TJES - 0000602-13.2021.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 00:27
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:27
Decorrido prazo de ABRAFER COMERCIAL LTDA em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 11:41
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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19/02/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0000602-13.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ABRAFER COMERCIAL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNA CAROLINE BASTOS NICOLAU - ES27014, LARISSA DOS SANTOS MENEZES - ES18015, VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA - ES12506 REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogados do(a) REQUERIDO: ADRIANO SEVERO DO VALLE - ES14982, DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 D E C I S Ã O (Vistos em inspeção 2025) Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por TELEMAR NORTE LESTE S.A. em face da sentença fls. 155/156, que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito da demanda, com espeque no artigo 487, inciso I do CPC.
Em suas razões recursais (id. 37644217), o ora embargante alega a suposta ocorrência de omissão, uma vez que não foi analisado na sentença objurgada o argumento de inaplicabilidade do CDC.
Aponta, ainda, que a "... sentença considerou a incidência no caso em concreto de dano moral in re ipsa, ignorando o fato de que a embargada é pessoa jurídica, devendo, por esta razão, comprovar o dano extrapatrimonial reivindicado, não podendo este ser presumido." Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o requerente quedou-se inerte (id.53667832). É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Certo é que os embargos declaratórios se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto relevante e ainda para fins de corrigir erro material, conforme artigo 1.022 do CPC, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração da decisão.
Art. 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. À vista disso, importa em consignar que a via aclaratória não deve ser a eleita pela mera irresignação das partes quanto ao conteúdo decisório, levando em consideração que a fundamentação recursal dos Embargos de Declaração é vinculada às hipóteses do artigo 1.022 do CPC.
Nesse contexto, a via aclaratória também não se presta a discutir a justiça da decisão ou eventual error in judicando.
Nesse sentido o hodierno entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO DISCIPLINAR.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
LIMINAR NEGADA.
AGRAVO REGIMENTAL.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO DE CONTAGEM COM BASE EM PROCESSO EXTINTO, COM FULCRO NO ART. 52 DA LEI N. 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. (...) V - Conforme assentado pelo STJ, "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013)" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.533.638/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2016).
VI - Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão no acórdão embargado, sem efeitos infringentes. (STJ; EDcl no AgRg no MS 22.378/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUSTIÇA DA DECISÃO.
VIA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS.
RECURSO DEPROVIDO. 1.
A via dos Embargos de Declaração não se presta a discutir a justiça da decisão ou eventual existência de error in judicando .
Precedentes do STJ. 2.
O art. 1.022 do CPC/2015 deixa claro que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, de modo que o seu cabimento tem função específica de suprir omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições e eventualmente corrigir erros materiais das decisões judiciais. 3.
A via dos aclaratórios não se presta simplesmente a declarar o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais, à míngua da existência de vícios concretos na decisão proferida.
Precedentes TJES. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, *41.***.*24-81, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 30/01/2018, Data da Publicação no Diário: 09/02/2018) No caso em comento, a sentença está devidamente fundamentada, sendo a verdadeira pretensão da embargante a efetiva modificação do mérito.
E, para eventual revisão do entendimento adotado pelo julgador, deverá a parte interessada lançar uso da via recursal adequada. À luz do exposto, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença objurgada.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
05/02/2025 12:05
Expedição de Intimação Diário.
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04/02/2025 17:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/02/2025 17:13
Processo Inspecionado
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09/01/2025 10:16
Conclusos para decisão
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30/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 01:22
Decorrido prazo de ABRAFER COMERCIAL LTDA em 13/09/2024 23:59.
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29/08/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 01:37
Decorrido prazo de ABRAFER COMERCIAL LTDA em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 17:10
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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