TJES - 5002564-83.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:35
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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29/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5002564-83.2025.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARIO FERREIRA VELLOSO INTERESSADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a) INTERESSADO: JANAINA DIAS RODRIGUES - PA34217 INTIMAÇÃO (Cumprimento de Sentença) Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) ao INTERESSADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL para CUMPRIR INTEGRALMENTE A CONDENAÇÃO DA SENTENÇA de Id nº66721184 , comprovando nos autos o pagamento e as demais obrigações previstas nesta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, §1º do NCPC (primeira parte) e Enunciado 97 do FONAJE.
ADVERTÊNCIAS: No caso de depósito judicial, este deverá obrigatoriamente ser realizado no Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais do Espírito Santo nº 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado Espírito Santo, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação.
VILA VELHA, 03/06/2025 ADRIANA ZARDINI ANTONIO -
04/06/2025 12:14
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 17:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2025 17:52
Processo Reativado
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03/06/2025 17:52
Juntada de
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18/05/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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18/05/2025 15:36
Transitado em Julgado em 13/05/2025 para MARIO FERREIRA VELLOSO - CPF: *16.***.*50-34 (REQUERENTE).
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08/05/2025 03:23
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 07/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:13
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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25/04/2025 15:08
Juntada de Certidão
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13/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5002564-83.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIO FERREIRA VELLOSO REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a) REQUERIDO: JANAINA DIAS RODRIGUES - PA34217 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por MARIO FERREIRA VELLOSO em face da CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, na qual relata que observou descontos mensais feitos pela Requerida em seu provento de aposentadoria, o qual não autorizou.
Alega não possuir qualquer vínculo jurídico com a Requerida.
Em decorrência disso, requer o cancelamento das cobranças e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (ID 62036552).
Em sede de contestação (ID 62251817), a Requerida requer a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
No dia 28 de março de 2025, foi realizada audiência de conciliação (ID 66037867), no entanto, não houve êxito na tentativa de acordo.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, verifico que a parte Requerida pleiteia a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc.
I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei.
DOU O FEITO POR SANEADO e passo à análise de seu mérito.
Em síntese, o Requerente busca a anulação do contrato de associação/filiação e requer que a Requerida seja condenada a restituir em dobro os valores descontados indevidamente de seu provento de aposentadoria.
Nessa toada, após análise minuciosa do conjunto probatório, verifico que a Requerida não juntou aos autos o contrato ou termo de filiação assinado pelo Requerente, que comprovasse sua anuência com os descontos.
Portanto, concluo que a Requerida não logrou êxito em cumprir com seu ônus probatório de comprovar a legalidade dos descontos realizados.
Logo, o presente negócio jurídico não é válido para subsidiar as cobranças, já que ausente um dos requisitos de existência, qual seja, manifestação de vontade do Requerente.
Com relação a restituição dos valores, embora os documentos apresentados indiquem que o Requerente teria direito ao valor de R$ 735,43 (setecentos e trinta e cinco reais e quarenta e três centavos) (ID 61978037, páginas 05 e 06), em observância ao princípio da congruência e considerando que a análise do mérito está limitada aos pedidos formulados na petição inicial, verifica-se que o Requerente pleiteia a quantia de R$ 656,37 (seiscentos e cinquenta e seis reais e trinta e sete centavos).
Dessa forma, entendo que este é o valor ao qual o Requerente faz jus.
Quanto à forma de restituição, pleiteia o Requerente a restituição em dobro.
Nessa toada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020”.
Logo, entre os deveres anexos, decorrentes da função integrativa da boa-fé objetiva, estão as expectativas legítimas de ambas as partes na relação contratual, por intermédio do cumprimento de um dever genérico de lealdade, o que não foi observado no caso em tela.
Dessa forma, é procedente o pleito do Requerente quanto à restituição em dobro, correspondente ao valor de R$ 1.312,74 (mil trezentos e doze reais e trinta e quatro centavos).
No que se refere ao cancelamento das cobranças, a Constituição Federal, em seu art. 5º, XX, estabelece que ninguém será compelido a permanecer associado.
Diante disso, é procedente o pleito da Requerente quanto ao cancelamento do contrato e, consequentemente, das cobranças.
Por tais razões, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: I – CONDENAR a Requerida a cancelar o vínculo associativo do Requerente; II – CONDENAR a Requerida a pagar ao Requerente o valor de R$ 1.312,74 (mil trezentos e doze reais e trinta e quatro centavos) a título de danos materiais, com correção monetária a partir do prejuízo (IPCA), e de juros de mora, (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), desde a data da citação, ambos até a data do efetivo pagamento conforme Lei nº 14.905/2024.
Por consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 8 de abril de 2025.
ROBERTO AYRES MARCAL Juiz Leigo SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: Q SCS Quadra 6, 240, Loja 226/234 Entrada - Bloco A, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70306-000 Requerente(s): Nome: MARIO FERREIRA VELLOSO Endereço: Rua Carlos Larica, 14, Jardim Guaranhuns, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-470 -
10/04/2025 16:22
Expedição de Intimação Diário.
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09/04/2025 17:54
Expedição de Comunicação via correios.
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09/04/2025 17:54
Julgado procedente o pedido de MARIO FERREIRA VELLOSO - CPF: *16.***.*50-34 (REQUERENTE).
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01/04/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 12:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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31/03/2025 13:21
Expedição de Termo de Audiência.
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26/03/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 13:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/02/2025 15:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/01/2025 14:20
Expedição de #Não preenchido#.
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29/01/2025 14:20
Expedição de #Não preenchido#.
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29/01/2025 09:09
Não Concedida a Medida Liminar a MARIO FERREIRA VELLOSO - CPF: *16.***.*50-34 (REQUERENTE).
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27/01/2025 17:05
Conclusos para decisão
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27/01/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 15:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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27/01/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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