TJES - 0002248-97.2021.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de CASA GAIA PET HOTEL E DAY CARE LTDA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de JULIA MARIA DEMONER em 19/03/2025 23:59.
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14/02/2025 18:28
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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14/02/2025 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0002248-97.2021.8.08.0035 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: CASA GAIA PET HOTEL E DAY CARE LTDA, JULIA MARIA DEMONER REQUERIDO: JARI ROCHA ALVES SENTENÇA Visto em Inspeção - 2025 Refere-se à “Tutela cautelar” proposta por CASA GAIA PET HOTEL E DAY CARE LTDA e JULIA MARIA DEMONER em face de JARI ROCHA ALVES.
Destarte, expedida intimação pessoal aos autores para constituir novo patrono sob pena de extinção, devidamente intimados quedaram-se silentes, ID. 47629717.
Relatados, passo a decidir.
Sendo assim, a constatação da ausência de capacidade postulatória, implica necessariamente a extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O artigo 103 do Código de Processo Civil estabelece que “A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil”.
Com exceção da hipótese prevista no parágrafo único desse dispositivo, é obrigatória a representação da parte em juízo por advogado habilitado perante a instituição profissional.
Na hipótese de renúncia do procurador de qualquer uma das partes, o interessado deve constituir novo mandatário, conforme prevê o art. 76, caput e §1º, do Código de Processo Civil: “Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.” Demais disso, havendo a regular notificação do constituinte, inclusive desnecessária é a sua intimação para regularizar a representação processual.
Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 112 DO CPC DE 2015.
CIÊNCIA DA PARTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1935280 RJ 2021/0211379-3, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022)” (Destaquei).
Na hipótese do autor não nomear novo representante processual, haverá a perda superveniente da capacidade postulatória.
Tal situação configura a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, levando à extinção do feito sem julgamento do mérito, conforme o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Daniel Amorim Assumpção Neves, ao tratar das consequências da falta de capacidade postulatória do autor, afirma: "Caso não haja a regularização, as consequências variam a depender de a omissão ser conduta adotada pelo autor ou pelo réu.
Sem advogado faltará capacidade postulatória ao autor, e sem esse pressuposto processual subjetivo o processo não poderá prosseguir, sendo caso de extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV, do Novo CPC." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil: Volume único.
Ed.
Juspodivm: 2018, p. 571).
De forma semelhante, Nelson Nery Junior destaca: "A capacidade das partes e a regularidade de sua representação judicial são pressupostos processuais de validade.
A falta desses pressupostos acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC 485 IV).
Pressupostos processuais devem ser examinados de ofício pelo juiz ou tribunal, a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo insuscetíveis de preclusão." (NERY JUNIOR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 480-482).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Intime-se.
Realizadas todas as diligências e transitado em julgado o feito, cobrem-se as custas e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
12/02/2025 10:48
Expedição de #Não preenchido#.
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02/02/2025 20:33
Processo Inspecionado
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02/02/2025 20:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/11/2024 17:06
Juntada de Certidão
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22/11/2024 17:05
Conclusos para despacho
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27/08/2024 17:08
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:57
Decorrido prazo de CASA GAIA PET HOTEL E DAY CARE LTDA em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 13:14
Juntada de Certidão
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25/06/2024 17:24
Juntada de Certidão
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25/06/2024 17:09
Expedição de Mandado - intimação.
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21/03/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 15:38
Conclusos para despacho
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01/12/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 07:56
Decorrido prazo de CASA GAIA PET HOTEL E DAY CARE LTDA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 07:52
Decorrido prazo de CASA GAIA PET HOTEL E DAY CARE LTDA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 07:28
Decorrido prazo de JULIA MARIA DEMONER em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 07:27
Decorrido prazo de JULIA MARIA DEMONER em 05/06/2023 23:59.
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18/05/2023 12:03
Conclusos para despacho
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18/05/2023 12:02
Expedição de intimação eletrônica.
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18/05/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 11:58
Expedição de intimação eletrônica.
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28/04/2023 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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