TJES - 5000940-12.2024.8.08.0042
1ª instância - Vara Unica - Rio Novo do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5000940-12.2024.8.08.0042 - 1ª Câmara Criminal RECORRENTE: IRENE DOS ANJOS ALMEIDA DE SOUZA RECORRIDO: ALEXANDRE DOS ANJOS ALMEIDA DECISÃO MONOCRÁTICA Vieram-me os autos conclusos em decorrência da petição de embargos de declaração registrada no Id nº 13346973, protocolada pelo Dr.
Thiago Canholato Cazotte – OAB/ES n. 29.542, advogado dativo nomeado para patrocinar a defesa do recorrido Alexandre dos Anjos Almeida no Recurso em Sentido Estrito, requerendo a fixação de honorários advocatícios em seu favor.
Vislumbro que o processo já se encontra julgado, conforme se observa do v. acórdão lançado no Id nº 13221534, porém, nada impede que o pedido seja apreciado, pois os honorários advocatícios podem ser arbitrados de ofício pelo Magistrado.
Pois bem.
Passo então a apreciar a atuação do patrono conforme as balizas expressas no Código de Processo Civil, em seu artigo 85, §2º, aplicado analogicamente ao processo penal (artigo 3º, Código de Processo Penal), que prevê como parâmetros o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Nesse passo, entendo que a apresentação de contrarrazões ao recurso em sentido estrito permitiram ao recorrido o exercício pleno e efetivo do contraditório e da ampla defesa, abordando a matéria de fato e de direito, ensejando o pagamento da verba honorária em R$ 600,00 (seiscentos reais), com fundamento nos preceitos legais acima mencionados.
Sendo assim, condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em favor do Dr.
Thiago Canholato Cazotte – OAB/ES n. 29.542.
Intime-se o causídico.
Intime-se a Procuradoria-Geral do Estado e expeça-se certidão de atuação individualizada, na forma do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 01/2021.
Após, normal prosseguimento ao feito.
Diligencie-se.
Vitória, data e assinatura certificados digitalmente.
Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO -
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000940-12.2024.8.08.0042 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: IRENE DOS ANJOS ALMEIDA DE SOUZA RECORRIDO: ALEXANDRE DOS ANJOS ALMEIDA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5000940-12.2024.8.08.0042 - 1ª Câmara Criminal RECORRENTE: IRENE DOS ANJOS ALMEIDA DE SOUZA RECORRIDO: ALEXANDRE DOS ANJOS ALMEIDA RELATOR: Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
LEI MARIA DA PENHA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE E RISCO IMINENTE.
DESAVENÇA FAMILIAR.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A NECESSIDADE DA MEDIDA.
POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO FUTURO SE SURGIREM NOVOS FATOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto por Irene dos Anjos Almeida de Souza contra decisão do Juízo da Vara Única de Rio Novo do Sul que indeferiu o pedido de medida protetiva de urgência em desfavor de seus filhos, Alexandre dos Anjos Almeida e Yasmin Almeida de Souza.
A recorrente alegou estar em situação de vulnerabilidade, sustentando que seus filhos não aceitam seu novo relacionamento amoroso e vêm proferindo agressões verbais e psicológicas contra ela.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a recorrente demonstrou a necessidade da medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha, em razão de situação de vulnerabilidade e risco iminente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão de medidas protetivas de urgência requer a demonstração de situação de vulnerabilidade e risco iminente à integridade física, psicológica ou moral da mulher, nos termos dos artigos 18 e 22 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
No caso concreto, não há elementos que indiquem a existência de ameaça real ou iminente contra a recorrente, considerando que os fatos relatados ocorreram há mais de um ano sem registro de novas ocorrências.
O contexto revela um desentendimento familiar decorrente da preocupação dos filhos com a situação do pai, que, após sofrer dois AVCs, passou a depender integralmente da recorrente.
A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se no mesmo sentido, indicando que a recorrente não demonstrou situação de risco ou vulnerabilidade que justificasse a concessão da medida protetiva.
Ressalva-se à recorrente a possibilidade de novo requerimento caso surjam fatos que evidenciem a necessidade da medida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido para manter a decisão que indeferiu a medida protetiva.
Tese de julgamento: A concessão de medidas protetivas de urgência exige a demonstração de situação de vulnerabilidade e risco iminente à mulher, nos termos da Lei nº 11.340/2006.
A inexistência de novos registros de agressões ou ameaças por período prolongado indica a ausência de risco atual, não justificando a concessão da medida.
Desentendimentos familiares sem a comprovação de violência doméstica ou ameaça real não configuram, por si só, hipótese de aplicação da Lei Maria da Penha.
A recorrente pode apresentar novo pedido de medida protetiva caso surjam elementos que demonstrem a necessidade da sua concessão.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), arts. 18 e 22. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO Composição de julgamento: 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Relator / 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal / 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5000940-12.2024.8.08.0042 - 1ª Câmara Criminal RECORRENTE: IRENE DOS ANJOS ALMEIDA DE SOUZA RECORRIDO: ALEXANDRE DOS ANJOS ALMEIDA RELATOR: Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO VOTO Conforme relatado, trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por IRENE DOS ANJOS ALMEIDA DE SOUZA, contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única de Rio Novo do Sul, que indeferiu o requerimento de medida protetiva de urgência em face de seus filhos Alexandre dos Anjos Almeida e Yasmin Almeida de Souza.
Em suas razões, a recorrente requer a reforma do pronunciamento recorrido para ver decretada a medida protetiva requerida, sustentando sua condição de vulnerabilidade em face dos agravados e o risco iminente sofrido.
Pois bem.
A recorrente alega a necessidade de medidas protetivas em desfavor dos filhos, tendo em vista o fato de que os mesmos não aceitam seu novo relacionamento amoroso e envolverem-se em discussão com seu atual namorado.
Para tanto, relatou em suas razões recursais que está casada há 28 anos com seu atual marido e não tem o desejo de permanecer com a relação, tendo comunicado sua vontade ao esposo e filhos que, desde então, vem perseguindo e agredindo verbal e psicologicamente a recorrente.
Diante destes fatos, o douto magistrado indeferiu o requerimento de aplicação de medidas protetivas, por não restar apontada a situação de vulnerabilidade que a ensejasse, bem como por não haver indícios de crime nos fatos narrados.
Como é sabido, a Lei Maria da Penha foi criada com o objetivo de proteger a mulher no âmbito das relações familiares e nas relações afetivas e de intimidade.
No caso em análise observa-se que, de fato, a concessão das medidas não se mostra necessária, pois analisando os autos pode-se constatar que passados mais de um ano das supostas ameaças não existe qualquer registro de novas ocorrências.
Tudo leva a crer que trata-se de um desentendimento familiar, diante da preocupação dos filhos com a situação dos pais, uma vez que o pai - Aldenir – após sofrer dois AVCs, passou a depender integralmente de sua esposa.
No mesmo sentido manifesta-se a Douta Procuradoria de Justiça: “[…] conforme os próprios relatos da vítima, o conflito originou-se de uma simples desavença no âmbito familiar.
Portanto, a agravante não logrou êxito em demonstrar a necessidade da medida protetiva de urgência, uma vez que não restou comprovado, nos documentos colecionados no presente feito, qualquer tipo de risco iminente, ou ainda, situação de opressão, vulnerabilidade ou inferioridade […]”.
Por fim, vale ressaltar que nada impede que a requerente busque por novas medidas protetivas, caso demonstre a sua necessidade.
Diante do exposto e em consonância com a d.
Procuradoria de Justiça, CONHEÇO DO RECURSO MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO. -
28/02/2025 14:06
Remetidos os Autos (cumpridos) para Tribunal de Justiça
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28/02/2025 14:06
Remetidos os Autos (cumpridos) para Tribunal de Justiça
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28/02/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 23:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 23:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 17:48
Juntada de Ofício
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04/02/2025 17:46
Conclusos para despacho
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04/02/2025 17:45
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 15:27
Processo Inspecionado
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27/01/2025 15:27
Nomeado defensor dativo
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23/01/2025 17:08
Conclusos para decisão
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23/01/2025 17:07
Juntada de Certidão
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20/01/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 18:02
Recebidos os autos
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22/10/2024 18:02
Juntada de Petição de despacho
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15/10/2024 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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15/10/2024 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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15/10/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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