TJES - 0012650-77.2016.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 00:39
Decorrido prazo de GABRIEL BARBOZA em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 23:16
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:04
Publicado Sentença - Carta em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0012650-77.2016.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELISANGELA VESPHAL, GABRIEL BARBOZA REQUERIDO: CONVEN COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: MAXUEL TEIXEIRA JANUARIO - ES24182, VALERIA LOUREIRO PEREIRA - ES19498 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por ELISÂNGELA VESPHAL e GABRIEL BARBOZA em face de COMVEN - COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Da inicial Sustentam os autores, em síntese, que desde o ano de 2011 possuem a posse de forma mansa e pacífica de 02 lotes com área de 200,00m² (duzentos metros quadrados) cada, localizados na Rua Caviúna, Loteamento José de Anchieta, 2a etapa, S/N - Serra/ES.
Aduzem que adquiriram os bens imóveis da Sra.
Dercilia Braga Rocha, esposa do Sr.
Genésio de Lima Rocha já falecido, de forma precária por meio de recibo de compra e venda.
Tem-se que o Sr.
Genésio fora o primeiro comprador dos bens, tendo adquirido por meio de contrato de promessa de compra e venda da imobiliária COMVEN - COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA, ora Requerida.
Os autores alegam qe são pessoas simples, de cultura mediana e no momento da feitura do negocio jurídico não exigiram um contrato de compra e venda, tendo apenas realizado a quitação do valor dos imóveis.
Todavia, ao tentarem realizar a regularização dos imóveis junto ao cartório de registro imobiliário, receberam a informação de que os documentos que possuem são precários, não sendo legítimos para a feitura do registro.
Sendo assim, requer seja a demanda julgada procedente suprindo-se as assinaturas dos responsáveis, mandando-se expedir em favor dos Autores a respectiva Carta de Adjudicação, a qual será levada a registro, após pagos os emolumentos.
Decisão de fls. 36/37, indeferindo o pedido de assistência judiciária gratuita.
Da contestação Considerando a citação por edital, foi nomeado curador especial para representar a parte ré.
A Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, na qualidade de curadora especial, apresentou defesa por negativa geral, nos termos do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, suscitando preliminarmente a nulidade da citação editalícia e, no mérito, impugnando genericamente as alegações da inicial e requerendo a improcedência dos pedidos.
Da réplica Oportunizado o contraditório, o requerente rebateu os argumentos apresentados, bem como reiterou os termos da exordial.
A parte requerida e a autora, nas petições de ID 35381742 e 35602628, informaram não ter interesse na realização de outras provas. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, eis que a prova é essencialmente documental e por ser a documentação colacionada aos autos pela parte autora suficiente ao julgamento.
DAS PRELIMINARES DE MÉRITO DA NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA Afirma o curador especial que não foram esgotados todos os meios possíveis de localização dos executados antes da citação por edital.
Analisando detidamente os autos, observo que a parte autora apresentou um endereço da requerida, o qual a citação foi dirigida, por meio de AR, que restou infrutífera (fls. 42/44).
Após informado novo endereço pelos requerentes à fl.45, restou reiterada a citação sem lograr êxito.
Fora realizada, ainda, citação por meio de oficial de justiça (fls. 72/74), contudo, a empresa requerida não foi encontrada no local.
Dito isso, resta patente o cumprimento de todos os requisitos elencados no art. 256 do CPC, de modo que resta afastada a alegação de nulidade feita pelos embargantes.
No mesmo caminhar: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESTAURAÇÃO DE AUTOS.
CITAÇÃO POR EDITAL.
VALIDADE.
NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA PENHORA AFASTADA. 1.
Atendidos os requisitos legais, deve ser afastada a alegação de nulidade da citação. 2. É forçoso reconhecer que a agravante não demonstrou de que modo os dispositivos legais apontados teriam sido violados.
Não é demais lembrar que decidir em sentido contrário ao que pleiteado pela parte não pode ser considerado como ofensa a dispositivo de lei. 3.
Muito embora as teses jurídicas levantadas pelo recorrente abordem questões cruciais para o desenvolvimento válido e regular do processo - tais como regularidade de citação e de intimação - referidas teses não encontram amparo nos autos. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1330920 SP 2012/0130782-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/06/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015) Dessa forma, afasto a nulidade de citação editalícia.
DO MÉRITO Tal qual relatado, os autores pretendem a outorga de escritura por sentença de lote localizado na Rua José de Freitas, s/nº, José de Anchieta II, Serra/ES, matrícula nº 9.583 registrada no Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Serra, bem como na Rua Caviúna, loteamento José de Anchieta, 2ª Etapa, s/n, Serra/ES, matrícula nº 9.582 registrada no Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Serra/ES, pois teriam adquirido os lotes de forma precária por meio de recibo de compra e venda.
Pois bem, o direito à outorga da escritura encontra amparo no art. 1.418 do CC/02, in verbis: Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Neste contexto, para fins de obtenção da adjudicação compulsória, imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: i) promessa de compra e venda de imóvel; ii) quitação dos valores devidos; iii) recusa de fornecimento do documento pelo promitente vendedor.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA PROMESSA DE COMPRA E VENDA QUITADO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO PROMITENTE VENDEDOR - REQUISITOS PREENCHIDOS IMPEDIMENTOS ESTRANHOS AO CUMPRIMENTO DO CONTRATO NÃO PODEM SER OPOSTOS CONSUMIDOR ALEGAÇÃO DE SUPRESSIO INOCORRÊNCIA – MULTA CONTRATUAL PRESCRITA - RECURSOS DESPROVIDOS . 1 - Para fins de deferimento da adjudicação compulsória, este Egrégio Tribunal já sedimentou o entendimento de que são imprescindíveis para a comprovação da existência de obrigação derivada de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a quitação integral do preço pelo promitente comprador e, por último, a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura. 2 - Estabelecido que resta incontroverso o preço do imóvel integralmente quitado e que a respectiva escritura pública não foi outorgada ao autor, há nítido comportamento furtivo por parte do requerido, já que os percalços a que têm sido submetido o autor suplantam os limites da confiança e boa fé contratual estabelecida. 3 - Eventuais impedimentos estranhos ao cumprimento do contrato celebrado não podem ser opostos ao promitente comprador, que sequer têm a mínima ingerência sobre tratativas comerciais da empresa que a levaram a esta condição, e, justamente por isso, não pode ter sua própria esfera jurídica afetada por tais questões. 4 - Não há dúvida de que os sujeitos das relações contratuais tenham compreensão dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva, e por esta razão, quando as partes não exigem o imediato cumprimento de seus direitos deve ser interpretado como mera tolerância, não podendo uma das partes esperar de forma legítima que o direito não será mais exercido após certo lapso temporal. 5 - A pretensão do pagamento de multa contratual está sujeita ao prazo prescrição trienal (artigo 206, §3o, V, CC), sendo irrelevante, neste sentido, a natureza da obrigação. 6 – Recursos desprovidos. (TJES, Classe: Apelação, 048170167844, Relator: MANOEL ALVES RABELO – Relator Substituto : JAIME FERREIRA ABREU, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 07/10/2019, Data da Publicação no Diário: 16/10/2019).
Dos documentos carreados aos autos, verifico que não fora firmado promessa de compra e venda entre os autores e os adquirentes dos lotes, apesar da existência de um recibo de compra e venda.
Ademais, observo também que não há nos autos demonstração mínima da negativa por parte da demandada em conceder a outorga da escritura, requisitos também necessários ao caso.
Diante disso, entendo que carece o feito de requisitos indispensáveis ao deferimento da adjudicação compulsória, não tendo logrado êxito o Requerente em demonstrar a verossimilhança de suas alegações, tampouco comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia nos moldes do art. 373, I do CPC.
Desta feita, diante da análise do conjunto fatico-probatório dos autos, de rigor a improcedência do pleito autoral.
Dispositivo À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Preclusas as vias recursais, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA-ES, 14 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 0293/2025 -
15/04/2025 14:59
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 06:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 06:57
Julgado improcedente o pedido de ELISANGELA VESPHAL (REQUERENTE) e GABRIEL BARBOZA (REQUERENTE).
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21/04/2024 22:24
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 03:31
Decorrido prazo de VALERIA LOUREIRO PEREIRA em 12/09/2023 23:59.
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05/09/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 07:16
Conclusos para decisão
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22/08/2023 14:59
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2016
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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