TJES - 0000113-49.2021.8.08.0056
1ª instância - 2ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 16:26
Juntada de Certidão
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22/04/2025 12:59
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
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17/04/2025 03:23
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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11/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000113-49.2021.8.08.0056 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: FABRICIO NOVAES Advogado do(a) REU: HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO - ES6848 SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Espírito Santo, por seu representante legal, apresentou denúncia em desfavor de Fabrício Novaes, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta típica e antijurídica prevista no artigo 121, §2°, inciso IV, na forma do artigo 14, inciso II, ambos, do Código Penal, tendo como vítima Fernando Tesch.
Para tanto, o Parquet trouxe a seguinte narrativa fática (págs. 02/05, parte 01, vol. 001 do ID 39522823): Consta dos inclusos autos que no dia 08 de fevereiro de 2020, por volta das 16h15, em Garrafão, zona rural deste município, o denunciado, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, tentou matar FERNANDO TESCH, não se consumando o crime em razão da intervenção de terceiros, bem como em razão do imediato socorro médico prestado a vítima, conforme Laudo Médico do Hospital Jaime dos Santos Neves de fls. 20 e Laudo de Exame de Lesões Corporais. de fls. 58.
Segundo se apurou, FABRÍCIO e FERNANDO se conheciam desde setembro de 2019, da região de Garrafão, quando se encontravam de maneira esporádica em bares da localidade e mantinham alguma conversa.
Em janeiro de 2020, o veículo da vítima FERNANDO quebrou quando estava passando de carro por uma estrada de Rio Posmosser, zona rural de Santa Maria de Jetibá.
Enquanto pensava o que iria fazer para sair daquela situação, o denunciado FABRÍCIO passou pelo local e parou para conversar com FERNANDO.
Nessa conversa.
FERNANDO disse para FABRÍCIO que era usuário de drogas.
Em razão de também ser usuário de drogas, o denunciado FABRÍCIO pediu para que a vítima FERNANDO o acompanhasse até algum local da região onde fossem vendidas as referidas substâncias ilícitas, pois estava querendo adquirir.
Em troca, FABRÍCIO ajudaria FERNANDO guinchando o seu veículo.
Após certa insistência do denunciado FABRÍCIO, a vítima FERNANDO aceitou e levou FABRÍCIO até uma “boca de fumo” da região, para ele fazer a aquisição dos entorpecentes.
Chegando no local, FABRÍCIO perguntou se os traficantes tinham “maconha” ou “cocaína” para vender.
Porém, só tinham pedras de “crack”, e cada uma custava R$ 50.00.
O denunciado FABRÍCIO tinha apenas R$ 50.00 no bolso, e então comprou uma pedra de “crack”, fazendo o consumo imediato da substância.
Enquanto fumava a “pedra” de “crack”, passou a negociar com os traficantes a troca de objetos pessoais por drogas.
Nesse momento, o denunciado FABRÍCIO se dirigiu até o seu veículo e retirou do porta-malas uma motosserra.
O denunciado FABRÍCIO ofereceu aos traficantes a motosserra, querendo receber o equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais) em drogas pelo objeto.
Porém, os traficantes ofereceram apenas 10 (dez) “pedras” de “crack”.
Após certa relutância, o denunciado aceitou as 10 (dez) “pedras” de “crack” pela motosserra.
O denunciado FABRÍCIO e a vítima FERNANDO combinaram que cada um ficaria com 05 (cinco) “pedras” de “crack” e que a vítima FERNANDO pagaria a FABRÍCIO o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), o equivalente a metade do valor da motosserra.
FABRÍCIO cumpriu a sua parte no acordo e também ajudou a vítima FERNANDO a guinchar seu veículo até próximo de sua casa.
Em meio a esse trajeto, consumiram quase toda a droga adquirida.
Passados quatro dias, o denunciado FABRÍCIO começou a cobrar a vítima FERNANDO o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Contudo, a vítima não aceitou porque o combinado era que ele pagasse R$ 300,00 (trezentos reais).
A partir desse momento, o denunciado FABRÍCIO passou a cobrar a vítima FERNANDO insistentemente.
No dia 07 de fevereiro de 2020 (ou seja, um dia antes do crime) irritado por ainda não ter recebido o valor que, na sua visão, era o correto, o denunciado FABRÍCIO abordou a vítima FERNANDO quando ele saia do trabalho para o almoço após nova cobrança.
O denunciado FABRÍCIO disse que a vítima “não estava mexendo com moleque” e que “aquilo não iria ficar assim”.
Por fim, deu o prazo até o sábado (dia seguinte) para que a vítima FERNANDO pagasse a sua dívida.
No dia seguinte, por volta das 16h15, a vítima FERNANDO estava no Bar da Dete.
No local havia outras pessoas, sendo que a vítima FERNANDO conversava com algumas delas.
Nesse momento, o denunciado FABRÍCIO chegou no estabelecimento, indo conversar com a vítima.
De início, FABRÍCIO disse alguma coisa que a vítima FERNANDO não entendeu.
Depois, pediu para FERNANDO irem conversar em outro lugar.
FERNANDO disse que ele poderia falar ali mesmo, na frente de todos.
Então, FABRÍCIO voltou a cobrar o dinheiro, mas FERNANDO repetiu que não tinha naquele momento.
Ato contínuo, o denunciado FABRÍCIO se alterou com a resposta e disse para FERNANDO: “você acha que está mexendo com moleque, eu não sou moleque não”.
Então, saiu do bar, foi até o seu carro, pegou um facão e foi em direção a FERNANDO.
Sem que a vítima FERNANDO percebesse.
FABRÍCIO o atacou pelas costas.
Com isso, a vítima caiu no chão.
Após FERNANDO cair, o denunciado FABRÍCIO conseguiu dar um golpe na parte interna do braço esquerdo de FERNANDO.
Nesse momento, por reflexo, FERNANDO fechou os braços.
Contudo, FABRÍCIO virou a lâmina do facão e o puxou de volta, gerando um profundo corte pelo lado de dentro do braço da vítima.
Com o profundo corte, FERNANDO passou a sangrar muito, achando que iria morrer.
Para se defender, conseguiu pegar uma garrafa de bebida que estava próxima, e atingir a cabeça do denunciado.
Em razão dos estilhaços, machucou a ponta de um dos seus dedos da mão direita.
Nesse momento, as pessoas que estavam no bar conseguiram impedir que FABRÍCIO continuasse a atacar FERNANDO.
Ao mesmo tempo, um primo da vítima que estava no local de carro, chamado JURACI, conseguiu lhe prestar socorro, colocando-o na carroceria de seu veículo Toyota Hilux.
LEONE pegou a motocicleta da vítima para deixá-la em sua casa.
Enquanto deixavam a motocicleta na casa de LEONE e LEONE subia na carroceria para ajudar FERNANDO, o denunciado FABRÍCIO se aproximou e disse: “essa praga dessa mundiça não morreu ainda? Eu vou acabar de dar um jeito nele”.
Porém LEONE empurrou FABRÍCIO, disse que ninguém faria nada com FERNANDO naquele local.
Em seguida, LEONE fechou a caçamba do veículo Toyota Hilux e seguiram em direção ao hospital.
FERNANDO foi levado ao Hospital Concórdia, neste município, e posteriormente transferido para o Hospital Jaime dos Santos Neves, em Serra/ES, onde ficou internado e passou por cirurgia e transfusão de sangue (fls. 90).
Em virtude dos ferimentos, FERNANDO teve o dedo mínimo da mão direita amputado, o músculo e artéria do braço esquerdo cortados pelo facão.
Com isso, FERNANDO passou a apresentar “déficit motor e sensitivo do membro afetado”, com “ausência de sensibilidade do brio e antebraço esquerdo e não consegue fechar a mão esquerda, perda motora completa da mão esquerda”. conforme laudo de lesões corporais firmado pelo Dr.
Cássio Luiz Laiber (fls. 58).
No mais, também foi praticado por meio que dificultou a defesa do ofendido, na medida em que FABRÍCIO atacou a vítima FERNANDO pelas costas, de forma repentina, quando ele estava sentado em uma cadeira. (…).
A peça acusatória veio acompanhada das peças de informação de págs. 06/27 (parte 01) e págs. 01/114 (parte 02), ambos do vol. 001 do ID 39522823.
Recebi a denúncia em 05 de fevereiro de 2021 por meio da decisão de pág. 118 do ID 39522823 (parte 02, vol. 001).
O acusado compareceu voluntariamente aos autos, tendo constituído advogado e, às págs. 122/124 do ID 39522823 (parte 02, vol. 001), apresentado resposta escrita à acusação. À pág. 07 do ID 39522823 (parte 03, vol. 001) designei audiência de instrução e julgamento, redesignada à pág. 09 do ID 39522823 (parte 03, vol. 001) e à pág. 34 do ID 39522823 (parte 03, vol. 001).
Realizada a audiência que restou documentada às págs. 69/71 do ID 39522823 (parte 03, vol. 001), foram ouvidas 02 (duas) testemunhas, sendo 01 (uma) arrolada pela acusação e 01 (uma) arrolada pela defesa.
Em audiência de continuação documentada às págs. 96/100 do ID 39522823 (parte 03, vol. 001), foram ouvidas a vítima e duas testemunhas arroladas pela acusação.
Documentos médicos dando conta da internação do acusado foram acostados pela defesa às pág. 05/08 do ID 39522823 (vol. 002).
Em audiência de págs. 49/52 do ID 39522823 (vol. 002) foi realizado o interrogatório do réu.
Encerrada a instrução, às págs. 56/60 do ID 39522823 (vol. 002), o Parquet ofereceu o aditamento à denúncia, no qual requer a exclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido (inciso IV do §2º do artigo 121 do CP) e inclusão da qualificadora relativa ao motivo torpe (inciso I do §2º do artigo 121 do CP).
Levado a se manifestar, a defesa do réu, no ID 3969737, pugnou pela procedência do aditamento à denúncia.
Em decisão de ID 42449943 recebi o aditamento.
Em seguida, o Ministério Público apresentou, no ID 44235144, as suas alegações finais, requerendo, em síntese, a pronúncia do acusado pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso I (motivo torpe), na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, por entender que está provada a materialidade do crime que lhe foi imputado e haver indícios suficientes de que ele foi o autor do referido delito.
A defesa técnica do réu, por seu turno, apresentou, no ID 44657031, alegações finais pugnando pela exclusão da qualificadora do motivo torpe, devido à insuficiência de provas nos autos de que a motivação do crime seria dívida de drogas.
Vieram-me os autos conclusos. É o que há para relatar.
Passo a fundamentar e o faço em conformidade com a regra contida no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tratam os autos de ação penal movida pelo órgão ministerial em desfavor de Fabrício Novaes, sendo-lhe imputada a prática de homicídio qualificado tentado cometido em detrimento de Fernando Tesch, de modo que ao feito foi imprimido o rito previsto para apuração de crimes de competência do tribunal popular do júri (artigo 74, § 1º, do Código de Processo Penal).
Observadas as formalidades legais, vieram-me os autos conclusos para o encerramento do judicium accusationis onde, na posição de presidente do conselho de sentença, cabe ao magistrado, alternativamente, o pronunciamento, o impronunciamento, a absolvição sumária do acusado ou a desclassificação da conduta narrada na inicial, conforme artigos 413, 414, 415 e 419, todos do Código de Processo Penal.
Convém ressaltar que, na presente fase, basta a verificação da viabilidade da acusação, com a indicação da materialidade do fato e dos indícios de autoria, de forma que não se exige um juízo de certeza, eis que tal cabe ao corpo de jurados.
Na hipótese dos autos, diante dos argumentos apresentados pelas partes, é possível afirmar que a pretensão da acusação refere-se à pronúncia nos termos da denúncia aditada às págs. 56/60 do ID 39522823 (vol. 002), enquanto que a defesa pretende a exclusão da qualificadora.
Tecidas tais considerações, volto-me, pois, ao exercício da admissibilidade ou inadmissibilidade da acusação apresentada em desfavor de Fabrício Novaes, o que faço nos termos que seguem: a.
Da existência do fato e dos indícios de autoria Conforme se extrai da denúncia, ao réu foi atribuído o cometimento do crime de homicídio doloso tentado perpetrado contra Fernando Tesch, eis que, segundo a acusação, Fabrício Novaes, movido pelo animus necandi, apossou-se de um facão e desferiu um golpe na vítima, não sendo alcançado o resultado funesto por razões diversas da intenção do agente.
Quanto a tais acusações, tenho que a materialidade dos fatos restou demonstrada de forma suficiente nos autos.
Senão, vejamos: Conforme se depreende do histórico do fato registrado no boletim unificado de pág. 07/09 do ID 39522823 (parte 01 do vol. 001): Informo que fomos acionados pelo CCO/8ª CIA.
IND. para averiguar a entrada de um paciente no Hospital Concórdia em Santa Maria de Jetibá, vitima de arma branca.
Chegando no local fomos informados por funcionários que a vítima teria sido transferida para o hospital Madre Teresa Protmann em Santa Teresa devido a gravidade dos ferimentos e se trata de FERNANDO TESCH que sofreu corte profundo no braço esquerdo, na altura do bíceps e a amputação de parte do dedo anelar da mão direita, ambos ferimentos provocados por golpes de facão.
Ainda no hospital chegou ao nosso conhecimento que o fato ocorreu por volta das 16h15min no BAR DA DETE (antigo BIGODE DE OURO), situado próximo a Vila de Gonçalves e que o autor da agressão seria a pessoa de FABRÍCIO NOVAES, e que a motivação se deu pois na data de ontem FABRÍCIO teria chamado FERNANDO para lhe ajudar a trocar uma motosserra de FABRÍCIO em drogas em uma boca de fumo e que ambos dividiram a droga e que FABRÍCIO queria receber não só a parte de FERNANDO, mas também a droga usada pelo próprio FABRÍCIO e a quantia seria o equivalente a R$600,00.
Diante das informações descritas realizamos diligências até a residência do acusado que fica próximo a Vila Gonçalves (estrada para Alto Santa Maria), primeira casa (verde) na beira da estrada de chão onde encontramos a amásia de FABRÍCIO, a senhora WARNADETE SCHULTZ, que não tinha conhecimento dos fatos nem sabia onde estava FABRÍCIO, em seguida deslocamos até a casa do pai de FABRÍCIO, no Sítio Novaes próximo a Vila Gonçalves onde encontramos o senhor ANSELMO NOVAES que relatou que o filho não estava no local, foi realizado ainda patrulhamento nas proximidades porém FABRÍCIO não foi encontrado.
No BAR DA DETE ficamos sabendo que FABRÍCIO teria tomado uma bebida no bar e saiu e desferiu golpes em FERNANDO que estava sentado do lado de fora do comércio com amigos, e que FABRÍCIO só não matou FERNANDO porque populares entraram na frente e lhe defenderam, em seguida FABRÍCIO se evadiu do local e FERNANDO foi socorrido vindo a perder muito sangue no local dos fatos.
Informo ainda que antes do encerramento deste BU tivemos conhecimento que FERNANDO seria transferido para hospital da Grande Vitória pois corria risco de amputação do braço esquerdo devido a gravidade do ferimento (…).
Ainda, à pág. 52 do ID 39522823 (parte 02 do vol. 001), foi acostado o laudo de exame de lesões corporais, do qual se extrai que houve ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima que resultou em perigo de vida, tendo o douto expert esclarecido, ainda, que, ao exame, Fernando apresentava: (…) braço esquerdo enfaixado com ataduras e sob estas uma cicatriz com cerca de 22 cm em torno do braço, na sua face antero interna posterior.
Laudo do hospital Dr.
Jayme S Neves, menciona secção taotal de artéria e veias braquiais, e do nervo mediano, submetido a cirurgia de bypass braquiobraquial e neurorrafia, com déficit e motor e sensitivo do membro afetado.
Hoje a exame físico nota-se ausência de sensibilidade do braço e antebraço esquerdo, e não consegue fechar a mão esquerda, perda motora completa da mão esquerda. (…).
Desta feita, este magistrado está convencido da presença da materialidade do fato criminoso cometido em 08/02/2020, neste município, tendo como vítima o Sr.
Fernando Tesch.
Quanto aos indícios suficientes de autoria, entendo que eles se fazem presentes, com suficiência, em relação a Fabrício Novaes, o qual deverá ser submetido a julgamento pelos seus pares.
Isso porque, conforme se depreende dos autos, Fabrício, no dia 08/02/2020, por volta das 16h15min, no Bar da Dete, localizado próximo à Vila dos Gonçalves, no Distrito de Garrafão, neste município, após discutir com a vítima Fernando, o desferiu com um golpe de facão, vindo a atingi-lo no braço esquerdo, especificamente, na sua face interna.
Com a ajuda de populares, encerrou-se a briga, tendo o acusado se evadido do local e a vítima sido socorrida ao hospital da cidade por Juracy Schlieve e Leone Sérgio Schlieve.
A versão acima narrada foi trazida ao caderno processual pela vítima que, em juízo1, confirmou suas declarações prestadas perante a autoridade policial (págs. 23/26 do ID 39522823, parte 02 do vol. 001), conforme segue: O declarante comparece a esta Delegacia para prestar esclarecimentos sobre a investigação em curso, esclarecendo que estava internado no Hospital Dr.
Jayme dos Santos Neves, na Serra/ES até a presente data, tendo recebido alta as 09h45min; Que conheceu FABRÍCIO NOVAES em Setembro de 2019, da região onde moram, próximo a Vila Gonçalves, e se encontravam esporadicamente em bares, oportunidade em que conversavam, fora isso, não tinham relação de amizade; Que no início de janeiro deste ano, não se recordando a data exata, o carro do declarante quebrou quando estava passando pela estrada de Rio Possmouser, próximo a Borracharia Lenke, em frente a casa de ROBSON SALOMÃO, e enquanto estava no local, pensando o que iria fazer, FABRÍCIO passou pela rua e foi conversar com o declarante; Que FABRÍCIO descobriu que o declarante era usuário de drogas, e pediu ao declarante que o acompanhasse a algum lugar para comprarem drogas para consumo; Que o declarante disse que conhecia um local, mas não queria ir, pois precisava resolver o assunto do seu carro; Que o declarante disse diversas vezes que não queria ir junto, pois estava sem dinheiro e não queria deixar o carro quebrado, mas devido à insistência de FABRÍCIO, acabou cedendo, pois ele prometeu que ajudaria o declarante a guinchar o carro depois; Que o declarante levou FABRÍCIO até uma boca em Rio Possmouser, onde sabia que os meninos vendiam drogas; Que não sabe o nome dos traficantes, apenas que pessoas do grupo deles foram presos recentemente; Que inicialmente FABRÍCIO pediu para comprar “chá” (maconha), mas os traficantes disseram que não tinha nem “chá” nem “pó” (cocaína), apenas “óleo” (crack), e que cada pedra custava R$50,00 (cinquenta reais); Que FABRÍCIO tinha apenas R$ 50,00 (cinquenta reais) no bolso, e o declarante não tinha nada; Que FABRÍCIO comprou uma pedra de crack com o dinheiro que tinha e começou a fumar imediatamente, tentando negociar com os traficantes para comprar mais em troca de objetos; Que FABRÍCIO abriu o porta mala do próprio veículo, onde havia um monte de roupas, e os traficantes começaram a achar graça, dizendo que ali não era bazar; Que FABRÍCIO tirou uma motosserra do fundo do porta mala e jogou aos pés de um dos traficantes; Que o menino não gostou, mandando ele não jogar nada, dizendo que ali não era terreiro dele, e que tinha que respeitar, ainda levantou a blusa e mostrou que estava armado, aparentemente com um revólver prateado; Que FABRÍCIO queria receber R$ 600,00 (seiscentos reais) em drogas, alegando que esse era o valor da motosserra, o que daria 12 (doze) pedras de crack, mas o traficante disse que daria apenas dez pedras em troca da motosserra; Que FABRÍCIO achou muito pouco e mandou o declarante tentar negociar, mas disse que não faria aquilo, pois os caras estavam armados; Que FABRÍCIO pegou a motosserra e demonstrou que iria embora, mas acabou aceitando trocar a motosserra em apenas dez pedras de crack, ficando acordado que o declarante ficaria com cinco pedras de crack e FABRÍCIO com as outras cinco; Que FABRÍCIO disse também que o declarante precisaria pagá-lo depois a metade do prejuízo que levou em troca das cinco pedras, ou seja, o declarante ficou devendo a FABRÍCIO R$ 300,00 (trezentos reais); Que saíram da "Boca" e foram em direção ao carro do declarante; Que fizeram uso de parte da droga no caminho; Que FABRÍCIO realmente ajudou o declarante a puxar seu carro quebrado até próximo de sua casa, depois usaram mais um pouco de droga e se despediram; que o declarante ainda ficou com duas pedras de crack, não sabendo que destino FABRÍCIO deu ao restante que ficou com ele; Que cerca de quatro dias após isso, FABRÍCIO começou a cobrar o declarante, mas queria o valor inteiro de R$ 600,00 (seiscentos reais) por ter perdido a motosserra; Que o declarante não aceitou, dizendo que o combinado era apenas R$ 300,00 (trezentos reais), e que não tinha dinheiro naquele momento; Que a partir daí FABRÍCIO começou a cobrar o declarante insistentemente, sempre exigindo R$ 600,00 (seiscentos reais); Que no dia 07/02/2020 (sábado), por volta das 10h40min, o declarante estava saindo do trabalho para seu horário de almoço, na propriedade de JURACI SCHILIWE, (Empresa Cica Caixas), em Gonçalves, Garrafão, e estava acompanhado de JOÃO CARLOS LIEBMANN (residente em Gonçalves, próximo ao Bar da Date, telefone: não sabe), quando foi abordado por FABRÍCIO exigindo o dinheiro, e começou a dizer que o declarante não estava mexendo com moleque e que aquilo não iria ficar assim; que JOÃO presenciou as ameaças e intimidações de FABRÍCIO; Que FABRÍCIO entrou no carro e parecia que ia embora, mas logo após o declarante atravessar a rua para ir embora, FABRÍCIO fez o retorno e voltou a dizer que queria o dinheiro até sábado (dia seguinte) e que daquele dia não passava; Que JOÃO também presenciou essa ameaça; Que no dia seguinte (08/02/2020), entre 15h00min e 16h00min, o declarante estava no Bar da Dete, juntamente as seguintes pessoas: LEONE SÉRGIO SCHILWE (Gonçalves, próximo ao Bar da Dete e próximo a residência de Selma Schiliwe, na beira do asfalto, telefone: não sabe), JOVENTINO PLASTER (reside em cima do Bar da Dete), PEDRO HENRIQUE vulgo "PH" (não sabe informar o endereço), a proprietária do Bar, chamada "DETE" e o esposo dela, que não sabe o nome; Que FABRÍCIO chegou sozinho nessa hora e foi conversar com o declarante, resmungando alguma coisa que não entendeu; Que FABRÍCIO repetiu, chamando o declarante para irem para outro local conversar, mas o declarante disse que não iria sair e poderia falar ali mesmo na frente de todo mundo; Que então FABRÍCIO disse que queria o dinheiro e, novamente, o declarante disse que não poderia pagar naquele dia, oportunidade em que FABRÍCIO se alterou e disse “você acha que está mexendo com moleque, eu não sou moleque não”, em seguida saiu em direção ao carro, pegou um facão e foi para cima do declarante, que não teve tempo de defesa; Que outras pessoas tentaram segurar FABRÍCIO mas não conseguiram, pois ele se jogou em cima do declarante e, com o peso dele, a cadeira quebrou e o declarante caiu no chão; Que FABRÍCIO acertou um golpe de facão na parte interna do braço esquerdo do declarante que, por reflexo, fechou o braço junto ao corpo, mas nessa hora FABRÍCIO virou a lâmina do facão e o puxou de volta, provocando outro corte profundo; Que imediatamente o declarante começou a sangrar muito e achou que iria morrer; Que viu uma garrafa do lado e a agarrou, acertando-a contra a cabeça de FABRÍCIO, para evitar outro golpe de facão, mas acabou cortando seu dedo da mão direita; Que nesse momento de distração, o declarante foi socorrido por seu primo JURACI vulgo “CICA”, em um veículo Hilux, sendo acompanhado de moto por LEONE; Que pararam em frente a casa de LEONE, para deixarem a motocicleta do declarante, e LEONE subir na carroceria da Hilux pra ajudar a segurar o declarante, mas nessa hora FABRÍCIO chegou ao local e disse “essa praga dessa mundiça não morreu ainda? Eu vou acabar de dar um jeito nele”, mas LEONE fechou a caçamba da Hilux e disse que no terreiro dele ninguém ia fazer nada, empurrando FABRÍCIO, e JURACI saiu acelerado para o Hospital; Que não sabe que destino FABRÍCIO tomou após isso; Que o declarante recebeu os primeiros socorros no Hospital Concórdia e foi transferido para Santa Teresa, mas os médicos não conseguiram fechar o ferimento, e o declarante foi entubado e transferido para o Jayme, na Serra, onde passou por cirurgia; Que teve a ponta do dedo mindinho direito amputado por causa do estilhaço da garrafa que quebrou na cabeça de FABRÍCIO, teve o músculo e a artéria do braço esquerdo cortados pelo facão e precisou receber transfusão de três bolsas de sangue, recebendo alta apenas nesta data, mas ainda precisa de acompanhamento. (…) (Destaquei) No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Leone Sérgio Schlieve, que, em juízo2, também confirmou suas declarações prestadas em sede de investigação policial (págs. 32/33 do ID 39522823, parte 02 do vol. 001): (…).
O declarante trabalha com FERNANDO TESCH na Serraria do CICA SCHLIEVE; Que no dia 08/02/2020 (sábado), entre 15h30mín e 16h00min, o declarante estava sentado em uma das mesas em frente ao Bar da Dete, acompanhado de FERNANDO e de JOVENTINO PLASTER, enquanto que CICA havia acabado de sair para ir embora, momento em que FABRÍCIO NOVAES chegou ao local, parando o carro bem em frente as mesas do Bar, comprou uma bebida, disse alguma coisa para FERNANDO que o declarante não ouviu, pois estava um pouco afastado, já subindo em sua motocicleta para ir embora, ato contínuo FABRÍCIO retornou para o carro dele, pegou um facão e foi em direção a FERNANDO, o qual permanecia sentado em um das cadeiras do Bar, de costas para FABRÍCIO; Que então FABRÍCIO foi para cima de FERNANDO, mas o declarante não viu direito o que aconteceu, percebendo apenas que FABRÍCIO pegou FERNANDO pelas costas e o derrubou da cadeira para o chão, golpeando-o com o facão; Que o declarante desceu da motocicleta e retornou para ajudar FERNANDO; Que FERNANDO pegou uma garrafa para se defender, mas não conseguiu afastar FABRÍCIO; Que o declarante precisou puxar FABRÍCIO de cima de FERNANDO para impedi-lo de matar seu colega; Que enquanto o declarante segurava FABRÍCIO, rapidamente FERNANDO se levantou e foi pedir ajuda ao CICA, pois era o único que estava de carro; Que o declarante soltou FABRÍCIO e foi de motocicleta atrás da Hilux de CICA, para ajudar a socorrer FERNANDO; Que FABRÍCIO ficou para trás no Bar; Que antes de irem para o Hospital, pararam rapidamente em frente a casa do declarante para este deixar a motocicleta, mas na mesma hora FABRÍCIO encostou o carro dele atrás e veio na direção de FERNANDO; Que o declarante já estava subindo na carroceria da Hilux quando ouviu FABRÍCIO perguntando "Essa mundiça não morreu ainda não?"; Que o declarante mandou FABRÍCIO ir embora e imediatamente CICA saiu acelerado com a Hilux, levando FERNANDO até o Hospital Concórdia; Que a partir daí o declarante não viu FABRÍCIO novamente naquele dia; Que FERNANDO ficou lesionado com um corte profundo no braço, que estava sangrando muito, e também teve uma lesão em um dos dedos da mão; Que não sabe informar qual era a desavença que FABRÍCIO tinha com FERNANDO, sabendo apenas que tratava-se de uma dívida. (…). (Destaquei).
Considerando que, além dos depoimentos de Fernando Tesch e Leone Sérgio Schlieve, as declarações prestadas em juízo pelas testemunhas Juracy Schlieve3, Elidete Medenwald Neimog4 e João Carlos Liebmann5 também trazem indícios suficientes da autoria atribuída ao réu, de onde se vê indicativos de que Fabrício, munido de um facão, com aparente animus necandi, desferiu um golpe em Fernando após este se recusar a pagar uma dívida que mantinha com ele.
Assim, do conjunto probatório encartado nos autos é possível extrair indícios de que Fabrício Novaes, em 08/02/2020, no Bar da Dete, localizado próximo à Vila dos Gonçalves, no Distrito de Garrafão, neste município, iniciou a execução do crime de homicídio em desfavor de Fernando Tesch, mediante golpe de facão, de modo que não alcançou a consumação delitiva por circunstâncias alheias à sua vontade. b.
Da qualificadora Na hipótese dos autos, é atribuída a prática do homicídio tentado por motivo torpe (inciso I, § 2°, artigo 121), que caracteriza-se pela repugnância, pela vileza, pelo abjeto da motivação do crime, in casu, pela recusa da vítima em pagar uma dívida de droga com o acusado.
A defesa pugna pelo decote da qualificadora do motivo torpe, argumentando que não há prova nos autos de que o crime tenha sido motivado por uma dívida de drogas, e que o depoimento da vítima apresenta contradições (ID 44657031).
Contudo, em que pesem os argumentos da defesa, entendo que, nesta fase processual, não é possível afastar a qualificadora do motivo torpe.
Ainda que existam divergências entre os depoimentos da vítima e do acusado em relação à origem da dívida, se decorrente da venda de uma motosserra ou da compra de drogas, o fato é que a vítima, em seu depoimento judicial, confirmou que a discussão que antecedeu o golpe de facão estava relacionada a uma dívida que possuía com o acusado.
Ademais, a testemunha João Carlos Liebmann6, ao ser ouvida em juízo, confirmou que, no dia anterior aos fatos, presenciou o acusado cobrando a vítima e a ameaçando, caso não pagasse a dívida até o dia seguinte.
Nesse contexto, entendo que existem indícios suficientes de que o crime possa ter sido motivado por uma dívida, o que, em tese, configuraria o motivo torpe.
A análise aprofundada da motivação do crime e a valoração das provas produzidas devem ser realizadas pelo Conselho de Sentença, juízo natural da causa, a quem compete decidir se o crime foi ou não praticado por motivo torpe.
Além do mais, o entendimento pacífico dos Tribunais Brasileiros é no sentido de que a exclusão da qualificadora, em sede de pronúncia, somente é cabível quando manifestamente não comprovada: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO.
PRONÚNCIA.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que apenas excepcionalmente se admite a exclusão das qualificadoras da sentença de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que compete ao Tribunal do Júri a análise plena dos fatos da causa.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 335046 PR 2013/0142302-0, Relator: Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Data de Julgamento: 24/10/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2013).
PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE HOMICÍDIO.
DECISÃO AGRAVADA QUE RESTAUROU A INCLUSÃO, NA PRONÚNCIA, DAS QUALIFICADORAS REFERENTES AO MOTIVO FÚTIL E AO MEIO CRUEL.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DAS QUALIFICADORAS RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS QUE SOMENTE É CABÍVEL QUANDO MANIFESTAMENTE DESCABIDAS.
CASO CONTRÁRIO, NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DE SUA APRECIAÇÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A decisão agravada deu provimento ao recurso especial do MP/PR para restabelecer a sentença que havia incluído, na pronúncia, as qualificadoras do motivo fútil e meio cruel. 2.
Não incide ao caso a Súmula n. 7/STJ, pois o acórdão recorrido indica expressamente a existência de elementos probatórios referentes aos pressupostos fáticos das duas qualificadoras. 3.
Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é possível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto o juízo acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença.
Precedentes (AgRg no AREsp 1.339.038/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 04/02/2019; HC 467.004/RS, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018). 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1876687 PR 2020/0125611-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 23/02/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021). (Destaquei).
Assim, não restando nesta fase processual comprovada a manifesta improcedência da qualificadora atribuída pela acusação, a dúvida quanto à sua configuração deve ser resolvida em favor da sociedade, em observância ao princípio do in dubio pro societate, que orienta a decisão de pronúncia.
III – CONCLUSÃO Pelo exposto, desnecessárias maiores delongas, julgo procedente a pretensão autoral apresentada na denúncia, aditada às págs. 56/60 do ID 39522823 (vol. 002) e, diante da existência de provas da materialidade dos fatos e de indícios suficientes de autoria, PRONUNCIO o Sr.
Fabrício Novaes, já qualificado, a fim de submetê-lo a julgamento perante o tribunal popular do júri desta comarca em razão da suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso I (por motivo torpe) c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, tendo como vítima Fernando Tesch.
Em conformidade com o artigo 413, § 3º, do Código de Processo Penal, autorizo, por ora, que Fabrício Novaes, querendo, recorra em liberdade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Precluso o prazo recursal, certifique-se e intimem-se a acusação e a douta defesa para os fins do artigo 422 do Código de Processo Penal.
Diligencie-se.
Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica.
SALIM PIMENTEL ELIAS Juiz de Direito 1https://tjes-jus-br.zoom.us/rec/play/fHGCLZ7OxiauoV2QO3fflCLhUmjDP9mZBcKsaL55iAV98IUpd_iY2TAZRoxAf3VnCf8TzCIAC-ZRD6w3.eN6HxJvAkqJ8aWDb?accessLevel=meeting&canPlayFromShare=true&from=share_recording_detail&continueMode=true&componentName=rec-play&originRequestUrl=https%3A%2F%2Ftjes-jus-br.zoom.us%2Frec%2Fshare%2FAevVfJudWu0vH7gVm-o_NwNE7VX0Mq9fStkyQaoVdSQzndH5uVI9- 2https://tjes-jus-br.zoom.us/rec/play/9-p0oJkvKnst6Xc0RcnMOmb894rE6Z0YPY8Qkoantl0U497SfJeAsnzDnTFn_gKawf_IzUawEev6bTrA.K6GTME7Jr1lJVxx4?canPlayFromShare=true&from=share_recording_detail&continueMode=true&componentName=rec-play&originRequestUrl=https%3A%2F%2Ftjes-jus-br.zoom.us%2Frec%2Fshare%2Fqldca5vdZXVwsOwx9HH0dZr0B4SBuwGEHdjBAS77H1XHI2HR7hQNyCUneKgMBLe8.gIPDDiNCWnPE3Ddc&autoplay=true&startTime=1722883649000 3https://tjes-jus-br.zoom.us/rec/play/fHGCLZ7OxiauoV2QO3fflCLhUmjDP9mZBcKsaL55iAV98IUpd_iY2TAZRoxAf3VnCf8TzCIAC-ZRD6w3.eN6HxJvAkqJ8aWDb?accessLevel=meeting&canPlayFromShare=true&from=share_recording_detail&continueMode=true&componentName=rec-play&originRequestUrl=https%3A%2F%2Ftjes-jus-br.zoom.us%2Frec%2Fshare%2FAevVfJudWu0vH7gVm-o_NwNE7VX0Mq9fStkyQaoVdSQzndH5uVI9-&autoplay=true&startTime=1666097728000 4https://tjes-jus-br.zoom.us/rec/play/z7G16HAQohCB2xCv_I2FNwtam-fBM8E5_0LtH2cWDii5F9F9FbVyXZ9bLTUcKz3cFy558XMgEmP2jc2R.w34mBcbPn3Zr7fIr?accessLevel=meeting&canPlayFromShare=true&from=share_recording_detail&continueMode=true&componentName=rec-play&originRequestUrl=https%3A%2F%2Ftjes-jus-br.zoom.us%2Frec%2Fshare%2F4fhWoFarPJbPxHhXRxWYMjSI-M_3DRW9YnDYq4xrSbB_RoGOI_skfBIzIA1UMpST.r9lCnAw9kG7U77mT&autoplay=true&startTime=1661286384000 5https://tjes-jus-br.zoom.us/rec/play/fHGCLZ7OxiauoV2QO3fflCLhUmjDP9mZBcKsaL55iAV98IUpd_iY2TAZRoxAf3VnCf8TzCIAC-ZRD6w3.eN6HxJvAkqJ8aWDb?accessLevel=meeting&canPlayFromShare=true&from=share_recording_detail&continueMode=true&componentName=rec-play&originRequestUrl=https%3A%2F%2Ftjes-jus-br.zoom.us%2Frec%2Fshare%2FAevVfJudWu0vH7gVm-o_NwNE7VX0Mq9fStkyQaoVdSQzndH5uVI9-&autoplay=true&startTime=1666097275000 6https://tjes-jus-br.zoom.us/rec/play/fHGCLZ7OxiauoV2QO3fflCLhUmjDP9mZBcKsaL55iAV98IUpd_iY2TAZRoxAf3VnCf8TzCIAC-ZRD6w3.eN6HxJvAkqJ8aWDb?accessLevel=meeting&canPlayFromShare=true&from=share_recording_detail&continueMode=true&componentName=rec-play&originRequestUrl=https%3A%2F%2Ftjes-jus-br.zoom.us%2Frec%2Fshare%2FAevVfJudWu0vH7gVm-o_NwNE7VX0Mq9fStkyQaoVdSQzndH5uVI9-&autoplay=true&startTime=1666097275000 -
10/04/2025 15:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/04/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 22:51
Proferida Sentença de Pronúncia
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25/06/2024 06:36
Decorrido prazo de FABRICIO NOVAES em 24/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 15:04
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 12:26
Juntada de Petição de alegações finais
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05/06/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 18:11
Processo Inspecionado
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07/05/2024 18:11
Recebido aditamento à denúncia contra FABRICIO NOVAES - CPF: *01.***.*08-47 (REU)
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26/04/2024 13:37
Conclusos para decisão
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26/03/2024 15:53
Juntada de Mandado - Intimação
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15/03/2024 17:26
Juntada de Mandado - Intimação
-
14/03/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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