaves de acesso ao final.
AO(À) OFICIAL DE JUSTIÇA: 4) Em diligência a ser cumprida no endereço do imóvel objeto da locação, CITE(M)-SE o(a)(s) sublocatário(a)(s), caso haja, dando-lhe(s) ciência da presente ação, em atenção ao que preceitua o art. 59, § 2º, da Lei 8.245/1991.
TEOR DA DECISÃO: Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e demais encargos com pedido de tutela de urgência antecipada movida por LUCIANA RAMOS DE OLIVEIRA contra GIOVANA MATIAS GABRIEL.
Discorre a parte autora que celebrou contrato de locação com a ré pelo prazo indeterminado.
Narra que devido aos débitos de IPTU, e os constantes atrasos dos aluguéis, a requerente comunicou a requerida que tinha interesse na venda do imóvel, porém, a requerida não manifestou interesse na compra do imóvel, portanto no dia seis de novembro de 2023, a requerente deixou um comunicado na caixa de correios do imóvel da requerida, para que assinasse a desocupação do imóvel.
Aduz que, no dia 07 de novembro de 2023, a requerida ignorou a notificação da desocupação deixada na caixa de correios e, também, pela via whatsapp.
Após o desinteresse da requerida em adquirir o imóvel, a autora vendeu-o, tendo a demandada pedido o prazo de quatro meses para se retirar, mas até agora permanece no imóvel.
Desse modo, requer (ID 55487677, p. 6-7): 2) Seja CONCEDIDA a LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA em QUINZE DIAS, INDEPENDENTEMENTE DA AUDIÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA, A SER CUMPRIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA DE PLANTÃO, devendo constar no Mandado de Desocupação que após esse prazo o despejo será compulsório, com o auxílio da força policial se necessário for, para dar garantia da prestação jurisdicional pleiteada e determinada por este Augusto Juízo.
Pois bem.
Os argumentos lançados na inicial pela parte autora, como forma de fundamentar o pleito antecipatório, são aparentemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, por meio dos quais é possível verificar a ata notarial de verificação de fatos, a qual atestou que a ré foi notificada da desocupação do imóvel, ante a venda deste (ID 55488943), contrato de locação (ID 55488941), contrato de compra e venda (ID 55488944) alugueis vencidos (ID 55487677, p. 3).
Assim, da análise dos autos, verifico a existência de indícios suficientes que revelam a inadimplência da parte requerida em relação aos aluguéis e demais encargos outrora acordados, e que já transcorreu o prazo para a desocupação.
Logo, o pedido liminar está em consonância com a Lei do Inquilinato (art. 59, § 1º, IX) e com os requisitos autorizadores para concessão das tutelas de urgências (art. 300 do CPC), vez que a probabilidade do direito está amplamente comprovada, conforme demonstrada nos parágrafos supra, e, o perigo de dano no fato do autor está impossibilitado de exercer o seu direito de propriedade desde dezembro de 2024 .
Dessa forma, DEFIRO o pleito liminar e DETERMINO a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias corridos da data da intimação – prazo de direito material.
Poderá ser elidida a ordem de desocupação, até o estabelecimento do contraditório, mediante o pagamento do débito atualizado, por meio de depósito judicial, incluídos os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação, as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis, os juros de mora, bem como as custas e os honorários do(a)(s) advogado(a)(s) do(a)(s) locador(a)(s), estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, caso no contrato não conste disposição diversa.
Não havendo o cumprimento voluntário da ordem de desocupação, e não sendo realizado o pagamento da dívida nos termos antes delineados, DETERMINO a desocupação compulsória do imóvel objeto da locação.
Para a hipótese do parágrafo anterior, na ocasião do cumprimento da desocupação compulsória deverão ser fornecidos os meios para retirada de seus bens do imóvel, de modo que, não o fazendo, será autorizada a disponibilização desses meios pela(s) parte(s) requerente(s), sem prejuízo de eventual reembolso a essa(s) dos gastos decorrentes dessa providência.
AO CARTÓRIO: 5) Não havendo sucesso na(s) citação(ões) e/ou intimação(ões) por correspondência – quando o AR retornar com informação “ausente”, “não procurado”, “endereço insuficiente”, “não existe o número” ou “recusado”, nesse último caso desde que não seja evidenciado o motivo da recusa –, ou, no caso de pessoa(s) física(s), na hipótese de recebimento por terceira pessoa, desde que transcorrido o(s) prazo(s) de resposta, EXPEÇA(M)-SE mandado(s)/carta(s) precatória(s). 6) Transcorrido o prazo de desocupação voluntária sem a comprovação do pagamento, EXPEÇA-SE mandado para que o(a) oficial se dirija ao local de situação do imóvel a fim de averiguar se foi desocupado, sendo que, em caso positivo, a(s) parte(s) requerente(s) deverá(ão) ser imitida(s) na posse do bem, e, em caso negativo, deverá ser procedida à desocupação compulsória, ficando autorizada a utilização de força policial para tanto e de arrombamento, devendo, nesse último caso, ser observado o disposto no § 1º do art. 846 do CPC, e por fim, ser procedida à imissão da(s) parte(s) requerente(s) na posse. 6.1) Na hipótese de não serem fornecidos os meios para desocupação do imóvel pela(s) própria(s) parte(s) requerida(s), deverá(ão) a(s) parte(s) requerente(s) disponibilizar os meios para tanto, procedendo à guarda dos bens e ficando como depositária(s) até a intimação da(s) parte(s) contrária(s) para retirá-los de onde estiverem, sob pena de ser autorizado o desfazimento pelo(a)(s) depositário(a)(s), sem prejuízo de eventual reembolso da(s) parte(s) exequente(s) dos gastos decorrentes dessa providência. 7) DÊ-SE ciência desta decisão à(s) parte(s) requerente(s), por meio do(a)(s)/advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa. 8) Havendo resposta da(s) parte(s) requerida(s), INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerente(s) para que se manifeste(m) em 15 (quinze) dias, e, após, CUMPRA-SE o inciso XXV do art. 2º da Portaria n. 004/2021 deste juízo. 9) DILIGENCIE-SE.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 55487677 Petição Inicial Petição Inicial 24112817302899000000052573580 55488934 Procuracao luciana Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24112817302945500000052574537 55488936 Luciana identidade Documento de Identificação 24112817302965000000052574538 55488939 IPTU Documento de comprovação 24112817302982000000052574541 55488941 Contrato de locacao Documento de comprovação 24112817302998300000052574543 55488943 Ata notarial de verificacao de fatos Documento de comprovação 24112817303022800000052574545 55488944 venda do imóvel Documento de comprovação 24112817303047800000052574546 55488946 comprovante de residencia Documento de comprovação 24112817303064800000052574548 55488948 pagamentos realizados e não realizados Documento de comprovação 24112817303082900000052574550 55499140 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24112819211152000000052584032 57195953 Despacho Despacho 25010916153339100000054159496 57195953 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25010916153339100000054159496 62873412 Petição (outras) Petição (outras) 25021016222911600000055853653 62873422 historico-creditos (12) (1) Documento de comprovação 25021016222937300000055855312 65719806 Decisão Decisão 25032513141075800000058296483 65719806 Decisão Decisão 25032513141075800000058296483 67297138 Juntada de Guia Juntada de Guia 25041612542868000000059749904 67298365 GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS - LUCIANA (1) Documento de comprovação 25041612542928900000059750781 67298373 2025-04-16_115118 Documento de comprovação 25041612542948100000059750789 -
12/06/2025 18:38
Juntada de
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12/06/2025 18:37
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 18:37
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 18:04
Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 17:50
Conclusos para decisão
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16/04/2025 12:54
Juntada de Petição de juntada de guia
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03/04/2025 00:09
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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03/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5049538-51.2024.8.08.0024 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: LUCIANA RAMOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: GIOVANA MATIAS GABRIEL DECISÃO O art. 98 do CPC prevê que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
A presunção a que se refere o § 3º do art. 99, que dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, não é absoluta.
O § 2º do art. 99 do CPC preceitua que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, cabendo ao juiz a análise de cada caso e a verificação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade, ainda que mediante oportunização de manifestação e comprovação à parte postulante.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (AgInt no AREsp 1.671.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/10/2020). 2.
Concluindo o Tribunal originário que a hipossuficiência da parte requerente não foi comprovada nos autos, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de modificar a conclusão acolhida, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.202.604/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. 1.
A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal violados ou em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.
Precedentes. 2.
A presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido.
Precedentes.
Inafastável o óbice da Súmula 83 STJ. 2.1.
A pretensão de que seja avaliada pelo Superior Tribunal de Justiça a condição econômica da parte agravante exigiria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.671.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020) No presente caso, foi determinada a comprovação dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, mediante a juntada de declaração de imposto de renda de pessoa física e extratos bancários (ID 57195953).
Em resposta, a parte requerente juntou apenas extrato de benefício do INSS (ID 62873422).
Dessarte, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe foi imposto, de comprovar a ausência de recursos para adimplemento dos ônus processuais mediante a juntada de documentos específicos (declaração de imposto de renda e extratos bancários), não estando evidenciada a impossibilidade de arcar com as custas iniciais do processo.
Registra-se ainda, que a autora recebe mais de cinco mil reais de aposentadoria (ID 62873422).
Assim, INDEFIRO o pleito relativo à gratuidade da justiça.
AO CARTÓRIO: 1) INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) tomar(em) ciência desta decisão; e b) comprovar(em) o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. 2) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos. 3) DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juiz de Direito -
25/03/2025 19:15
Expedição de Intimação Diário.
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25/03/2025 13:14
Processo Inspecionado
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25/03/2025 13:14
Gratuidade da justiça não concedida a LUCIANA RAMOS DE OLIVEIRA - CPF: *07.***.*40-41 (REQUERENTE).
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19/02/2025 13:53
Conclusos para decisão
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10/02/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 19:21
Conclusos para decisão
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28/11/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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