TJES - 5000457-41.2025.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 01:25
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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03/07/2025 00:00
Intimação
5000457-41.2025.8.08.0011 REQUERENTE: ENILSON HENRIQUES DE ALBERNAZ REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito - Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN ao Advogado Dr(a).
Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA OLIVEIRA RODRIGUES - ES35237para, caso queira, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 72097112, no prazo de 05 dias.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 02/07/2025 -
02/07/2025 12:56
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 12:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5000457-41.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ENILSON HENRIQUES DE ALBERNAZ REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA OLIVEIRA RODRIGUES - ES35237 PROJETO DE SENTENÇA Cuidam os autos de ação anulatória de fazer ajuizada por ENILSON HENRIQUE DE ALBERNAZ em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES.
Sustenta o autor, em apertada síntese, que foi instaurado em seu desfavor o processo administrativo nº 2023-TGHGD para a suspensão do seu direito de dirigir, do qual não foi devidamente notificado.
Requer a concessão da tutela de urgência para a suspensão dos efeitos do processo de suspensão do direito de dirigir nº 2023-TGHGD.
Decisão deferindo a tutela antecipada.
O Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido autoral.
A parte autora apresentou réplica.
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa.
Decido.
Cumpre consignar que o caso em testilha é de julgamento antecipado da lide. É que o pedido constante pode ser solucionado com as provas documentais apresentadas até o momento, sendo desnecessária a produção de prova oral.
Após analisar detidamente os fundamentos deduzidos na peça exordial e as provas carreadas aos autos, concluo, em sede de cognição exauriente, que o autor faz jus ao julgamento de procedência dos pedidos.
O Código de Trânsito Brasileiro, de fato, prevê duas notificações como fases do procedimento administrativo para aplicação de penalidade.
Uma delas, prevista no art. 280, VI, §3º, enquanto a outra se encontra no art. 282.
A observância estrita do procedimento se justifica como garantia do exercício do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição da República, e que são extensíveis, por expressa disposição, aos procedimentos administrativos.
Portanto, o correto envio das notificações ao proprietário do veículo ou ao infrator possui interferência direta no exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, por possibilitar o manejo do recurso cabível.
A tese ora esposada é corroborada pela Súmula nº 312 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”.
Nesse sentido, extrai-se dos autos que a notificação de autuação foi encaminhada para o endereço cadastrado pelo autor junto ao Detran/ES, contudo o correio não efetuou a entrega corretamente. É bem verdade que o correto envio da notificação de aplicação da pena ao proprietário do veículo ou ao infrator possui interferência direta no exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, por possibilitar o manejo do recurso cabível.
Conforme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro: Art. 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) - Grifei.
Assim, a notificação enviada para o endereço cadastrado junto ao órgão executivo de trânsito deve ser considerada válida, já que cumpre ao condutor manter atualizado o cadastro junto ao órgão executivo de trânsito, comunicando, no prazo de trinta dias, a alteração do endereço, nos termos do §2º, do art. 123, do CTB.
No caso dos autos, verifica-se irregularidade no procedimento de envio da correspondência, tendo em vista que o endereço para o qual foi enviada a comunicação não recebida coincide com o cadastro do requerido, com o endereço declinado na exordial e com o comprovante de residência acostado aos autos, para onde foram enviadas e recebidas as correspondências anteriores.
Sendo assim, entendo que a prova documental anexada aos autos é suficiente para a conclusão de que a notificação foi eivada de nulidade.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade do procedimento administrativo nº 2023- TGHGD, tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e determinações judiciais.
P.R.I.
Cumpra-se.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, Raissa Oliveira Carmo Juíza Leiga Processo nº 5000457-41.2025.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, Fábio Pretti Juiz de Direito -
26/06/2025 15:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:38
Julgado procedente o pedido de ENILSON HENRIQUES DE ALBERNAZ - CPF: *24.***.*80-87 (REQUERENTE).
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11/04/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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07/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5000457-41.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ENILSON HENRIQUES DE ALBERNAZ REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA OLIVEIRA RODRIGUES - ES35237 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que indique, no prazo de cinco dias, se possui outras provas a produzir, sob pena de preclusão.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 1 de abril de 2025.
JANINNE MUNHOES ESTACHIOTE CHIECON Diretor de Secretaria -
01/04/2025 07:45
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 18:48
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 01:56
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5000457-41.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ENILSON HENRIQUES DE ALBERNAZ REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA OLIVEIRA RODRIGUES - ES35237 DECISÃO/MANDADO Cuidam os autos de ação anulatória de fazer ajuizada por ENILSON HENRIQUE DE ALBERNAZ em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES.
Sustenta o autor, em apertada síntese, que foi instaurado em seu desfavor o processo administrativo nº 2023-TGHGD para a suspensão do seu direito de dirigir, do qual não foi devidamente notificado.
Requer a concessão da tutela de urgência para a suspensão dos efeitos do processo de suspensão do direito de dirigir nº 2023-TGHGD.
Esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa.
Decido.
De início, faz-se necessário destacar que a tutela de urgência de natureza satisfativa é um instituto que assegura ao jurisdicionado, antecipadamente, o acesso efetivo à justiça, quando se está diante de um risco causado pelos efeitos deletérios do tempo sobre o processo.
A medida, portanto, deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, vejo que a parte autora comprovou a probabilidade do seu direito para a concessão da almejada tutela antecipada.
Neste exame preliminar da matéria, extrai-se dos autos que as notificações referentes à abertura do processo administrativo nº 2023-TGHGD e à penalidade imposta foram devidamente entregues no endereço cadastrado do autor.
No entanto, a notificação de indeferimento do recurso interposto à JARI, encaminhada para a mesma localidade, foi devolvida pelo motivo “endereço inexistente”.
O Código de Trânsito Brasileiro assim dispõe: Art. 265.
As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.
A observância estrita do procedimento se justifica como garantia do exercício do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição da República, e que são extensíveis, por expressa disposição, aos procedimentos administrativos.
Portanto, o correto envio da notificação de processo administrativo para a suspensão da habilitação do infrator possui interferência direta no exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, por possibilitar o manejo do recurso cabível.
Tendo em vista que o endereço para o qual foi enviada a comunicação não recebida coincide com o cadastro do requerido, com o endereço declinado na exordial e com o comprovante de residência acostado aos autos, para onde foram enviadas e recebidas as correspondências anteriores, vislumbro a presença de verossimilhança das alegações autorais, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil.
Outrossim, tendo em vista a penalidade imposta, restou configurado o periculum in mora, vez que o autor estaria privado do seu direito de dirigir.
Por outro lado, caso a sentença proferida seja de improcedência, restará cassada a liminar e o réu poderá aplicar a penalidade ao requerente, sem qualquer prejuízo.
Ante o exposto, concedo a tutela de urgência para determinar ao Detran/ES que suspenda os efeitos do processo administrativo nº 2023-TGHGD, que culminou na suspensão da habilitação do autor.
Oficie-se ao Chefe do Ciretran de Cachoeiro de Itapemirim/ES, com cópia da decisão proferida, nos termos do artigo 12, da Lei 12.153 de 2009.
Considerando os princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e a informalidade e considerando, sobretudo, que no caso dos autos, a questão de fato se prova por meio de documentos, sem a necessidade de produção de provas orais, e que as Fazendas Públicas Municipal e Estadual não costumam realizar acordos, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, posto que tal providência causará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático.
Cite(m)-se e intime(m)-se, através de remessa dos autos, a(s) parte(s) requerida(s) para ciência e cumprimento desta decisão, bem como para que apresente(m) resposta no prazo de 30 dias.
Caso a(s) Fazenda(s) Pública(s) tenha(m) interesse em realizar a conciliação, determino que junte(m) aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo, a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para seu oferecimento.
Após o esgotamento do prazo de defesa, intime-se o autor para que indique, no prazo de cinco dias, se possui outras provas a produzir, sob pena de preclusão.
P.I.
Cumpra-se.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011719305728000000054591501 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25011719305759500000054591502 03 - CNH Documento de Identificação 25011719305789400000054591503 04 -Comprovante de residência Documento de comprovação 25011719305811400000054591504 05 - SIT - Enilson Documento de comprovação 25011719305831000000054592156 06 - Termo de Despacho - Enilson Documento de comprovação 25011719305856200000054592157 07 - Rastreio de correspondência - Enilson Documento de comprovação 25011719305882800000054592158 08 - Protocolo Cetran Documento de comprovação 25011719305905700000054592159 09 - Dossiê da infração - Enilson Documento de comprovação 25011719305929700000054592160 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012013085065300000054615271 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
João Batista Chaia Ramos Juiz(a) de Direito Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Endereço: AV FERNANDO FERRARI, 1080, MATA DA PRAIA, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-920 -
06/02/2025 12:33
Expedição de Citação eletrônica.
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05/02/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 13:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 17:06
Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 15:54
Conclusos para decisão
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20/01/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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