TJES - 5006735-10.2024.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5006735-10.2024.8.08.0006 REQUERENTE: WALTER BANHOS Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA NASCIMENTO GUSTAVO - ES18007, GIORDANO MORATTI CASTIGLIONI - ES15271, MARJORY TOFFOLI SOARES - ES17976 REQUERIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado do(a) REQUERIDO: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748 DESPACHO Proceda-se com a evolução do nome da ação, nos registros do PJe, passando a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA".
Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (Correios), caso não tenha procurador constituído nos autos para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor da condenação imposta em sentença/acórdão, na quantia de R$ 3.693,00, devendo constar que o não pagamento no prazo assinalado, importará em multa de 10%, dez por cento, sobre o valor da dívida (art. 523, §1º, CPC), a ser revertida em favor da parte credora.
Não sendo realizado o pagamento do débito, no prazo legal, prossiga-se no cumprimento de sentença, intimando-se a parte exequente para apresentar o valor atualizado do débito, com a multa do art. 523, §1º do CPC, vindo-me conclusos, em seguida, para as diligências necessárias (Sisbajud).
Havendo requerimento expresso da parte exequente, não patrocinada por advogado, defiro, desde já, a remessa dos autos à Contadoria deste Juízo para proceder com a atualização da quantia exequenda.
Feito o depósito do valor devido, determino a intimação da parte credora para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência. 1) Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo; 2) Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Fica, desde já, ciente a parte beneficiária que os custos da eventual transferência eletrônica correrão às suas expensas.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, nos termos pleiteados.
Deverá a serventia cartorária se atentar que a expedição de alvará em nome do(a) advogado(a), somente pode ser realizada se o(a) patrono(a) tiver poderes específicos para tanto, conforme determinado no art. 409, II do Código de Normas da CGJ-TJES.
Transcorrido, in albis, o prazo retro, fica autorizada a Serventia a expedir alvará eletrônico (saque) em nome da parte beneficiária, independentemente de nova conclusão.
Cumprida a diligência supra, intime-se a parte credora para ciência, bem como para, em cinco dias, dizer se o seu crédito foi satisfeito, sob pena de na ausência de manifestação, assim ser considerado.
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto à satisfação do crédito, conclusos os autos para a extinção da fase executiva.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 23 de julho de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
28/07/2025 10:10
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 10:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 12:36
Conclusos para despacho
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21/07/2025 12:36
Processo Reativado
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18/07/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 17:53
Transitado em Julgado em 15/05/2025 para UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS - CNPJ: 08.***.***/0001-96 (REQUERIDO) e WALTER BANHOS - CPF: *60.***.*30-34 (REQUERENTE).
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20/05/2025 02:46
Decorrido prazo de WALTER BANHOS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:46
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 19/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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27/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5006735-10.2024.8.08.0006 REQUERENTE: WALTER BANHOS Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA NASCIMENTO GUSTAVO - ES18007, GIORDANO MORATTI CASTIGLIONI - ES15271, MARJORY TOFFOLI SOARES - ES17976 REQUERIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado do(a) REQUERIDO: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por WALTER BANHOS em face de UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, por meio da qual pleiteia a declaração de nulidade dos descontos realizados, condenando a requerida a restituir, em dobro, o valor de R$ 288,75, indevidamente descontado, bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Alega o autor que, ao analisar o extrato de seu benefício previdenciário, constatou a ocorrência de descontos indevidos sob a rubrica "Contrib unaspub sac *80.***.*40-28", iniciados no mês de abril de 2024, sem sua autorização ou anuência, tendo sido descontados até o mês de setembro/2024 a quantia de R$ 288,75.
A Requerida apresentou contestação, ID 65752159, impugnando a justiça gratuita e arguiu, preliminarmente, a incompetência territorial em razão da eleição de foro em Belo Horizonte/MG.
No mérito, informa que procedeu a exclusão dos descontos no benefício do autor após o ajuizamento da presente ação.
Argumentou sobre a sua reputação positiva no site Reclame Aqui e sobre os serviços que dispõe aos seus associados.
Sustentou a impossibilidade de repetição do indébito e ausência de comprovação do dano moral, pugnando pela improcedência da ação.
Réplica autoral, ID 66691658.
Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, rejeito-a, eis que não há que se falar em custas, taxas ou despesas em sede de primeiro grau nos Juizados Especiais, consoante art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Quanto a preliminar de incompetência do Juízo por cláusula de eleição de foro, rejeito-a, visto que no caso sub judice restou concretamente demonstrada a hipossuficiência e o prejuízo à defesa do consumidor, de modo a justificar o afastamento de referida cláusula.
Isso porque, conforme definido pelo STJ, "o foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador" (AgInt no AREsp 1.337.742/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019).
Superada a fase preliminar, passo ao MÉRITO.
Inicialmente, registro que o caso, em apreço, deverá ser analisado sob a ótica da Lei 8.078/90, haja vista a manifesta relação de consumo ajustada entre as litigantes, razão pela qual inverto o ônus da prova em favor autoral.
Quanto aos pedidos autorais de declaração de nulidade dos descontos, sob a rubrica "Contrib unaspub sac *80.***.*40-28", e de reembolso do valor de R$ 288,75, em dobro, entendo merecerem acolhida, visto que embora a suplicada enfatize que a contratação se deu de forma regular, não apresentou nenhuma autorização prévia do cliente, demonstrando tão-somente, via tela sistêmica unilateral, que cancelou o contrato que originou os descontos, todavia não colacionou ao feito nenhum contrato assinado pela parte autora, de forma física ou digitalmente, comprovando a avença, tampouco áudio demonstrando a anuência autoral.
Conforme art. 14 do CDC, a responsabilidade da Requerida é objetiva, razão pela qual caberia a demandada, na forma do art. 373, II, do CPC, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, o que não o fez.
Assim, inexistindo comprovação do interesse e da plena ciência Autoral em se filiar aos quadros Associativos da Ré, com as consequências que tal ato traria, de rigor o reconhecimento da inexigibilidade de todo e qualquer valor que foi descontado a título de contribuição ou taxa associativa, bem como a sua devolução.
Ademais, a total falta de cautela não se enquadra como erro justificável, não se podendo afastar a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c.
Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada.
Implementação de descontos indevidos denominados como "Contribuição UNSBRAS" no benefício previdenciário.
Sentença de parcial procedência.
Insurgência da Associação pleiteando a improcedência da ação, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e do afastamento ou redução da condenação da ré em danos morais.
Descabimento.
Ilicitude dos descontos que enseja o dever de indenizar .
Padrão recorrente da Ré.
Dissabor que supera o mero aborrecimento.
Dano moral no valor de R$ 5.000,00 razoável e proporcional.
Prejuízo à subsistência, perda de tempo útil e desvio produtivo.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10005625420248260453 Pirajuí, Relator.: Vitor Frederico Kumpel, Data de Julgamento: 20/10/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2024); Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RELATIVOS À “CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS”.
RELAÇÃO INEXISTENTE .
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I .
CASO EM EXAME 1.
Apelação em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para suspender os descontos realizados no benefício do demandante, sob a rubrica “Contribuição UNSBRAS”, determinando ao promovido que restitua, em dobro, os valores cobrados indevidamente.
O apelante pleiteia a condenação em indenização moral no valor de R$ 6.000,00 .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há fundamento para a condenação em danos morais e a fixação do quantum indenizatório.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A entidade ré não apresentou instrumento contratual nem qualquer documento comprovando a autorização dos descontos denominados “Contribuição UNSBRAS”, não tendo atendido ao disposto no art. 373, II do CPC, ensejando sua responsabilidade em reparar os danos experimentados pelo autor (art. 14 do CDC) . 4.
O dano moral restou configurado pela cobrança indevida, em valores não módicos, sobre o benefício previdenciário do apelante, pessoa de baixa renda, acarretando-lhe constrangimento e prejuízos. 5.
O valor de R$ 2 .000,00, fixado a título de indenização por danos morais, observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso provido parcialmente . __________ Dispositivos relevantes citados: Art. 14, CDC; art. 373, II, CPC. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08527995020248205001, Relator.: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 11/12/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2024) (Destaquei).
Nesse linear, não tendo a parte requerida se desincumbido do seu ônus, na forma do art. 373, II do CPC, no sentido de comprovar a validade e legalidade da origem do débito que deu azo aos descontos em desfavor da parte consumidora, merecem referidos pleitos o caminho da procedência, sendo devida a devolução do valor total de R$ 346,50, na forma dobrada, referente às competências de 04/2024 a 09/2024 (ID 53861825).
Quanto ao dano moral, tenho por configurado, eis que a existência de descontos realizados diretamente na conta autoral sem o lastro da contratação por ela efetuada e autorização para referidos débitos, caracterizarem abuso praticado pela Ré, o qual demanda a reparação através de indenização por danos morais.
Assim, impor sanção à Ré é dar resposta efetiva do Poder Judiciário à conduta negligente e socialmente reprovável, a fim de que se restabeleçam normas éticas e morais entre as relações de consumo e para que tome maiores cautelas no lançamento de desconto na conta de recebimento de benefício previdenciário.
In casu, o acervo probatório mostra-se suficiente para a caracterização do dano moral suportado pela parte Requerente, pessoa de baixa renda, que teve descontado, por metade de um ano, o valor de R$ 57,75 de sua conta de benefício previdenciário sem qualquer amparo legal ou contratual.
Sobre o tema, seguem julgados: Apelação.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade c./c. indenização por danos materiais, com devolução em dobro e danos morais.
Descontos indevidos em conta corrente.
Sentença de parcial procedência, condenado os réus, solidariamente, a devolução em dobro (total de R$ 2.016,00) e danos morais (R$ 3.000,00).
Recurso do banco que não merece prosperar.
Descontos não contratados em conta corrente da autora, em que recebe benefício previdenciário (aposentadoria).
Ilegitimidade passiva do banco afastada.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva e solidária dos integrantes da cadeia de consumo.
Súmula 479 do STJ.
Empresa PServ que admitiu a ocorrência do desconto indevido e que não se insurge contra a sentença que declarou a inexistência dos débitos e a devolução dos valores indevidamente descontados da conta corrente da autora de forma dobrada.
Não comprovada a contratação e a autorização para débito automático.
Falta de cautela da PServ na contratação e do banco em lançar débito automático sem autorização do cliente.
Descontos indevidos.
Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ausência de cautela na contratação e no lançamento dos débitos em conta corrente que não configuram erro justificável.
Os descontos efetuados sem lastro contratual efetivo e válido e os débitos lançados em conta corrente sem autorização da cliente não podem ser considerados como cobrados de boa-fé.
Devolução em dobro mantida.
Dano moral configurado por prática abusiva em razão dos descontos praticados sem lastro contratual e autorização de débito.
Desrespeito ao consumidor que demandava a fixação de danos morais.
Quantum mantido (R$ 3.000,00).
Precedentes deste Tribunal.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10134427120218260554 SP 1013442-71.2021.8.26.0554, Relator: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 18/12/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2022) (Destaquei); RESPONSABILIDADE CIVIL – DÉBITO AUTOMÁTICO DE VALOR RELATIVO A SEGURO – DESCONTO DIRETO DE BENEFÍCIO PREVIDENCÍARIO - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral julgada parcialmente procedente para declarar inexistente o contrato de seguro supostamente firmado entre as partes, com seu cancelamento, condenando as requeridas à devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente desde o desembolso e com juros de 1% ao mês desde a citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA – OCORRÊNCIA – Não comprovação de que os descontos foram realizados por força de cobrança da Previsul – Extratos bancários que demonstram cobranças intituladas "PSERV" – Prova documental não impugnada pela autora que atesta que os descontos realizados pela seguradora requerida através do Banco Bradesco são sempre intitulados "PREVISUL" – Recurso da Seguradora provido, com reconhecimento da sua ilegitimidade passiva "ad causam".
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA – Ausência de prova de expressa autorização da correntista em relação aos débitos automáticos em tela – Ato ilícito da instituição financeira bem configurado, ensejando o dever de indenizar – DANOS MORAIS – OCORRÊNCIA – Descontos indevidos que foram realizados na conta bancária em que a autora percebe sua aposentadora, verba de natureza alimentar – Recurso do Banco improvido. (TJ-SP - AC: 10285952520198260196 SP 1028595-25.2019.8.26.0196, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 21/08/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2020) (Destaquei).
Quanto a fixação do dano moral, não se olvida a necessidade de se evitar o enriquecimento sem causa, razão pela qual a decisão deve estar calcada nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a situação financeira das partes e peculiaridades do caso concreto, razão pela qual fixo-o no importe de R$ 3.000,00.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, para: A) CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia, já em dobro, de R$ 693,00, devendo incidir sobre tal valor atualização monetária com IPCA, a contar da data de cada efetivo desembolso, nos termos do art. 389, §único do CC/02.
A partir da data da citação incidirá apenas a taxa SELIC, com fulcro no art. 406, § 1º, do CC/2002, visto referida taxa já remunerar tanto os juros de mora, quanto a atualização monetária do numerário.
B) CONDENAR a requerida na obrigação de pagar ao autora o valor de R$ 3.000,00, a título de danos morais, sobre o qual deverá incidir a partir do arbitramento apenas a taxa SELIC, com fulcro no art. 406, § 1º, do CC/2002, visto referida taxa já remunerar tanto os juros de mora, quanto a atualização monetária do numerário.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença, desde já, publicada e registrada por meio do sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, e não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, ou requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora, no prazo de 30 dias, na forma dos artigos 523 e 524 do CPC, dê-se baixa e arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento de sentença (execução).
Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte credora para que indique, no prazo de 05(cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência. 1) Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo. 2) Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Fica desde já ciente a parte beneficiária, que os custos da eventual transferência eletrônica correrão às suas expensas.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada, independente de nova conclusão.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o prazo para pagamento voluntário, não havendo requerimento da parte interessada, baixe-se e arquive-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Aracruz/ES, 22 de abril de 2025.
SUZANNE MERGÁR LIRIO Juíza Leiga Documento assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Aracruz/ES, 22 de abril de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
23/04/2025 14:32
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 15:33
Julgado procedente em parte do pedido de WALTER BANHOS - CPF: *60.***.*30-34 (REQUERENTE).
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08/04/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 13:12
Juntada de Certidão
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07/04/2025 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 05:26
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5006735-10.2024.8.08.0006 REQUERENTE: WALTER BANHOS Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA NASCIMENTO GUSTAVO - ES18007, GIORDANO MORATTI CASTIGLIONI - ES15271, MARJORY TOFFOLI SOARES - ES17976 REQUERIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado do(a) REQUERIDO: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a(s) Contestação(ões) apresentada(s) pela(s) parte(s) requerida(s).
ARACRUZ. 26/03/2025 -
26/03/2025 16:02
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/03/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2025 03:43
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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23/02/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5006735-10.2024.8.08.0006 REQUERENTE: WALTER BANHOS Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA NASCIMENTO GUSTAVO - ES18007, GIORDANO MORATTI CASTIGLIONI - ES15271, MARJORY TOFFOLI SOARES - ES17976 REQUERIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DESPACHO A fim de proceder a adequação de pauta, e ainda, com base nos princípios da economia e celeridade processual que visam garantir, no rito sumaríssimo, a prestação jurisdicional efetiva através procedimento simplificado, menos complexo, cancele-se a audiência de conciliação designada.
Comuniquem-se os autores acerca do cancelamento.
Cite(m)-se/Intime(m)-se, a(s) parte(s) requerida(s) no novo endereço fornecido pelo autor, ID 62899253, para fins de apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado 13 do CNJ: “os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação/ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”.
Apresentada(s) contestação(ões) com arguição de preliminar(es), intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar(em), no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira.
Transcorrendo, in albis, o prazo para defesa ou sendo apresentada sem arguição de preliminares, autos conclusos para julgamento.
Não sendo a parte requerida devidamente citada, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, fornecer novo endereço, sob pena de extinção do feito, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 11 de fevereiro de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
12/02/2025 17:53
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 17:22
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 14:23
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 17:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 13:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
11/02/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 13:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 13:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
10/02/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5006735-10.2024.8.08.0006 REQUERENTE: WALTER BANHOS Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA NASCIMENTO GUSTAVO - ES18007, GIORDANO MORATTI CASTIGLIONI - ES15271, MARJORY TOFFOLI SOARES - ES17976 REQUERIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DESPACHO Considerando a ausência de citação da parte requerida, ID 55771640, cancele-se a audiência conciliatória.
Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, fornecer novo endereço da parte demandada, sob pena de extinção do feito, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC.
Apresentado novo endereço, designe-se audiência de conciliação, e após, autos conclusos para juntada de link.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, autos conclusos para sentença de extinção.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 7 de fevereiro de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
07/02/2025 17:40
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 17:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 13:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
07/02/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 16:52
Decorrido prazo de WALTER BANHOS em 22/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 17:14
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/11/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 16:01
Expedição de carta postal - citação.
-
01/11/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 17:36
Audiência Conciliação designada para 10/02/2025 13:00 Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
30/10/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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