TJES - 5003202-17.2024.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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31/05/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/05/2025 23:59.
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19/05/2025 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5003202-17.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEUZA CELESTINO RODRIGUES REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: KAREN CRISTINA RAMALHO BOLZAN OLIARI - ES18222, NIVEA VERNECK BARBOSA DE MEL - ES37000 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerida por seu advogado supramencionado, intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, ID 66872676, conforme condenação no processo em epígrafe, nos termos do art. 296, I e II, do Tomo I (Foro Judicial) do Código de Normas.
ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004.
IMPORTANTE: O acesso à conta de custas e guias para impressão é realizado através do link: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/pje na opção CONSULTA DE GUIAS DE CUSTAS E DESPESAS PRÉVIAS - PJE.
SÃO MATEUS, data e horário constantes na assinatura eletrônica Diretor de Secretaria -
05/05/2025 12:10
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:56
Recebidos os autos
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10/04/2025 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao São Mateus - 1ª Vara Cível.
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10/04/2025 16:43
Realizado cálculo de custas
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10/04/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 13:17
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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09/04/2025 17:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/04/2025 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de São Mateus
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22/03/2025 02:13
Decorrido prazo de CLEUZA CELESTINO RODRIGUES em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5003202-17.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEUZA CELESTINO RODRIGUES REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: KAREN CRISTINA RAMALHO BOLZAN OLIARI - ES18222, NIVEA VERNECK BARBOSA DE MEL - ES37000 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 D E C I S Ã O Homologo o acordo pactuado entre as partes, Id n.º 65172176.
Intimem-se.
Cobrem-se custas processuais da executada.
Oficie-se à Sefaz, em caso de inadimplemento.
Ao final, arquivem-se.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
20/03/2025 17:05
Expedição de Intimação Diário.
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19/03/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 14:14
Conclusos para despacho
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17/03/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 03:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2025 00:56
Juntada de Certidão
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25/02/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 15:02
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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21/02/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5003202-17.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEUZA CELESTINO RODRIGUES REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: KAREN CRISTINA RAMALHO BOLZAN OLIARI - ES18222, NIVEA VERNECK BARBOSA DE MEL - ES37000 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuida-se de ação pelo rito comum ajuizada por Cleuza Celestino Rodrigues em face Banco PAN S.A., pelas razões expostas na petição inicial de Id n.º 45684982, instruída com os documentos anexos.
Narra a petição inicial, em suma, que: i) firmou contrato de cartão de crédito com a requerida, por inicialmente confiar na contratação e boa-fé da requerida; ii) a autora passou a receber mensagens de cobranças via SMS de celular, com código de barra para pagamento, sem informação clara do extrato de utilização do cartão de crédito; iii) por inúmeras vezes buscou acessar a fatura do cartão de crédito, mas não obteve êxito; iv) no mês de agosto de 2023, foi enviada fatura do cartão de crédito em valor bastante superior ao esperado, na importância de R$ 604,00 (seiscentos e quatro reais); v) foi realizado questionamento administrativo perante o Procon, tendo obtido como resposta que a fatura apontava valor equivocado, que, na realidade, seria de R$ 243,31 (duzentos e quarenta e três reais e trinta e um centavos); vi) foi identificado que o valor descontado do benefício do INSS não estava sendo abatido na fatura do cartão de crédito; vii) foram identificados dois contratos de cartão de crédito com a autora, com desconto em benefício previdenciário; viii) carece de transparência e de informações a cobrança realizada pela requerida e descontos em benefício previdenciário; ix) pugna pela restituição em dobro, bem como danos morais no montante de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais).
Em sede de tutela de urgência, pleiteia a concessão de ordem judicial para determinar que o requerido se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário da autora, referente aos contratos de n.º 766639608-5 e 750088320-7.
Decisão, Id. n.º 42241980, que: i) deferiu o pedido liminar; ii) deferiu os benefícios da AJG em favor da autora; e, iii) determinou a citação da parte demandada.
Petição autoral, Id. n.º 44957291, que pugnou pela expedição da carta precatória.
Despacho, Id. n.º 45796155, que indeferiu o pedido de expedição da carta precatória, sendo possível a citação pelos Correios.
Petição da instituição requerida, com documentos em anexos, Id. n.º 47074605, informando o cumprimento da liminar (Id. n.º 42241980).
Contestação, com documentos em anexos, Id. n.º 47187211.
Aponta a instituição financeira requerida, preliminarmente, a falta de interesse de agir, pois não houve a tentativa de resolução pelas vias administrativas, bem como impugna a concessão dos benefícios da AJG à parte autora.
No mérito, sustenta, que: i) o contrato foi celebrado/formalizado digitalmente de forma regular, com validação por meio da biometria facial; ii) o produto foi apresentado à requerente de forma fácil, clara e precisa permitindo a sua correta identificação; iii) para a solicitação dos tele saques não se faz necessário o cartão físico, bem como desbloqueá-lo; iv) foi depositado em conta bancária sob titularidade da autora, a título de saques as quantias de R$1.232,00 (hum mil duzentos e trinta e dois reais) e R$1.166,00 (hum mil cento e sessenta e seis reais); v) inexiste falha na prestação de serviço, bem como não há responsabilidade pela situação narrada na inicial por parte da instituição requerida; vi) não há o que se falar em repetição de indébito, em danos morais ou em qualquer indenização, pois não houve a ocorrência de ato ilícito por parte da requerida; vii) pugna pela condenação da parte autora na litigância de má-fé, caso o contrato seja anulado, pugna pela devolução/compensação dos valores recebidos pela autora referente ao contrato, sob pena de enriquecimento ilícito.
Réplica constante do Id. n.º 52092667.
Decisão saneadora, Id. n.º 52148121, que: i) fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus probatório; e, ii) determinou a intimação das partes, podendo especificar eventuais provas a produzir, bem como o eventual interesse em conciliar.
Petição da instituição requerida, Id. n.º 53057560, pugnando pela expedição de ofício ao Banco Bradesco, para apresentarem o extrato dos meses de setembro de 2021e novembro de 2022, a fim demostrar a disponibilização dos valores à parte autora.
Petição autoral, Id. n.º 53699686, que informou não possuir mais provas a produzir.
Despacho, Id. n.º 53706401, que determinou a intimação da autora para informar se acusa o recebimento dos valores supracitados pela requerida.
Petição autoral, com documentos em anexo, Id. n.º 54953911.
Audiência de instrução designada ao Id. n.º 54992560.
Termo de audiência com endereço para acesso do registro do ato em audiovisual ao Id. n.º 62164198.
Alegações finais das partes, com documentos em anexos aos Id's n.º 62495482 e 62559164. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Conforme narrado, a requerente pretende a quitação do débito, o cancelamento dos cartões emitidos em seu nome, mediante a declaração de nulidade dos contratos de n.º 766639608-5 e 750088320-7, bem como pela condenação da requerida: i) a restituir em dobro os descontos já realizados referente aos supracitados contratos; e, ii) ao pagamento de danos morais.
A requerida,
por outro lado, afirma que não praticou ato ilícito, sendo regular o contrato firmado entre as partes, com efetiva disponibilização dos valores emprestados à autora.
Indiscutivelmente, a matéria retratada nos autos versa acerca de relação de consumo.
Portanto, a responsabilidade da demandada é objetiva nos termos do artigo 14 do CDC, restando ao demandante tão somente a prova da existência do fato, do dano e do nexo causal, competindo à demandada,
por outro lado, demonstrar que não houve falha na prestação do serviço ou que a culpa foi exclusivamente da parte autora ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3°, II).
Examinando as provas colacionadas aos autos, concluo que assiste razão em parte a demandante, pois está suficientemente demonstrado o cometimento de práticas abusivas por parte da requerida, bem como o desrespeito a direitos básicos do consumidor, pelos motivos que passo a expor.
Inicialmente, é incontroverso que a requerente realizou negócio jurídico com a empresa ré, no qual lhe fora disponibilizado um cartão de crédito consignado, bem como o valor total de R$ 2.398,00 (dois mil trezentos e noventa e oito reais) a título de saques, transferido para conta bancária de sua propriedade (Id's n.º 47550031 e 47550032).
Por outro lado, mesmo demonstrada a existência da contratação por parte da demandante, entendo que a requerida, na condição de instituição financeira, cometeu prática abusiva ao se aproveitar da ignorância decorrente da idade do consumidor para impingir-lhe produto, bem como violou direitos básicos da requerente ao não prestar informações adequadas e claras no decorrer do vínculo estabelecido entre as partes, infringindo ambas as condutas determinações de proteção do Código de Defesa do consumidor (artigo 6º, inciso III e artigo 39, incisos IV e V).
A propósito, transcrevo as normas consumeristas infringidas pela parte requerida: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...) Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; (grifei) Neste contexto, observo que a parte requerida informou que a biometria facial constante dos contratos é da requerente (Id. n.º 47760055 e 47760058), o que não demonstra que as informações foram expostas com clareza a uma senhora que, por vez, manifestou vontade sem saber de todos as informações do produto que estava a contratar, não produzindo demais elementos capazes de corroborar com as alegações defensivas.
Lado outro, denoto que as cobranças efetuadas pela parte requerida em face da parte requerente, se utilizando de sucessivos descontos mensais em valores irrisórios, considerando o montante efetivo da prestação com os encargos moratórios, somente se prestam a perpetuar o débito da autora, pois, notoriamente, os valores descontados sequer pagam os encargos financeiros aplicados à obrigação.
Assim, a continuidade dos descontos da forma em que ocorrem, resulta em desvantagem exagerada ao consumidor, que ficará atrelada ao débito por tempo indeterminado, tendo em vista que, como já salientado, sequer servem para adimplir com a totalidade dos encargos moratórios, constituindo-se claramente em vantagem exclusiva da parte requerida, ferindo a boa-fé necessária para a existência da relação contratual.
Ademais, a requerida não se vale da medida judicial de cobrança do débito, mas apenas perpetua, no seu exclusivo interesse, a manutenção da mora com descontos mensais irrisórios.
Desta forma, cometeu ato ilícito a parte requerida ao deixar de prestar as informações adequadas e claras a autora no momento da contratação sobre o exato produto/serviço contratado, bem como se utilizou da ignorância da consumidora para impingir-lhe seus produtos, resultando em vantagem manifestadamente excessiva à parte.
Considerando que os descontos persistiram por anos, e que o valor total disponibilizado à requerente perfaz o montante de R$ 2.398,00 (dois mil trezentos e noventa e oito reais), conforme somatório dos comprovantes de transferência acostados nos autos de Id's n.º 47550031 e 47550032, entendo pela quitação dos contratos entre as partes, tendo em vista que o valor já descontado do benefício da requerente certamente ultrapassa o que lhe fora disponibilizado.
O nexo de causalidade se encontra demonstrado, ao passo que os danos sofridos pela requerente se deram pela falha na prestação do serviço da requerida, ao violar o direito de informação necessário à adequada formalização do negócio entre as partes, bem como ao praticar, de forma abusiva, condutas que resultaram em manifesta desvantagem ao consumidor.
No que concerne a restituição dos valores descontados, entendo pelo acolhimento parcial do pleito autoral, tendo em vista que somente deverá ser ressarcido à parte autora os valores que ultrapassem o montante creditado em sua conta bancária e que foram descontados diretamente em seu benefício.
Registro que, a restituição em dobro dos valores, tal como pleiteado na peça inicial, exige a constatação de má-fé no comportamento da instituição requerida, o que, no presente caso, não se mostra presente, notadamente, considerando que o autor subscreveu contrato de autorização de saque, ainda que no momento imaginasse situação diversa da efetivamente pactuada.
Desse modo, concluir de forma diversa geraria enriquecimento sem causa (artigo 844 do Código Civil) à parte autora, o que não coaduna com as normas do ordenamento jurídico aplicáveis ao caso.
Em resumo: cabe à parte autora ser restituída dos valores descontados de seu benefício previdenciário que ultrapassem o montante disponibilizado em suas contas bancárias, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Por fim, entendo que os danos morais restaram demonstrados, pois visíveis os transtornos causados ao requerente pelos descontos em seu benefício previdenciário (verba de caráter alimentar), maculando a conduta da requerida os direitos da personalidade do autor.
Nesse sentido: DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Perícia determinada para apuração de falsidade de assinatura do pacto.
Ausência de impugnação oportuna contra a decisão que determinou o pagamento dos honorários do perito pelo Banco.
Valores não recolhidos.
Preclusão reconhecida. Ônus da prova.
Réu que não observou o disposto no artigo 429, II, do NCPC.
Débito declarado inexigível, com determinação de restituição de valores.
Decisão correta.
Discussão acerca da restituição do empréstimo supostamente liberado a autora.
Documentos insuficientes para legitimar tal pretensão.
Dano moral configurado.
Fixação com moderação.
Sentença ratificada nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça.
Recurso improvido. (TJSP; AC 1011643-21.2020.8.26.0071; Ac. 14572957; Bauru; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Souza Lopes; Julg. 26/04/2021; DJESP 03/05/2021; Pág. 2181) (grifei) Na quantificação do dano extrapatrimonial devem ser considerados os seguintes aspectos: i) que a reparação não faz desaparecer a dor do ofendido, mas repara o dano sofrido, com um caráter compensatório, e arbitrado razoavelmente/proporcionalmente para que não represente enriquecimento sem causa; ii) a repercussão do dano; e, iii) a intensidade do ato ilícito. É nesse contexto que identifico o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como necessário, razoável e proporcional a compensar todo o sofrimento vivido pelo requerente. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos contidos na petição inicial.
DECLARO a quitação do montante de R$ 2.398,00 (dois mil trezentos e noventa e oito reais) disponibilizado a requerente com a consequente extinção do débito, referente aos contratos de n.º 766639608-5 e 750088320-7, e o cancelamento dos cartões de crédito consignado.
CONDENO a requerida ao: i) a restituir à parte autora o valor pago por ela, que superar o montante creditado na sua conta bancária (R$ 2.398,00), a ser apurado em fase de liquidação de sentença, nos moldes delineados na fundamentação.
O valor deve ser restituído em parcela única e deve ser acrescido de correção monetária a contar de cada pagamento realizado, pelo INPC, e de juros de mora a contar da citação, devendo, a partir desta data o valor ser acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora; ii) pagamento de danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a incidência da Taxa Selic a partir da citação inicial, o que engloba juros de mora e correção monetária (artigo 406, CC/02)1.
REJEITO o pedido de condenação da requerida à restituição em dobro dos valores descontados.
RESOLVO o mérito do processo, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte requerida ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2°, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença registrada no sistema PJe.
Com o trânsito em julgado, cobrem-se as custas processuais finais/remanescentes da parte requerida.
Em caso de não pagamento, oficie-se à Sefaz.
Ao final, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito 1 […] O valor da indenização por danos morais deve ser atualizado pela taxa SELIC desde a citação, bem como que o montante a ser restituído a título de aluguéis deve ser corrigido monetariamente a partir de cada desembolso pelo INPC até a citação e, a partir de então, atualizado apenas pela taxa SELIC 10.
Recurso desprovido.
Sentença parcialmente reformada de ofício. (TJES, Classe: Apelação Cível, 048140210500, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 03/03/2020, Data da Publicação no Diário: 16/03/2020) -
13/02/2025 11:59
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 16:05
Julgado procedente em parte do pedido de CLEUZA CELESTINO RODRIGUES - CPF: *77.***.*13-53 (REQUERENTE).
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06/02/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 14:58
Juntada de Petição de alegações finais
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04/02/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 17:45
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2025 14:00, São Mateus - 1ª Vara Cível.
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29/01/2025 17:27
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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29/01/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 14:43
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 17:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/12/2024 11:05
Decorrido prazo de CLEUZA CELESTINO RODRIGUES em 10/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/12/2024 23:59.
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28/11/2024 17:45
Expedição de carta postal - intimação.
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28/11/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 20:01
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 14:00, São Mateus - 1ª Vara Cível.
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21/11/2024 12:24
Conclusos para despacho
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19/11/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 15:54
Conclusos para despacho
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30/10/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/10/2024 23:59.
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20/10/2024 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/10/2024 13:37
Conclusos para despacho
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04/10/2024 16:46
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CLEUZA CELESTINO RODRIGUES em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 02:26
Decorrido prazo de CLEUZA CELESTINO RODRIGUES em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 12:58
Expedição de carta postal - citação.
-
01/07/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2024 07:48
Juntada de Petição de pedido de providências
-
21/06/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 17:38
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2024 01:16
Decorrido prazo de CLEUZA CELESTINO RODRIGUES em 29/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 15:31
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/05/2024 13:34
Expedição de carta postal - citação.
-
02/05/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 07:45
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 20:36
Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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