TJES - 5014234-70.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5014234-70.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICK AGRISE REQUERIDO: BANESTES SEGUROS SA Advogado do(a) REQUERENTE: RICK AGRISE - ES27084 Advogado do(a) REQUERIDO: FREDERICO JOSE FILOGONIO MARTINS PAIVA - ES12071 INTIMAÇÃO DIÁRIO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da [Vara/Comarca], fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) acima qualificada(s), devidamente intimado(a/s) para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração interpostos pela parte adversa, no prazo legal.
LINHARES/ES, 29/07/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
31/07/2025 18:03
Expedição de Intimação - Diário.
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11/05/2025 04:24
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 08/05/2025 23:59.
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26/04/2025 07:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5014234-70.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICK AGRISE REQUERIDO: BANESTES SEGUROS SA Advogado do(a) REQUERENTE: RICK AGRISE - ES27084 Advogado do(a) REQUERIDO: FREDERICO JOSE FILOGONIO MARTINS PAIVA - ES12071 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por RICK AGRISE em face de BANESTES SEGUROS S/A, na qual o autor alega ser beneficiário de seguro de automóvel junto ao requerido.
Ao acionar a empresa em razão de acidente ocorrido em 25/08/2023, o veículo foi encaminhado à oficina indicada pela seguradora no dia 26/08/2023.
Relata que o veículo permaneceu na oficina por mais de 30 dias, tendo sido devolvido ao autor em 30/10/2023, causando-lhe prejuízos, uma vez que necessitou alugar outro veículo para locomover-se diariamente.
Aduz, ainda, que a requerida apenas disponibilizou carro reserva em 01/09/2023 e limitado ao prazo de 15 dias, não sendo disponibilizado por prazo maior ante a demora do conserto do seu veículo.
Requereu indenização por danos materiais e morais.
Regularmente citada, a requerida suscitou a necessidade de litisconsórcio passivo e arguiu prejudicial de prescrição.
No mérito, aduziu que não houve falha na prestação do serviço, haja vista que cumpriu com os prazos contratuais em relação ao carro reserva, bem como que a demora do conserto do carro decorreu da indisponibilidade das peças no mercado automotivo nacional.
Pugnou pela improcedência da ação.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à Decisão: Inicialmente, observa-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa requerida no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90.
Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Acerca do litisconsórcio necessário, observa-se que o CDC é claro, no que se refere à responsabilidade solidária na cadeia de consumo por defeito ou falha na prestação do serviço, nos termos do art. 7º, §único, e assim sendo, o litisconsórcio é facultativo, razão pelo qual rejeito o requerimento.
Acerca da prescrição arguida pela requerida, tem-se que esta consiste na perda da pretensão de exigir um direito em decorrência da inércia do titular por determinado período, conforme previsto no artigo 189 do Código Civil, o qual dispõe que a pretensão se extingue quando não exercida no prazo estipulado pela legislação.
No ordenamento jurídico brasileiro, a depender da natureza da relação jurídica e do objeto da demanda, diversos prazos prescricionais podem ser aplicáveis.
Dentre eles, destaca-se a prescrição trienal, prevista no artigo 206, § 3º, do Código Civil, que determina o prazo de três anos para o exercício de determinadas pretensões, como a reparação civil, abrangendo tanto danos materiais quanto morais.
Nas relações de consumo, a prescrição segue regramento próprio, estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do artigo 27 do CDC, a pretensão de reparação por danos causados por fato do produto ou do serviço prescreve no prazo de cinco anos, contados a partir da ciência do dano e de sua autoria.
Trata-se de uma norma protetiva ao consumidor, que visa garantir tempo suficiente para que este possa exigir a reparação de prejuízos decorrentes de defeitos em produtos ou serviços, respeitando-se os princípios da boa-fé e da vulnerabilidade do consumidor.
No caso concreto, embora considere que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, trata-se de contrato de seguro não obrigatório de automóvel, e as regras de prescrição devem seguir o art. 206, §1º, inciso II, do Código Civil, ditando que, nos contratos de seguro de automóvel, o prazo prescricional para o segurado exigir a respectiva indenização é de 1 (um) ano, contado a partir do momento em que o interessado tem ciência do fato que origina o direito.
Ainda que a demanda tenha controvérsia na responsabilidade da requerida por demora na devolução do carro após o devido conserto das avarias, sendo aventado a falha na prestação do serviço, tem-se que, ainda nestes casos, o prazo prescricional a ser aplicado é o disposto no referido artigo do Código Civil, uma vez que o direito perseguido está intimamente ligado ao objeto do contrato de seguro.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça assim se posicionou em Incidente de Assunção de Competência: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA.
PRETENSÕES QUE ENVOLVAM SEGURADO E SEGURADOR E QUE DERIVEM DA RELAÇÃO JURÍDICA SECURITÁRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. [...] 2.
Em relação ao que se deve entender por "inadimplemento contratual", cumpre salientar, inicialmente, que a visão dinâmica da relação obrigacional - adotada pelo direito moderno - contempla não só os seus elementos constitutivos, como também as finalidades visadas pelo vínculo jurídico, compreendendo-se a obrigação como um processo, ou seja, uma série de atos encadeados conducentes a um adimplemento plenamente satisfatório do interesse do credor, o que não deve implicar a tiranização do devedor, mas sim a imposição de uma conduta leal e cooperativa das partes (COUTO E SILVA, Clóvis V. do.
A obrigação como processo.
São Paulo: Bushatsky, 1976, p. 5). 3.
Nessa perspectiva, o conteúdo da obrigação contratual (direitos e obrigações das partes) transcende as "prestações nucleares" expressamente pactuadas (os chamados deveres principais ou primários), abrangendo, outrossim, deveres secundários (ou acessórios) e fiduciários (ou anexos). 4.
Sob essa ótica, a violação dos deveres anexos (ou fiduciários) encartados na avença securitária implica a obrigação de reparar os danos (materiais ou morais) causados, o que traduz responsabilidade civil contratual, e não extracontratual, exegese, que, por sinal, é consagrada por esta Corte nos julgados em que se diferenciam "o dano moral advindo de relação jurídica contratual" e "o dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual" para fins de definição do termo inicial de juros de mora (citação ou evento danoso). [...] 6.
Nesse quadro, não sendo hipótese de incidência do prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002, por existir regra específica atinente ao exercício das pretensões do segurado em face do segurador (e vice-versa) emanadas da relação jurídica contratual securitária, afigura-se impositiva a observância da prescrição ânua (artigo 206, § 1º, II, "b", do referido Codex) tanto no que diz respeito à pretensão de restabelecimento das condições gerais da apólice extinta quanto em relação ao ressarcimento de prêmios e à indenização por dano moral em virtude de conduta da seguradora amparada em cláusula supostamente abusiva. 7.
Inaplicabilidade do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, que se circunscreve às pretensões de ressarcimento de dano causado por fato do produto ou do serviço (o chamado "acidente de consumo"), que decorre da violação de um "dever de qualidade-segurança" imputado ao fornecedor como reflexo do princípio da proteção da confiança do consumidor (artigo 12). 8.
Tese firmada para efeito do artigo 947 do CPC de 2015: "É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)". 9.
Tal proposição não alcança, por óbvio, os seguros-saúde e os planos de saúde - dada a natureza sui generis desses contratos, em relação aos quais esta Corte assentou a observância dos prazos prescricionais decenal ou trienal, a depender da natureza da pretensão - nem o seguro de responsabilidade civil obrigatório (o seguro DPVAT), cujo prazo trienal decorre de dicção legal específica (artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil), já tendo sido reconhecida pela Segunda Seção a inexistência de relação jurídica contratual entre o proprietário do veículo e as seguradoras que compõem o correlato consórcio (REsp 1.091.756/MG, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 13.12.2017, DJe 5.2.2018). [...] (REsp n. 1.303.374/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 16/12/2021.) Firmadas essas premissas, passo a análise do termo inicial da contagem.
O autor alega que o conserto do veículo ultrapassou 30 dias, surgindo para este o direito de reclamação a partir da devolução do automóvel que estava em conserto na oficina indicada pela requerida, uma vez que nas relações de consumo, o consumidor é hipossuficiente e deverá ter sua defesa facilitada, a teor do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, reputo como início do prazo prescricional o dia 27/10/2023, uma vez que fora nesta data que o autor teve ciência inequívoca do fato gerador de sua pretensão, a luz do art. 206, §1º, inciso II, alínea “b”, do Código Civil.
Considerando a data acima disposta, tem-se que a prescrição de pretensão autoral apenas se operaria no dia 27/10/2024 e, tendo em vista que a presente demanda fora ajuizada em 25/10/2024, entendo não estar prescrito o direito do autor.
Superada a análise da prejudicial, passo ao mérito.
O autor busca a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais em razão da demora no conserto de seu veículo, danificado em acidente de trânsito, necessitando alugar outro automóvel para realizar sua locomoção diária.
Além disso, pleiteia a compensação por danos morais, em razão dos transtornos supostamente causados pela demora na devolução do automóvel.
Em análise dos autos, verifico na documentação acostada pelas partes que o acidente ocorreu no dia 25/08/2023 (id. 62014562), tendo o Aviso de Sinistro sido emitido em 28/08/2023 (id. 62014560) e a devolução do veículo ocorreu em 27/10/2023 (id. 62014568), ou seja, passaram-se quase 2 meses desde a comunicação até o retorno do automóvel ao proprietário, ora autor.
Em razão da demora na devolução do veículo por parte da requerida, o autor se viu compelido a alugar um automóvel para suprir suas necessidades de locomoção diária, arcando com despesas que totalizam o valor de R$ 2.690,00, sendo este custo decorrente diretamente da mora da seguradora na entrega do veículo devidamente reparado, configurando prejuízo material indenizável.
Nos termos do artigo 14 do CDC, a requerida responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal.
Como fornecedora de serviço, a seguradora tem o dever de garantir o cumprimento adequado do contrato de seguro, incluindo a pronta reparação e devolução do veículo dentro de um prazo razoável.
A alegação de ausência de peças no mercado não exime a requerida de sua responsabilidade, pois tal situação integra os riscos inerentes à sua atividade econômica, cabendo a esta adotar as providências necessárias para minimizar eventuais dificuldades na reposição de peças, não podendo transferir ao segurado os ônus decorrentes de sua ineficiência ou das contingências do mercado.
Dessa forma, a demora injustificada na entrega do veículo impõe à requerida o dever de indenizar os prejuízos suportados pelo autor, devendo ser procedentes o pedido de indenização por danos materiais.
Consignadas essas questões, passo à análise do dano moral.
Para a caracterização do dano moral, é necessária a comprovação da efetiva violação aos direitos de personalidade do autor, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como do art. 186 do Código Civil. É cediço que a indenização por dano moral assumiu no direito brasileiro além da função reparatória dos danos causados aos direitos da personalidade do lesado, uma função punitivo-pedagógica de forma a evitar que o causador do dano venha a agir da mesma forma no futuro em relação a outras pessoas, tendo um caráter de prevenção neste último caso.
Em razão disso, o juízo não pode arbitrar como indenização uma soma vultosa e exagerada de forma a ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada, como também não pode fixar um valor irrisório de forma que o causador do dano não sofra qualquer diminuição em seu patrimônio capaz de dissuadi-lo de repetir a prática.
In casu, compulsando os autos, verifico que o acidente ocorreu em 25/08/2023, tenho o autor acionado o seguro logo após, com aviso de sinistro emitido em 28/08/2023, porém, apenas no dia 27/10/2023 recebeu novamente o seu veículo em perfeito estado para uso, denotando a demora da seguradora na resolução da demanda a ela direcionada.
Acerca do tema, assim se manifesta o E.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo e a 1ª Turma Recursal: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DEMORA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE REPARO DO VEÍCULO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de seguro cumulada com reparação de danos morais, reconhecendo a responsabilidade da seguradora pelos danos causados, diante da demora na prestação de serviços e na devolução do veículo em estado inadequado.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se (i) a sentença pode ser considerada nula por ausência de fundamentação e (ii) se a apelante cumpriu com sua obrigação contratual no que se refere à prestação dos serviços de reparo do veículo, de modo a afastar a responsabilidade por danos materiais e morais.
III.
Razões de decidir A sentença foi suficientemente fundamentada, não sendo viciada por ser concisa.
A apelante não cumpriu com suas obrigações contratuais, havendo demora injustificada e falhas na prestação do serviço de reparo do veículo, comprovadas pelos documentos e mensagens trocadas entre as partes, configurando o direito à reparação por danos morais.
IV.
Dispositivo e tese Apelação cível desprovida.
Mantida a condenação da seguradora ao pagamento de danos materiais e morais.
Tese de julgamento: “Configura-se a responsabilidade civil da seguradora pelo descumprimento contratual e pela demora injustificada na prestação dos serviços de reparo do veículo, cabendo a reparação por danos materiais e morais.” (TJES, APCível Nº 5004060-64.2021.8.08.0011, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, julgado em 04/12/2024) EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO VEICULAR.
SEGURO AUTOMÓVEL.
DEMORA EXCESSIVA NO CONSERTO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJES, RI Nº 5007151-37.2023.8.08.0030, 1ª Turma Recursal, Juiz de Direito PAULO ABIGUENEM ABIB, julgado em 06/12/2024).
No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa.
Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material...
O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318).
Sendo assim, para melhor análise dos critérios de fixação de dano moral, há de se levar em consideração a gravidade do fato em si e suas consequências, a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente, a eventual participação culposa do ofendido, a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima.
Ponderando todos estes fatores, assim como as condições socioeconômicas das partes, entendo razoável e proporcional a fixação da indenização pelo dano moral sofrido pelo requerente, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 2.690,00 (dois mil seiscentos e noventa mil reais) a título de danos materiais devidamente corrigido, com juros desde o evento danoso e correção monetária, pela taxa SELIC, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ); CONDENAR a requerida, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais devidamente corrigidos com juros de mora desde a citação (STJ - AgInt no REsp 1721322 / MG), e correção desde a data do arbitramento (STJ Súmula 362) pela taxa SELIC.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo MATHEUS TOSE BARCELOS para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Linhares/ES, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito -
11/04/2025 17:12
Expedição de Intimação Diário.
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07/04/2025 14:43
Julgado procedente em parte do pedido de RICK AGRISE - CPF: *01.***.*26-00 (REQUERENTE).
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12/02/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 12:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2025 14:00, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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29/01/2025 12:12
Expedição de Termo de Audiência.
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28/01/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 11:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/10/2024 16:33
Expedição de carta postal - citação.
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30/10/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 20:08
Audiência Conciliação designada para 28/01/2025 14:00 Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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25/10/2024 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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