TJES - 0033691-51.2011.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:17
Decorrido prazo de JOSE MANOEL SANTOS RODRIGUES em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:17
Decorrido prazo de ORENI COZER RODRIGUES em 05/06/2025 23:59.
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04/04/2025 00:02
Publicado Edital - Citação em 03/04/2025.
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04/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Citação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 20 DIAS PROCESSO Nº 0033691-51.2011.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MANOEL GERALDO FAGUNDES EXECUTADO: JOSE MANOEL SANTOS RODRIGUES, ORENI COZER RODRIGUES MM.
Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente CITADO(S): JOSE MANOEL SANTOS RODRIGUES(574.925.***-49); ORENI COZER RODRIGUES(022.***.857-65); , atualmente em lugar incerto e não sabido, de todos os termos da presente ação para, no prazo de 03 (três) dias, PAGAR a dívida no valor de R$ $3,888.00 .
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: O prazo para Embargos é de 15 (quinze) dias, a partir do prazo supracitado; b) No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do CPC); c) Será considerado ato atentatório à dignidade da justiça quando o executado, intimado, deixar de indicar ao Juiz, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa fixada pelo Juiz, que será convertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do NCPC; d) Nos prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); e) Será nomeado curador especial em caso de revelia.
DECISÃO / OFÍCIO Da análise dos autos, verifico que já foram realizadas várias tentativas de citação dos requeridos, restando todas infrutíferas conforme se depreende da petição ID 34230086, inclusive nos endereços constantes na consulta ao sistema SISBAJUD (fls. 119-120).
Dessa forma, considero esgotados os meios para localização da parte demandada e DEFIRO o pedido de citação por edital do requerido ORENI COZER RODRIGUES e JOSE MANOEL SANTOS RODRIGUES pleiteado pela parte autora no ID 34230086, devendo a mesma cumprir com os requisitos do art. 257 do CPC.
Em tempo, em caso de revelia da Ré, desde já, nomeio como curadora especial a Exma.
Defensora Pública com assento perante esta Vara, nos termos do art. 72, II e parágrafo único c/c o inciso IV do Art. 257, ambos do Código de Processo Civil, devendo os autos serem remetidos à Defensoria Pública para se manifestar, no prazo legal.
Intime-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 11/11/2024.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no lugar de costume deste Fórum e, publicado na forma da lei.
Vitória - ES, [data conforme assinatura eletrônica] -
01/04/2025 13:12
Expedição de Edital - Citação.
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26/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2024 10:59
Conclusos para despacho
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23/02/2024 02:06
Decorrido prazo de MANOEL GERALDO FAGUNDES em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 05:13
Decorrido prazo de PAULO LUCAS GIUBERTI MARQUES em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 16:20
Juntada de Petição de pedido de providências
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30/01/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 03:50
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA HENRIQUES em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:41
Decorrido prazo de MANOEL GERALDO FAGUNDES em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:41
Decorrido prazo de PAULO LUCAS GIUBERTI MARQUES em 13/11/2023 23:59.
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23/10/2023 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 09:51
Juntada de Certidão
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23/10/2023 09:51
Juntada de Certidão
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07/07/2023 02:02
Decorrido prazo de PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO em 06/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:36
Decorrido prazo de JEANINE NUNES ROMANO em 04/07/2023 23:59.
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29/06/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 15:11
Expedição de intimação eletrônica.
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05/06/2023 15:06
Juntada de Certidão
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05/06/2023 15:01
Expedição de Mandado - citação.
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28/02/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2023 15:51
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2011
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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