TJES - 5002121-98.2022.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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27/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de SANDERAE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5002121-98.2022.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALESKA BOMFIM MEDINA EXECUTADO: SANDERAE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ROSSI RESIDENCIAL SA Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIELA CASTELO MARTINS - ES18913, RICARDO CARNEIRO NEVES JUNIOR - ES16201, THIAGO AARAO DE MORAES - ES12643 Advogados do(a) EXECUTADO: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263, IGOR GOES LOBATO - SP307482, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461 SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Valeska Bomfim Medina em desfavor de Rossi Residencial S.A. e Sanderae Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Intimada para se manifestar acerca da continuidade desta ação ou o interesse na habilitação do seu crédito no juízo de recuperação, a exequente se limitou a constituir novo patrono (id. 51264102).
Pois bem.
Inexiste motivo para o prosseguimento deste feito, já que este juízo é incompetente para a prática de atos executivos em desfavor das devedoras, cabendo aos exequentes habilitar seu crédito no juízo falimentar.
A esse respeito, trago à baila os julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO DO PLANO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. "Homologado o plano de recuperação judicial as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, em razão da impossibilidade de seu prosseguimento no juízo comum, mesmo em caso de inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executaria a obrigação específica constante no novo título judicial ou se decretaria a falência (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1321912/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020). (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.052078-6/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2020, publicação da súmula em 10/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
PEDIDO.
FATO GERADOR ANTERIOR.
SUBMISSÃO.
EFEITOS.
NOVAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
READEQUAÇÃO DO VALOR DO TÍTULO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.
No caso, o fato gerador do crédito que é objeto do cumprimento de sentença (27/8/2007), se deu muito antes do pedido de recuperação judicial da agravante ocorrido em 20/6/2016, o que evidencia a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 2.
Assim, após a readequação do valor mediante o decote do excesso que aparelha a execução (desconto do valor que já foi objeto de depósito e atualização conforme prevê o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005), deve ser expedida pelo juízo de origem a certidão de crédito para propiciar, a critério da credora (agravada), a habilitação do crédito em recuperação judicial ou a apresentação de novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, com a observância das diretrizes delineadas no plano aprovado, valendo acrescentar que, a teor da orientação do STJ, a extinção do cumprimento de sentença é medida de rigor. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES - Data: 19/Jun/2023, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 5001486-67.2022.8.08.0000, Magistrado: JANETE VARGAS SIMOES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Concurso de Credores) Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juízo para a prática de ato expropriatório em desfavor das executadas, cuja recuperação judicial foi deferida, cabendo à exequente a habilitação do seu crédito, razão pela qual extingo a execução na forma do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar planilha atualizada de seu crédito, ciente de que, em caso de inércia, serão considerados os cálculos anexados na exordial.
Após, expeça-se certidão de crédito para fins de habilitação no juízo falimentar.
Custas remanescentes pela parte executada, se houver.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
24/04/2025 13:33
Expedição de Intimação Diário.
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27/03/2025 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/02/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 01:37
Decorrido prazo de VALESKA BOMFIM MEDINA em 22/10/2024 23:59.
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21/09/2024 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 12:48
Conclusos para despacho
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08/05/2024 10:28
Decorrido prazo de VALESKA BOMFIM MEDINA em 07/05/2024 23:59.
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17/04/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 01:17
Decorrido prazo de THIAGO AARAO DE MORAES em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 01:16
Decorrido prazo de DANIELA CASTELO MARTINS em 23/02/2024 23:59.
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23/01/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 03:37
Decorrido prazo de VALESKA BOMFIM MEDINA em 02/10/2023 23:59.
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06/09/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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28/05/2023 16:14
Decorrido prazo de JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA em 10/05/2023 23:59.
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28/05/2023 16:14
Decorrido prazo de IGOR GOES LOBATO em 10/05/2023 23:59.
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28/05/2023 16:14
Decorrido prazo de HUMBERTO ROSSETTI PORTELA em 10/05/2023 23:59.
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17/03/2023 15:42
Expedição de intimação eletrônica.
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01/02/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2022 14:52
Conclusos para despacho
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22/10/2022 14:51
Expedição de Certidão.
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31/03/2022 20:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/02/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 15:42
Conclusos para despacho
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04/02/2022 15:42
Expedição de Certidão.
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03/02/2022 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
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