TJES - 0005166-40.2007.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 0005166-40.2007.8.08.0011 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: RONALDO DEPES REQUERIDO: JOSEIR BOGHI VICTOR, MARIA ALZIRA NEVES DE ARAUJO VICTOR = S E N T E N Ç A = sem resolução de mérito extinção - perda superveniente do interesse/objeto Vistos em Inspeção/2024. 1.
Cuida-se de restauração de autos determinada requerida por Ronaldo Depes, em relação aos autos do processo físico nº0005166-40.2007.8.08.0011 (011.07.005166-6), consistente em medida cautelar inominada ajuizada por Ronaldo Depes em face de Joseir Boghi Victor e Maria Alzira Neves de Araújo Victor, todos devidamente qualificados nos autos.
A sentença proferida às págs. 149/150 do arquivo 00051664020078080011 APENSO 00051672520078080011 VOL 001.pdf do drive declarou restaurado os autos da ação originária e determinou o seu prosseguimento, com a intimação do autor para se manifestar sobre a contestação de fls. 26/27.
Transitada em julgado, o requerido, à pág. 158 do arquivo 00051664020078080011 APENSO 00051672520078080011 VOL 001.pdf do drive, requereu o prosseguimento do feito, seguindo o despacho proferido à pág. 170 do arquivo 00051664020078080011 APENSO 00051672520078080011 VOL 001.pdf do drive, determinando a intimação pessoal da parte autora para regularizar sua representação processual e se manifestar sobre a possível perda superveniente do interesse processual.
Intimado, o requerente, às págs. 183/184 do arquivo 00051664020078080011 APENSO 00051672520078080011 VOL 001.pdf do drive, se limitou a regularizar sua representação processual. É o relatório.
DECIDO. 2.
Inicialmente, declaro minha ciência a digitalização e consequente virtualização dos autos físicos do presente feito, passando sua tramitação a ocorrer exclusivamente de forma eletrônica através do Sistema PJe/ES - 1G.
Conforme dispõe o § 1º do art. 17 do Ato Normativo Conjunto TJES-CGJES nº7/2022 (alterado pelo Ato Normativo Conjunto nº5/2023), fica dispensada a intimação das partes e seus respectivos procuradores para conhecimento da virtualização, que ficarão cientes de referida conversão/migração na 1ª (primeira) oportunidade de manifestação nos autos, ficando cientes ainda das seguintes informações: (i) na primeira oportunidade de manifestação nos autos, caberá à parte a ciência da migração do feito para o Sistema PJe e verificação da conformidade dos documentos digitalizados, sob pena de se presumir sua concordância quanto à virtualização realizada (arts. 17, § 1º e 18, caput, ambos do Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2022); (ii) em se tratando de processo em segredo de justiça, caberá à parte a indicação nos autos de endereço de e-mail para liberação de acesso à pasta compartilhada (art. 17, § 2º, Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2022); e (iii) é facultado à parte que alegar a desconformidade dos processos digitalizados, realizar a digitalização das peças ausentes/irregulares no momento do atendimento, mediante a utilização de seus próprios equipamentos eletrônicos, observados os padrões descritos no art. 8º do referido Ato Normativo, inserindo-as no Sistema PJe (art. 18, § 1º, Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2022). 3.
Outrossim, conforme levanto por este juízo no despacho proferido à pág. 170 do arquivo 00051664020078080011 APENSO 00051672520078080011 VOL 001.pdf do drive, houve a perda superveniente do objeto da presente demanda, pois o processo principal (nº0005167-25.2007.8.08.0011) já foi ajuizado, de modo que a parte requerente/credora poderá requerer as competentes medidas executórias em face do patrimônio dos réus/executados diretamente naquela demanda.
Ademais, a medida cautelar objeto do presente processo – indisponibilidade de um imóvel de propriedade dos requeridos – já foi desconstituída/revogada há muito, considerando a sentença proferida nos embargos de terceiro nº0068368-15.2012.8.08.0011 (vide cópia constante das págs. 171/176 do arquivo 00051664020078080011 APENSO 00051672520078080011 VOL 001.pdf do drive), que foi mantida em grau de recurso (vide acórdão em anexo).
Portanto, o caso é de extinção do processo pela ausência das condições da ação, ante a perda superveniente do objeto e, consequentemente, do interesse processual por parte do requerente.
Registro ser desnecessário o prévio conhecimento/consentimento das partes da presente extinção, porque o § 3º do art. 485 do CPC autoriza o juízo conhecer de ofício de certas hipóteses de extinção, sem resolução de mérito, dentre elas quando verificado a ausência de interesse processual.
Além disso, o requerente, intimado para se manifestar sobre a perda superveniente do objeto da presente demanda (vide item '05)' despacho proferido à pág. 170 do arquivo 00051664020078080011 APENSO 00051672520078080011 VOL 001.pdf do drive,), não apresentou qualquer tipo de resistência. 4.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc.
VI do CPC. 5.
Ante a ausência de sucumbência e considerando que o ajuizamento da presente demanda decorreu do receito de dilapidação patrimonial pelos réus, a fim de evitar eventual frustração da execução que seria ajuizada em face deles, amparado no princípio da causalidade, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que, em apreciação equitativa, amparado nos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC e nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e vedação ao enriquecimento sem causa, arbitro em R$500,00 (quinhentos reais). 6.
A liquidação e/ou cumprimento desta sentença, se necessários, deverão ser realizadas nestes próprios autos eletrônicos, nos moldes do art. 523 e observado as exigências previstas no art. 524 do CPC, ficando a parte credora ciente da possibilidade de levar esta decisão à protesto extrajudicial, após o trânsito em julgado desta e depois de decorrido o prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 517. 7.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto nº07/2015 e depois, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 8.
Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe/ES - 1G e ARQUIVAR.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 28 DE MAIO DE 2024.
FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
14/07/2025 15:51
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/03/2025 01:35
Decorrido prazo de JOSEIR BOGHI VICTOR em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:35
Decorrido prazo de MARIA ALZIRA NEVES DE ARAUJO VICTOR em 10/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 15:01
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:38
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
-
20/02/2025 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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19/02/2025 12:15
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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19/02/2025 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 0005166-40.2007.8.08.0011 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: RONALDO DEPES REQUERIDO: JOSEIR BOGHI VICTOR, MARIA ALZIRA NEVES DE ARAUJO VICTOR = S E N T E N Ç A = sem resolução de mérito extinção - perda superveniente do interesse/objeto Vistos em Inspeção/2024. 1.
Cuida-se de restauração de autos determinada requerida por Ronaldo Depes, em relação aos autos do processo físico nº0005166-40.2007.8.08.0011 (011.07.005166-6), consistente em medida cautelar inominada ajuizada por Ronaldo Depes em face de Joseir Boghi Victor e Maria Alzira Neves de Araújo Victor, todos devidamente qualificados nos autos.
A sentença proferida às págs. 149/150 do arquivo 00051664020078080011 APENSO 00051672520078080011 VOL 001.pdf do drive declarou restaurado os autos da ação originária e determinou o seu prosseguimento, com a intimação do autor para se manifestar sobre a contestação de fls. 26/27.
Transitada em julgado, o requerido, à pág. 158 do arquivo 00051664020078080011 APENSO 00051672520078080011 VOL 001.pdf do drive, requereu o prosseguimento do feito, seguindo o despacho proferido à pág. 170 do arquivo 00051664020078080011 APENSO 00051672520078080011 VOL 001.pdf do drive, determinando a intimação pessoal da parte autora para regularizar sua representação processual e se manifestar sobre a possível perda superveniente do interesse processual.
Intimado, o requerente, às págs. 183/184 do arquivo 00051664020078080011 APENSO 00051672520078080011 VOL 001.pdf do drive, se limitou a regularizar sua representação processual. É o relatório.
DECIDO. 2.
Inicialmente, declaro minha ciência a digitalização e consequente virtualização dos autos físicos do presente feito, passando sua tramitação a ocorrer exclusivamente de forma eletrônica através do Sistema PJe/ES - 1G.
Conforme dispõe o § 1º do art. 17 do Ato Normativo Conjunto TJES-CGJES nº7/2022 (alterado pelo Ato Normativo Conjunto nº5/2023), fica dispensada a intimação das partes e seus respectivos procuradores para conhecimento da virtualização, que ficarão cientes de referida conversão/migração na 1ª (primeira) oportunidade de manifestação nos autos, ficando cientes ainda das seguintes informações: (i) na primeira oportunidade de manifestação nos autos, caberá à parte a ciência da migração do feito para o Sistema PJe e verificação da conformidade dos documentos digitalizados, sob pena de se presumir sua concordância quanto à virtualização realizada (arts. 17, § 1º e 18, caput, ambos do Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2022); (ii) em se tratando de processo em segredo de justiça, caberá à parte a indicação nos autos de endereço de e-mail para liberação de acesso à pasta compartilhada (art. 17, § 2º, Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2022); e (iii) é facultado à parte que alegar a desconformidade dos processos digitalizados, realizar a digitalização das peças ausentes/irregulares no momento do atendimento, mediante a utilização de seus próprios equipamentos eletrônicos, observados os padrões descritos no art. 8º do referido Ato Normativo, inserindo-as no Sistema PJe (art. 18, § 1º, Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2022). 3.
Outrossim, conforme levanto por este juízo no despacho proferido à pág. 170 do arquivo 00051664020078080011 APENSO 00051672520078080011 VOL 001.pdf do drive, houve a perda superveniente do objeto da presente demanda, pois o processo principal (nº0005167-25.2007.8.08.0011) já foi ajuizado, de modo que a parte requerente/credora poderá requerer as competentes medidas executórias em face do patrimônio dos réus/executados diretamente naquela demanda.
Ademais, a medida cautelar objeto do presente processo – indisponibilidade de um imóvel de propriedade dos requeridos – já foi desconstituída/revogada há muito, considerando a sentença proferida nos embargos de terceiro nº0068368-15.2012.8.08.0011 (vide cópia constante das págs. 171/176 do arquivo 00051664020078080011 APENSO 00051672520078080011 VOL 001.pdf do drive), que foi mantida em grau de recurso (vide acórdão em anexo).
Portanto, o caso é de extinção do processo pela ausência das condições da ação, ante a perda superveniente do objeto e, consequentemente, do interesse processual por parte do requerente.
Registro ser desnecessário o prévio conhecimento/consentimento das partes da presente extinção, porque o § 3º do art. 485 do CPC autoriza o juízo conhecer de ofício de certas hipóteses de extinção, sem resolução de mérito, dentre elas quando verificado a ausência de interesse processual.
Além disso, o requerente, intimado para se manifestar sobre a perda superveniente do objeto da presente demanda (vide item '05)' despacho proferido à pág. 170 do arquivo 00051664020078080011 APENSO 00051672520078080011 VOL 001.pdf do drive,), não apresentou qualquer tipo de resistência. 4.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc.
VI do CPC. 5.
Ante a ausência de sucumbência e considerando que o ajuizamento da presente demanda decorreu do receito de dilapidação patrimonial pelos réus, a fim de evitar eventual frustração da execução que seria ajuizada em face deles, amparado no princípio da causalidade, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que, em apreciação equitativa, amparado nos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC e nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e vedação ao enriquecimento sem causa, arbitro em R$500,00 (quinhentos reais). 6.
A liquidação e/ou cumprimento desta sentença, se necessários, deverão ser realizadas nestes próprios autos eletrônicos, nos moldes do art. 523 e observado as exigências previstas no art. 524 do CPC, ficando a parte credora ciente da possibilidade de levar esta decisão à protesto extrajudicial, após o trânsito em julgado desta e depois de decorrido o prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 517. 7.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto nº07/2015 e depois, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 8.
Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe/ES - 1G e ARQUIVAR.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 28 DE MAIO DE 2024.
FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
07/02/2025 17:19
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 17:19
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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10/10/2024 02:24
Decorrido prazo de RONALDO DEPES em 09/10/2024 23:59.
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08/09/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 16:53
Processo Inspecionado
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28/05/2024 16:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/05/2024 13:52
Apensado ao processo 0005167-25.2007.8.08.0011
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20/02/2024 20:14
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2007
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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