TJES - 5016350-49.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:35
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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20/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5016350-49.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSLEY AMORIM GRIPPA REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: JESSLEY AMORIM GRIPPA - ES28884 Advogado do(a) REQUERIDO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 SENTENÇA Face a satisfação do débito, mediante o depósito do valor pelo sucumbente, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do artigo 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Expeça(m)-se o(s) competente(s) Alvará/Transferência, em favor do(s) exequente(s).
Em caso de condenação pela Turma Recursal, proceder a cobrança das custas.
Publique-se.
Registrado no sistema PJ-e.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e cobradas eventuais custas, arquive-se com as anotações de estilo.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 19:11
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 18:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/06/2025 13:12
Conclusos para despacho
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16/06/2025 13:10
Transitado em Julgado em 08/05/2025 para AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 15.***.***/0001-03 (REQUERIDO) e JESSLEY AMORIM GRIPPA - CPF: *24.***.*10-75 (REQUERENTE).
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12/05/2025 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 04:37
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:37
Decorrido prazo de JESSLEY AMORIM GRIPPA em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:07
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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30/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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25/04/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5016350-49.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSLEY AMORIM GRIPPA REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: JESSLEY AMORIM GRIPPA - ES28884 Advogado do(a) REQUERIDO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à Decisão: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JESSLEY AMORIM GRIPPA em face de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA, alegando, em síntese, que identificou cobranças indevidas em sua fatura de cartão de crédito, referentes ao serviço “Amazon Prime BR”, o qual jamais teria contratado.
Requereu a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte requerida apresentou contestação na qual, preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita e alegou a ausência de comprovante de residência atualizado, requerendo a extinção do feito por inépcia da inicial.
No mérito, sustentou a regularidade das cobranças.
Alegou, ainda, que parte dos valores foram ressarcidos administrativamente e que não houve falha na prestação dos serviços, inexistindo ato ilícito que justificasse a reparação por danos morais.
Inicialmente, no que se refere às preliminares arguidas pela parte requerida, rejeito ambas.
Quanto à alegação de ausência de comprovante de residência atualizado, verifico que a parte autora apresentou documento hábil para o fim colimado, havendo nos autos comprovante suficiente para a fixação de competência territorial e regular ajuizamento da ação.
De igual modo, em relação à impugnação ao benefício da justiça gratuita, não vislumbro elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte autora, tampouco foi comprovada sua capacidade financeira para arcar com os ônus do processo.
A mera alegação genérica de ausência de necessidade do benefício, desacompanhada de prova inequívoca, não tem o condão de afastar a presunção legal (art. 99, §3º, do CPC).
Assim, rejeito ambas as preliminares.
No mérito, é de se reconhecer que a relação jurídica material, deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade da requerida de ordem objetiva.
A controvérsia central reside na verificação da responsabilidade da requerida pelo ocorrido e na configuração do dano moral.
Nessa ordem de ideias, assiste razão à parte autora.
As cobranças realizadas pela requerida em fatura de cartão de crédito, vinculadas ao serviço “Amazon Prime BR” não foram acompanhadas de provas inequívocas de contratação válida e consciente por parte da autora.
A parte requerida limita-se a afirmar que os dados do cartão foram inseridos para ativação do serviço, mas não traz aos autos documentos ou registros eletrônicos que demonstrem a efetiva manifestação de vontade da parte consumidora.
Importante frisar que se trata de relação de consumo, sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável o princípio da boa-fé objetiva e o dever de informação clara e adequada.
Não tendo a requerida demonstrado a regularidade da contratação, tem-se por configurada a falha na prestação do serviço, ensejando a devolução dos valores cobrados indevidamente.
Ressalta-se que a própria requerida, em sua peça de defesa, reconhece ter efetuado a devolução administrativa dos valores cobrados nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024, de modo parcial.
Assim, em relação a tais períodos, apesar de devida a devolução dobrada (Art. 42, do CDC), deve ser determinada a restituição apenas do saldo eventualmente não restituído, na forma simples, considerando que a restituição já foi em parte realizada fora do âmbito judicial.
No que se refere à cobrança relativa ao mês de setembro de 2024, não houve restituição, tampouco prova satisfatória da utilização do serviço por parte da autora ou de contratação válida.
Diante disso, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, impondo-se a devolução em dobro do valor pago, com correção monetária e juros legais.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este também merece acolhimento.
A cobrança reiterada de valores não contratados em cartão de crédito configura falha na prestação do serviço, atingindo a esfera extrapatrimonial da parte autora, que se viu compelida a buscar o Poder Judiciário para obter tutela de seus direitos.
O dano moral, nesse contexto, decorre da violação à tranquilidade, à confiança e à boa-fé que devem nortear as relações de consumo, dispensando a demonstração de prejuízo concreto.
No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa.
Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material...
O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318).
Neste caso, no meu sentir, por uma questão de coerência, entendo que para evitar o enriquecimento sem causa, bem como observando as condições econômicas dos requeridos, devem os danos sofridos serem fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.).
Como a taxa SELIC é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, há particularidades do caso que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de termos iniciais de correção monetária, sob pena de se onerar o devedor ou desfalcar o credor.
No que atine à indenização por danos morais, o problema se dá pelo fato de que os juros fluem antes da correção monetária, dado a distância temporal entre a citação e o arbitramento do quantum.
Se for aplicada a taxa SELIC a partir da citação, daí incidirá o fator de correção monetária, e se for aplicar a taxa SELIC somente a partir do arbitramento, o tempo entre a citação e o arbitramento fica sem a devida incidência de juros moratórios.
Como solução de ajuste, “[...] para a obtenção da ‘taxa de juros real’ – a taxa equivalente ao aumento real do capital, excluída a simples atualização da moeda – é necessário abater da taxa do SELIC o índice correspondente à inflação.” Desse modo, quanto à indenização por danos morais, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela taxa SELIC, mas com a dedução da correção monetária que nela se contém, pelo abatimento do índice do INPC-IBGE do mesmo período.
A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a taxa SELIC integralmente, como fator de correção monetária e juros moratórios.
A taxa SELIC deve ser calculada conforme o sistema disponibilizado eletronicamente pelo Banco Central do Brasil (calculadora do cidadão).
Em relação aos danos materiais, a correção monetária dar-se-á a partir do efetivo prejuízo (S. 43 do STJ), incidindo a taxa SELIC, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária (art. 406 CC).
Destaca-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que nas ações indenizatórias, tanto nos danos morais, quanto nos danos materiais, aplica-se a taxa SELIC como referencial para os juros de mora. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013374-96.2023.8.08.0000, Relatora Desª HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível, Data: 19/Apr/2024).
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR a requerida a restituir à autora, de forma simples, os valores cobrados nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024, já objeto de devolução parcial em sede administrativa, devendo ser complementada a devolução, até o valor integral de R$ 39,80 (trinta e nove reais e oitenta centavos) por mês, acrescidos de correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros de mora a contar da citação, adotando-se os índices indicados no paragrafo anterior.
CONDENAR a parte requerida à restituição, em dobro, do valor de R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos), correspondente à cobrança indevida do mês de setembro de 2024, totalizando R$ 39,80 (trinta e nove reais e oitenta centavos), com correção monetária desde o desembolso e juros moratórios desde a citação, atualizados na forma anterior.
CONDENAR, ainda, a requerida, ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre os quais deverão incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 17:12
Expedição de Intimação Diário.
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07/04/2025 14:45
Julgado procedente em parte do pedido de JESSLEY AMORIM GRIPPA - CPF: *24.***.*10-75 (REQUERENTE).
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19/03/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 16:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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14/03/2025 15:41
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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14/03/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 17:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/12/2024 12:24
Expedição de carta postal - citação.
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17/12/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 10:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 16:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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16/12/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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