TJES - 5003190-13.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 00:01
Decorrido prazo de NPLTECH TECNOLOGIA LTDA em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5003190-13.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NPLTECH TECNOLOGIA LTDA AGRAVADO: PAULO SALAZAR DE RESENDE Advogado do(a) AGRAVANTE: TIAGO PEREIRA BRAGA - ES34606 D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por NPLTECH TECNOLOGIA LTDA. contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Serra/ES, que, nos autos dos “Embargos de Terceiro c/c Pedido de Tutela Provisória”, indeferiu o pedido liminar formulado pela agravante, mantendo a eficácia da ordem de reintegração de posse anteriormente deferida em favor do agravado, PAULO SALAZAR DE REZENDE, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0014166-98.2017.8.08.0048.
Em suas razões, a agravante sustenta que (i) adquiriu de forma legítima e de boa-fé a posse do imóvel objeto da lide originária por meio de cessão de direitos possessórios firmada com Willian Almeida Barra e Pollyana Salazar Almeida, que exerceram a posse do bem por mais de 30 anos, de modo contínuo, pacífico e ininterrupto; (ii) a decisão agravada desconsidera a inexistência de qualquer posse exercida pelo agravado, que jamais ocupou o imóvel e sequer possui título sucessório válido que o legitime a prosseguir na demanda possessória após o falecimento da autora original, Ana Maria Salazar de Almeida; (iii) a cessão de direitos possui lastro documental, não havendo qualquer registro de litígio ou gravame sobre o bem à época da aquisição, o que afasta a alegação de má-fé; (iv) a decisão agravada não analisou os requisitos do art. 561 do CPC, especialmente quanto à ausência de posse anterior e à inexistência de esbulho praticado pela agravante; (v) a negativa da tutela provisória vulnera o direito à manutenção da posse legítima e consolidada da agravante, trazendo risco de dano irreparável, tendo em vista o risco de perda do imóvel e prejuízos financeiros decorrentes da locação do bem a terceiros.
Diante disso, postula a agravante, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, para sobrestar imediatamente a decisão agravada e, por consequência, o cumprimento do mandado de reintegração de posse, garantindo a sua permanência no imóvel até o julgamento final do recurso.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente a decisão recorrida, reconhecendo a ilegitimidade ativa do agravado e extinguindo-se a ação possessória sem resolução do mérito.
Em caráter subsidiário, pleiteia o reconhecimento da nulidade da simulação de venda entre Benedito e Ana Maria Salazar, bem como da posse legítima e de boa-fé da agravante, sucessora possessória de Willian Almeida Barra, bem como a produção de prova pericial e testemunhal para confirmação da posse legítima. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão”.
Os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso estão previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC, que assim dispõe: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Após realizar uma análise perfunctória dos autos, própria desta etapa de cognição, entendo que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso não merece acolhida.
Especificamente sobre a matéria trazida à apreciação desta instância revisora, a MM.
Magistrada a quo consignou que: “(...) Os embargos de terceiro são cabíveis quando verificada a existência ou ameaça de constrição a determinado bem e uma terceira pessoa, que não faça parte do processo em que recair a constrição (ou ameaça) sobre o bem, alegar possuir direito incompatível com o ato constritivo. É o que dispõe o art. 674 do CPC: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
A concessão da tutela de urgência de forma antecipada, por sua vez, demanda a presença concomitante dos requisitos elencados no art. 300 do CPC: (...) Analisando detidamente os argumentos apresentados pela embargante, denota-se que visam rebater a pretensão autoral da ação principal, imiscuindo-se ao próprio mérito daquela demanda, o que não se admite.
A suposta aquisição da posse do imóvel quatro anos depois do ajuizamento da lide principal, inclusive após a concessão da liminar de reintegração de posse em desfavor do réu, suposto cedente, afasta, a princípio, a probabilidade do direito reclamado.
Além disso, a cessão de direitos realizada entre a embargante e William é condicionada, aparentemente, à procedência da ação de reconhecimento de maternidade post mortem (ID 61477347), a qual não foi noticiada.
Sendo assim, entendo, à primeira vista, que não restam preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela provisória pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória. (...)”.
Com efeito, a agravante sustenta que exerce posse legítima e de boa-fé sobre o imóvel, por ter adquirido os direitos possessórios de William Almeida Barra e Pollyanna Salazar Almeida.
Contudo, pelo que dos autos consta até o presente momento, conclui-se que a cessão da posse ocorreu anos após o ajuizamento da ação originária e, ainda, após a concessão da liminar de reintegração de posse proferida em desfavor do cedente, circunstância que compromete, ao menos em juízo preliminar, a higidez da posse posteriormente transmitida.
Além disso, denota-se que a própria validade do negócio jurídico invocado pela agravante encontra-se vinculada ao êxito de demanda declaratória de filiação sócio-afetiva post mortem, cujo resultado ainda é incerto, condição essa que, decerto, é indicativo da precariedade do possessório apresentado, afastando, nesta fase inicial, a plausibilidade jurídica necessária à concessão da medida excepcional.
Não se pode olvidar, também, que os argumentos expostos pela agravante quanto à suposta ilegitimidade ativa do agravado e à alegada simulação de negócio jurídico envolvendo o imóvel, além de invadir o mérito da demanda originária, escapando dos limites próprios da tutela de urgência e dos embargos de terceiro, fazem presumir que os adquirentes conheciam a ausência de posse mansa e tranquila do bem pelos cessionários.
Em casos que tais, a jurisprudência deste Egrégio Sodalício versa no sentido de que: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO – TUTELA DE URGÊNCIA – MANUTENÇÃO DA POSSE DE IMÓVEL OBJETO DE AÇÃO POSSESSÓRIA – CADEIA SUCESSÓRIA NÃO DEMONSTRADA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A ausência de elementos aptos a conferir verossimilhança à alegação quanto à higidez da cadeia possessória do bem litigioso em favor do embargante, de modo que não se pode reputar demonstrada, de plano, a legitimidade de sua posse, obstaculiza a concessão da tutela de urgência em sede de Embargos de Terceiro. 2.
Eventual comprovação da tese sustentada pelo agravante demanda o alargamento da fase cognitiva, não estando presentes, neste iter processual, os requisitos necessários para o deferimento do pleito liminar pretendido na origem. 3.
Recurso conhecido e desprovido (TJES - Agravo de instrumento nº 5006389-82.2021.8.08.0000; Relator: Telêmaco Antunes de Abreu Filho; Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível; Data: 29.04.2022).
Destarte, atentando-se aos limites da cognição sumária inerente à presente fase recursal, entendo que andou bem a MM.
Juíza a quo ao indeferir o pedido liminar formulado nos embargos de terceiro, pois eventual comprovação da tese sustentada pelo agravante demanda dilação probatória, de modo que não se revelam presentes ambos os requisitos autorizadores da tutela de urgência, em especial, como visto, a probabilidade do direito vindicado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Intimem-se as partes da presente decisão, sendo o Agravado para, querendo, responder ao recurso e juntar documentos no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência à MM.
Magistrada a quo.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
VITÓRIA-ES, data de assinatura do ato.
HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora -
16/04/2025 13:08
Juntada de Certidão
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16/04/2025 13:04
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/04/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 15:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/03/2025 16:16
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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11/03/2025 16:16
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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11/03/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 15:32
Recebido pelo Distribuidor
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05/03/2025 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/03/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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