TJES - 0010889-44.2020.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 0010889-44.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO FABIO MESCHIATTI REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: GERSON CARLOS LOURENCO DE SOUZA - ES27076 SENTENÇA Vistos etc.
Pedro Fabio Meschiatti, devidamente qualificado nos autos, promoveu ação de benefício previdenciário em face de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia também qualificada, pugnando pela concessão de auxílio-acidente ou auxílio doença.
Com a inicial, aportou os documentos de fls. 31/90.
Citado, o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social formulou defesa às fls. 94/129, onde arguiu litispendência.
O Ministério Público interveio no processo às fls. 131/132.
Decisão reconhecendo a gratuidade da justiça.
Os autos foram digitalizados.
No ID 52672282 o autor informa que não possui mais interesse no prosseguimento do feito, requerendo sua extinção.
Intimado para manifestar-se da desistência do feito, o réu pugnou pela intimação do autor para que renuncie expressamente ao direito sobre o qual se funda a ação.
No ID 69042686 o autor se manifesta afirmando que “percebermos que realmente havia outro processo com as mesmas partes e causa de pedir (0006533- 40.2019.8.08.0024), portanto, resta clara a incidência da litispendência, Por tal motivo, não há que se falar em renúncia de direito.
Di
ante ao exposto, requer-se a V.
Exa a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da litispendência. ” É o breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil possibilita o julgamento conforme o estado do processo, quando identificada alguma das hipóteses previstas pelo art. 485, do CPC.
Litispendência, no contexto do Código de Processo Civil (CPC), ocorre quando duas ou mais ações idênticas são propostas simultaneamente, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Essa situação impede que a segunda ação prossiga, visando evitar a repetição desnecessária de processos e garantir a segurança jurídica e a eficiência do sistema judiciário.
No caso vertente, a pretensão autoral já fora vertida em demanda primitiva, na qual figuraram as mesmas partes.
Cuida-se de repetição induvidosa de demanda anterior ainda em curso.
Assim enfocada, a espécie calha com a figura jurídica da litispendência, que impossibilita o julgamento de mérito na demanda em apreço, obstada pela formulação anterior de idêntica pretensão em juízo.
Isto posto, declaro a litispendência, na forma do art. 337, §3°, do CPC, e, verificada a falta de pressuposto processual, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora a arcar com as custas do processo e a pagar honorários de advogado, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Suspendo a exigibilidade de tais verbas, à luz do deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 19:01
Expedição de Intimação eletrônica.
-
17/07/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 16:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/07/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:01
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
30/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 0010889-44.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO FABIO MESCHIATTI REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: GERSON CARLOS LOURENCO DE SOUZA - ES27076 DESPACHO Ante a petição do INSS no ID 66880804, referente a extinção do feito, intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
11/04/2025 16:15
Expedição de Intimação Diário.
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11/04/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 14:10
Conclusos para despacho
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09/04/2025 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 13:46
Conclusos para despacho
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15/03/2025 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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10/03/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 16:27
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 14:22
Processo Inspecionado
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19/06/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 17:10
Conclusos para despacho
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19/02/2024 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 14:53
Juntada de Certidão
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28/05/2023 15:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2023 23:59.
-
17/04/2023 12:26
Decorrido prazo de GERSON CARLOS LOURENCO DE SOUZA em 28/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 21:15
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/03/2023 21:11
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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