TJES - 5001342-98.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 16:49
Transitado em Julgado em 25/02/2025 para AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 23.***.***/0001-00 (REQUERIDO) e MAYCON ANTONIO BARBOSA MOREIRA - CPF: *78.***.*72-16 (REQUERENTE).
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de MAYCON ANTONIO BARBOSA MOREIRA em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 15:42
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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21/02/2025 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
2025 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001342-98.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAYCON ANTONIO BARBOSA MOREIRA REQUERIDO: AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: LORENA FERNANDES VITAL - ES32680, WALAS FERNANDES VITAL - ES21409, WANDERSON VIANA FERNANDES VITAL - ES38070 Advogados do(a) REQUERIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600, ROMULLO BUNIZIOL FRAGA - ES20785 SENTENÇA Vistos em Inspeção Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais por Negativação Indevida, com pedido liminar, proposta por MAYCON ANTÔNIO BARBOSA MOREIRA em desfavor de WILL FINANCEIRA SA, nos termos da inicial e documentos em anexo ao ID n.º 42551117.
Relata o autor que foi surpreendido com a informação de que existiria uma restrição em seu desfavor referente a uma fatura de cartão de crédito do mês de janeiro de 2024 junto ao requerido.
Na sequência afirma que a fatura foi paga na função débito automático, e apesar da instituição financeira reconhecer que a fatura foi devidamente paga, o seu nome permanece negativado, razão pela qual propôs a presente ação, visando, liminarmente, que a requerida promova a baixa na negativação junto aos órgãos de proteção de crédito.
No mérito, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e por danos pelo desvio produtivo.
Recebida a inicial, foi proferida decisão concedendo o pedido de antecipação da tutela.
Citado (ID n.º 45956643) o requerido apresentou contestação ao ID n.º 47457558, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Realizada audiência de conciliação (ID n.º 47763093) não obteve êxito na composição, oportunidade em que as partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide, dando por satisfeitas com as provas produzidas.
Vieram os autos conclusos.
Inexistem questões preliminares pendentes de apreciação e circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE n.º 101.717-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos, ainda mais, ante a manifestação das partes.
A controvérsia cinge em verificar a licitude ou ilicitude na inscrição das informações financeiras autorais junto ao sistema SCR - Sistema de Informação de Crédito.
No que refere-se ao Sistema de Informação de Crédito, sua finalidade é regulamentada pelo artigo 2º da Resolução n.º 3.658/2008, que assim estabelece: Art. 2º O Sistema de Informações de Créditos (SCR), instituído em substituição ao sistema Central de Risco de Crédito (CRC) de que trata a Resoluções nº 2.724, de 31 de maio de 2000, e nº 2.798, de 30 de novembro de 2000, com as informações adicionais remetidas ao Banco Central do Brasil, na forma da regulamentação por ele baixada, tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil para fins de supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições mencionadas no art. 4º; e II - propiciar o intercâmbio de informações, entre as instituições mencionadas no art. 4º, sobre o montante de débitos e de responsabilidades de clientes em operações de crédito. - destaque nosso.
Ademais, é imperioso destacar que as instituições financeiras não possuem a faculdade de prestar as informações ao Banco Central, tratando de injunção legal, nos moldes do artigo 1º da Resolução DC/Bacen n.º 69/2021 que disciplina “Devem ser encaminhadas ao Banco Central do Brasil, no formato e demais condições por ele definidos, as informações correspondentes aos seguintes limites e padrões regulamentares, por parte das instituições a eles sujeitas[...]”. (destaca nosso) Deste modo, a simples inserção de informações junto ao Sistema de Informação de Crédito não se demonstra suficiente para configurar ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais.
Ademais, vale destacar que o referido sistema não funciona como um órgão restritivo de crédito uma vez que constam informações negativas e/ou positivas, e por sua vez nem sempre afetará a vida cotidiano do consumidor.
Assim, analisando as provas colhidas nos autos, entendo que a ação deve ser julgada improcedente uma vez que não se verifica qualquer negativa perpetrada em face da autora.
Conforme se observa dos autos, o registro de ID n.º 42551137 se deu em razão do pagamento de cartão de crédito vinculado ao requerido.
Ainda nesse ponto, observa-se que a autora apresenta comprovação de pagamento de débito, contudo, de valores dinstintos daquele inscrito (ID n.º 42551128, 42551129 e 42551130).
Tratando-se de débito devido por uso regular de cartão de crédito de titularidade do autor, tenho que o pleito de declaração de inexistência do débito não merece acolhimento.
Já em relação ao pleito de indenização por danos morais, inobstante a parte autora sustente a natureza similar ao cadastro restritivo de crédito, sua fundamentação não é aplicável ao caso em tela, posto que na presente hipótese a inclusão se demonstra devida.
Além do mais, a parte menciona a suposta negativa de crédito, sem contudo comprovar ou apresentar qualquer indício que a negativa ocorreu e que se deu pelas anotações no SCR (art. 373, inciso I do CPC).
Assim, tenho por reconhecer a inexistência de ato ilícito, uma vez que a conduta de prestar informações trata-se de obrigatoriedade legal, bem como pelo fato que as anotações tiveram por origem o pagamento atrasado de fatura de cartão de crédito.
Rememorando neste ponto, no que refere-se aos valores anotados, as informações financeiras prestadas, em sua grande maioria, ocorre com atualização do débito pela inadimplência ensejando juros contratuais e demais encargos financeiros.
Colaborando com o entendimento estabelecido, colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
OBRIGATORIEDADE DE ALIMENTAÇÃO DA SCR.
PAGAMENTO DA DÍVIDA APÓS ALGUNS MESES DA DATA DO SEU VENCIMENTO.
INSCRIÇÃO DEVIDA NA ÉPOCA.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA MANUTENÇÃO DA INFORMAÇÃO APÓS O ADIMPLEMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO NO SCR EM VIRTUDE DE NORMA PRÓPRIA.
SERVIÇO QUE POSSUI CARÁTER RESTRITIVO, MAS TAMBÉM HISTÓRICO DE OCORRÊNCIAS.
FINALIDADE MAIS AMPLA FRENTE AOS DEMAIS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007903-79.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 29.11.2021) (TJ-PR - RI: 00079037920218160018 Maringá 0007903-79.2021.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 29/11/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/12/2021) Recurso Inominado nº 1015350-56.2022.8.11.0002.
Origem: Juizado Especial Cível do Jardim Glória.
Recorrente: CLAUDSON SILVA RAMOS.
Recorrido: BANCO BRADESCARD S.A.
Data do Julgamento: 21/10/2022.
E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA A DIALETICIDADE - REJEITADA - INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - SISTEMA SCR E SISBACEN - DÍVIDA DEVIDA - NÃO PRESCRITA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não há violação ao princípio da dialeticidade quando o recurso manifestado apresenta os motivos contrários à decisão cuja reforma é pretendida, preliminar rejeitada. 2.
Conforme precedente do STJ, o sistema de informação de crédito do Banco Central (SCR), embora não se trate de um cadastro genuíno de inadimplentes, possui o condão de produzir efeitos negativos sobre o nome da pessoa perante as instituições financeiras, sendo inviável a manutenção do nome do devedor em referido cadastro na hipótese de dívida prescrita. 3.
Verifica-se do Relatório de Informações Detalhadas do Cliente (SCR), que não houve a ocorrência da prescrição, pois restou evidenciado que a inadimplência do recorrido junto ao recorrente ocorreu a partir de 01/2017 e a última anotação registrada no extrato do SCR fora em 07/2019, logo, dentro do quinquênio previsto no art. 43, § 1º, do CDC. 4.
Diante da comprovação da regularidade do registro do nome do recorrido no sistema de informação de crédito do Banco Central (SCR), imperioso reconhecer a ausência da prática de ato ilícito, e consequentemente, não há que se falar em indenização por danos morais. 5.
Manutenção da sentença, mas por fundamentação diversa. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MT 10153505620228110002 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 21/10/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 24/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - INSCRIÇÃO NO CADASTRO SCR/SISBACEN - DÍVIDA EXISTENTE - INSCRIÇÃO DEVIDA - INOCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO ENSEJADORA DE DANOS MORAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
No caso, analisando as razões recursais, é possível extrair o suficiente contraste proposto em face da decisão, o que cumpre a mencionada exigência legal e impõe o conhecimento do recurso, devendo ser afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.
Tendo a ré demonstrado a existência de dívida apta a ensejar a inscrição do nome da autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR/Sisbacen, não há que se falar em ocorrência de ilícito apto a ensejar o pagamento de indenização por danos morais.(TJ-MS - Apelação Cível: 08218220420208120001 Campo Grande, Relator: Juiz Alexandre Branco Pucci, Data de Julgamento: 25/07/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) - destaque nosso.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, com arrimo na fundamentação escandida supra.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO na forma do artigo 487 inciso I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários nesta fase (artigos 54 e 55, Lei 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os deverão ser remetidos autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Com o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquive-se.
P.R.I BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
06/02/2025 12:33
Expedição de #Não preenchido#.
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14/01/2025 12:58
Processo Inspecionado
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14/01/2025 12:58
Julgado improcedente o pedido de AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 23.***.***/0001-00 (REQUERIDO).
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04/11/2024 17:03
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 16:35
Audiência Conciliação realizada para 31/07/2024 16:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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31/07/2024 16:35
Expedição de Termo de Audiência.
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31/07/2024 09:33
Juntada de Petição de carta de preposição
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26/07/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 17:38
Juntada de
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12/06/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:50
Audiência Conciliação designada para 31/07/2024 16:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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12/06/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 19:31
Processo Inspecionado
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11/06/2024 19:31
Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2024 17:39
Conclusos para decisão
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06/05/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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