TJES - 5001935-03.2024.8.08.0017
1ª instância - 1ª Vara - Domingos Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 04:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2025 04:47
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV.
PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5001935-03.2024.8.08.0017 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: LOURIVAL LOOSE Advogado do(a) AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551 DECISÃO/MANDADO 1 – Contrato com Cláusula prevendo Alienação Fiduciária em garantia no Id 55336107, e no Id 55336112, documentos referentes ao envio de notificação quanto à mora. 2 – DEFIRO o que é liminarmente pleiteado, pois presentes os requisitos exigidos pelo art. 3°, caput, DL 911/69, devendo ser expedido Mandado para a busca e apreensão, depositando-se o bem descrito na inicial em poder do autor. 3 – Cumprida a medida, citar réu para: i) no prazo de cinco dias, pagar a integralidade da dívida, conforme quantia apresentada pela parte autora na Petição Inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (§ 2º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/1969), sob pena de, não o fazendo, consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, conforme § 1º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/1969; ii) querendo, responder à ação no prazo de quinze dias a partir da execução (cumprimento) da medida liminar, cientificando-lhe de que a resposta poderá ser apresentada mesmo que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, por ter havido pagamento a mais e desejar restituição (§ 4º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/1969). 4 – No termo de entrega e depósito do bem, faça constar a advertência de que ele deverá permanecer nesta em local de célere disponibilização, pelo prazo de cinco dias após o cumprimento da liminar, para não frustrar ou inviabilizar o direito de restituição ao devedor fiduciante em caso de pagamento do débito, hipótese em que o bem deverá ser apresentado nesta Comarca, sob pena de responder o depositário pessoalmente pelas sanções penais de depositário infiel e de ser pessoalmente multado em até 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 77, inciso IV, § 2º do Código de Processo Civil, sem prejuízo das sanções cabíveis também à parte autora. 5 – Nos termos da regra do § 9º do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/1969, é, neste ato, inserida restrição no registro do veículo (Renajud), conforme espelho em anexo. 6 – Cientificar os fiadores e/ou avalistas, se houver.
DOMINGOS MARTINS-ES, 5 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/02/2025 12:14
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 12:12
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 18:14
Concedida a Medida Liminar
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03/12/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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