TJES - 0003764-10.2015.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 0003764-10.2015.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL EXECUTADO: ERINETE TRABACK, RESGATE BRASIL SERVICOS MOVEIS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - MG91811 DECISÃO Diante da manifestação de ID 63744560 e dada a ausência de requerimentos profícuos a fim de dar azo ao procedimento executório, decreto a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano nos moldes do art. 921, inciso III, §1º do CPC.
Diante disso, deverá o Cartório cadastrar a data de 29 de abril de 2026, registrando-se no sistema PJe o que for necessário a refletir o sobrestamento do feito, ante a execução frustrada.
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 29 de abril de 2025.
Juiz de Direito -
20/05/2025 13:28
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 13:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/04/2025 13:49
Processo Inspecionado
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28/04/2025 08:29
Conclusos para decisão
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24/04/2025 18:39
Juntada de Certidão
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21/02/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 14:04
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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19/02/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 0003764-10.2015.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL EXECUTADO: ERINETE TRABACK, RESGATE BRASIL SERVICOS MOVEIS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - MG91811 DECISÃO Trata-se de demanda que iniciou-se como busca e apreensão de veículo, decorrente de alienação fiduciária, ajuizada pelo Bradesco Leasing S/A em face de Resgate Brasil Serviços Móveis Ltda e Erinete Traback O feito foi convertido em execução de título extrajudicial às fls. 188, pleiteando o autor pelo recebimento coacto do valor inicial de R$174.423,86.
Diante da não localização das executadas, às fls. 215 foi deferido o arresto prévio de bens da demandada, tendo sido realizada a busca de bens penhoráveis em nome das executadas às fls. 216 a 228, as quais restaram infrutíferas.
Sobreveio manifestação da parte autora às fls. 230 a 236 pleiteando pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, a fim de que seja atingido o patrimônio da sócia Paloma Alves dos Santos, o que foi indeferido às fls. 244. Às fls. 246 a 252 foi colacionado aos autos extratos oriundos do sistema SISBAJUD, em que logrou-se êxito em bloquear a quantia de R$453,11 em conta bancária da executada Erinete Traback.
A executada Erinete foi devidamente citada às fls. 277 e 279, ao passo que a citação da executada Resgate Brasil restou frustrada (fls. 254 a 272).
Novo pleito da parte autora às fls. 287/288 requerendo novas consultas aos sistemas judiciais informatizados SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER.
Convertidos os autos físicos em eletrônicos no ID 32384660.
Planilha atualizada do débito no ID 48213043, cujo valor do saldo devedor alcança o montante de R$310.377,54.
Eis a sinopse do essencial. É cediço que a parte exequente tem direito de postular ao juízo da execução a realização de pesquisas aos sistemas informatizados do Poder Judiciário, tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; todavia, no que se refere à frequência de consultas a esses sistemas, o STJ tem imputado ao juízo da execução o encargo acerca da possibilidade de novas consultas, atentando-se para a razoabilidade da medida (AgInt no REsp 1.479.999/PR).
Analisando detidamente os autos, verifico que as consultas realizadas a estes sistemas restaram infrutíferas anteriormente, de maneira que a reiteração das diligências despendidas para localização de bens em nome da parte executada deve observar o princípio da razoabilidade, não podendo valer-se da justificativa de mero lapso temporal desde a última tentativa de localização dos bens, ou até mesmo sob o fundamento de haver novas funcionalidades dos sistemas informatizados.
Importante destacar, nesta seara, o seguinte entendimento do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2124791 - DF (2022/0137564-4) EMENTA CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REITERAÇÃO.
DILIGÊNCIA.
SISBAJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE DEVEDORA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
REFORMA.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSENSO JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO DO BRASIL) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA SISBAJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS DEVEDORES.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
DECISÃO MANTIDA. [...] No caso, não se identifica, seja com base no tempo decorrido desde a última tentativa de localização de bens passíveis de penhora, ou mesmo nas novas funcionalidades do sistema informatizado, razoabilidade na realização de nova diligência pelo sistema SISBAJUD, porquanto, tendo sido infrutíferas para a satisfação do débito as pesquisas anteriores realizadas no BACENJUD e no RENAJUD, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica dos Executados.
Destaque-se que a exigência de demonstração da modificação da situação econômica do Devedor não requer investigação minuciosa pelo Credor das contas bancárias daquele, mas sim, ao menos, indicação de circunstâncias fáticas que façam sugerir a possibilidade de haver ativos financeiros em nome da parte Executada que possam ser localizados por meio do sistema disponível ao Juízo, indicação essa que, como visto, inexistiu no caso em tela.
Cabe ressaltar que o entendimento adotado não viola as garantias processuais dos jurisdicionados, uma vez que o requerimento de consulta ao SISBAJUD é indeferido por se tratar de reiteração de diligência já tentada e frustrada.
O processo é uma sucessão de atos concatenados para a consecução de um fim, e não se admite o retorno a situações superadas com a reprodução desnecessária de atos.
Logo, só é cabível nova consulta ao SISBAJUD se houver indício da alteração da situação anteriormente constatada (e-STJ, fls. 116/117 e 120 - sem destaques no original) [...] 5.
Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1.400.292/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, j. 9/3/2020, DJe 11/3/2020 - sem destaques no original) Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de setembro de 2022.
Ministro MOURA RIBEIRO Relator (STJ - AREsp: 2124791 DF 2022/0137564-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 27/09/2022).
No caso concreto, a medida não se revela oportuna, uma vez que o exequente não despendeu esforços suficientes a demonstrar que esgotou todas medidas possíveis de localização de patrimônio das executadas, e, até mesmo, se houve considerável mudança na situação financeira das demandadas.
Pelo contrário, insiste em requerer consultas aos sistemas judiciais informatizados, não adotando qualquer outra medida, dentre tantas possíveis, para a satisfação do seu crédito.
Portanto, indefiro o requerimento em testilha.
Em prosseguimento, peço ao Cartório a intimação da parte autora acerca do extrato em anexo, oriundo do sistema SNIPER, para requerer o que entender por direito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, na forma do art. 921, inciso III do CPC.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos os autos.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 21 de novembro de 2024.
Juiz de Direito -
07/02/2025 16:24
Expedição de #Não preenchido#.
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21/11/2024 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 10:11
Conclusos para decisão
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07/11/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:02
Decorrido prazo de BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 03/07/2024 23:59.
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21/06/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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