TJES - 5001676-91.2022.8.08.0012
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/03/2025 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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20/02/2025 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:01
Publicado Edital - Intimação em 12/02/2025.
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14/02/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 EDITAL SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PROCESSO Nº 5001676-91.2022.8.08.0012 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CURADORA: CARLA SUELEN DE CERQUEIRA FONTANA INTERDITADOS: DAVI DE CERQUEIRA FIOROTTI, DEBORA DE CERQUEIRA FIOROTTI MM.
Juiz(a) de Direito da CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL, ÓRFÃOS E SUCESSÕES do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO que por este Juízo e Cartório tramitou os Autos de Interdição/Curatela tendo sido acolhido o pedido id. nº 11963818 e, como consequência, decretada a interdição de DAVI DE CERQUEIRA FIOROTTI, inscrito no CPF nº *91.***.*24-26 e portador do RG nº 4.517.852-ES, e de DEBORA DE CERQUEIRA FIOROTTI, inscrita no CPF nº *91.***.*03-29 e portadora do RG nº 4.517.862-ES, ambos residentes e domiciliados na Rua Mariano Firme, nº 33, Bandeirantes, Cariacica/ES, CEP: 29172-008, conforme informações a seguir.
Nº do Processo: 5001676-91.2022.8.08.0012 Órgão: CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL, ÓRFÃOS E SUCESSÕES Interditado: DAVI DE CERQUEIRA FIOROTTI Nacionalidade: Brasileiro Estado Civil: Solteiro Profissão: - RG Nº: 4.517.852-ES CPF Nº: *91.***.*24-26 Data do Nascimento: 25/06/2003 Naturalidade: Vila Velha/ES Filiação: Jorge Luiz Fiorotti e Maria das Graças de Cerqueira Endereço: Avenida Mariano Firme, 33, Bandeirantes, CARIACICA - ES - CEP: 29142-008 Certidão de Nascimento Nº: 0246610155 2003 1 00259 229 0126974 12 Nome do Cartório: Cartório Sarlo Rodrigo Sarlo Antonio de Vitória/ES Motivo da Interdição: CID10: F84 + F71 Interditada: DEBORA DE CERQUEIRA FIOROTTI Nacionalidade: Brasileira Estado Civil: Solteira Profissão: - RG Nº: 4.517.862-ES CPF Nº: *91.***.*03-29 Data do Nascimento: 25/06/2003 Naturalidade: Vila Velha/ES Filiação: Jorge Luiz Fiorotti e Maria das Graças de Cerqueira Endereço: Avenida Mariano Firme, 33, Bandeirantes, CARIACICA - ES - CEP: 29142-008 Certidão de Nascimento Nº: 0126973 Fls.
Nº: 0228 Livro Nº: A-0259 Nome do Cartório: Cartório Sarlo Rodrigo Sarlo Antonio de Vitória/ES Motivo da Interdição: CID10: F84 + F71 Curadora de ambos interditados: CARLA SUELEN DE CERQUEIRA FONTANA Documentos: Inscrita no CPF nº *96.***.*88-52 e portadora do RG nº 1.724.200-ES Endereço: Rua Ormando de Aguiar, 22, Romão, VITÓRIA - ES - CEP: 29041-370 COMPROMISSO DA CURADORA Comprometo-me a exercer o presente compromisso com sã consciência e absoluta fidelidade, sem dolo e nem malícia, com zelo e eficiência e sujeitando-me às penas da lei.
Irei assistir o interditado nos atos da vida civil, sobretudo na adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção, ciente da proibição de dispor de qualquer bem presente ou futuro do interditado, a título gratuito ou oneroso, sem autorização prévia deste juízo, exceto para adimplir as despesas cotidianas e indispensáveis para a subsistência.
Fico ciente, ainda, de que compete a mim, curador, "receber rendas e pensões", assim como "as quantias devidas" da mesma pessoa interditada, aqui incluindo-se todo e qualquer crédito a que faça jus, independentemente de limite de valor.
O curador deverá observar o limite de gastos que poderá fazer, mensalmente, devendo depositar o excedente em conta poupança em nome da curatela, o que deverá ser comprovado na prestação de contas anual a que está obrigado a fazer, sem olvidar da necessária declaração de imposto de renda anual.
Todo e qualquer gasto mensal que supere o limite de valor fixado na decisão judicial deverá ser objeto de autorização judicial, além dos atos previstos no art. 1.748 do Código Civil.
Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar dos interditados aplicando-se no caso, o disposto no art. 553 do NCPC e as respectivas sanções.
SENTENÇA Id.: 49595835; SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO DE INTERDIÇÃO na qual CARLA SUELEN DE CERQUEIRA FONTANA GOMES requer a interdição de seus primos, DAVI DE CERQUEIRA FIOROTTI e DEBORA DE CERQUEIRA FIOROTTI, estando todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que os interditandos são portadores da enfermidade identificada como TEA (Transtorno do Espectro Autismo) (CID 10 - F84.0) e deficiência intelectual (CID 10 - F79).
Relata a demandante que em razão das enfermidades dos interditandos, estes apresentam quadro de saúde psíquico prejudicado, o que obsta a prática dos atos da vida civil (natureza negocial e patrimonial).
Por tais motivos, requereu que fosse julgado procedente o pedido inicial para que seja nomeada curadora definitiva de seus primos.
Assistência judiciária gratuita deferida em ID 12212322.
Decisão, em ID 12212322, deferindo a curatela provisória de urgência pleiteada.
Ata de entrevista em ID 18946055.
Em ID 26294669, a Defensoria Pública, na condição de curador especial, apresentou impugnação.
Os interditandos foram submetidos a exame pericial pelo perito nomeado em ID 40048653, tendo os laudos, de ID 44136750 e 44136752, concluído que os interditandos são portadores de TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA + DEFICIÊNCIA INTELECTUAL MODERADA.
CID 10 F 84 + F 71, sendo totalmente dependentes de seus familiares e incapazes de cuidar de sua pessoa e para reger os atos da vida civil.
O Ministério Público manifestou-se, em ID 46653351, opinando favoravelmente à interdição de DAVI DE CERQUEIRA FIOROTTI e DEBORA DE CERQUEIRA FIOROTTI, bem como à nomeação de sua prima CARLA SUELEN CERQUEIRA FONTANA GOMES para o exercício da curatela.
Fundamentação.
Em princípio, todo indivíduo maior e emancipado deve por si mesmo reger sua própria pessoa e administrar seus bens.
Todavia, há situações expressas em lei que evidenciam a impossibilidade de o indivíduo cuidar de seus próprios interesses, dando ensejo, portanto, à utilização do instituto da curatela.
Não obstante, em se tratando de ação de interdição, faz-se necessária a observância das novas disposições contidas no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº. 13.146/2015), que revogou parte do art. 3º do Código Civil.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, editado em conformidade com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo nº. 186/2008 e promulgados pelo Decreto nº. 6.949/2009, se destina a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Destarte, os artigos 3º e 4º do Código Civil, modificados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, consideram absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos, bem como estabelecem que a incapacidade relativa diz respeito, apenas, aos maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, aos ébrios habituais e viciados em tóxico, a aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade e aos pródigos.
No mesmo sentido, houve a alteração também do art. 1.767 do Código Civil: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015); II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) ; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015); IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) V - os pródigos.
A interdição e a curatela, portanto, se tornaram medidas protetivas extraordinárias, devendo ser utilizadas exclusivamente para salvaguardar direitos de natureza patrimonial e negocial e, ainda assim, pelo menor tempo possível (art. 84, §1º e §3º e art. 85, caput, todos da Lei nº. 13.146/2015), sem afetar o direito do curatelado ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1º da Lei nº. 13.146/2015).
Da atenta análise dos autos, verifico que os laudos periciais de ID 44136750 e 44136752 são incisivos ao atestar que os interditandos são portadores de TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA + DEFICIÊNCIA INTELECTUAL MODERADA.
CID 10 F 84 + F 71.
As provas evidenciam, ainda, que os curatelados mostraram-se com “gestos repetitivos e estereotipados, déficit na interação social e no aprendizado”.
Segundo os laudos, encontram-se com “noção de realidade comprometida.”, sendo, portanto, incapazes para a prática dos atos da vida civil por “não possuir capacidade para expressar sua vontade” (art. 1.767, inciso I, Código Civil).
Quanto à legitimidade para promover a interdição é de se reconhecer a enumeração estatuída no art. 747 do Código de Processo Civil: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
O art. 1.775 do Código Civil, por sua vez, estabelece que o “cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito”, e que “na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto”, sendo que “entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos”.
Compulsando os autos, verifico que a demandante é prima (ID 11963818) dos interditandos e deseja cuidar de seus primos, prestando-lhes toda a assistência necessária. É parte legítima, portanto, para propor a presente demanda.
Em suma, é notório que a parte autora mostra-se apta para o exercício do múnus de curadora também por ter apresentado laudo médico (ID 11965324) e atestado de antecedentes criminais (ID 11965324).
Neste contexto, dada a inexistência de outro parente próximo interessado em assumir a responsabilidade de administrar os bens do interditando, bem como diante da necessidade de se nomear um curador para representar a curatelada nos atos da vida civil, forçoso reconhecer a procedência do pedido autoral.
Dispositivo.
Por todo o exposto, considerando toda a fundamentação exposta, com fulcro nos artigos 1.767 e 1.775 do Código Civil c/c artigo 4º, inciso III e 747 do CPC/2015, DECRETO a interdição de DAVI DE CERQUEIRA FIOROTTI, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob nº *91.***.*24-26, RG n° 4.517.852-ES, e DEBORA DE CERQUEIRA FIOROTTI, brasileira, solteira, inscrita no CPF sob n° *91.***.*03-29, RG n° 4.517.862-ES, residentes e domiciliados na Rua Mariano Firme, n°33, Bandeirantes, Cariacica-ES, CEP: 29142-008, constituindo-os relativamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, por serem portadores de Transtorno Espectro Autista + Deficiência Intelectual Moderada CID 10 F 84 + F71.
Nomeio curadora dos interditandos, sob compromisso a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias por termo em livro próprio (CPC, art. 1188), sua prima, CARLA SUELEN CERQUEIRA FONTANA GOMES, brasileira, casada, MEI, inscrita no CPF sob nº *96.***.*88-52, RG nº 1724200, SSP/ES, residente e domiciliada na Rua Ormando de Aguiar, n° 22, Romão, Vitória - ES, CEP.: 29041-370, a quem caberá representá-los em todos os atos da vida civil até enquanto não cessar a causa determinante da interdição aqui decretada.
A curadora não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes a interditada, sem autorização judicial, observadas também as disposições do artigo 1782, do CC e demais restrições legais ao exercício da curatela.
Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da interditada.
Diligencie o Cartório no sentido de cumprir as regras estabelecidas pelo artigo 9º, inciso III do Código Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais devendo ser observado o disposto no artigo 98 do CPC/15, uma vez que está acobertada pelo benefício da assistência judiciária gratuita (ID 12212322).
Incabível a condenação em honorários advocatícios eis que indevidos na espécie. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e ou liberação de direitos.
Esta sentença só produzirá efeitos após o registro em Cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma dos artigos 89 a 94 da Lei dos Registros Públicos nº 6.015/73.
Oficie-se à Corregedoria do TRE, objetivando o conhecimento desta e o cancelamento de eventual inscrição eleitoral da interditada, se existente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Proceda-se as devidas averbações, após arquivem-se com as cautelas de estilo.
Cariacica/ES.
Juiz(a) de Direito Ficam pois os interessados cientes da Interdição acima referida, em obediência ao disposto no Art. 755, §3º do CPC, publicando-se por 03 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias entre as publicações.
CARIACICA, 5 de dezembro de 2024 DIRETOR DE SECRETARIA Autorizado pelo Art. 438 do Cod.
Normas -
10/02/2025 17:05
Expedição de #Não preenchido#.
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27/01/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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16/12/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 11:15
Publicado Edital - Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 12:38
Juntada de Certidão
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07/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 17:24
Expedição de edital - intimação.
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04/12/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:20
Transitado em Julgado em 29/10/2024 para CARLA SUELEN DE CERQUEIRA FONTANA - CPF: *96.***.*88-52 (REQUERENTE), DAVI DE CERQUEIRA FIOROTTI - CPF: *91.***.*24-26 (REQUERIDO), DEBORA DE CERQUEIRA FIOROTTI - CPF: *91.***.*03-29 (REQUERIDO) e MINISTERIO PUBLIC
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08/10/2024 04:43
Decorrido prazo de CARLA SUELEN DE CERQUEIRA FONTANA em 07/10/2024 23:59.
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18/09/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 06:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 06:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 16:16
Julgado procedente o pedido de CARLA SUELEN DE CERQUEIRA FONTANA - CPF: *96.***.*88-52 (REQUERENTE).
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06/08/2024 17:58
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 14:01
Expedição de Ofício.
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17/06/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 07:24
Juntada de Petição de laudo técnico
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04/06/2024 07:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 07:23
Juntada de Petição de laudo técnico
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28/05/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2024 17:26
Processo Inspecionado
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14/02/2024 16:01
Conclusos para despacho
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14/02/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 14:59
Juntada de Certidão
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16/10/2023 18:13
Juntada de Certidão
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10/10/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 01:18
Decorrido prazo de DAVI DE CERQUEIRA FIOROTTI em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 01:18
Decorrido prazo de DEBORA DE CERQUEIRA FIOROTTI em 19/07/2023 23:59.
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07/06/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 15:26
Conclusos para despacho
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24/05/2023 15:23
Expedição de intimação eletrônica.
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28/04/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2022 13:37
Audiência Instrução realizada para 26/10/2022 14:00 Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
-
27/10/2022 09:54
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
27/10/2022 09:54
Decisão proferida
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06/10/2022 03:20
Decorrido prazo de DAVI DE CERQUEIRA FIOROTTI em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 02:30
Decorrido prazo de DEBORA DE CERQUEIRA FIOROTTI em 05/10/2022 23:59.
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14/09/2022 17:52
Juntada de Petição de certidão - juntada
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14/09/2022 17:49
Juntada de Petição de certidão - juntada
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18/08/2022 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2022 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2022 15:43
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 15:32
Expedição de Mandado - citação.
-
08/08/2022 15:32
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/08/2022 15:24
Audiência Instrução redesignada para 26/10/2022 14:00 Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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08/08/2022 15:12
Juntada de Certidão
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05/08/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 14:27
Conclusos para despacho
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04/08/2022 14:22
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 17:06
Juntada de Petição de certidão - juntada
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27/07/2022 17:04
Juntada de Petição de certidão - juntada
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29/06/2022 04:52
Decorrido prazo de BARBARA KINACK DE OLIVEIRA em 28/06/2022 23:59.
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22/06/2022 12:38
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2022 14:11
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 13:48
Expedição de Mandado.
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14/06/2022 13:48
Expedição de intimação eletrônica.
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14/06/2022 13:23
Desentranhado o documento
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14/06/2022 13:23
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2022 17:57
Expedição de Mandado - citação.
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13/06/2022 17:34
Audiência Depoimento Pessoal designada para 06/10/2022 14:00 Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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30/05/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 12:20
Conclusos para decisão
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16/02/2022 14:50
Expedição de Certidão.
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10/02/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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