TJES - 0004596-89.2023.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 14:47
Transitado em Julgado em 06/05/2025 para JULIO CESAR MENDES DOS SANTOS - CPF: *10.***.*55-40 (VÍTIMA).
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06/05/2025 01:52
Decorrido prazo de JULIO CESAR MENDES DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 0004596-89.2023.8.08.0012 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AUTOR DO FATO: JHONATAN LOUREIRO LOIOLA ROSA Advogado do(a) AUTOR DO FATO: MACKCIEL JOSE DA SILVA DORIGO - ES32414 SENTENÇA Trata-se de pretensão punitiva deflagrada pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em face de JHONATAN LOUREIRO LOIOLA ROSA , ambos qualificados na exordial, na referência do art.42 do Decreto Lei 3688/41 e do art.330 ambos do Código Penal, sustentando, para tanto, que: "Consta dos autos do Termo Circunstanciado que, no dia 29 de julho de 2023, na Rua Não Cadastrada, n°0, Bairro Nova Valverde, Cariacica/ ES, o ora denunciado JHONATAN LOUREIRO LOIOLA ROSA perturbou o sossego alheio, bem como desobedeceu a ordem legal de funcionário público.
Revelam os autos que, por meio de requerimento do solicitante JULIO CESAR MENDES DOS SANTOS, vizinho do ora denunciado, policiais militares prosseguiram ao endereço acima mencionado para efetuar a fiscalização no quintal da residência de JHONATAN, onde estaria ocorrendo poluição sonora, por conta do som em alto volume.
Chegando ao local, os policiais constataram a flagrante situação quanto ao som alto.
Após fazerem contato, o denunciado desligou o som, mas se dirigiu aos militares apresentando sinais de embriaguez, demonstrando exaltação, e, quando orientado acerca das medidas que deveriam ser tomadas, alegou que voltaria a ligar o som.
Consta, ainda, que os policiais tentaram adentrar na residência para desligar a aparelhagem de som, mas não conseguiram, haja vista que o denunciado incitou seus colegas, que se encontravam no interior do local, para não respeitarem a abordagem dos militares.
Diante dessa situação, foi necessário o uso de algemas no denunciado.
Ressalte-se que o denunciado não faz jus aos benefícios de transação penal e nem de suspensão condicional do processo, haja vista que foi condenado nos autos das ações penais de n° 0009108-86.2021.8.08.0012 e 0006293-24.2018.8.08.0012.
Ante do exposto, o Ministério Público denuncia JHONATAN LOUREIRO LOIOLA ROSA como incurso nas penas do art. 42 do Decreto Lei 3688/41 e do artigo 330 do Código Penal, e requer que autuada esta, instaure-se o devido processo, observado o procedimento sumaríssimo previsto nos artigos 77 e seguintes da Lei n° 9.099/95, citando-se o denunciado para se defender, recebendo a denúncia e ouvindo-se as pessoas abaixo indicadas e prosseguindo-se até final decisão condenatória." (fls.02/02-A) (ID 41199891).
Termo circunstanciado sob o nº0051894519.23.07.0216.50.315 acostado aos autos às fls. 02-B/17 - id. 41199891 (autos digitalizados).
A denúncia foi recebida em 18 de junho de 2024, conforme Termo de Audiência ao ID 45029577.
Alegações finais do Ministério Público acostadas ao ID 54198205, em que pugna pela condenação do Demandado, nos termos do art. 330, do Código Penal, e pela sua absolvição quanto à conduta referente ao artigo 42, da Lei de Contravenções Penais.
Alegações Finais Defensivas apresentadas no ID 63285334, por meio das quais a douta defesa técnica, preliminarmente, requer que seja reconhecida a inépcia da denúncia em relação ao delito de desobediência, e, no mérito, requer absolvição do Denunciado por ausência de provas.
I - DA CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO DECRETO-LEI Nº 3.688/41: Em sede de alegações finais, IRMP assim se manifestou: “Em relação à infração penal prevista no artigo 42 da Lei de Contravenções Penais, é importante destacar que, para que se possa falar de efetiva perturbação, é necessário que várias pessoas se sintam incomodadas.
Não sendo demonstrado nos autos que nenhuma pessoa além do vizinho do réu JÚLIO CÉSAR MENDES DOS SANTOS tenha se sentido incomodada, não há indícios mínimos de materialidade do delito.” (ID 54198206).
Verifico que assiste razão ao Ministério Público quanto ao pedido de absolvição do denunciado, uma vez que os elementos constantes dos autos não apontam para autoria e materialidade exigidas para a prolação de uma sentença condenatória.
ANTE TODO O EXPOSTO, nos termos da manifestação Ministerial, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o acusado JHONATAN LOUREIRO LOIOLA ROSA, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
II - DO CRIME PREVISTO NO ART.330 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Da moldura fático-probatória dos autos, malgrado o esforço argumentativo apresentado pelo Ministério Público na denúncia de às fls. 02/02-A (ID 41199891 - autos digitalizados), e em sede de alegações finais (ID 54198206), concluo que razão não lhe assiste quanto à condenação do acusado, JHONATAN LOUREIRO LOIOLA ROSA, pela conduta descrita no artigo 330 do Código Penal: Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Com efeito, para configuração do crime de desobediência, o art.330, do CP, exige a inequívoca demonstração de que o individuo desobedeceu ordem legal proferida por agente público no exercício de suas funções.
Entretanto, das provas carreadas aos autos não se colhem elementos que apontem para a autoria e materialidade exigidas à condenação do denunciado.
Das oitivas das testemunhas em Juízo não se mostram presentes elementos que corroborem a narrativa apresentada na inicial acusatória e permitam, com a certeza exigida no Estado Democrático de Direito, a prolação do édito condenatório.
Como bem destacou a Douta Defesa Técnica em sede de alegações finais (ID 63285334), ausentes elementos que evidenciem a prática do crime de desobediência (tempo, modo e lugar que se deram os fatos), deve prevalecer a presunção de inocência Constitucionalmente assegurada ao indivíduo: “Desta forma, havendo dúvida sobre a autoria delitiva ante a insuficiência de provas, tendo como norte a presunção de inocência e princípio do in dubio pro reo, a absolvição do Acusado JHONATAN LOUREIRO LOIOLA ROSA quanto ao delito previsto no art. 330 do Código Penal, com fundamento do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, é medida que se impõe.” (ID 63285334).
Desse modo, na situação em análise, ausentes elementos que apontem para a conduta imputada ao denunciado na inicial acusatória, a conclusão não pode ser outra senão pela sua absolvição, como medida de Justiça, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código Penal.
ANTE TODO O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supramencionada, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o acusado JHONATAN LOUREIRO LOIOLA ROSA, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. – PROVIDÊNCIAS FINAIS / AUTENTICAÇÃO Após o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações de estilo e demais providências.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, 02 de abril de 2025.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
15/04/2025 18:38
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 0004596-89.2023.8.08.0012 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AUTOR DO FATO: JHONATAN LOUREIRO LOIOLA ROSA Advogado do(a) AUTOR DO FATO: MACKCIEL JOSE DA SILVA DORIGO - ES32414 SENTENÇA Trata-se de pretensão punitiva deflagrada pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em face de JHONATAN LOUREIRO LOIOLA ROSA , ambos qualificados na exordial, na referência do art.42 do Decreto Lei 3688/41 e do art.330 ambos do Código Penal, sustentando, para tanto, que: "Consta dos autos do Termo Circunstanciado que, no dia 29 de julho de 2023, na Rua Não Cadastrada, n°0, Bairro Nova Valverde, Cariacica/ ES, o ora denunciado JHONATAN LOUREIRO LOIOLA ROSA perturbou o sossego alheio, bem como desobedeceu a ordem legal de funcionário público.
Revelam os autos que, por meio de requerimento do solicitante JULIO CESAR MENDES DOS SANTOS, vizinho do ora denunciado, policiais militares prosseguiram ao endereço acima mencionado para efetuar a fiscalização no quintal da residência de JHONATAN, onde estaria ocorrendo poluição sonora, por conta do som em alto volume.
Chegando ao local, os policiais constataram a flagrante situação quanto ao som alto.
Após fazerem contato, o denunciado desligou o som, mas se dirigiu aos militares apresentando sinais de embriaguez, demonstrando exaltação, e, quando orientado acerca das medidas que deveriam ser tomadas, alegou que voltaria a ligar o som.
Consta, ainda, que os policiais tentaram adentrar na residência para desligar a aparelhagem de som, mas não conseguiram, haja vista que o denunciado incitou seus colegas, que se encontravam no interior do local, para não respeitarem a abordagem dos militares.
Diante dessa situação, foi necessário o uso de algemas no denunciado.
Ressalte-se que o denunciado não faz jus aos benefícios de transação penal e nem de suspensão condicional do processo, haja vista que foi condenado nos autos das ações penais de n° 0009108-86.2021.8.08.0012 e 0006293-24.2018.8.08.0012.
Ante do exposto, o Ministério Público denuncia JHONATAN LOUREIRO LOIOLA ROSA como incurso nas penas do art. 42 do Decreto Lei 3688/41 e do artigo 330 do Código Penal, e requer que autuada esta, instaure-se o devido processo, observado o procedimento sumaríssimo previsto nos artigos 77 e seguintes da Lei n° 9.099/95, citando-se o denunciado para se defender, recebendo a denúncia e ouvindo-se as pessoas abaixo indicadas e prosseguindo-se até final decisão condenatória." (fls.02/02-A) (ID 41199891).
Termo circunstanciado sob o nº0051894519.23.07.0216.50.315 acostado aos autos às fls. 02-B/17 - id. 41199891 (autos digitalizados).
A denúncia foi recebida em 18 de junho de 2024, conforme Termo de Audiência ao ID 45029577.
Alegações finais do Ministério Público acostadas ao ID 54198205, em que pugna pela condenação do Demandado, nos termos do art. 330, do Código Penal, e pela sua absolvição quanto à conduta referente ao artigo 42, da Lei de Contravenções Penais.
Alegações Finais Defensivas apresentadas no ID 63285334, por meio das quais a douta defesa técnica, preliminarmente, requer que seja reconhecida a inépcia da denúncia em relação ao delito de desobediência, e, no mérito, requer absolvição do Denunciado por ausência de provas.
I - DA CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO DECRETO-LEI Nº 3.688/41: Em sede de alegações finais, IRMP assim se manifestou: “Em relação à infração penal prevista no artigo 42 da Lei de Contravenções Penais, é importante destacar que, para que se possa falar de efetiva perturbação, é necessário que várias pessoas se sintam incomodadas.
Não sendo demonstrado nos autos que nenhuma pessoa além do vizinho do réu JÚLIO CÉSAR MENDES DOS SANTOS tenha se sentido incomodada, não há indícios mínimos de materialidade do delito.” (ID 54198206).
Verifico que assiste razão ao Ministério Público quanto ao pedido de absolvição do denunciado, uma vez que os elementos constantes dos autos não apontam para autoria e materialidade exigidas para a prolação de uma sentença condenatória.
ANTE TODO O EXPOSTO, nos termos da manifestação Ministerial, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o acusado JHONATAN LOUREIRO LOIOLA ROSA, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
II - DO CRIME PREVISTO NO ART.330 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Da moldura fático-probatória dos autos, malgrado o esforço argumentativo apresentado pelo Ministério Público na denúncia de às fls. 02/02-A (ID 41199891 - autos digitalizados), e em sede de alegações finais (ID 54198206), concluo que razão não lhe assiste quanto à condenação do acusado, JHONATAN LOUREIRO LOIOLA ROSA, pela conduta descrita no artigo 330 do Código Penal: Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Com efeito, para configuração do crime de desobediência, o art.330, do CP, exige a inequívoca demonstração de que o individuo desobedeceu ordem legal proferida por agente público no exercício de suas funções.
Entretanto, das provas carreadas aos autos não se colhem elementos que apontem para a autoria e materialidade exigidas à condenação do denunciado.
Das oitivas das testemunhas em Juízo não se mostram presentes elementos que corroborem a narrativa apresentada na inicial acusatória e permitam, com a certeza exigida no Estado Democrático de Direito, a prolação do édito condenatório.
Como bem destacou a Douta Defesa Técnica em sede de alegações finais (ID 63285334), ausentes elementos que evidenciem a prática do crime de desobediência (tempo, modo e lugar que se deram os fatos), deve prevalecer a presunção de inocência Constitucionalmente assegurada ao indivíduo: “Desta forma, havendo dúvida sobre a autoria delitiva ante a insuficiência de provas, tendo como norte a presunção de inocência e princípio do in dubio pro reo, a absolvição do Acusado JHONATAN LOUREIRO LOIOLA ROSA quanto ao delito previsto no art. 330 do Código Penal, com fundamento do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, é medida que se impõe.” (ID 63285334).
Desse modo, na situação em análise, ausentes elementos que apontem para a conduta imputada ao denunciado na inicial acusatória, a conclusão não pode ser outra senão pela sua absolvição, como medida de Justiça, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código Penal.
ANTE TODO O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supramencionada, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o acusado JHONATAN LOUREIRO LOIOLA ROSA, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. – PROVIDÊNCIAS FINAIS / AUTENTICAÇÃO Após o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações de estilo e demais providências.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, 02 de abril de 2025.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
10/04/2025 14:01
Expedição de Intimação Diário.
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05/04/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2025 16:41
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTORIDADE).
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17/02/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 09:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/01/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 16:48
Processo Inspecionado
-
15/01/2025 17:51
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 10:15
Decorrido prazo de JULIO CESAR MENDES DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 14:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 04/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 15:27
Audiência Instrução e julgamento realizada para 17/09/2024 15:00 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
-
20/09/2024 14:51
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
20/09/2024 14:51
Recebida a denúncia contra JHONATAN LOUREIRO LOIOLA ROSA - CPF: *62.***.*72-60 (AUTOR DO FATO)
-
19/09/2024 04:41
Decorrido prazo de JULIO CESAR MENDES DOS SANTOS em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 04:41
Decorrido prazo de JULIO CESAR MENDES DOS SANTOS em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 04:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 00:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 00:25
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 12:39
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 16:52
Expedição de Ofício.
-
23/08/2024 07:49
Audiência Instrução e julgamento designada para 17/09/2024 15:00 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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22/08/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 11:59
Audiência Instrução e julgamento realizada para 20/08/2024 13:30 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
-
21/08/2024 14:38
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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21/08/2024 14:38
Recebida a denúncia contra JHONATAN LOUREIRO LOIOLA ROSA - CPF: *62.***.*72-60 (AUTOR DO FATO)
-
16/07/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 14:48
Expedição de Ofício.
-
26/06/2024 13:01
Audiência Instrução e julgamento designada para 20/08/2024 13:30 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
-
26/06/2024 12:59
Audiência Instrução e julgamento realizada para 18/06/2024 14:00 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
-
26/06/2024 09:12
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
26/06/2024 09:12
Recebida a denúncia contra JHONATAN LOUREIRO LOIOLA ROSA - CPF: *62.***.*72-60 (AUTOR DO FATO)
-
26/06/2024 09:12
Processo Inspecionado
-
19/06/2024 11:05
Juntada de Petição de habilitações
-
18/06/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 14:29
Expedição de Ofício.
-
03/06/2024 16:27
Juntada de Informações
-
03/06/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 12:05
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 11:54
Expedição de Ofício.
-
07/05/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 11:43
Expedição de Ofício.
-
07/05/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 16:21
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/06/2024 14:00 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
-
02/05/2024 16:17
Audiência Instrução e julgamento realizada para 23/04/2024 13:30 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
-
29/04/2024 16:53
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
29/04/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 16:53
Processo Inspecionado
-
23/04/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 12:32
Juntada de Informações
-
12/04/2024 12:08
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/04/2024 13:30 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
-
12/04/2024 12:06
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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