TJES - 5012867-92.2025.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 03:46
Decorrido prazo de LEANDRO LUIZ ANTONACCI OAKES em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: 1ª Secretaria Inteligente Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5012867-92.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO LUIZ ANTONACCI OAKES REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: LUANA CORDEIRO GALVAO - PR111526 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica a parte requerente intimada, por seu advogado, para ciência da contestação apresentada e, caso queira, se manifestar em RÉPLICA no prazo legal.
Vitória, [data conforme assinatura eletrônica] Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário -
29/04/2025 16:58
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 Número do Processo: 5012867-92.2025.8.08.0024 AUTOR: LEANDRO LUIZ ANTONACCI OAKES Advogado do(a) AUTOR: LUANA CORDEIRO GALVAO - PR111526 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Alameda Grajaú, 129, conjunto 107, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 D E C I S Ã O 1.
Relatório.
Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por Leandro Luiz Antonacci Oakes em face de Banco Pan S/A.
Ao final, pleiteia tutela antecipada para determinar a suspensão da cobrança referente ao desconto de contratação realizada. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Considerando que a parte requerente postula a concessão de tutela de urgência de forma antecipada, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, caput, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os autos, depreendo que a parte autora não apresenta dados contratos da contratação e dos descontos, havendo apenas extratos do INSS.
Ainda, a petição inicial descontos que ocorrem há mais de ano, sem que tenha sido sequer questionado administrativamente.
Deste modo, inexiste justificativa plausível para acolher, nesta etapa inicial, o pedido de urgência, sem prejuízo do contraditório e da obrigação da fornecedora de demonstrar a regularidade do serviço/produto, observando que, a princípio, houve o entabulamento de contrato eletrônica. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor do requerente.
Intime-se a parte autora para ciência.
Considerando a improbabilidade de se alcançar acordo entre as partes, entendo desnecessária a designação de audiência inicial de conciliação, sem prejuízo de designação audiência especial para a finalidade de acordo, caso seja do interesse de ambas as partes.
Serve a presente decisão de carta de citação, com aviso de recebimento, do requerido para cientificá-lo da petição inicial, bem como oportunizá-lo o prazo de quinze dias úteis, a contar do primeiro dia subsequente à juntada do último ato de citação cumprido, para apresentar resposta nos autos por intermédio de advogado, sob pena de revelia.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040817343668100000059288846 2.
TABELA DE CALCULO - RCC - LEANDRO X PAN Informações 25040817343738500000059288848 3.
EXTRATO EMPRESTIMO CONSIGNADO - INSS Informações 25040817343796700000059288850 4.
EXTRATO DE CRÉDITO - INSS Informações 25040817343881500000059288851 5.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA - LEANDRO Informações 25040817343952100000059288852 5.1.
TABELA DESCONTOS - JG Informações 25040817344029800000059288853 6.
ISENÇÃO IR Informações 25040817344090500000059288854 7.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA - LEANDRO Informações 25040817344157700000059290159 8.
DOCUMENTO PESSOAL - LEANDRO Informações 25040817344236600000059290166 9.PROCURAÇÃO - LEANDRO Informações 25040817344309400000059290168 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040915184799000000059333665 -
16/04/2025 14:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2025 14:11
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 10:39
Não Concedida a Medida Liminar a LEANDRO LUIZ ANTONACCI OAKES - CPF: *80.***.*93-42 (AUTOR).
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09/04/2025 15:19
Conclusos para decisão
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09/04/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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