TJES - 5002011-08.2025.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 PROCESSO Nº 5002011-08.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogados do(a) AUTOR: EDIMARA BARBOSA ALVES - ES28841, MARKUS AUGUSTUS MALLET PEREIRA - ES28749 Advogado do(a) REU: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, DRª CHRISTINA ALMEIDA COSTA, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado interposto pela parte adversa em id 72298262.
CARIACICA-ES, 21 de julho de 2025. -
21/07/2025 15:03
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 12:11
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:22
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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08/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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04/07/2025 15:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5002011-08.2025.8.08.0012 Nome: JOAO DA SILVA Endereço: Travessa Antônio Peixoto, 47, Vera Cruz, CARIACICA - ES - CEP: 29146-730 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Av.
Paulista, 1793, - de 1047 a 1865 - lado ímpar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-200 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc.
I – RELATÓRIO É breve o relatório, posto que dispensado nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Cuidam os autos de ação proposta por JOÃO DA SILVA em face de BANCO DAYCOVAL S/A, pela qual postula a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes referentes aos contratos RMC nº 52-1879369/22 e RCC nº 53-1879409/22, ambos ativos desde 2023, a repetição do indébito em dobro dos valores descontados de seu benefício e indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.
Decisão deferindo tutela antecipada (id 62594494).
Petição da ré informando o cumprimento da liminar (id 63607823).
A requerida apresentou contestação em id 65236461, arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir.
No mérito, afirma a regularidade dos contratos e dos descontos deles oriundos, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais.
Restou infrutífero o acordo entre as partes em audiência (id 65724137). É a síntese do necessário, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – PRELIMINAR No tocante à ausência de interesse processual, observo das próprias assertivas autorais a narrativa de falha de serviço ensejadora de danos, sendo certo que a ré afirma a regularidade de sua conduta (impugna a pretensão autoral em contestação), evidenciando a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, razão pela qual rejeito a preliminar.
II.II – MÉRITO De início, registro que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
No mais, deve ser destacado que a parte requerida, por constituir instituição financeira, está sujeita ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei nº 8.078/90, no seu artigo 3°, §2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas.
A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297, STJ).
Em razão de o fato narrado como causa de pedir (qual seja: a não contratação de cartão de crédito consignado) consistir em uma alegação de fato negativo (cuja prova é impossível a quem o narra), é pacífico na doutrina e na jurisprudência que ônus de provar a efetiva existência do contrato em questão já recai sobre a parte ré.
Da análise do presente caderno processual, observo que a financeira ré anexou os instrumentos contratuais nos ids 65236462 e 65236465, com escopo de defender a legitimação da sua conduta sob o argumento de que os termos dos contratos foram aderidos de forma livre e espontânea, não havendo vício de consentimento.
Contudo, as fotografias acostadas aos contratos digitais não esclarecem em que circunstância específica a parte autora teria anuído com a realização dos registros fotográficos, o que a torna insuficiente para corroborar a alegada validade contratual.
Assim, para se aferir a veracidade e validade das contratações, é necessário buscar a integração normativa na Lei nº 14.063/2020.
Ainda que a referida legislação verse sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, certo é que também deve ser aplicada por analogia às interações entre particulares, uma vez que inexiste previsão legal sobre o tema.
A referida Lei, em seu art. 4º, classifica as assinaturas eletrônicas em simples, avançada e qualificada, conforme o nível de confiança entre a identidade e a manifestação de vontade do seu titular, sendo que a assinatura eletrônica qualificada possui nível mais elevado de confiabilidade, pois é aquela que utiliza certificado digital.
Senão vejamos: "Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do §1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. §1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. §2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados." Por sua vez, o art. 5º dispõe sobre a possibilidade de utilização de cada tipo de assinatura de acordo com a gravidade do ato a ser praticado: "Art. 5º No âmbito de suas competências, ato do titular do Poder ou do órgão constitucionalmente autônomo de cada ente federativo estabelecerá o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e em interações com o ente público. §1º O ato de que trata o caput deste artigo observará o seguinte: I - a assinatura eletrônica simples poderá ser admitida nas interações com ente público de menor impacto e que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo; II - a assinatura eletrônica avançada poderá ser admitida, inclusive: a) nas hipóteses de que trata o inciso I deste parágrafo; b) (VETADO); c) no registro de atos perante as juntas comerciais; III - a assinatura eletrônica qualificada será admitida em qualquer interação eletrônica com ente público, independentemente de cadastramento prévio, inclusive nas hipóteses mencionadas nos incisos I e II deste parágrafo. §2º É obrigatório o uso de assinatura eletrônica qualificada: I - nos atos assinados por chefes de Poder, por Ministros de Estado ou por titulares de Poder ou de órgão constitucionalmente autônomo de ente federativo; II - (VETADO); III - nas emissões de notas fiscais eletrônicas, com exceção daquelas cujos emitentes sejam pessoas físicas ou Microempreendedores Individuais (MEIs), situações em que o uso torna-se facultativo; IV - nos atos de transferência e de registro de bens imóveis, ressalvado o disposto na alínea “c” do inciso II do §1º deste artigo; V – (VETADO); VI - nas demais hipóteses previstas em lei. §3º (VETADO). §4º O ente público informará em seu site os requisitos e os mecanismos estabelecidos internamente para reconhecimento de assinatura eletrônica avançada. §5º No caso de conflito entre normas vigentes ou de conflito entre normas editadas por entes distintos, prevalecerá o uso de assinaturas eletrônicas qualificadas. §6º As certidões emitidas por sistema eletrônico da Justiça Eleitoral possuem fé pública e, nos casos dos órgãos partidários, substituem os cartórios de registro de pessoas jurídicas para constituição dos órgãos partidários estaduais e municipais, dispensados quaisquer registros em cartórios da circunscrição do respectivo órgão partidário." Logo, considerando que o art. 5º, §2º, inciso IV, exige a utilização de assinatura eletrônica qualificada, ou seja, mediante certificado digital, para a prática de interações pela rede mundial de computadores que importe em efeitos econômicos ao usuário, por analogia, deve-se entender que a assinatura de contratos de empréstimo também depende de assinatura eletrônica qualificada para sua validade, o que não foi observado no caso em tela.
Nos contratos objeto da lide a ré apenas se valeu de assinatura eletrônica simples, insuficiente ao aperfeiçoamento do contrato discutido.
Em casos semelhantes é esse o entendimento das Turmas Recursais do Estado do Espírito Santo, in verbis: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A LIDE VERSA SOBRE FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONTRATADO EM NOME DA PARTE AUTORA, POR MEIO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA EM DECORRÊNCIA DA SELFIE DA PARTE AUTORA JUNTO AO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA A QUO REFORMADA PARA FINS DE RECONHECER COMPETENTE ESTE JUÍZO PARA JULGAMENTO DA LIDE.
CAUSA MADURA.
ELEMENTOS DE PROVA NOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE.
O INSTRUMENTO CONTRATUAL NA FORMA DIGITAL, SEM ASSINATURA, E A SELFIE DA IDOSA, JUNTADOS COM A DEFESA, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE NA ADESÃO CONTRATUAL DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ADEMAIS, EM DOCUMENTO DO PROCON JUNTADO COM A INICIAL, A AUTORA ALEGA QUE SOLICITARAM, “HÁ UM TEMPO ATRÁS”, SUA DOCUMENTAÇÃO QUANDO PLEITEOU O CANCELAMENTO DO CONTRATO NÃO FIRMADO, E SÃO INDÍCIOS DE PROVAS A SELFIE E A FOTO DO DOCUMENTO PESSOAL, DATADOS DE 2020.
OCORRE QUE A AUTORA QUESTIONA A CONTRATAÇÃO E OS DESCONTOS DESDE 2017.
TRECHOS DE ASSINATURA DA AUTORA APRESENTADOS NA PEÇA DE DEFESA QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO RECORRIDO, SOBRE A REGULAR MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONSUMIDORA, DESCUMPRIDO.
CORROBORA COM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES EXORDIAIS O FATO DE QUE A CONSUMIDORA JAMAIS REALIZOU OUTRAS OPERAÇÕES COM O AVENTADO CARTÃO, TENDO SIDO TODOS OS LANÇAMENTOS CORRESPONDENTES À QUITAÇÃO DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS, AOS JUROS E ENCARGOS DE MORA.
A PARTE AUTORA, NO CONTEXTO DOS AUTOS, ASSUME O STATUS DE CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO (ART. 17, CDC), APLICANDO-SE-LHE TODO O REGRAMENTO PRÓPRIO DA REPARAÇÃO DOS DANOS OCASIONADOS PELO FATO DO SERVIÇO (ART. 14, CDC), INCLUSIVE NO TOCANTE À DISPENSA DE CULPA POR PARTE DO AGENTE LESIONADOR.
IN CASU, A DOCUMENTAÇÃO É BASTANTE PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
PROVAS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A REALIZAÇÃO DO CONTRATO.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA RECORRENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CONFORME ENTENDIMENTO JÁ EXPOSTO POR ESTA TURMA EM CASOS SEMELHANTES.
RESTITUIÇÃO DEVIDA DE VALORES.
CONSIDERANDO INEXISTIR, POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A PROVA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL, AS PARCELAS DESCONTADAS ABUSIVAMENTE, INCLUSIVE NO DECORRER DA DEMANDA, COMPROVADAMENTE PAGAS, DEVEM SER RESSARCIDAS EM DOBRO, NA FORMA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RESSALTA-SE, NO ENTANTO, QUE A POSTULAÇÃO CONDENATÓRIA AO RESSARCIMENTO, MOTIVADA PELOS DESCONTOS INDEVIDOS, SUJEITA-SE AO PRAZO PRESCRICIONAL EXPRESSO NA LEI CIVIL, E SE APLICA AO CASO O PRAZO TRIENAL DO ART. 206, §3º, IV, DO CCB/02.
DEVE-SE COMPUTAR AINDA A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL INSTITUÍDA PELA LEI Nº 14.010, DE 10 DE JUNHO DE 2020, QUE SE ESTENDEU DA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA LEI ATÉ 30/10/2020.
LOGO, A PRESCRIÇÃO ALCANÇA AS PARCELAS VENCIDAS HÁ MAIS DE 03 ANOS E 04 MESES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
EM FACE DESSAS CONSIDERAÇÕES, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NA FORMA DO ART. 487, I, CPC, PARA FINS DE: A) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO DE JULHO/2017 (“CONTA 0004346391 328130008”) EM NOME DA AUTORA; B) CONDENAR O RECORRIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), COM CORREÇÃO MONETÁRIA DO ARBITRAMENTO E JUROS DE MORA DA DATA DO CONTRATO, POR SE TRATAR DE ILÍCITO EXTRACONTRATUAL; B) CONDENAR O RECORRIDO A RESTITUIR AS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE, EM DOBRO NA FORMA DO ART. 42, P.UN.
DO CDC, COM CORREÇÃO A CONTAR DO DESCONTO E JUROS DE MORA DA CITAÇÃO." (Recurso Inominado Cível, Indenização por Dano Moral, 5001557-42.2023.8.08.0030, Data: 26/Mar/2024, Turma Recursal - 2ª Turma, SALOMAO AKHNATON ZOROASTRO SPENCER ELESBON).
Portanto, entendo demonstrado o vício de consentimento autoral quanto as contratações estabelecidas com a reclamada e acolho o pedido inicial para declarar a nulidade dos contratos nº 52-1879369/22 e 53-1879409/22 e, consequente, a inexistência dos débitos materializados nos contratos objeto da demanda.
Por óbvio, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes implica a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte requerente.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça fixou, através de sua Corte Especial, o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Não se olvida que a própria tese estabelecida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça está afetada pelo Repetitivo 929 STJ.
De tal modo, caso o referido precedente qualificado seja acolhido, deverá ser aplicado de forma vinculante.
Em que pese tal afetação, o referido incidente não obsta a aplicação imediata da tese já firmada pela Corte Especial.
Com isso, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente devem ser restituídos na forma dobrada, conforme determina o parágrafo único, do art. 42, do CDC e a jurisprudência do Tribunal da Cidadania.
De igual modo, merece amparo a pretensão autoral de indenização por danos morais.
Verifica-se, de forma reiterada, a prática abusiva das instituições financeiras na oferta de serviços que impõe onerosidade excessiva ao consumidor, valendo-se para tanto de sua hipossuficiência técnica.
Trata-se de prática aviltante e que causa pernicioso efeito aos direitos da personalidade dos consumidores que, além de se sentirem juridicamente inseguros, precisam diligenciar junto ao banco e à Justiça, objetivando desfazer aquilo que foi feito à sua revelia.
Na esteira da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, o desrespeito voluntário das garantias legais e contratuais pela requerida, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos do contrato, principalmente ao princípio boa-fé objetiva, e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor (vide STJ, REsp 1.737.412/SE, 3ª Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJE 08/02/2019).
A fixação da indenização, nestes casos, tem se mostrado um caminho árduo, dada a impossibilidade de se avaliar o grau de dor e sofrimento experimentado pela parte, de modo que deve o arbitramento observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a dupla função da referida condenação, punitivo-pedagógica e reparatória.
Em razão disso, não se pode arbitrar como indenização uma soma vultosa e exagerada de forma a ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada, como também não se pode fixar um valor irrisório de forma que o causador do dano não sofra qualquer diminuição em seu patrimônio capaz de dissuadi-lo de repetir a prática.
Desta forma, entendo como valor razoável e proporcional para a indenização do dano moral sofrido pela parte autora no presente caso, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, levando em consideração a condição socioeconômica ostentada pelas partes, o montante de R$3.000,00 (três mil reais).
Na oportunidade, ressalto que estabelece o art. 368 do CC que, “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. À toda evidência, então, deverá ser abatida do cumprimento da obrigação estabelecida nesta sentença as quantias creditadas pela instituição financeira em favor da parte autora (R$2.800,00 e R$2.800,00 - ids 65236463 e 65236466).
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA (id 62594494) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade e, consequente, a inexistência dos débitos materializados nos contratos nº 52-1879369/22 e 53-1879409/22 com o requerido BANCO DAYCOVAL S/A em nome do requerente JOAO DA SILVA; b) DETERMINAR ao requerido BANCO DAYCOVAL S/A que cancele todos os atos de cobranças dirigidos ao autor relacionados aos contratos de nº 52-1879369/22 e 53-1879409/22, bem como promova a baixa dos descontos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa igual ao dobro do valor descontado de seu benefício; c) CONDENAR o requerido BANCO DAYCOVAL S/A a pagar ao requerente JOAO DA SILVA, de forma dobrada, a quantia efetivamente descontada a título de danos materiais, a serem apurados em eventual fase de cumprimento de sentença, com juros de mora pela SELIC referente a cada parcela descontada (sem incidência de fator autônomo de correção monetária, a fim de se evitar o bis in idem); d) CONDENAR o requerido BANCO DAYCOVAL S/A a pagar indenização por danos morais ao requerente JOAO DA SILVA, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), com a incidência de juros de mora pela SELIC desde a citação (art. 397, parágrafo único c/c art. 405, ambos do Código Civil), sem incidência de fator de correção autônomo a fim de evitar o bis in idem uma vez que o referido índice também desempenha essa função; e) AUTORIZAR, desde já, que seja deduzida da condenação, à guisa de compensação, a importância de R$5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), correspondente ao valor creditado na conta da parte autora relativo aos contratos de empréstimo declarados nulos (ids 65236463 e 65236466), sob pena de configuração de enriquecimento sem causa pela parte consumidora.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal.
No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões.
Se o(a) recorrido(a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública.
Certificado o trânsito em julgado, caso seja requerida certidão de crédito, expeça-se.
Nada sendo requerido, arquivem-se.
Requerido o cumprimento de sentença, com observância aos requisitos do art. 524 do CPC, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o devedor para, em 15 (quinze) dias, cumprir a decisão, ficando desde já advertido de que o não pagamento no prazo assinalado, importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Em caso de cumprimento voluntário da condenação, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser imediatamente comunicado nos autos.
Existindo depósito, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o credor para ciência e para manifestar quitação ou oposição, em 5 dias, sob pena de no seu silêncio, ser considerada satisfeita a obrigação e extinta a execução, ficando, desde já, autorizada a expedição do alvará eletrônico em favor do credor ou de seu advogado com poderes para tanto, ciente o credor que na hipótese de transferência bancária deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Outrossim, fica advertido o devedor de que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora ou pelo depósito judicial do valor pretendido pelo exequente, não bastando o pagamento do valor incontroverso, para apresentação de embargos à execução perante o Juizado Especial (Enunciados 117 e 156 do FONAJE).
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: Cumpra-se este Sentença, servindo a mesma como carta (AR) ou mandado.
DETERMINO, em consequência, o seu encaminhamento ao setor competente para postagem/Central de Mandados, observando-se a forma e o prazo previstos em lei.
Contra a Sentença, caberá Recurso no prazo de 10 (dez) dias, sendo indispensável a representação por advogado ou representação pela Defensoria Pública, caso a parte seja beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita ou com renda familiar de até três salários mínimos, devidamente comprovada nos autos).
Neste caso, deverá comparecer na Secretaria do Juízo para solicitar a atuação da Defensoria Pública, munido de cópia dos seguintes documentos: a) Trabalhador individual: CTPS, contendo o último vínculo trabalhista e as próximas folhas em branco, contracheque atualizado, comprovante do último imposto de renda, extrato de pagamento de benefício previdenciário, sendo possível obtê-lo através do sítio eletrônico do INSS e/ou outros documentos hábeis; b) Aposentado: comprovante do último imposto de renda, extrato de pagamento de benefício previdenciário, sendo possível obtê-lo através do sítio eletrônico do INSS e/ou outros documentos hábeis; c) Empresário autônomo: comprovantes do imposto de renda declarados nos últimos dois anos fiscais e/ou outros documentos hábeis. d) Aposentado ou pensionista: extrato do banco com número e valor do benefício. e) Inscrito no CAD-ÚNICO ou Beneficiário do Bolsa Família: comprovante de inscrição e recebimento dos benefícios.
Documentos adicionais: extrato de conta poupança e/ou aplicações financeiras (caso possua conta bancária); carnê de IPTU com descrição do valor do bem imóvel e dos demais bens, se houver; documento de veículo automotor (moto ou carro), caso possua, com descrição do valor do veículo. -
21/06/2025 11:47
Expedição de Intimação Diário.
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21/06/2025 11:47
Expedição de Intimação Diário.
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21/06/2025 11:46
Julgado procedente em parte do pedido de JOAO DA SILVA - CPF: *88.***.*80-53 (AUTOR).
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08/05/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 17:37
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 15:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/03/2025 15:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2025 13:30, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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25/03/2025 15:05
Expedição de Termo de Audiência.
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19/03/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 14:44
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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01/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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20/02/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 16:42
Juntada de Ofício
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 PROCESSO Nº 5002011-08.2025.8.08.0012 REQUERENTE Nome: JOAO DA SILVA Endereço: Travessa Antônio Peixoto, 47, Vera Cruz, CARIACICA - ES - CEP: 29146-730 Advogados do(a) AUTOR: EDIMARA BARBOSA ALVES - ES28841, MARKUS AUGUSTUS MALLET PEREIRA - ES28749 REQUERIDO(A) Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Av.
Paulista, 1793, - de 1047 a 1865 - lado ímpar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-200 DECISÃO/MANDADO/CARTA Trata-se de ação proposta por João da Silva em face de Banco Daycoval S/A.
Aduz o autor, em síntese, ser beneficiário do INSS.
Diz que ao consultar seu extrato de pagamento percebeu descontos mensais comandados pelo réu, no período de 01/2023 até a presente data.
Alega que tais descontos são provenientes dos supostos contratos n° 53-1879409/220924 e 52-1879369/220924, referente a uma Reserva de Cartão Consignado (RCC) e a uma Reserva de Margem Consignável (RMC).
Assevera que não autorizou nenhum desconto em seu benefício.
Assim, pede, em tutela de urgência, que o réu suspenda os descontos.
Decido.
A pretensão autoral está prevista no art. 300 do CPC e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (tutela provisória de urgência de natureza cautelar).
In casu, estão comprovados pelos documentos juntados nos ids. 62450654 e 62450656 os descontos no benefício do autor relativos aos contratos que ele afirma não ter pactuado e, dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo, deve ser tida, a princípio, como verossímil a alegação autoral de que inexiste relação jurídica hábil a justificar os descontos a serem realizados pelo banco, relativos aos contratos n° 53-1879409/220924 e 52-1879369/220924, incumbindo a esse o ônus de provar que, de fato, a contratação é legítima.
Além disso, o perigo de dano é iminente, pois os descontos podem prejudicar, inclusive, a manutenção do autor.
Outrossim, não há risco de irreversibilidade do provimento, pois os descontos poderão ser novamente lançados a qualquer momento, se comprovada a regularidade da contratação.
Assim, presentes os pressupostos para a concessão da medida, defiro a tutela antecipada para determinar a suspensão das cobranças relativas aos contratos n° 53-1879409/220924 e 52-1879369/220924, no benefício previdenciário do autor João da Silva - CPF: *88.***.*80-53.
Oficie-se ao INSS.
Outrossim, fica a parte ré intimada para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível, localizado na Avenida Meridional, nº 1000, 2º andar, Alto Laje, Cariacica-ES, CEP.: 29.151-230, telefone (27)3246-5607 / 5608, devendo ser observadas as advertências abaixo relacionadas.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA "A2" Data: 25/03/2025 Hora: 13:30 FORMA DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: A parte que desejar participar da audiência na modalidade virtual deverá optar por uma das três formas de acesso abaixo apresentadas: 1) LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://us05web.zoom.us/j/9872641725?pwd=NzhQbmdOUVcyTVliZmJHK2dIVm41Zz09 2) ID E SENHA PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: ID: 9872641725 SENHA: aM6ysz 3) QR CODE PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 7 de fevereiro de 2025 CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: Serve o presente despacho como ofício/mandado; O não comparecimento da parte Requerente, injustificadamente, à audiência designada acarretará na extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51 § 2º da Lei nº 9.099/95); Necessário o comparecimento pessoal da parte requerida, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia); Pessoa Jurídica, quando integrar o polo passivo, poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa; A parte Requerida deverá apresentar contestação (defesa) até o início da audiência de conciliação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na Petição Inicial (revelia), FICANDO CIENTE DE QUE ARQUIVOS DE TEXTO, ÁUDIO E VÍDEO DEVERÃO SER APRESENTADOS EM FORMATO PDF, MP3 E MP4, RESPECTIVAMENTE; Ante a ausência de previsão legal na Lei nº 9.099/95, eventual manifestação em réplica, pela parte Requerente, deverá ser apresentada no prazo de até 15 (quinze) dias após a realização da audiência de conciliação; Na eventualidade de não restar obtida a conciliação, caso a(s) parte(s) pretenda(m) a colheita de prova testemunhal ou de depoimento pessoal, deverá(ão) requerer essa providência, justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretende(m) produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhe(s) imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação (sob pena de preclusão) e os autos serão submetidos à conclusão para análise da pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento, se for o caso; Na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), os autos serão conclusos para apreciação pelo Juízo; As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19 § 2º da Lei nº 9.099/95; As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca de Cariacica, serão realizadas, exclusivamente pelo Sistema PJE, devendo as manifestações dos advogados ocorrerem pelo mesmo sistema; Ficam as partes advertidas da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo; Ficam todos cientes de que, na forma do art. 9º da Lei 9.099/95, a assistência por advogados é obrigatória nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários mínimos; A parte autora ficará intimada por intermédio de seu advogado, caso esteja por ele assistida, devendo apresentar-se na companhia de seu constituinte.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020411371485800000055469197 procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020411371505700000055469200 extrato_emprestimo_consignado_encerrados_080824 Documento de comprovação 25020411371525300000055469201 extrato_emprestimo_consignado_completo_310724 (2) Documento de comprovação 25020411371545400000055469203 declaração de hipo João da silva (1) Pedido Assistência Judiciária em PDF 25020411371569700000055469807 2025 HISTÓRICO CRÉDITOS JOAO DA SILVA (1) Documento de comprovação 25020411371592000000055469808 CNH João da Silva (1) Documento de Identificação 25020411371612500000055469810 CALCULO RMC JOAO DA SILVA Documento de comprovação 25020411371635600000055469818 CALCULO RCC JOAO DA SILVA Documento de comprovação 25020411371652600000055469820 Requerimento de remessa para o 1º JEC Cariacica - Prevenção Petição (outras) 25020411580728600000055470854 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020413345038400000055480601 Decisão Decisão 25020416043357600000055500425 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020511144626300000055541634 ORIENTAÇÕES GERAIS ÀS PARTES E AOS ADVOGADOS QUE OPTAREM PELA MODALIDADE VIRTUAL: 1) Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso, na hipótese de não ingresso da parte no ambiente virtual ou seu não comparecimento presencialmente, acarretará na extinção do processo por abandono (no caso da parte Requerente) ou decretação de revelia (no caso da parte Requerida), ressalvadas hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovadas e casuisticamente analisadas pelo Juízo; 2) No dia e horário marcado, as partes deverão acessar a audiência por meio do aplicativo ZOOM, conforme uma das três opções de acesso apresentadas; 3) O link destinado para realização da Audiência não deve ser compartilhado com pessoas estranhas ao ato; 4) Após identificação, será solicitada autorização para ingresso na sala virtual de audiência; 5) Haverá tolerância de até 10 (dez) minutos de atraso; 6) As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados.
OUTRAS RECOMENDAÇÕES: a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados para evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Escolha um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído (mantendo uma boa conexão para perfeita realização do ato), sendo indispensável que o equipamento possua câmera e microfone; c) Enquadre a câmera para que possa ficar visível aos participantes e, se possível, utilize um fone de ouvido com microfone para seu maior conforto, mantendo a câmera ligada durante todo o ato. -
07/02/2025 17:18
Expedição de Intimação Diário.
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07/02/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 14:09
Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 17:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 13:30, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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05/02/2025 11:14
Conclusos para decisão
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05/02/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/02/2025 16:15
Audiência Una cancelada para 25/03/2025 14:30 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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04/02/2025 16:04
Declarada incompetência
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04/02/2025 13:35
Conclusos para decisão
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04/02/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 11:38
Audiência Una designada para 25/03/2025 14:30 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
04/02/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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