TJES - 0000080-44.2025.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:08
Decorrido prazo de KAUAN CORREA ANDRADE em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:49
Decorrido prazo de KAUAN CORREA ANDRADE em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 21:29
Juntada de Petição de defesa prévia
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22/05/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 08:09
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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12/05/2025 18:39
Juntada de Ofício
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12/05/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 17:17
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:35
Conclusos para decisão
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11/05/2025 04:38
Decorrido prazo de KAUAN CORREA ANDRADE em 08/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2025 01:43
Juntada de Certidão
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09/05/2025 17:22
Juntada de Ofício
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30/04/2025 11:24
Juntada de Certidão
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28/04/2025 00:08
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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24/04/2025 09:53
Expedição de Mandado - Citação.
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24/04/2025 09:53
Juntada de Mandado - Citação
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17/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº: 0000080-44.2025.8.08.0048 FLAGRANTEADO: KAUAN CORREA ANDRADE DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc.
ALTERAR A CLASSE PARA AÇÃO PENAL.
Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado em favor de Kauan Corrêa Andrade, preso em flagrante no dia 04 de janeiro de 2025, com a conversão da custódia em prisão preventiva homologada em audiência de custódia realizada no dia 05 de janeiro de 2025.
Antes mesmo do oferecimento da denúncia pelo Ministério Público em 09 de abril de 2025 (ID 66856274), pugna-se, em sua defesa, pela concessão da liberdade provisória (ID 61983675).
Contudo, não se vislumbra qualquer alteração fática ou jurídica que justifique a revogação da custódia cautelar outrora imposta, tampouco elementos que autorizem a concessão de medida menos gravosa, a teor do que dispõe o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Com efeito, os elementos constantes dos autos revelam gravidade concreta da conduta imputada ao acusado, que fora preso em flagrante em posse de expressiva quantidade de substâncias entorpecentes, fracionadas e nitidamente destinadas à mercancia ilícita.
Segundo narrativa consistente dos policiais militares responsáveis pela prisão, em patrulhamento preventivo pelo bairro Lagoa de Carapebus, área reconhecidamente conflagrada pelo tráfico de drogas, os agentes de segurança avistaram o acusado, pessoa já conhecida pelas forças de segurança por sua atuação como gerente do tráfico local, desfazendo-se de uma sacola branca nas imediações do meio-fio de uma via pública, contendo em seu interior 34 pinos de cocaína, 44 buchas de maconha, 08 unidades de “PAC” e 36 pedras de crack, conforme confirmado pelos laudos constantes dos autos.
Após a abordagem, mesmo ciente de sua situação, o réu resistiu à prisão, incitando a população local a obstruir a atuação da força policial, provocando um cenário de intenso risco à ordem pública e à integridade dos agentes estatais, com ataques mediante pedras e posterior emboscada contra outra guarnição que chegou em apoio, a qual foi inclusive recebida a tiros por traficantes armados, em tentativa de resgate do custodiado.
A desproporcional reação da comunidade ao ato de prisão reforça o grau de inserção do acusado na estrutura do tráfico local e sua influência sobre o entorno, evidenciando sua liderança funcional no grupo criminoso.
Ademais, a própria conduta do réu no curso da prisão demonstra periculosidade concreta e atual, justificando a manutenção da custódia cautelar como medida imprescindível para a garantia da ordem pública, em especial diante da natureza e quantidade do entorpecente apreendido, da violência exercida durante a abordagem, bem como do risco de reiteração delitiva, devidamente demonstrado pelos registros pretéritos de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas (autos nº 0007203-46.2021.8.08.0012 e 0005908-26.2022.8.08.0048), além de ato infracional por resistência (autos nº 0001698-92.2023.8.08.0048) e da existência de outra ação penal em curso, também por tráfico de drogas (autos nº 0001523-64.2024.8.08.0048), circunstâncias que, somadas, revelam histórico de persistência em práticas ilícitas e incompatibilidade com eventual concessão da liberdade.
O acusado, inclusive, ostenta em redes sociais imagens portando armas de fogo, reforçando o perfil violento de sua atuação e contribuindo para o temor coletivo na comunidade, o que corrobora o risco concreto à paz social.
A prisão, portanto, atende aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo justificada para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, diante da necessidade de preservar a eficácia da persecução penal e a integridade das investigações, notadamente por envolver criminalidade organizada e armada.
Outrossim, não há nos autos elementos que apontem para ilegalidade na prisão ou qualquer nulidade processual, tampouco que o réu preencha os requisitos objetivos e subjetivos para eventual substituição da custódia por medida cautelar diversa, nos moldes do art. 319 do CPP, motivo pelo qual se impõe a manutenção da prisão preventiva já decretada, como única medida eficaz ao caso concreto.
No que tange ao oferecimento da denúncia, observa-se que a exordial acusatória foi instruída com elementos mínimos de materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme comprovado pelo auto de apreensão de entorpecentes, laudo de constatação preliminar e declarações colhidas na fase inquisitorial, especialmente os relatos firmes e coerentes dos policiais militares que presenciaram a conduta típica e atuaram na prisão do réu.
Assim, a peça acusatória atende plenamente às exigências do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara e objetiva a conduta supostamente delituosa, qualificando o acusado e indicando os elementos de prova coligidos, o que autoriza o seu regular recebimento, por não se tratar de hipótese de rejeição sumária, conforme art. 395 do CPP.
Isto posto, RECEBO A DENÚNCIA.
Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva de Kauan Corrêa Andrade, por persistirem os fundamentos que a justificam, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público, por estarem presentes os pressupostos legais e extrínsecos do exercício da ação penal pública incondicionada.
Expeça-se o necessário para notificação do acusado, para que apresente defesa prévia no prazo legal.
Intime-se a defesa constituída, para a apresentação da peça necessária.
Requisite-se o LAUDO DE EXAME QUÍMICO, com urgência.
Diligencie-se.
SERRA/ES, data registrada no sistema.
GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito -
15/04/2025 10:00
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 13:53
Não concedida a liberdade provisória de KAUAN CORREA ANDRADE - CPF: *54.***.*67-74 (FLAGRANTEADO)
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14/04/2025 13:53
Recebida a denúncia contra KAUAN CORREA ANDRADE - CPF: *54.***.*67-74 (FLAGRANTEADO)
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10/04/2025 00:12
Conclusos para decisão
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09/04/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:02
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:05
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
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21/01/2025 10:10
Juntada de Petição de habilitações
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17/01/2025 11:02
Juntada de Petição de habilitações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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