TJES - 5000057-41.2022.8.08.0008
1ª instância - 3ª Vara - Familia, Orfaos e Sucessoes e da Inf Ncia e da Juventude - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 3ª Vara Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000057-41.2022.8.08.0008 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ZILDA ROSA ASSIS, ANTONIO AQUINO SOUZA REQUERIDO: ARLINDA ROSA DE JESUS Advogados do(a) REQUERENTE: GEORGIO DELAIDE DO NASCIMENTO - ES22955, MALENA MARCIA SCHERRER PEREIRA - ES23376, MIKAELLA DE ALMEIDA CANGUSSU - ES22360 Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCIELE DE MATOS ROCHA - ES26844 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Barra de São Francisco - 3ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da expedição da certidão de atuação de honorário dativo.
Diretor de Secretaria -
31/07/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 14:28
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 16:56
Processo Reativado
-
25/07/2025 14:23
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 226/2025
-
25/07/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 10:41
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para ANTONIO AQUINO SOUZA - CPF: *76.***.*84-15 (REQUERENTE), ARLINDA ROSA DE JESUS - CPF: *88.***.*79-68 (REQUERIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS) e ZILDA ROS
-
20/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ZILDA ROSA ASSIS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:07
Decorrido prazo de MALENA MARCIA SCHERRER PEREIRA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCIELE DE MATOS ROCHA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ARLINDA ROSA DE JESUS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:07
Decorrido prazo de MIKAELLA DE ALMEIDA CANGUSSU em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:07
Decorrido prazo de GEORGIO DELAIDE DO NASCIMENTO em 19/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 09:21
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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16/04/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 3ª Vara Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000057-41.2022.8.08.0008 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ZILDA ROSA ASSIS, ANTONIO AQUINO SOUZA REQUERIDO: ARLINDA ROSA DE JESUS Advogados do(a) REQUERENTE: GEORGIO DELAIDE DO NASCIMENTO - ES22955, MALENA MARCIA SCHERRER PEREIRA - ES23376, MIKAELLA DE ALMEIDA CANGUSSU - ES22360 Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCIELE DE MATOS ROCHA - ES26844 SENTENÇA Visto em inspeção.
Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por ZILDA ROSA ASSIS e ANTÔNIO AQUINO SOUZA, em favor dos interesses de ARLINDA ROSA DE JESUS, tendo por objeto, em sede de antecipação de tutela, que os(as) requerentes sejam nomeados(as) como curadores(as) provisórios(as) do(a) requerido(a).
Em síntese, os(as) requerentes, apresentando os documentos comprobatórios, alegam ser filhos(as) do(a) interditando(a), o(a) qual, em razão de estar em idade avançada (99 anos), passou a ter problemas mentais e outros que o(a) afetam sensivelmente, incapacitando-o(a) para administrar sua vida civil e finanças e tornando-o(a) dependente de cuidados de terceiros, especialmente dos(as) autores(as).
Esclarecem que é necessária a instituição da curatela em regime de urgência para que possa receber e administrar bens e valores a que tem direito o(a) interditando(a), e destinação adequada em prol do(a) beneficiário(a), sendo esta a razão do pedido da nomeação de curador(a) provisório(a).
Despachos de ID’s n° 13502225 e 18030640 determinando a emenda e inicial e comprovação de impossibilidade de providenciar o recolhimento das custas, o que foi devidamente cumprido nos ID’s n° 15757432 e 18597264.
Decisão de ID n° 19931657, antecipando os efeitos da tutela e nomeando os requerentes como curadores, bem como deferindo a benesse da gratuidade da justiça.
Audiência de entrevista de ID n° 28117860.
Contestação por negativa geral no ID n° 30036758.
Agendamento de perícia no ID n° 53178886.
Certidão de ID n° 53993544, informando que não foi possível encontrar a requerente Zilda, mas foi informado pela Sra.
Taís (secretária desta) de que a requerida Arlinda faleceu.
Manifestação Ministerial de ID n° 54885097, requerendo a provocação da parte autora, a fim de que impulsione o feito.
Decurso de prazo no ID n° 56062159. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre pontuar que o presente feito enquadra-se naqueles previstos no artigo 12, § 2º, do CPC, vejamos: Art. 12.
Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 2º Estão excluídos da regra do caput: IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932; Por sua vez o artigo 485, inciso III do CPC, prevê que o Juiz não resolverá o mérito quando: “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Pressuposto do decreto de extinção é que a parte seja pessoalmente intimada a suprir a falta em 05 (cinco) dias e permaneça inerte (art. 485, § 2º, do CPC), como sucedeu no presente caso (ID n° 56062159).
Dessa forma, constatado o abandono processual, deve ocorrer a extinção do processo, pois ao que se tem, a tutela jurisdicional inicialmente pleiteada tornou-se indesejada, inútil ou desnecessária.
Por todo o exposto, considerando a inércia da parte autora em promover os atos e diligências que lhe competiam, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Consoante o princípio da causalidade, condeno a parte requerente ao pagamento de custas processuais, SUSPENDENDO-SE, todavia a cobrança de tais verbas, porque confirmo o deferimento da Gratuidade da Justiça no ID n° 19931657 (et al, vide o AgRg no REsp 1116836/MG).
Sem condenação em honorários, porque não houve defesa profissional da parte contrária.
A nomeação de advogado dativo em favor da parte assistida ocorreu por deficiência na esfera estatal quanto à disponibilidade de profissionais para a defesa dos direitos do cidadão, situação esta que é prevista nos Decretos Estaduais 2821-R/2011 e 4.987-R/2021, bem como na Portaria n.º 04/2018 deste Juízo.
Assim, considerando o grau de participação e a ausência de complexidade, fixo os honorários no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) ao advogado(a) dativo(a) nomeado(a) no ID n° 29985722, Dra.
Franciele de Matos Rocha, OAB/ES 24.302, valores esses a serem recebidos na forma do Ato Normativo Conjunto nº 01/2021 do TJES e da PGE.
Anoto que o valore arbitrado está perfilhado a partir de entendimento do STJ em sede de Recurso Repetitivo (Tema 984) e, por via de consequência acompanhado pela Corte Estadual, sendo válido frisar que a tabela de honorários instituída pela Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Espírito Santo, não tem caráter vinculativo.
Vide: STJ. 3ª Seção.
REsp 1.656.322-SC, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/10/2019 (Tema 984 – recurso repetitivo) (Info 659) e TJES: APCr 0013913-85.2017.8.08.0024; Primeira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Subst.
Marcelo Menezes Loureiro; Julg. 04/03/2020; DJES 16/03/2020; APCr 0017353-80.2018.8.08.0048; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Des.
Subst.
Paulo Cesar de Carvalho; Julg. 05/02/2020; DJES 10/02/2020.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo mais pendências/requerimentos, arquivem-se.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
DENER CARPANEDA Juiz de Direito -
11/04/2025 17:42
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/04/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 15:08
Processo Inspecionado
-
07/04/2025 15:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
13/12/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
07/12/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 00:13
Decorrido prazo de MALENA MARCIA SCHERRER PEREIRA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:13
Decorrido prazo de FRANCIELE DE MATOS ROCHA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:13
Decorrido prazo de MIKAELLA DE ALMEIDA CANGUSSU em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:13
Decorrido prazo de GEORGIO DELAIDE DO NASCIMENTO em 06/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 03:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 03:29
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 13:44
Juntada de
-
17/10/2024 16:55
Juntada de
-
09/10/2024 11:37
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 18:49
Expedição de Ofício.
-
09/08/2024 18:02
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 10:10
Processo Inspecionado
-
07/06/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 16:52
Expedição de Promoção.
-
22/04/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 21:04
Juntada de
-
15/01/2024 15:55
Expedição de Ofício.
-
08/10/2023 19:54
Juntada de
-
20/09/2023 13:33
Expedição de Ofício.
-
28/08/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2023 12:14
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/08/2023 12:11
Juntada de
-
27/08/2023 12:10
Juntada de
-
27/08/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 03:29
Decorrido prazo de MIKAELLA DE ALMEIDA CANGUSSU em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 03:29
Decorrido prazo de MALENA MARCIA SCHERRER PEREIRA em 26/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 15:47
Audiência Depoimento Pessoal realizada para 17/07/2023 13:00 Barra de São Francisco - 3ª Vara.
-
17/07/2023 15:45
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
17/07/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 18:11
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/07/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 09:33
Decorrido prazo de GEORGIO DELAIDE DO NASCIMENTO em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 07:53
Juntada de
-
26/06/2023 20:17
Processo Inspecionado
-
20/06/2023 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 08:01
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/06/2023 07:58
Expedição de Mandado - citação.
-
15/06/2023 07:54
Expedição de Certidão.
-
23/04/2023 21:53
Audiência Depoimento Pessoal designada para 17/07/2023 13:00 Barra de São Francisco - 3ª Vara.
-
24/01/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 09:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2022 22:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/09/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2022 22:21
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 03:02
Decorrido prazo de MIKAELLA DE ALMEIDA CANGUSSU em 22/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 03:02
Decorrido prazo de GEORGIO DELAIDE DO NASCIMENTO em 22/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 11:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/05/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 11:26
Decorrido prazo de MIKAELLA DE ALMEIDA CANGUSSU em 21/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2022 16:16
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/01/2022 16:06
Expedição de Certidão.
-
19/01/2022 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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