TJES - 5003599-23.2025.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 08:06
Conclusos para despacho
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25/06/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 03:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 03:08
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003599-23.2025.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCAS IMPELLIZIERI AGUIAR CERQUEIRA, DIAMOND COMERCIO DE VENDAS DIGITAIS LTDA EXECUTADO: EKO INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCAS GUGLIELMELLI LOPES - MG158240, MARIANNA BEDRAN MASSOTE - MG169680, MATHEUS GUGLIELMELLI LOPES - MG169362 Advogados do(a) EXECUTADO: EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ - ES13168, FABIANO LOPES FERREIRA - ES11151, FLAVIO NARCISO CAMPOS - ES11779, MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 - DESPACHO - Intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto à eventual quitação da presente execução, em razão dos depósitos efetuados nos autos.
Em havendo concordância expressa, expeça-se alvará.
Caso discorde, deverá requerer o que entender cabível em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
16/06/2025 17:23
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 20:24
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 02:55
Decorrido prazo de DIAMOND COMERCIO DE VENDAS DIGITAIS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:51
Publicado Notificação em 12/05/2025.
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19/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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13/05/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003599-23.2025.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTES: LUCAS IMPELLIZIERI AGUIAR CERQUEIRA e DIAMOND COMERCIO DE VENDAS DIGITAIS LTDA EXECUTADO: EKO INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA - DECISÃO - Cuidam os autos de embargos de declaração opostos por Eko Indústria de Cosméticos LTDA., em face do despacho de ID 67122241, que determinou nova citação da parte executada no bojo da presente ação de execução, proposta por Lucas Impellizieri Aguiar Cerqueira e outro.
A embargante sustenta que a decisão embargada encerra contradição interna, porquanto já teria sido regularmente citada perante o juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, ocasião em que aderiu ao parcelamento previsto no art. 916 do Código de Processo Civil, com início dos depósitos das parcelas conforme pactuado.
Alega, ademais, que a remessa dos autos ao juízo desta 3ª Vara Cível de Guarapari/ES deu-se em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade por ela oposta, fundada na alegação de incompetência territorial, sendo a suspensão dos pagamentos exclusivamente motivada por tal declinação de competência.
Razão, ao menos em parte, assiste à embargante.
Comprovada a citação válida anteriormente realizada, bem como a adesão formal ao parcelamento legal, revela-se, de fato, contraditória a determinação de nova citação da parte executada, haja vista que os atos processuais anteriormente praticados preservam sua eficácia, devendo o feito ter prosseguimento a partir do estágio processual já alcançado.
No entanto, cumpre assinalar que o parcelamento nos moldes do art. 916 do Código de Processo Civil exige, como requisito indispensável, a comprovação do depósito correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total da execução, acrescido das custas processuais e dos honorários advocatícios, no prazo legal para oposição de embargos à execução. É imperioso registrar, ademais, que o credor não pode ser compelido a aceitar modalidade de pagamento distinta daquela prevista em lei.
O parcelamento previsto no art. 916 do Código de Processo Civil configura prerrogativa da parte devedora, subordinada ao atendimento estrito de seus pressupostos legais, não se tratando de faculdade passível de ampliação interpretativa em detrimento da parte exequente.
Nesse sentido, dispõe o art. 314 do Código Civil que o credor não está obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, nem em lugar, tempo ou forma distintos dos pactuados ou legalmente fixados.
Ademais, que não se pretenda, na hipótese em exame, cogitar em prevalência do princípio da menor onerosidade do devedor, uma vez que tal princípio, embora dotado de relevo, não se sobrepõe ao direito do exequente de ver satisfeita sua pretensão creditória nos estritos termos da lei, em respeito ao postulado da efetividade da tutela jurisdicional.
Diante do exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, a fim de tornar sem efeito o despacho de ID 67122241, que determinara a citação da parte executada, e determino: (i) oficie-se ao juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, solicitando a transferência de todos valores depositados à disposição daquele juízo para conta judicial vinculada ao presente feito, tramitando nesta 3ª Vara Cível de Guarapari/ES; (ii) intime-se a executada, Eko Indústria de Cosméticos LTDA., para que, no prazo de cinco dias, comprove documentalmente cada um dos depósitos que afirma ter realizado até a presente data, bem como demonstre o cumprimento do requisito legal consistente no depósito de 30% (trinta por cento) do valor executado, acrescido de custas e honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 916 do Código de Processo Civil; (iii) esclareça, ainda, a razão pela qual requer seja expedido alvará autorizativo de saque, por meio de transferência eletrônica, de ditos valores depositados, em favor de seu patrono, Dr.
Marcelo Rosa Vasconcellos Barros (CPF n.º *86.***.*37-55), junto ao Banco BTG Pactual (código 208), agência 0020, conta corrente n.º 118330-2.
Cumpridas as determinações supra, intime-se o exequente para que se manifeste, requerendo o que entender de direito, notadamente quanto à existência de eventual interesse em composição amigável.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
07/05/2025 13:10
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 13:10
Expedição de Intimação - Diário.
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02/05/2025 20:01
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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02/05/2025 19:47
Conclusos para decisão
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29/04/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2025 09:58
Expedição de Mandado.
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19/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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19/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003599-23.2025.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCAS IMPELLIZIERI AGUIAR CERQUEIRA, DIAMOND COMERCIO DE VENDAS DIGITAIS LTDA EXECUTADO: EKO INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA CERTIDÃO CONFERÊNCIA INICIAL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/ATO DINÂMICO 1.
Trata-se de distribuição por sorteio em razão da r.Decisão que Declarou incompetência do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte - MG determinando a remessa dos autos à Comarca de Guarapari/ES. 2- Fluxo de intimação ao exequente para juntar aos autos cópia integral dos autos nº 5136889-24.2024.8.13.0024 , petição inicial, procuração, bem como comprovante de quitação das custas prévias, no prazo de 15 (quinze dias), sob as penas da lei.
GUARAPARI-ES, 14 de abril de 2025. -
14/04/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 13:16
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:13
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 13:12
Juntada de
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14/04/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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