TJES - 5021905-36.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica Privativa de Execucoes Fiscais Municipais - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2025 15:12
Processo Inspecionado
-
21/05/2025 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 00:01
Decorrido prazo de EDUARDA PINA VENTURINI em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:01
Decorrido prazo de H PINA SORVETES E DERIVADOS LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:01
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
26/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 5021905-36.2022.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA EXECUTADO: H PINA SORVETES E DERIVADOS LTDA, EDUARDA PINA VENTURINI Advogado do(a) EXECUTADO: DORIS ANDREA LEITE PASSOS - ES31072 DECISÃO Trato de embargos de declaração opostos por H PINA SORVETES E DERIVADOS LTDA, em face da sentença de ID nº 64683050, que extinguiu a execução pelo pagamento da dívida fiscal, com condenação da parte executada ao pagamento das custas processuais.
A parte embargante sustentou, conforme razões acostadas em ID nº 64950633, que a sentença possui omissão a ser sanada, eis que não houve apreciação de dois pedidos feitos na contestação: a cobrança indevida, com a repetição de indébito, e o pedido de indenização por danos morais.
Além disso, alegou que há omissão quanto a condenação ao pagamento das custas processuais, eis que a quitação do débito tributário foi anterior ao ajuizamento da presente ação. É o breve relatório.
Decido.
As matérias tratadas por meio dos embargos de declaração, por força de lei, estão vinculadas à ocorrência de uma das hipóteses elencadas no artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Do dispositivo legal supracitado, denota-se que os aclaratórios possuem o condão de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não possuindo a finalidade precípua de reformar o decisum atacado com base no mero inconformismo da parte embargante.
A parte embargante alega haver omissão na sentença guerreada, pois não constou no decisum o enfrentamento do pedido de condenação do Município ao pagamento em dobro por cobrança indevida, afirmando que o pagamento da dívida foi realizado de forma antecipada, antes da abertura da execução fiscal, e o Município, ao cobrar indevidamente, gerou o direito de repetição de indébito.
Ademais, afirmou que a manutenção da execução fiscal por meio de bloqueio de ativos financeiros, mesmo após a quitação do débito, causou à embargante transtornos e direito a indenização por danos morais.
Nesse ponto, entendo que assiste razão à parte embargante, eis que, de fato, houve omissão quanto às alegações feitas.
Logo, reformo a sentença, no intuito de sanar a omissão apontada por H PINA SORVETES E DERIVADOS LTDA, para que passe a constar da sentença o seguinte: “É de conhecimento geral que a 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais de Vitória, antiga 12ª Vara Cível de Vitória, foi instalada em 05/12/2002, por meio da Resolução 43/2002.
O art. 1º da Resolução traz a seguinte redação: 1º.
AUTORIZAR a instalação na Comarca da Capital, Juízo de Vitória da 12ª Vara Cível, com competência exclusiva para processar e julgar as execuções fiscais promovidas pelo Município de Vitória.
Logo se vê que a competência desta unidade judiciária restringe-se ao processamento e julgamento de ações executivas fiscais, e, obviamente, dos embargos contra elas opostos.
Observo que a pretensão da parte embargante, nos embargos de declaração e em petições anteriores, consiste em ação de natureza cível, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.
No entanto, entendo que o julgamento deste requerimento toca exclusivamente a uma das Varas da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros públicos, Meio Ambiente e Saúde, não a esta vara especializada e privativa de execuções fiscais.
Nesse sentido, o STJ tem entendido que a competência em razão da matéria da vara especializada é absoluta, não podendo ser modificada: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL .
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CONEXÃO INEXISTENTE.
I - O art. 35 da Lei 11 .697/09 e o art. 2º da Resolução nº 19/09 deste e.
TJDFT estabelecem a competência absoluta da Vara de Execução Fiscal para processar e julgar as execuções fiscais e respectivos embargos.
II - A Vara de Fazenda Pública é competente para processar e julgar a ação anulatória de débito c/c indenização por dano moral, visto que possui competência para cognição ampla e exauriente sobre a matéria .
Inexiste conexão entre a ação anulatória de débito e a execução fiscal ajuizada previamente, a justificar a reunião dos processos.
III - Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitado. (TJ-DF 07461027220208070000 DF 0746102-72.2020 .8.07.0000, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 30/11/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 21/01/2021.
Pág .: Sem Página Cadastrada.) Conflito negativo de competência.
Vara de Execuções Fiscais e Juizado Especial da Fazenda Pública.
Ação declaratória de inexistência de débito (fiscal – objeto de execuções fiscais já ajuizadas) cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Competência absoluta .
Conexão.
Inaplicabilidade do art. 55 do CPC/2015.
Há conexão entre a ação de execução fiscal e aquela em que se busca declarar a inexistência de débito que a funda .
Entretanto, se a execução fiscal corre em vara especializada, a reunião com a ação de conhecimento não pode ocorrer.
Precedentes.
Ademais, tratando-se de causa com valor arbitrado inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, cuja pretensão não se amolda a qualquer das situações de exceção previstas no § 1º do art. 2º da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n . 12.153/2009), deve o feito ser processado perante aquele Juizado Especial suscitado, que também detém competência absoluta em razão do valor da causa. (TJ-RO - CC: 08047058720218220000 RO 0804705-87.2021 .822.0000, Data de Julgamento: 11/11/2021) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
José Ivo de Paula Guimarães Conflito de Competência nº 0050047-56.2024.8 .17.9000 Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Suscitado: Juízo da Vara de Executivos Fiscais Municipais da Capital EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO .
EXECUÇÃO FISCAL ANTERIORMENTE PROPOSTA.
CONEXÃO.
REUNIÃO DE PROCESSOS.
IMPOSSIBILIDADE .
NORMA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA (COJE-PE).
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE CONHECIMENTO QUE TEM COMO PARTE O MUNICÍPIO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE . 1.
Com efeito, o postulante ajuizou em desfavor do Município do Recife a ação perseguindo a declaração da prescrição do crédito tributário objeto da Execução Fiscal nº 0013439-43.1994.8 .17.0001, bem como a condenação da Fazenda Municipal para lhe restituir os valores pagos indevidamente a título de parcelamento de débito de ISS. 2.
A ação declaratória de prescrição c/c repetição de indébito é demanda de conhecimento que deve ser processada perante uma das Varas da Fazenda Pública, as quais detêm competência absoluta para processar e julgar as ações em que o Município do Recife for réu . 3.
Em tese, é possível a conexão entre a execução fiscal e ação declaratória, em virtude da relação de prejudicialidade entre as demandas, no entanto, a modificação de competência pela conexão, apenas será possível nos casos em que a competência for relativa, na forma do art. 54 do CPC. 4 .
Na espécie, à luz da norma de organização judiciária (COJE-PE), a existência de vara especializada em razão da matéria contempla hipótese de competência absoluta, sendo, portanto, improrrogável, nos termos do art. 62 do CPC. 5.
Logo, seja porque a conexão não possibilita a modificação da competência absoluta, seja porque é vedada a cumulação em juízo incompetente para apreciar uma das demandas, não é possível a reunião dos feitos no caso em análise, devendo a presente ação declaratória tramitar perante a Vara da Fazenda Pública, independentemente de anterior ajuizamento de execução fiscal . 6.
Conflito de Competência julgado improcedente para declarar o Juízo da Segunda vara da Fazenda Pública desta capital como competente para processar e julgar a ação de Obrigação de Fazer nº 0028849-32.2024.8 .17.8201. (TJ-PE - Conflito de competência cível: 00500475620248179000, Relator.: JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, Data de Julgamento: 24/10/2024, Gabinete do Des.
José Ivo de Paula Guimarães) Em consonância, o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo se manifestou: “A existência de vara especializada em razão da matéria contempla hipótese de competência absoluta”. (TJES, Classe: Agravo Regimental AI, *41.***.*00-33, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/04/2012, Data da Publicação no Diário: 09/05/2012).
Assim, o processamento e o julgamento destes pedidos realizados pela parte embargante tocam, exclusivamente, a uma das Varas da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória/ES.
Assim, caso entenda por direito, eventual ação de repetição de indébito deverá ser movida pela parte embargante para ser devidamente distribuída para uma das Varas competentes para o seu processamento.
Verifico que a parte embargante alegou, ainda, que não constou do decisum o enfrentamento da sua alegação quanto a condenação indevida ao pagamento das custas processuais, eis que a quitação do débito tributário foi anterior ao ajuizamento da presente ação.
Ao contrário do que alega a parte embargante, o pagamento da dívida ocorreu após o ajuizamento da execução, conforme demonstrado claramente nos autos.
A execução fiscal foi ajuizada no dia 08/07/2022 (ID 15828485) e o despacho de citação foi proferido no dia 20/08/2022 (ID 16689757).
Após a ciência da tentativa frustrada de citação realizada pelo oficial de justiça, o Fisco peticionou requerendo o redirecionamento da execução aos sócios administradores (ID 31524063), o que foi deferido.
Isto posto, a citação da sócia-administradora restou frutífera em 26/03/2024 (ID 42699131) e o pagamento do débito tributário foi realizado um dia depois, em 27/03/2024 (ID 56926763), quase dois anos após o ajuizamento da execução fiscal.
Logo, essa alegação da embargante/executada não merece prosperar, sendo devida a sua condenação ao pagamento das custas processuais.” Desse modo, a irresignação recursal da parte embargante merece prosperar, devendo a omissão ser suprida nos termos acima.
Contudo, quanto ao mérito, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Ante o exposto, CONHEÇO as alegações da embargante quanto à omissão na sentença, a fim de saná-la.
Entretanto, no mérito, REJEITO os embargos de declaração opostos por H PINA SORVETES E DERIVADOS LTDA.
Essa decisão passa a ser parte integrante da sentença de ID nº 64683050.
Intimem-se as partes dessa decisão.
Cumpra-se.
Vitória-ES.
Data registrada no sistema.
Anselmo Laghi Laranja Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente -
24/04/2025 13:33
Expedição de Intimação Diário.
-
22/03/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 13:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/03/2025 13:52
Processo Inspecionado
-
14/03/2025 12:22
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2025 17:05
Processo Inspecionado
-
11/03/2025 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/03/2025 16:12
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 16:52
Juntada de Petição de pedido de providências
-
14/08/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 14:04
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 13:58
Juntada de Petição de pedido de providências
-
18/06/2024 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 13:11
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
13/06/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 00:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 15:20
Decorrido prazo de EDUARDA PINA VENTURINI em 04/04/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:40
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/03/2024 13:02
Expedição de carta postal - citação.
-
06/03/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 18/09/2023 23:59.
-
01/08/2023 14:27
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/08/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 14:19
Expedição de Mandado - citação.
-
04/07/2023 14:10
Expedição de .
-
04/07/2023 14:08
Juntada de
-
17/05/2023 12:45
Juntada de
-
13/02/2023 17:01
Juntada de
-
16/01/2023 14:19
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/11/2022 11:10
Juntada de
-
24/11/2022 11:07
Expedição de carta postal - citação.
-
11/11/2022 16:05
Juntada de
-
20/08/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 16:13
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 16:12
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002424-73.2016.8.08.0028
Instituto Nacional do Seguro Social
Felipe Alves de Souza
Advogado: Aleksandro Honrado Vieira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/10/2016 00:00
Processo nº 5030711-90.2023.8.08.0035
Giovane do Carmo Barbosa
Heloisa Pereira Barbosa
Advogado: Thiago Richard Fonseca da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/10/2023 15:47
Processo nº 0021231-42.2020.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Marton Barreto Martins Sales
Advogado: Walas Paiva Espindola
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/12/2020 00:00
Processo nº 5009029-78.2024.8.08.0024
Cintia Pereira da Vitoria Simoes
J Zouain e Cia LTDA
Advogado: Luiz Carlos Gaurink Dias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/03/2024 17:31
Processo nº 5001611-60.2022.8.08.0024
Thadeu Costa Ferreira
Departamento Estadual de Transito do Est...
Advogado: Erik Freitas Goncalves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/01/2022 16:35