TJES - 0006364-49.2017.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0006364-49.2017.8.08.0048 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FARLOC COMERCIO E SERVICOS LTDA REQUERIDO: KELLY FALABRETTI GAUTO & CIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO BATTISTE GOMES - ES8869 SENTENÇA Cuidam os autos de Ação Monitória ajuizada por FARLOC COMERCIO E SERVICOS LTDA em face de KELLY FALABRETTI GAUTO & CIA LTDA, ambos qualificados na inicial de fls. 02/06.
Com a inicial vieram os documentos de fls.07/46.
Decisão às fls.48, determinando a citação do executado, conquanto às fls. 56e 61, o executado não fora localizado, bem como o exequente não diligenciou na citação.
O exequente foi intimado para se manifestar acerca da prescrição às fls. 88, porquanto peticionou ao ID 63635249. É o relatório.
Decido.
Mercê das premissas alhures mencionadas, passo a apreciar, de ofício, a prejudicial de prescrição, uma vez que constatei que muito embora proposta a demanda em março de 2017, até a presente data não se implementou a citação do requerido, fato que não pode ser imputado ao Poder Judiciário, mas exclusivamente à parte, conforme se depreende dos autos.
Preambularmente, consigno que desde a concepção do ser humano o tempo influi nas relações jurídicas de que o indivíduo participa. É ele o personagem principal do instituto da prescrição.
Nesse campo, a interferência desse elemento é substancial, pois existe interesse da sociedade em atribuir juridicidade àquelas situações que se prolongarem no tempo.
Assim, o instituto da prescrição é necessário para que haja tranquilidade na ordem jurídica, pela consolidação de todos os direitos.
Analisando os elementos dos autos, observo que a presente ação tem como objeto a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular" sem força de título executivo. É de bom alvitre frisar, que, com a relação à ação monitória subordina-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, em conformidade ao disposto no art. 206, §5º, I do Código Civil.
Ocorre que a interrupção do prazo prescricional, consoante o disposto na norma processual, tão somente se verificará se a parte interessada diligenciar o cumprimento do ato citatório no prazo e na forma da lei processual, a qual, por sua vez, traz em seu bojo o regramento atinente à prática do ato, senão vejamos: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (código civil). §1º.
A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. §2º.
Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no §1º. [...] Inegável, portanto, que, diante da inexistente prática do ato citatório nos presentes autos, a pretensão relativa à execução dos valores nestes indicada encontra-se prescrita, uma vez que já ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos, sem que houvesse a localização dos requeridos para proceder os atos citatórios, conforme se constata nos autos.
Ao longo da marcha processual, constata-se desídia do requerente ao impulsionar o feito, o que é possível vislumbrar de um simples compulsar dos autos.
Assim, diante dos pedidos formulados pelo requerente no decorrer da marcha processual, vislumbra-se que foram atendidos pelo Juízo, porquanto o insucesso citatório, não deve ser imputado ao Poder Judiciário, eis que incumbe a parte requerente diligenciar nesse sentido, e não transferir ao órgão Julgador tal medida, até mesmo, por ser uma demanda com 8 (oito) anos de tramitação, sem contudo, diligenciar o requerente na citação do requerido.
Assim, conforme entendimento da súmula 106 do STJ, em que diz: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.", entendo não haver sua aplicação diante de todos os atos praticados por este Juízo.
Ademais, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Espirito Santo é uníssono nesse sentido, in verbis: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL A C Ó R D Ã O Apelação Cível nº 0015855-51.2000.8.08.0024 Apelante: Município de Vitória Apelado: Data Trade Rede Eletrônica de Negócio S/A Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ.
DEMORA DA CITAÇÃO POR CULPA DO EXEQUENTE.
CUSTAS PROCESSUAIS.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...). 2- De fato a súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência..
Todavia, na hipótese dos autos, as peculiaridades do caso concreto afastam a incidência do referido verbete sumular, porquanto a demora da citação não pode ser atribuída ao Poder Judiciário. (...) VISTOS , relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 23 de janeiro de 2018.
PRESIDENTE RELATORA (TJES, Classe: Apelação, 100170060360, Relator : JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 23/01/2018, Data da Publicação no Diário: 29/01/2018) EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO APLICAÇÃO DO INCISO I DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 174 DO CTN, NA REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC N. 118/2005 INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ CUSTAS ART. 39 DA LEF ISENÇÃO NÃO HETERÔNOMA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA INCIDÊNCIA DA REGRA DE COMPETÊNCIA LEI ESTADUAL DE NÚMERO 9.974/2013 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . 2.
Não se aplica a Súmula 106/STJ, quando verificado que a demora na citação não se deu por culpa exclusivamente do Poder Judiciário. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 024030160022, Relator : WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 23/07/2018, Data da Publicação no Diário: 13/08/2018) Assim, em não tendo sido realizada as citações por culpa única e exclusiva do requerente, eis que não apresentou a localização dos requeridos, em data suficiente para ocorrência da diligência a fim de interromper o prazo contido na lei, torna-se impositiva o reconhecimento da prescrição havida.
Diante do exposto, reconheço de ofício a prescrição da pretensão autoral, e, via de consequência, JULGO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil.
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
SERRA-ES, (data gerada automaticamente conforme assinatura eletrônica).
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO.
Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 14:20
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 10:50
Declarada decadência ou prescrição
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30/06/2025 15:08
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 12:29
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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19/02/2025 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0006364-49.2017.8.08.0048 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FARLOC COMERCIO E SERVICOS LTDA REQUERIDO: KELLY FALABRETTI GAUTO & CIA LTDA DESPACHO Verifico que até o presente momento o requerido não foi localizado no endereço indicado pelo requerente.
Ademais, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular" sem força de título executivo, o prazo prescricional a ser observado é de 05 (cinco) anos. 2.
A citação válida interrompe a prescrição, que retroage à data da propositura da ação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.244620-1/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/07/2024, publicação da súmula em 10/07/2024) Assim, conforme determina o art. 487 do Código de Processo Civil, intime-se o requerente para se manifestar quanto a ocorrência da prescrição, no prazo de 10 (dez) dias.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Serra-ES, 17 de outubro de 2024.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
05/02/2025 19:09
Expedição de #Não preenchido#.
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17/10/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 12:19
Conclusos para decisão
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10/04/2024 07:58
Decorrido prazo de FARLOC COMERCIO E SERVICOS LTDA em 09/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:45
Processo Inspecionado
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18/03/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2023 16:02
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2017
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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