TJES - 5001046-97.2024.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 5001046-97.2024.8.08.0001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARCENDINO MASCARELLO REQUERIDO: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por ARCENDINO MASCARELLO em face de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., na qual alega que identificou descontos em seu pagamento decorrente de contrato de empréstimo celebrado de forma fraudulenta perante a ré.
Assim, requer seja declarada a inexistência do contrato, bem como a condenação da ré a restituir, em dobro, os valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.
Em sede de contestação, a Requerida, de forma preliminar, alega falta de interesse de agir e litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, em apertada síntese, sustenta que a cobrança decorre de portabilidade realizada pelo (BANCO BRADESCO FINANC.
S.A., não havendo, portanto, ato ilícito; ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (id nº 48993548).
Tentativa de conciliação infrutífera, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (id nº 49497780; 64881662). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Posto isso.
Decido.
A priori, da análise minuciosa do caderno processual, compreendo pela existência de questão que obsta o deslinde meritório do feito, no que tange a ausência de pressuposto processual de validade caracterizado pela falta de terceiro e documentos indispensáveis para análise do mérito, devendo, pois, ser extinto o processo de forma terminativa.
Cumpre registar, que o Código de Processo Civil (CPC/2015) traz, de forma expressa, a possibilidade de seu reconhecido ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição, por tratar-se de matéria de ordem pública, ou seja, o interesse que circunda a questão é eminentemente público, no teor do art. 485, § 3º c/c art. 337, § 5º, do CPC/2015. É notório que a lide precisa estar em perfeita regularidade formal para que seja passível de um comando meritório, devendo o Autor, quando da propositura da demanda, cumprir os requisitos e as exigências insertas nos artigos 319 e 320 do CPC/2015.
No caso em apreço, configura-se indispensável a integração da instituição BANCO BRADESCO FINANC.
S.A. (suposto credor do contrato originário) ao polo passivo da demanda.
Isso porque, conforme extrato de empréstimos juntado em id nº 45473662 a única averbação pertencente a referida instituição é posterior a inclusão do contrato da ré, não constando sequer a exclusão do contrato 820270757 objeto de portabilidade.
Nesse prisma, a integração das empresas BANCO BRADESCO FINANC.
S.A ao litígio é indispensável, seja pela necessidade de juntada de documentos em posse destas (meio de formalização do contrato, extratos detalhados, geolocalização do dispositivo utilizado para abertura de conta, destino dos valores levantados etc.), seja pela interferência de eventual rescisão a sua esfera jurídica, posto que, a realização de portabilidade de crédito pressupõe a quitação do contrato anterior, sob pena de nulidade do ato.
Dispositivo Ante exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual de validade e desenvolvimento regular do processo, na forma do artigo 485, IV e § 3º do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Afonso Cláudio/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito -
14/07/2025 17:49
Expedição de Mandado - Intimação.
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31/05/2025 18:48
Processo Inspecionado
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31/05/2025 18:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/03/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 13:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 13:00, Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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20/03/2025 18:57
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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20/03/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 17:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/03/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 00:37
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 16:54
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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22/02/2025 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351012 PROCESSO Nº 5001046-97.2024.8.08.0001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARCENDINO MASCARELLO REQUERIDO: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO FINALIDADE : INTIMAÇÃO para comparecer na Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada na MODALIDADE HÍBRIDA, a se realizar nos autos supramencionados, devendo comparecer no Fórum Juiz "Atayualpa Lessa", Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara, RUA JOSÉ GARCIA, 32, CEP: 29600-000, Telefone:(27) 37351012, ou ON-LINE através da PLATAFORMA ZOMM, de acordo com os dados a seguir, devendo a parte interessada, devidamente acompanhada de seu douto advogado, (e de três testemunhas, independente de intimação do Juízo), se fazer presente na hora da audiência por meio da plataforma ZOOM, cujo acesso deverá ser realizado através do link abaixo indicado.
Devido às especificidades da plataforma, as partes e advogados deverão entrar no ambiente virtual com 10 (dez) minutos de antecedência.
Fica a parte intimada de que eventual impossibilidade de acesso à plataforma de videoconferência deverá ser comunicada via e-mail: [email protected] ou telefone: 27-3735-1331: Entrar Zoom Reunião https://tjes-jus-br.zoom.us/j/8543118391?pwd=cWg3c2tIanJXNmZMU1JScU1nYll3dz09 ID da reunião: 854 311 8391 Senha de acesso 08575513 AUDIÊNCIA Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala de Audiências - 1ª Vara Data: 13/03/2025 Hora: 13:00 ADVERTÊNCIAS 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), podendo ser proferido julgamento de plano (art. 18, §1º, art. 20 e art. 23, todos da Lei 9.099/95); em sendo os autores Microempresa ou Condomínio, comparecer(em) o(s) representante(s) legal(ias); O não comparecimento do autor implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais.(Art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça); O não pagamento das custas impedirá a renovação do processo; 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa; Microempresa ou Condomínio devem comparecer através de seu representante legal. 3- Ficam todos cientes de que deverão apresentar em audiência todas as provas documentais e orais que tiverem (três testemunhas no máximo, trazidas pela parte, independentemente de intimação).
Em caso de necessidade de intimação das testemunhas, o pedido deverá ser apresentado com prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes da realização da audiência. 4- Documentos deverão ser juntados, preferencialmente, por fotocópia, devendo os originais ficarem sob a guarda do possuidor; 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação (art. 19, §2º da Lei 9.099/95). 8 - Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias (art. 33 da Lei 9.099/95) Afonso Cláudio/ES, 5 de fevereiro de 2025 Nome: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1327, 18 andar - cj 181/182, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 -
06/02/2025 12:12
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 14:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/02/2025 14:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/02/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 13:00, Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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31/01/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 16:51
Conclusos para despacho
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19/09/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 12:22
Conclusos para despacho
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27/08/2024 15:50
Audiência Conciliação realizada para 27/08/2024 15:30 Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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27/08/2024 15:50
Expedição de Termo de Audiência.
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22/08/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 16:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/06/2024 15:50
Expedição de carta postal - citação.
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25/06/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 14:42
Audiência Conciliação designada para 27/08/2024 15:30 Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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25/06/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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