TJES - 5032924-05.2023.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 17:02
Juntada de Certidão
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08/05/2025 00:36
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 07/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de NATALIA QUINTAO FERREIRA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de NATALIA QUINTAO FERREIRA em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 15:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/04/2025 12:06
Publicado Sentença - Carta em 08/04/2025.
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10/04/2025 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 01:26
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5032924-05.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATALIA QUINTAO FERREIRA REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: KALVIN BENAIGNON DE OLIVEIRA ALVES - RJ213038 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação 2.1 Preliminar de ilegitimidade passiva Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, haja vista que o Facebook pertence ao mesmo grupo econômico, sendo a responsável por pelos serviços do WhatsApp no Brasil, conforme precedente do STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL PENAL.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
SOBRESTAMENTO.
QUESTÃO PREJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA.
FACEBOOK BRASIL.
LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR A WHATSAPP APP INC.
NO BRASIL.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
POSSIBILIDADE.
ASTREINTES IMPOSTAS A TERCEIROS NO PROCESSO PENAL.
LEGALIDADE.
TERMO INICIAL.
RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
VALOR DA MULTA DIÁRIA.
PROPORCIONALIDADE.
EXECUÇÃO DA MULTA.
JUÍZO CRIMINAL.
BLOQUEIO BACENJUD.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1.
O julgamento das ADPFs n. 568 e 569, em que se discute a destinação das penas de multa aplicadas em processos judiciais, em nada interefere na presente demanda, tendo em vista que a Recorrente não é parte legítima para discutir a matéria.
Em verdade, compete-lhe apenas efetuar o pagamento da penalidade perante o Juízo que a impôs, cuja destinação será debatida, no momento oportuno, entre os legítimos interessados.
Ademais, constata-se que não houve, no acórdão recorrido, discussão desse jaez, razão pela qual a matéria não poderia ser examinada nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2.
A Terceira Seção desta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que o Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc. , subsidiária integral do Facebook Inc. , sendo possível a aplicação da multa em face da representante em decorrência do descumprimento de obrigações judiciais impostas à representada, a fim de se conferir plena efetividade ao disposto no art. 75, inciso X e § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3º do Código de Processo Penal. 3. [...] 10.
Recurso ordinário desprovido. (STJ; RMS 61.717; Proc. 2019/0257887-7; RJ; Sexta Turma; Relª Min.
Laurita Vaz; Julg. 02/03/2021; DJE 11/03/2021) 2.2 Preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da ação Igualmente, rejeito a preliminar em tela, pois a própria parte demandada, em petitório de id 33186273, afirma que “a conta registrada sob o números +55 (27) 98802-1571, consta, aparentemente, como “disponível”¹, o que afasta a plausibilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência (...) Neste sentido, o Facebook Brasil requer, desde já, que seja reconhecida a disponibilidade da referida conta no aplicativo WhatsApp, indeferindo-se o pedido de tutela antecipada formulado pela Autora, sobretudo diante da demonstração de ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que se mostraria exigível para sua concessão.” 2.3 Mérito O julgamento antecipado da lide é cabível (art. 355, I, do CPC), pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a análise do mérito, não havendo necessidade de outras provas, conforme manifestação das partes (id 52736265).
A relação entre as partes é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC) e a responsabilidade da fornecedora é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal (art. 14 do CDC).
Em síntese, narra a parte autora (id 32360687) que teve sua conta do Facebook invadida em 22/09/2023, resultando em postagens indevidas em idioma vietnamita e alteração da foto de perfil para imagem imprópria.
Posteriormente, sua conta foi desativada sem aviso prévio.
Em 05/10/2023, aduz que sua conta do WhatsApp também foi desativada, sob alegação de violação dos termos de serviço, sem que fosse esclarecida a infração supostamente cometida.
Sustenta que jamais publicou conteúdos inadequados e que as desativações lhe causaram prejuízos pessoais e profissionais, sendo que as tentativas de contato com o suporte das empresas restaram infrutíferas.
Diante dos fatos, pleiteia a restauração definitiva das contas de Facebook e WhatsApp, além da condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.
A parte requerida, em defesa (id 35694373), alega, em suma, que a suspensão do perfil da autora decorreu de violação aos Termos de Uso do Serviço, ao qual ela aderiu quando resolveu usar a plataforma.
Sustenta que agiu em exercício regular de direito e ausência de conduta ilícita.
Por fim, afirma inexistir dano moral.
Após detida análise das provas coligidas aos autos, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Explico.
Restou incontroverso a relação contratual entre as partes, além da inversão da conta de titularidade da parte requerente na rede social Facebook e WhatsApp (27) 98802-1571, seja pelas provas coligidas aos autos, seja pela falta de impugnação pela requerida em relação a tais fatos (art. 374 do CPC), restringindo-se a análise acerca de eventual responsabilidade da demandada ante a invasão em sua rede social.
Acerca do tema, mister salientar que a requerida é, em tese, objetivamente responsável pelo ocorrido, nos termos da legislação consumerista.
Não há excludente de nexo causal referente à invasão da conta do autor por hacker, pois tal evento configura fortuito interno, inerente ao serviço prestado pelo requerido, no qual se inclui a segurança da conta e das informações dos usuários.
No que se refere ao pedido de obrigação de fazer, restou comprovado nos autos, os impasses e infortúnios sofridos pela parte autora, conforme ids 32361314, 32361318, 32361319, 32361322, 32361324, 32361326, 32361327, 32361329, 32361331 e 32361334, cujos fatos sequer foram negados pela ré.
Em havendo violação da conta do aplicativo e não tendo o réu efetivamente comprovado que a invasão se deu por fato exclusivo do titular, ônus esse que lhe competia, nos termos do artigo 373, II do CPC, o reconhecimento de sua responsabilidade é medida que se impõe.
Frise-se que ainda que a empresa suscite a hipótese de culpa exclusiva da vítima, não vislumbro como afastar sua responsabilidade pelo ocorrido, já que evidentemente colocou no mercado serviço inseguro, sujeito à fraude.
Não pode o fornecedor transferir os riscos de sua atividade econômica ao consumidor, porque ao mesmo tempo em que se lança ao mercado, auferindo lucros, assume o risco decorrente da atividade.
Assim, a invasão do aplicativo tem relação com o sistema de segurança do réu, razão pela qual, tivesse o demandado adotado medidas de segurança realmente eficazes, a autora não teria sido vítima do golpe.
Destarte, o serviço foi defeituoso porque não forneceu a segurança que o consumidor dele esperava (§ 1º do art. 14 do CDC).
Neste diapasão, de rigor o acolhimento do pedido de restabelecimento o acesso da parte autora ao perfil invadido na plataforma Facebook/WhatsApp, com a observância que no procedimento de recuperação deverá ser utilizado o e-mail fornecido pela autora.
Em relação pleito de dano moral, é bem certo que o mesmo pode ser inferido, in re ipsa, de circunstâncias fáticas que traduzam a sua ocorrência, segundo a natureza ordinária dos fatos.
Mas a presunção sobre sua existência, que enseja a reparação, não se confunde, todavia, com a sua absoluta inocorrência, esta, penso, jamais passível de escorar um preceito condenatório.
Portanto, ainda que a conduta do prestador de serviços, ou do fornecedor de produtos, seja censurável e digna de reprovação e de reeducação, essa busca, de qualidade total, não legitima a compensação pecuniária de lesões inexistentes.
Ocorre, no presente caso, que a queixa autoral não se escuda unicamente na circunstância de o seu perfil ter sido invadido por hacker, o qual publicou golpes a terceiros, mas na recusa renitente da parte requerida em solucionar o impasse, não obstante a evidência insofismável do direito da parte consumidora.
Nesse sentido, conforme devidamente comprovado pela parte requerente, logo após a invasão de ser perfil, foi comunicado pela consumidora/usuária à requerida para que bloqueasse ou restabelecesse o seu acesso ao aplicativo, contudo, mesmo assim, a parte requerida não adotou qualquer medida a fim de impedir que os fatos narrados e comprovados ocorressem.
Em casos tais, é de se observar que a conduta desidiosa da fornecedora, desatenta às súplicas persistentes da consumidora, traduzem menosprezo pela dignidade desta, o que, na razão ordinária dos fatos da vida, representa fato dotado do condão de produzir amargura, revolta e sofrimento íntimo, compatíveis com a lesão extrapatrimonial indenizável.
Em realidade, à míngua de evidências de que a fornecedora tenha abordado o deslinde da controvérsia de forma consentânea com os direitos do consumidor lesado, é de se ter por verídica a assertiva de que lhe foi dispensado tratamento desdenhoso e infrutífero.
Posto isso, vivenciado o notório calvário de frustrações, perante um serviço de atendimento claudicante, entendo plausível a pretensão de condenação em danos morais.
Com relação ao quantum indenizatório, sopesando a condição econômica de ambas as partes; a culpabilidade da parte requerida; as repercussões do ato ilícito; o tempo de permanência do impasse; a finalidade dúplice da condenação por danos morais, ao mesmo tempo, compensatória e repressiva; reputo suficiente estimá-los em R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia bastante para prevenir a reiteração do ato ilícito, sem proporcionar enriquecimento sem causa da vítima. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a parte requerida na obrigação de fazer consistente no restabelecimento da conta de titularidade da parte requerente na rede social Facebook e a liberação do número do WhatsApp (27) 98802-1571, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo solicitar à parte requerente o fornecimento do e-mail e eventuais dados que forem necessários, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$3.000,00 (três mil reais).
Lado outro, deve a parte autora ficar atenta para o fornecimento do e-mail e eventuais dados que forem necessários para recuperação da conta.
O não cumprimento pela autora das orientações da requerida para o restabelecimento da conta, imporá no afastamento da multa cominatória ora fixada.
CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde citação, por se tratar de responsabilidade contratual, dela deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil.
Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente a partir do arbitramento da indenização pelos danos extrapatrimoniais na data de publicação desta sentença (Súmula 362 STJ).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0210/2025) Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Bernardino de Campos, 98, 4 ANDAR - SALA 28, Paraíso, SÃO PAULO - SP - CEP: 04004-040 -
04/04/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 17:11
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 16:48
Expedição de Intimação Diário.
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04/04/2025 16:26
Julgado procedente em parte do pedido de NATALIA QUINTAO FERREIRA - CPF: *15.***.*19-18 (REQUERENTE).
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09/02/2025 13:25
Conclusos para decisão
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28/10/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 11:39
Expedição de Certidão - intimação.
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15/10/2024 17:35
Audiência Conciliação realizada para 15/10/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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15/10/2024 15:19
Expedição de Termo de Audiência.
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14/10/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 05:15
Decorrido prazo de NATALIA QUINTAO FERREIRA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 04:57
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 13:55
Audiência Conciliação designada para 15/10/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
19/09/2024 20:19
Juntada de
-
19/09/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 16:53
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/04/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 16:46
Audiência Conciliação cancelada para 08/05/2024 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
16/04/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 17:35
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/04/2024 17:22
Juntada de
-
19/03/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 16:47
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/03/2024 12:18
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/02/2024 14:00
Expedição de carta postal - citação.
-
19/02/2024 15:24
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 17:50
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/02/2024 15:07
Expedição de carta postal - intimação.
-
08/02/2024 12:45
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/01/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 12:29
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/12/2023 16:26
Expedição de carta postal - intimação.
-
19/12/2023 16:26
Expedição de carta postal - intimação.
-
19/12/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 14:10
Audiência Conciliação redesignada para 08/05/2024 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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19/12/2023 13:36
Juntada de Certidão
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18/12/2023 09:55
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 15:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/11/2023 17:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/11/2023 17:49
Expedição de carta postal - citação.
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22/11/2023 17:44
Juntada de Outros documentos
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21/11/2023 16:40
Juntada de Outros documentos
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20/11/2023 12:30
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/10/2023 12:07
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/10/2023 11:51
Expedição de carta postal - citação.
-
18/10/2023 11:51
Expedição de carta postal - citação.
-
18/10/2023 11:51
Expedição de carta postal - intimação.
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18/10/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 15:15
Audiência Conciliação designada para 18/12/2023 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
16/10/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
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