TJES - 5004293-71.2024.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 14:39
Transitado em Julgado em 08/05/2025 para FUNDACAO SOCIAL MONSENHOR GUILHERME SCHMITZ - CNPJ: 02.***.***/0001-16 (REQUERENTE).
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20/03/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004293-71.2024.8.08.0006 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FUNDACAO SOCIAL MONSENHOR GUILHERME SCHMITZ REQUERIDO: RONILDO DA SILVA SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS PEREIRA PAIXAO - ES31373 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Cuidam os presentes autos de pedido de Interdição promovido por Fundação Social Monsenhor Guilherme Schmitz em face de Ronildo da Silva Souza.
Consta em id. 63240508 a informação do falecimento do interditando e anexa a certidão de óbito, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório.
Decido.
Com o óbito da interditanda, verifica-se o desfazimento do elemento material da ação, vez que se trata de ação considerada intransmissível, estando, portanto, fadada a extinção sem resolução do mérito.
Isto posto, com fundamento no artigo 485, IX do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Cancelo a audiência designada.
Notifique-se o Ministério Público.
Eventuais custas pela parte autora, suspendendo a sua exigibilidade face à gratuidade da justiça concedida em id. 47659099.
Publique-se.
Registre-se.Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e não havendo custas a pagar, arquive-se com as cautelas de estilo.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) ARACRUZ-ES, 11 de março de 2025.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito Nome: RONILDO DA SILVA SOUZA Endereço: Rua 7 de Setembro, 848, Itaputera, ARACRUZ - ES - CEP: 29193-303 -
17/03/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 13:11
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/03/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 13:10
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 16:30, Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
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12/03/2025 16:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/03/2025 00:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2025 00:40
Juntada de Certidão
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21/02/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 16:45
Juntada de Petição de desistência da ação
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14/02/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004293-71.2024.8.08.0006 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FUNDACAO SOCIAL MONSENHOR GUILHERME SCHMITZ REQUERIDO: RONILDO DA SILVA SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS PEREIRA PAIXAO - ES31373 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizado por FUNDAÇÃO SOCIAL MONSENHOR GUILHERME SCHMITZ, em face de RONILDO DA SILVA SOUZA.
De acordo com as alegações contidas na inicial e com o laudo juntado ao ID 46498100, o interditando foi admitido por risco social e sequela de Doença Cérebro Vascular com dificuldade de locomoção.
Nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil, com a redação que lhe fora dada pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), “Estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”.
Embora a curatela seja medida extraordinária (art. 85, §2º, da Lei nº 13.146/2015), no caso dos autos, diante do quadro de enfermidade apontado nos autos, resta demonstrado que a interditanda não está apta a expressar livremente a sua vontade, estando presente, portanto, a urgência necessária para a nomeação de curador provisório, nos termos do art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, justificada a urgência, NOMEIO a FUNDAÇÃO SOCIAL MONSENHOR GUILHERME SCHMITZ, representada por sua Diretora Geral, Sra.
GILDA LINO DE AMORIM, como curadora provisória de RONILDO DA SILVA SOUZA, na forma do §1°, do art. 1775 do Código Civil, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Designo audiência para proceder à entrevista do interditando para o dia 11/03/2025, às 16 horas e 30 minutos, que ocorrerá de forma híbrida, na sala de audiências desta Vara e por videoconferência através do aplicativo Zoom.
Endereço para acessar à videoconferência através do app Zoom: Link da reunião: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*60.***.*26-30 ID da reunião: 860 8442 6930 CITE-SE e INTIME-SE o requerido (devendo o oficial de justiça certificar eventual incapacidade do requerido de tomar ciência inequívoca, quando então poderá ser citado na figura do curador provisório), para ciência do teor desta decisão, bem como para comparecimento à audiência designada, advertindo-o de que poderá impugnar o pedido de interdição, dentro de 15 dias, contados da audiência acima pautada, podendo, para tanto, constituir advogado para defender-se, informando-o ainda que, caso não possua condições financeiras de arcar com os honorários de um advogado sem o prejuízo de seu sustento ou de seu núcleo familiar, poderá comparecer ao Núcleo da Defensoria Pública Estadual de Aracruz.
INTIME(M)-SE o(s) requerente(s), pessoalmente, para ciência do teor desta decisão, bem como para comparecimento à audiência designada, caso se trate de assistido da Defensoria Pública.
INTIME-SE o ilustre representante do Ministério Público para ciência do teor desta decisão, bem como para comparecimento à audiência designada, observadas suas prerrogativas legais CUMPRA-SE a presente, a qual servirá de MANDADO, determinando, desde já, seu encaminhamento a qualquer Oficial de Justiça desta Comarca, a quem couber por distribuição, na forma e prazo legais. (Data da assinatura eletrônica) THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito -
13/02/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 12:17
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 12:16
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/02/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 12:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 16:30, Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
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12/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:13
Concedida a Medida Liminar
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01/11/2024 12:38
Conclusos para decisão
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31/10/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 15:45
Conclusos para decisão
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11/07/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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