TJES - 5043375-55.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 13:47
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
03/04/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
-
03/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5043375-55.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAURA MESSIAS SOARES REQUERIDO: FRANCISCA ESMERINA DE SOUSA, PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ANSELMO LUIZ BACELAR JUNIOR - ES32474 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) o autor no prazo legal fornecer novo endereço ou requerer o que entender de direito em razão da devolução do AR do primeiro réu sem cumprimento.
VITÓRIA-ES, 31 de março de 2025.
GISELLE SANTOS SOUZA Diretor de Secretaria -
31/03/2025 17:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/03/2025 17:51
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/02/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 Número do Processo: 5043375-55.2024.8.08.0024 REQUERENTE: NAURA MESSIAS SOARES Advogado do(a) REQUERENTE: ANSELMO LUIZ BACELAR JUNIOR - ES32474 REQUERIDA: FRANCISCA ESMERINA DE SOUSA Endereço: Avenida Cícero Rodrigues de Moura, 46, Jardim Bandeirantes, MARACANAÚ - CE - CEP: 61934-270 REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1384, 4 Andar Parte A, Jardim Paulistano, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-001 DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ajuizada por NAURA MESSIAS SOARES em face de FRANCISCA ESMERINA DE SOUSA e PAGSEGURO INTERNET LTDA, conforme petição inicial de ID nº 52900914 documentos seguintes.
Sustenta a parte autora, em síntese, que no dia 04 de outubro de 2024, por volta das 13h, recebeu mensagens via aplicativo WhatsApp do número (27) 99504-4755, de um indivíduo que falsamente se identificou como "Paula Friber Born", utilizando a mesma foto de sua advogada.
Relata que o indivíduo informou ser necessário realizar o pagamento de uma suposta "Certidão de Isenção de Custo", no valor de R$ 3.981,00 (três mil, novecentos e oitenta e um reais), para o PIX *74.***.*25-10, cujo responsável pelo recebimento se identificou como "Dra.
Francisca Esmerina de Sousa".
Confiando na veracidade das informações, efetuou duas transferências: a primeira no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e a segunda no valor de R$ 2.981,00 (dois mil, novecentos e oitenta e um reais).
Expõe que, após contato com sua advogada legítima, tomou conhecimento de tentativas de golpes semelhantes contra outros clientes, bem como verificou que havia sido vítima de estelionato.
Alega que os fraudadores utilizaram o número real de seu processo e se apropriaram da foto e do nome de sua advogada verdadeira, narrando uma história de que haviam “trocado de número”, além de utilizarem dados públicos do processo para convencê-la de que se tratava de um contato legítimo.
Aduz que tais circunstâncias específicas reforçaram sua confiança na veracidade das mensagens, levando-a a acreditar que as solicitações de pagamento eram legítimas e necessárias para o andamento de seu processo, culminando na transferência dos valores solicitados.
Diante dos fatos, registrou o Boletim de Ocorrência nº 55914404, solicitando que a Polícia Civil investigue e responsabilize os envolvidos.
Em pesquisas na internet, verificou que o número utilizado no golpe está registrado em nome de DANIELE CRISTINA DA COSTA GOMES, CPF *55.***.*07-30, a qual possui dois endereços vinculados: um na Rua Divino Rossi Vecci, nº 487, Bairro Parque das Gaivotas, CEP 29185-000, Fundão, Espírito Santo; e outro na Rua Santa Cruz, nº 961, Bairro Praia Grande, também no município de Fundão, Espírito Santo.
Afirma que, ao perceber o golpe, tentou resolver a situação administrativamente, entrando em contato com suas instituições bancárias para solicitar o cancelamento do PIX e dos cartões de crédito.
Contudo, foi informada de que já havia transcorrido o prazo para o cancelamento das transferências, conseguindo apenas o bloqueio dos cartões.
Para reforçar sua alegação, argumenta que houve evidente prática de estelionato, sendo os valores transferidos obtidos mediante fraude.
Por tais razões, requer o deferimento do bloqueio dos valores nas contas bancárias dos Requeridos, até o limite dos valores pagos, qual seja R$ 3.981,00 (três mil, novecentos e oitenta e um reais).
Relatados.
Decido.
No caso dos autos, trata-se de tutela cautelar.
O Novo CPC não prevê mais cautelares típicas, mas o artigo 301 dispõe que a tutela cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito, in verbis: Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, Vol. único, 9ª edição) Pois bem, inicialmente tem-se que a presente demanda visa a devolução de valores pagos em favor da primeira ré que possui conta no banco que figura como segunda requerida, em razão de suposto golpe aplicado por esta.
Visando comprovar suas alegações, a parte autora juntou: (i) comprovante de transferência via PIX em nome requerida (ID nº 52900920 e 52900923), (ii) Boletim de Ocorrência (ID nº 52900917), (iii) Conversas com o fraudador (ID nº 52900924).
Entendo que tal pleito só deve ser enfrentado sem ouvir a parte contrária naquelas hipóteses em que se encontra em jogo um interesse que ou é acudido de imediato ou não mais poderá sê-lo adequadamente a posteriori.
Este não é o caso dos autos, ademais os fatos não estão devidamente esclarecidos e a tutela pretendida confunde-se com o próprio mérito da ação.
Ademais, em que pese as declarações da parte autora, não vislumbro periculum no caso narrado.
Nesse sentido colaciono as seguintes jurisprudências.
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GOLPE FINANCEIRO.
TRANSFERÊNCIA VIA PIX.
BLOQUEIO CAUTELAR.
NEGLIGÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A tutela de urgência é medida excepcional por meio da qual se antecipam os efeitos jurisdicionais pretendidos, fundamentando-se em um juízo de probabilidade, ou seja, na mera aparência de que o direito requerido exista.
Para sua concessão é necessário que estejam presentes todos os requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Ausentes elementos aptos a comprovar a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela provisória de urgência é medida impositiva, notadamente quando o feito depende de dilação probatória, a qual deve ser realizada na instância originária, durante o curso do processo de conhecimento.3.
Inexistente também o perigo de dano, pois não há indícios de que os agravados estariam dilapidando ou ocultando seus patrimônios, de modo a impossibilitar o adimplemento de eventuais obrigações.4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.(TJDF- Acórdão 1876149, 0748978-92.2023.8.07.0000, Relator(a): JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/06/2024, publicado no DJe: 20/06/2024.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS.
ALEGADA REALIZAÇÃO DE PIX MEDIANTE FRAUDE.
TUTELA PROVISÓRIA.
BLOQUEIO DE MONTANTE CORRESPONDENTE AO VALOR DA TRANSAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO PROVIDO. - O deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração da probabilidade do direito pleiteado, ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, do CPC). - Observados os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, não há que se falar em revogação da tutela que, diante da suspeita de fraude no âmbito das operações bancárias, envolvendo supostos funcionários da requerida, ora agravante, determinou o bloqueio de montante correspondente ao valor objeto da transação na conta bancária da parte requerida. - Recurso não provido. (Des.
Rui de Almeida Magalhães)v.v- A apuração a ser empreendida para o deferimento do pedido de tutela de urgência corresponde a um juízo precário de probabilidade do direito da parte, no âmbito do qual também se faz necessária a averiguação concreta do risco de grave prejuízo na hipótese de se aguardar o provimento final do processo.
Estando ausentes os requisitos, sobretudo por ser inconteste a necessidade de dilação probatória no que concerne à responsabilização da pessoa jurídica demandada pelas operações supostamente fraudulentas discutidas nos autos, deve ser indeferido o pedido de tutela de urgência para o bloqueio dos ativos financeiros identificados em nome da parte ré. (Des.
Marcelo Pereira da Silva) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.191713-9/002, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2024, publicação da súmula em 14/03/202 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - BLOQUEIO DE VALORES - FRAUDE PIX - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - REQUISITOS AUSÊNTES - DECISÃO MANTIDA.
Para o deferimento da tutela de urgência necessária a presença da probabilidade do direito invocado e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ausente um dos os requisitos previstos, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência visando o bloqueio de bens da parte ré. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.022159-0/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2023, publicação da súmula em 17/11/2023) Dito isso, e considerando as peculiaridades do caso e a natureza do provimento cuja antecipação é requerida na petição inicial, que prenunciam a necessidade de instauração do contraditório, INDEFIRO, nesta fase inicial, o pedido de tutela de urgência.
DEFIRO, por derradeiro, o pedido de gratuidade da justiça em favor da autora, nos termos do art. 98 do CPC, conforme declaração de recebimento de benefício previdenciário ID nº 53526544.
Prossiga o feito nos trâmites regulares.
Citem-se os réus, observadas as formalidades legais.
Citem-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: 1) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis e se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações dos fatos constantes na inicial; 2) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão. 3) Deixo por ora de designar audiência de conciliação e/ou mediação na forma do 334 do CPC, sem prejuízo de designação posterior ou caso haja manifestação expressa de interesse no referido ato. 4) Não havendo apresentação de contestação, certifique. 5) Apresentada a contestação, certifique a tempestividade.
Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal. 6) Em seguida, intimem-se as partes para especificar quanto ao interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias, destacando desde já que: a) caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário se faz apresentar rol de testemunhas com endereços, sob pena de preclusão; trazer aos autos, se assim preferirem, declarações escritas de suas respectivas testemunhas, por meio de ata notarial, prevista no artigo 384 do CPC, cuja forma probante passará pelo crivo do contraditório; conforme o disposto no § 6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC. b) caso seja requerida prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC.
Na mesma oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar os quesitos periciais. c) as partes deverão apresentar ainda os pontos que entendem controvertidos para deslinde da demanda. 7) Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, conclusos para julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355 do CPC ou Decisão Saneadora nos termos do art. 357 do CPC, o que deve ser certificado pela secretaria.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101714045858200000050197273 Boletim_Unificado_55914404 Documento de comprovação 24101714045887100000050197275 COMPROVANTE RESIDENCIA - NAURA Documento de Identificação 24101714045915700000050197277 Comprovante_03-10-2024_153329 Documento de comprovação 24101714045940100000050197278 Cópia de DEC - NAURA Documento de Identificação 24101714045985600000050197280 deposito Documento de comprovação 24101714050013000000050197281 print Documento de comprovação 24101714050036800000050197282 PROCURAÇÃO NAURA M.
SOARES Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24101714050062500000050197283 RG - NAURA Documento de Identificação 24101714050092100000050197285 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24101715403967700000050215949 Despacho Despacho 24102312383019900000050228939 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24102313032948100000050539082 Petição (outras) Petição (outras) 24102811503972800000050775891 declaracao-de-beneficio-1 Documento de comprovação 24102811503991300000050775892 VITÓRIA, 07/02/2025 DANIELLE NUNES MARINHO JUÍZA DE DIREITO -
07/02/2025 17:55
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 17:54
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
07/02/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2025 17:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NAURA MESSIAS SOARES - CPF: *03.***.*48-67 (REQUERENTE).
-
07/02/2025 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela a NAURA MESSIAS SOARES - CPF: *03.***.*48-67 (REQUERENTE)
-
05/02/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001625-14.2025.8.08.0000
Jane Mara Boldt
10 Vara Criminal de Vitoria do Espirito ...
Advogado: Jane Mara Boldt
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/02/2025 19:55
Processo nº 5002702-80.2024.8.08.0004
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
William Sena Ferraz
Advogado: Wellington de Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/11/2024 12:58
Processo nº 0000359-83.2021.8.08.0011
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Jose Geraldo Filipe
Advogado: Felipe Chicon Sandrini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/01/2021 00:00
Processo nº 5034264-48.2023.8.08.0035
Bianca Vieira de Sousa
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Adriane Almeida de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/11/2023 13:53
Processo nº 5002332-41.2024.8.08.0024
Daniel Coelho Santiago
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Glaucia Lima Scaramussa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/01/2024 08:35