TJES - 5010785-55.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:58
Publicado Decisão - Carta em 26/05/2025.
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28/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5010785-55.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROGERIO MARTINS COSTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: CONRADO FAVERO - ES23193 Decisão (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente ajuizada por ROGÉRIO MARTINS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes devidamente qualificadas nos autos.
Da inicial, alega que sofreu sequelas permanentes em decorrência e um acidente de trabalho ocorrido em 21/10/2023.
Diz que, essas sequelas impactam sua capacidade de exercer suas funções profissionais.
Despacho, id.
N°52214833, deferindo o pedido de parcelamento das custas processuais formulado pelo Requerente.
Petição, id.
N°52592751, o Requerente alega não ter condições de arcar com as custas processuais e requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, mediante comprovação.
Decisão, id.
N°61552143, deferindo o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo Requerente.
Da contestação, id.
N°62547157, sustenta que a citação foi realizada sem a realização prévia de perícia médica.
Diz que, a ausência do laudo médico judicial inviabiliza uma resposta adequada da Autarquia.
Aduz que não houve pedido de prorrogação do benefício, o que configura falta de interesse de agir, eis que, a simples cessão do benefício não é considerada um indeferimento administrativo.
Da réplica, id.
N°63102964. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
I- DAS PRELIMINARES I.I- DO NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 129-A DA LEI 8.213/91.
Verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora contém a descrição do acidente sofrido, da lesão e das limitações que ela impõe, bem como a indicação da atividade para a qual o autor está incapacitado.
Assim, rejeito a preliminar.
I.II- DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DIANTE DA AUSÊNCIA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO A parte Requerida sustenta a falta de interesse de agir, argumentando a ausência de prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente.
E, a meu ver, tal alegação não merece prosperar.
Isso porque, não há necessidade de novo requerimento administrativo, específico para auxílio-acidente, admitindo-se como bastante aquele formulado para a obtenção do auxílio-doença em razão do mesmo fato gerador que motivou o benefício antes deferido na esfera administrativa e sustenta a pretensão autoral.
A respeito da necessidade de prévio requerimento administrativo do benefício para estar configurado o interesse de agir, o Superior Tribunal Federal assentou o seguinte entendimento no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 631.240/MG, com repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220) (grifei) Portanto, rejeito a preliminar.
Não vislumbro preliminares ou questões processuais a serem apreciadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito.
Fixo, desde já, como pontos controvertidos(1)a comprovação da incapacidade laboral do Autor, bem como a sua natureza (temporária ou permanente);(2)se o Autor preenche os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente;(3)a ocorrência de acidente e o nexo entre este e a alegada lesão.
Quanto à regra de distribuição do ônus da prova, é cabível a sua distribuição na forma do art. 373, I, II, do CPC, haja vista que não vislumbro causa que imponha a qualquer das partes impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir tal encargo.
Diante do exposto, intimem-se as partes desta decisão, bem como para especificarem que provas pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, reservada a apreciação da respectiva pertinência, utilidade e necessidade.
Diligencie-se.
Intime-se.
Colatina–ES, 22 de maio de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido -
22/05/2025 17:25
Expedição de Intimação Diário.
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22/05/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 14:35
Proferida Decisão Saneadora
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13/02/2025 12:57
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150225010785-55.2024.8.08.0014 PROCESSO Nº 5010785-55.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROGERIO MARTINS COSTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: CONRADO FAVERO - ES23193 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência e manifestar-se dos Embargos de Declaração/ da Contestação/ do Recurso de Apelação de Id 62547157 Colatina, ES 7 de fevereiro de 2025 Chefe de Secretaria/Analista Judiciário -
11/02/2025 12:17
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:53
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 17:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 02:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 17:06
Conclusos para despacho
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17/01/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 13:33
Conclusos para despacho
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14/10/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 13:27
Conclusos para despacho
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23/09/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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