TJES - 0013428-08.2020.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:57
Decorrido prazo de DEOSNERIA BORGES FERNANDES DO COUTO em 27/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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27/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público, Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 0013428-08.2020.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEOSNERIA BORGES FERNANDES DO COUTO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, JACIARA FERNANDES DO COUTO Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA FERNANDES DO COUTO LOUREIRO - ES26258 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de internação compulsória, com pedido liminar de antecipação de tutela, proposta por Deosnéria Borges Fernandes do Couto em face de Jaciara Fernandes do Couto e do Estado do Espírito Santo.
Na inicial, a autora sustenta, em síntese, que: 1) é genitora da primeira requerida, Jaciara Fernandes do Couto, com 28 (vinte e oito) anos de idade, dependente de álcool; 2) a filha reside com os genitores e não mais estuda ou trabalha, iniciando o dia embriagada; 3) Jaciara se recusa a fazer qualquer tipo de tratamento e já foi vista, em agosto/2020, ingerindo álcool em gel para o suprir o vício; 4) por diversas vezes, a primeira requerida já tentou suicídio e agrediu fisicamente os seus familiares; 5) em decorrência do seu alto grau de dependência química, não possui o discernimento necessário para entender a necessidade de tratamento médico, razão pela qual necessita de internação, conforme prescrição médica, em clínica especializada para tratamento de dependentes de álcool; 6) a requerente não possui condições financeiras para custear o referido tratamento.
Requereu, assim, em sede de tutela antecipada, que o ente público demandado providencie, imediatamente, às suas expensas, a internação compulsória de Jaciara Fernandes do Couto, em clínica especializada para tratamento de desintoxicação e recuperação de dependentes de álcool, seja da rede pública ou particular.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 08/13.
Laudos médicos às fls. 16 e 29. À fl. 34, o magistrado titular da Vara da Fazenda Pública Estadual de Serra declarou-se suspeito para o processamento e julgamento da presente demanda, razão pela qual os autos foram encaminhados ao substituto legal, definido por sorteio (fl. 36).
Em despacho de fl. 37, fora deferido o pedido de assistência judiciária gratuita e determinada a intimação do responsável administrativo da Unidade de Pronto Atendimento de Carapina (UPA), para que encaminhasse a este Juízo cópia dos prontuários de atendimento de Jaciara Fernandes do Couto, o que foi trazido às fls. 45/46.
Deferida a tutela de urgência às fls. 49-51, bem como reconhecida a incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública Estadual para processar e julgar a demanda. Às fls. 56-60, em cumprimento à tutela de urgência, foi disponibilizada vaga no Instituto Amanhecer.
Contudo, a paciente foi diagnosticada com caxumba, sendo noticiado o reagendamento da internação, diante da necessidade de isolamento até 01.01.2021.
O Estado do Espírito Santo manifestou-se em contestação às fls. 67-74.
Comunicada a alta médica da paciente em 08.03.2021 (fls. 78).
Recebidos os autos perante o 1.º Juizado Especial da Fazenda Pública do Juízo de Serra-ES (fls. 81-84), foi suscitado conflito negativo de competência, no bojo do qual restou reconhecida a competência deste Juízo (fls. 88-94).
Recebidos os autos perante este Juízo, determinou-se a citação de Jaciara Fernandes do Couto (fls. 100), a qual restou infrutífera (ID 19199434 e 25873367).
Intimada a autora para informar o endereço atualizado da demandada (ID 30118358), constatou-se o seu falecimento (da autora) (ID 31196061) e, intimados os herdeiros para promoverem a sucessão processual (ID 33145263, 48281800), conforme mandados ID 41273623 e 49068043, mantiveram-se inertes ID 65624990.
MOTIVAÇÃO Conforme relatado, em tentativa de intimação da autora, pelos correios, foi constatado o seu falecimento (ID 31196061), retornando o Aviso de Recebimento com a informação “falecido”.
O falecimento da autora foi também confirmado pelo Oficial de Justiça, em diligência realizada em ID 41273623, ocasião em que a advogada que patrocinava os interesses da autora neste feito apresentou a certidão de óbito e, ainda, a herdeira Jeanea da Penha Fernandes do Couto Loureiro foi intimada para promover a sua habilitação nos autos, para fins de sucessão processual.
Contudo, a herdeira intimada permaneceu inerte.
Em despacho ID 48281800, determinou-se a intimação do herdeiro Jocimar Fernandes do Couto, o qual, devidamente intimado (ID 49068043), deixou transcorrer in albis o prazo assinalado.
Portanto, considerando que nos presentes autos buscava a autora a internação compulsória de sua filha Jaciara e considerando a transmissibilidade de tal pleito ao espólio e herdeiros da de cujus, houve a suspensão do processo para regularização da sucessão processual.
Contudo, não houve a habilitação necessária dos herdeiros intimados.
Nos termos do artigo 110, combinado com artigo 313, inciso I, § § 2º e 4º, ambos do Código de Processo Civil, havendo a morte de qualquer das partes deverá ser realizada a sucessão processual, pelo espólio ou herdeiros, devendo ser suspenso o processo para que, caso o falecimento seja do autor e seja transmissível seu direito, como no caso, o espólio ou herdeiro manifestem interesse na sucessão processual, confira-se: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º . [...] Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: [...] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. [...] § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.
In casu, embora tenha havido a suspensão do feito, com a intimação dos herdeiros da falecida, irmãos da terceira demandada, para a regularização da sucessão processual, tendo em vista a ausência de informação quanto a eventual abertura de inventário da falecida, transcorreu in albis o prazo sem que tenha havido a devida regularização.
Assim, resta evidente a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe a sua extinção.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSO CIVIL AGRAVO INTERNO MORTE DA PARTE AUTORA OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO PARA HABILITAÇÃO DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA DECISÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA PROMOÇÃO DA SUCESSÃO PROCESSUAL RELAÇÃO DE CONFIANÇA JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO RECURSO DESPROVIDO DECISÃO MANTIDA. 1.
A morte de uma das partes enseja a suspensão do processo a partir de sua ocorrência, que retoma o seu regular prosseguimento tão somente após a habilitação dos sucessores, na forma do artigo 692, do Código de Processo Civil. 2.
Considerando que a morte da parte requerente DEILTO TARCISIO FERNANDES ocorreu ainda em 2016, assim como, devidamente oportunizado prazo para tanto, a parte autora deixou de promover a habilitação de seus sucessores nesta instância recursal, o que importa na extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de regularização do polo ativo da ação. 3.
Na situação dos autos, optou-se, diante da ausência de informações acerca dos sucessores da parte falecida, pela intimação do causídico que representava os interesses do autor da demanda para promover a habilitação processual dos sucessores, considerando-se a presumida relação de proximidade havida entre advogado e cliente. 4.
Mesmo intimado para a promoção da habilitação, o advogado da parte autora não se manifestou nos autos sequer para pugnar por eventual dilação do prazo, ignorando, além da própria ordem judicial, o dever de cooperação a que deve observância, o que culminou com a prolação da decisão extintiva ora agravada. 5.
Recurso conhecido, mas desprovido. (TJES, AgIn no Edcl na Apl. 024160171286, Rel.
Fernando Estevam Bravin Ruy, 2ª C.C., j. 11.2.2020, Dje 27.2.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
MORTE DA PARTE AUTORA-APELANTE.
OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO PARA HABILITAÇÃO.
DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Por força do art. 313, inc.
I, do CPC, a morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo, que retomará o seu regular prosseguimento após a habilitação do espólio ou de seus sucessores, na forma do art. 692, também do CPC.
Por sua vez, o art. 313, § 2º, inc.
II, do CPC, dispõe que, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito . 2.
Ora, considerando que o autor-apelante faleceu em 24/04/2015, antes mesmo de proferida a sentença objurgada, datada de 07/11/2016, e que, apesar de oportunizado aos interessados, não houve a habilitação do espólio ou de seus sucessores, afigura-se imperiosa a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de regularização do polo ativo. 3.
Cumpre consignar que a suspensão do processo se inicia no momento em que se dá a ocorrência do fato, sendo considerados nulos os atos praticados posteriormente ao falecimento. (TJES, Classe: Apelação, 048140281667, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/11/2018, Data da Publicação no Diário: 28/11/2018). [...]. 5.
Processo extinto.
Recurso prejudicado. (TJES, Apl. 012140083044, Rel.
Jorge do Nascimento Viana, 4ª C.C., j. 9.11.2020, Dje 19.11.2020) À vista disso, imperiosa a extinção, sem resolução do mérito, da presente demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo formalmente o feito com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao tempo em que revogo a tutela de urgência deferida às fls. 49-51.
Por força da sucumbência e, tendo em vista que houve a triangularização da relação processual em relação ao Estado do Espírito Santo, condeno o Espólio de Deosnéria Borges Fernandes do Couto (autora falecida) ao pagamento das custas processuais e da verba honorária advocatícia em favor do ente público, a qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para os serviços ( art. 85, § § 2º, 3º, I e 4.º, III, do CPC).
A exigibilidade das verbas de sucumbência está sujeita à regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §3.º, II, do CPC).
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
23/04/2025 11:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/04/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 12:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/03/2025 14:15
Conclusos para decisão
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24/03/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 13:27
Juntada de Mandado
-
12/08/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 15:49
Juntada de Mandado
-
26/03/2024 15:54
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 15:44
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 18:54
Processo Inspecionado
-
25/03/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 18:23
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 19:42
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 15:05
Decorrido prazo de JESSICA FERNANDES DO COUTO LOUREIRO em 05/12/2023 23:59.
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29/11/2023 02:05
Decorrido prazo de JESSICA FERNANDES DO COUTO LOUREIRO em 28/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2023 14:28
Conclusos para despacho
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22/09/2023 14:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/09/2023 11:40
Juntada de Carta
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30/08/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 08:18
Conclusos para despacho
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05/07/2023 01:59
Decorrido prazo de JESSICA FERNANDES DO COUTO LOUREIRO em 04/07/2023 23:59.
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03/07/2023 15:18
Processo Inspecionado
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20/06/2023 03:04
Decorrido prazo de JESSICA FERNANDES DO COUTO LOUREIRO em 19/06/2023 23:59.
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30/05/2023 13:02
Expedição de intimação eletrônica.
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30/05/2023 12:24
Juntada de Mandado
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16/05/2023 14:06
Juntada de Certidão
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16/05/2023 14:03
Juntada de Outros documentos
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15/05/2023 17:56
Expedição de Mandado - citação.
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15/05/2023 17:53
Expedição de Mandado - citação.
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15/05/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 15:21
Conclusos para despacho
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10/04/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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24/12/2022 02:03
Decorrido prazo de JESSICA FERNANDES DO COUTO LOUREIRO em 13/12/2022 23:59.
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07/11/2022 14:33
Expedição de intimação eletrônica.
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07/11/2022 14:23
Juntada de Mandado
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27/10/2022 07:39
Decorrido prazo de JESSICA FERNANDES DO COUTO LOUREIRO em 25/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 07:39
Decorrido prazo de DEOSNERIA BORGES FERNANDES DO COUTO em 25/10/2022 23:59.
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27/10/2022 07:39
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/10/2022 23:59.
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18/10/2022 16:23
Juntada de Outros documentos
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17/10/2022 15:07
Expedição de intimação eletrônica.
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17/10/2022 14:52
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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