TJES - 5002699-56.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5002699-56.2025.8.08.0048 Nome: JULIANA LOBATO NASCIMENTO Endereço: GALO DA SERRA, 16, QUADRA 209, NOVO HORIZONTE, SERRA - ES - CEP: 29163-339 Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Endereço: AVENIDA JOÃO CABRAL DE MELLO NETO, 400, SL 601 A 604-701-702, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 Advogado do(a) REQUERIDO: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - RJ215739 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc.
Narra a parte autora, em síntese, que, em 17 de novembro de 2021, adquiriu, por meio do aplicativo da requerida Hurb, um pacote de viagem para Punta Cana destinado a dois viajantes, ao custo de R$ 3.397,20 (três mil, trezentos e noventa e sete reais e vinte centavos), pago em 12 parcelas mensais de R$ 283,10 (duzentos e oitenta e três reais e dez centavos).
Relata que a viagem poderia ser marcada para qualquer data entre 1.º de março de 2023 e 30 de junho de 2024, cabendo à ré indicar a data exata com 45 dias de antecedência, o que não ocorreu.
Assevera que, diante da omissão, solicitou o cancelamento em 23 de janeiro de 2024, obtendo promessa de reembolso para 22 de abril de 2024, nunca efetivado.
Informa que tentou, sem sucesso, resolver a questão diretamente com a empresa e por intermédio do PROCON.
Por fim, requer a restituição do valor pago, no montante de R$ 3.397,20 (três mil, trezentos e noventa e sete reais e vinte centavos), bem como indenização por danos morais de R$ 26.962,80 (vinte e seis mil, novecentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos).
Em contestação (ID 66897745), a ré argui preliminar de suspenção da ação por existência de ação coletiva.
No âmbito meritório sustenta, em suma, tratar-se a presente ação de contratação de pacote turístico correspondente a oferta promocional, com período de validade predeterminado, sujeito a averiguação de indisponibilidade do tarifário promocional.
No mais, refuta a pretensão indenizatória e pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Audiência de conciliação não exitosa, ausente a parte ré, ocasião em que foi requerido lhes sejam aplicados os efeitos da revelia, bem como pugnado pelo julgamento antecipado da lide (ID 71790981).
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme termo de ID 71790981, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse da parte autora em produzir novas provas.
Denota-se que, embora devidamente citada quanto aos termos desta ação e intimada para a audiência de conciliação, a requerida não compareceu ao ato solene, motivo pelo qual DECRETO A SUA REVELIA, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95.
Feitas tais considerações, importante destacar que a presunção de veracidade dos fatos gerada pela contumácia da parte demandada é relativa, devendo restar provado nos autos as alegações autorais, conforme se extrai do próprio comando normativo em tela e do entendimento consolidado pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 590532/SC; Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI; Órgão Julgador T4 – Quarta Turma; Data do Julgamento 15/09/2011; Data da Publicação/Fonte DJe 22/09/2011).
Por conseguinte, havendo questão preliminar, passo a apreciá-la: PRELIMINAR DE SUSPENÇÃO DA AÇÃO POR EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA Quanto à preliminar de suspensão do processo em razão do ajuizamento da ação civil pública de nº 0854669-59.2023.8.19.0001 e da ação civil pública de nº 0871577- 31.2022.8.19.0001, haja vista os Temas Repetitivos 60 e 589 do STJ, que firmaram a tese do sobrestamento de ações individuais enquanto aguardam julgamento de ação coletiva que cuida da macro-lide geradora de processos multitudinários.
Ocorre que, no julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1946718 / SP, o STJ assentou que: "a jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação.
No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.946.718/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022).
No mesmo sentido, por exemplo, entendeu o STJ nos julgamentos do AgInt no AREsp n. 1.494.721/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022, e do AgInt no REsp n. 1.996.276/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.
Com isso, não tendo sido requerida a suspensão desta ação pela parte autora, eis que ciente do requerimento do réu, os efeitos das ações coletivas mencionadas não serão aproveitados por eles, observada a disciplina do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, o sobrestamento deste feito mostra-se indevido, pelo que o rejeito.
MÉRITO Ultrapassada a questão preliminar, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do meritum causae.
De pronto, cumpre destacar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, militando, por conseguinte, em favor do suplicante os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do mencionado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à requerida ser analisada à luz da teoria objetiva.
Fixadas tais premissas, verifica-se, dos elementos de prova constantes dos autos, que restou incontroversa a contratação, pelo autor, de pacote de viagem, para duas pessoas, junto à Ré, em 17/11/2021, pelo valor total de R$ 3.397,20 (três mil, trezentos e noventa e sete reais e vinte centavos), destino à Punta Cana 2023/2024, pedido nº 8106434 (ID 62025878).
Não obstante a contratação, a ré não comprovou o envio dos vouchers nem demonstrou ter efetivamente disponibilizado o serviço adquirido, de modo que se verifica falha na prestação do serviço contratado.
Nesta senda, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, condicionada apenas à comprovação do fato, do dano e do nexo causal, independentemente de culpa.
Nesse contexto, incumbia à parte demandada, por força do artigo 373, II, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, produzir prova capaz de elidir a responsabilidade que lhe é atribuída por lei, o que não ocorreu.
Por conseguinte, forçoso reconhecer a legitimidade da pretensão deduzida na exordial, devendo a ré ser condenada ao ressarcimento dos valores pagos, bem como ao pagamento da indenização por danos morais, conforme requerido.
Quanto aos danos morais, a situação dos autos configura falha na prestação de um serviço adequado e eficaz pela requerida, direito básico dos consumidores (art. 6º, X, CDC), sendo cabível indenização, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, e dos arts. 186 e 927 do CC.
Consoante cediço, o dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas.
Não há que se falar em mero aborrecimento, uma vez que a conduta da ré, ao não entregar os vouchers de viagem contratada, excedeu a esfera do mero aborrecimento e culminou por frustrar expectativas legítimas do autor, provocando inconvenientes de ordem pessoal, transtornos e profunda frustração, já que o consumidor se viu impossibilitado de usufruir do serviço adquirido e teve de despender tempo e energia para pleitear administrativamente e judicialmente o que lhe era de direito.
Outrossim, o dano moral também possui função pedagógica, a fim de incitar a requerida a adotar conduta mais diligente para com seus consumidores, evitando que situações similares se repitam, bem como decorre diretamente da má prestação do serviço, não sendo exigido prova da efetiva angústia e do abalo psicológico, pois estes fazem parte da esfera psíquica do autor, de difícil comprovação.
No que tange à quantificação do valor indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a indenização por danos morais possui tríplice função, a compensatória, para mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato ilícito lesivo, e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos.
Ainda, o valor da indenização deverá ser fixado de forma compatível com a gravidade e a lesividade do ato ilícito e as circunstâncias pessoais dos envolvidos” (REsp 1440721/GO).
Nesse sentido, considerando o método bifásico de arbitramento consolidado pelo STJ (REsp 1152541/RS), e tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), a função tríplice da indenização, o nível socioeconômico das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em exordial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré ao ressarcimento do valor de R$ 3.397,20 (três mil, trezentos e noventa e sete reais e vinte centavos), corrigido monetariamente desde o desembolso pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma legal; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma legal.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque).
Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ).
Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível).
Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide pela mesma.
Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva.
Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col.
STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória.
Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020.
Advirto deste logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 28 de junho de 2025.
Izabelly Miranda Tozzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
23/07/2025 14:09
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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23/07/2025 14:07
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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28/06/2025 14:04
Julgado procedente em parte do pedido de JULIANA LOBATO NASCIMENTO - CPF: *57.***.*80-76 (REQUERENTE).
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27/06/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2025 13:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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27/06/2025 16:26
Expedição de Termo de Audiência.
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13/05/2025 09:58
Juntada de
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18/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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18/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5002699-56.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA LOBATO NASCIMENTO REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
ADVOGADO DO REQUERIDO: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - OAB RJ215739 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) da audiência de conciliação a ser realizada no dia Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 27/06/2025 Hora: 13:30 , na modalidade remota (virtual), na forma autorizada pelo §2°, do art. 22 da Lei n° 9.099/95, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076? pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
Fica o autor advertido de que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade em acessar a sala de audiência virtual, deverá o postulante, no dia e horário aprazados, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861.
Outrossim, o não comparecimento ou a recusa do requerente em participar da tentativa de conciliação não presencial acarretará a extinção desta ação, na forma do inciso I, do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Finalmente, na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário marcados para tanto, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local.
Serra/ES, 10 de abril de 2025 SAMARA ROCHA GONCALVES Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária -
10/04/2025 15:01
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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10/04/2025 14:26
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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10/04/2025 10:26
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 17:21
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2025 13:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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09/04/2025 17:20
Juntada de
-
21/03/2025 16:58
Juntada de
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19/03/2025 12:51
Juntada de
-
19/03/2025 12:50
Juntada de
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17/02/2025 10:02
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 10:02
Expedição de #Não preenchido#.
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28/01/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 10:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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28/01/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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