TJES - 5052221-61.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 5052221-61.2024.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: PIONEIRO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA EMBARGADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EMBARGANTE: WELINGHTON BETZEL DE OLIVEIRA - ES25926 SENTENÇA sem resolução de mérito Vistos, etc… PIONEIRO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em resposta à ação de Execução Fiscal nº 5011656-89.2023.8.08.0024.
Foi proferido despacho determinando a intimação do Embargante para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários para concessão do benefício da gratuidade da justiça (ID nº 62069627).
Intimada, a parte Embargante apresentou, tão somente, extratos bancários no período de dezembro de 2024 a janeiro de 2025 (ID nº 62527743 e seguintes) Decisão de ID nº 66190827 que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, bem como intimou a parte embargante para apresentar a garantia do juízo, sob pena de extinção.
Devidamente intimada, o executado, ora embargante, não se manifestou até a presente data.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O § 1º do art. 16 da Lei nº 6.830/80 que: “Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.” Cumpre destacar que, em atenção ao Princípio da Especialidade da Lei de Execuções Fiscais, o Art. 914 do Código de Processo Civil não se aplica às execuções fiscais, em razão de existir dispositivo específico, qual seja, o art. 16, § 1º da Lei 6.830/80, o qual exige expressamente a garantia (condicionante insuperável) para a apresentação dos Embargos à execução fiscal.
Ainda, segundo entendimento da jurisprudência, necessária a garantia integral do juízo para o processamento dos embargos à execução, salvo quando comprovada a insuficiência de recursos financeiros por parte do executado, exceção essa não comprovada nos autos (ID nº 66190827).
In verbis: EMENTA.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO MEIO DE DEFESA.
PEDIDO DE REFORÇO.
ACOLHIMENTO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A garantia integral do juízo é imprescindível ao processamento dos Embargos à Execução, admitindo-se a flexibilização da regra quando comprovada, efetivamente, a impossibilidade de satisfação da cautela pela inexistência de patrimônio do executado.
Precedentes do STJ. 2.
Havendo requerimento expresso do Fisco Exequente e diante da ausência de indício da impossibilidade de garantia do juízo, deve ser determinado o reforço da penhora, sob pena de extinção dos Embargos à Execução sem resolução do mérito.
Precedentes do STJ e do TJES. (TJ-ES - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0074973-74.2012.8.08.0011, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, 2ª Câmara Cível, publicado em 18/05/2024).
Assim, não tendo a parte Embargante providenciado a garantia integral da execução fiscal, nem tampouco ter demonstrado de forma clara a insuficiência financeira para a satisfação da cautela, carece o processo de pressuposto para desenvolver-se validamente, razão pela qual deve a presente ação ser extinta, sem julgamento de mérito.
Do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante nas custas processuais.
Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve triangulação processual.
P.R.I Transitada em julgado, extraia-se cópia desta decisão e junte-se aos autos da execução fiscal nº 5011656-89.2023.8.08.0024.
Proceda-se a cobrança das custas processuais, praticando os atos necessários, e, após, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Havendo custas remanescentes, salienta-se ser "dever do interessado gerar as guias de custas e de despesas decorrentes dos processos de seu interesse, mantendo-se atualizado quanto ao respectivo pagamento, a fim de evitar qualquer prejuízo, bem como consultar o trâmite do processo correspondente no endereço eletrônico do TJES (www.tjes.jus.br, Serviços, Custas Processuais, Consultar, Atualizar e Imprimir Guia e, após, inserir o número do processo), independente de intimação, nos termos do art. 17, inciso II, da Lei Estadual nº 9.974/2013 e alterações" - vide artigo 2º, inciso III do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 do E.
TJES e da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo. c) Não realizado o pagamento no prazo de 10 dias pelo devedor/sucumbente, a contar do trânsito em julgado (artigo 296, inciso II, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo), CERTIFIQUE-SE e inscreva no sistema da SEFAZ; d) Cumpridas as diligência, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
VITÓRIA-ES, 25 de julho de 2025.
JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz de Direito -
29/07/2025 15:52
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 14:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/07/2025 14:47
Conclusos para decisão
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20/05/2025 02:52
Decorrido prazo de PIONEIRO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:12
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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26/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 5052221-61.2024.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: PIONEIRO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA EMBARGADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EMBARGANTE: WELINGHTON BETZEL DE OLIVEIRA - ES25926 DECISÃO 1.
VISTOS EM INSPEÇÃO. 2.
Verifico que a parte embargante, intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão da gratuidade da justiça, limitou-se a apresentar seus extratos bancários, o que é insuficiente para comprovar a hipossuficiência financeira alegada. 3.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça postulado pela parte embargante, devendo ser a mesma intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovar o pagamento das custas e despesas processuais, com a advertência do artigo 290 do CPC. 4.
Deverá, dentro do mesmo prazo acima citado, apresentar garantia do juízo, sob pena de extinção. 5.
Intime-se.
Vitória/ES, 01 de abril de 2025 MOACYR C.
DE F.
CORTES JUIZ DE DIREITO -
11/04/2025 17:39
Expedição de Intimação Diário.
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01/04/2025 15:08
Processo Inspecionado
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01/04/2025 15:08
Gratuidade da justiça não concedida a PIONEIRO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (EMBARGANTE).
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28/03/2025 15:13
Conclusos para decisão
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05/02/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 16:11
Conclusos para decisão
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17/01/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 15:58
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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16/12/2024 17:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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