TJES - 5013624-86.2025.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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04/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5013624-86.2025.8.08.0024 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: VITORIA MOTORS LTDA.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, THIAGO AUGUSTO PLACIDO DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito - Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível foi encaminhada a intimação eletrônica para, em cinco (05) dias, apresentar endereço atualizado da parte ré, tendo em vista que o mesmo não foi encontrado no endereço anteriormente informado, conforme juntada nos autos de mandado / aviso de recebimento .
Vitória-ES,[data conforme assinatura eletrônica] -
16/06/2025 18:27
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 18:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/05/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 14:09
Juntada de Certidão
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28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de VITORIA MOTORS LTDA. em 27/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:06
Juntada de Certidão
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06/05/2025 01:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 01:43
Juntada de Certidão
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03/05/2025 00:06
Publicado Decisão - Mandado em 25/04/2025.
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03/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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30/04/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5013624-86.2025.8.08.0024 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: VITORIA MOTORS LTDA.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, THIAGO AUGUSTO PLACIDO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA VOLPATO STURIAO - ES28930 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VITÓRIA MOTORS LTDA., empresa regularmente constituída e atuante no ramo de comercialização de veículos, em face de THIAGO AUGUSTO PLACIDO DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos.
Segundo narra a parte autora, em 09 de abril de 2025, em decorrência de equívoco administrativo no fluxo interno de pagamentos da empresa, realizou transferência eletrônica da quantia de R$ 58.745,78 (cinquenta e oito mil, setecentos e quarenta e cinco reais e setenta e oito centavos) para a conta bancária de titularidade do primeiro requerido, junto ao Banco Bradesco, agência 0079, conta corrente nº 0001424-9, sem que houvesse qualquer relação jurídica ou contratual entre a autora e o referido destinatário, tampouco qualquer causa justificadora para o crédito efetuado.
Destaca-se que o valor em questão foi transferido a terceiro absolutamente estranho à cadeia negocial da empresa, tratando-se, portanto, de típico caso de pagamento indevido, tal como disciplinado nos artigos 876 e 884 do Código Civil.
Verificado o erro material, a requerente empreendeu medidas extrajudiciais imediatas junto ao segundo requerido, Banco Bradesco, informando o engano e solicitando a restituição do valor.
A instituição bancária, por sua vez, reconheceu a plausibilidade dos fatos apresentados e, em resposta à solicitação, promoveu o bloqueio administrativo dos valores na conta do requerido Thiago, declarando, entretanto, que a devolução dos valores bloqueados dependeria de ordem judicial específica, ainda que mantido o bloqueio em caráter precário.
Neste contexto, sustenta a autora que a manutenção da quantia indevidamente transferida na titularidade do correntista Thiago Augusto representa risco concreto de dissipação patrimonial, especialmente diante da ausência de qualquer vínculo jurídico entre as partes e do valor elevado da transferência, o que poderá comprometer o resultado útil do processo e gerar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, caso não haja a pronta intervenção do Poder Judiciário.
Por tais razões, pleiteia o deferimento de tutela de urgência, em caráter liminar e inaudita altera pars, para que o banco requerido proceda à devolução imediata do valor à conta da empresa autora, ou, subsidiariamente, mantenha o bloqueio judicial do montante até ulterior deliberação. É o relatório.
Decido.
Como cediço, o Código de Processo Civil classifica as medidas provisórias a partir i) do fundamento utilizado para a postulação, mais especificamente quanto à existência ou não de perigo (tutelas de urgência e de evidência); ii) da vocação das medidas solicitadas em relação ao mundo fático, ou seja, para já realizar total ou parcialmente o direito (satisfativa/antecipatória) ou para proteger o direito ou o processo (cautelar); e, por fim, iii) do momento em que ocorre a postulação da tutela, podendo ser antecedente ou incidental.
As tutelas de urgência, como dito, são aquelas fundamentadas em perigo, podendo ter natureza cautelar ou antecipatória, a depender da aptidão para proteger/preservar ou satisfazer, respectivamente.
Já as tutelas de evidência são de natureza satisfativa, que dispensam o pressuposto do perigo. É o que se extrai dos artigos 294, 300 e 311.
Para as tutelas de urgência (satisfativas/antecipatórias ou cautelares), prescreve a norma processual que o seu deferimento somente é possível “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (artigos 300 e 303), com a ressalva de que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (artigo 303, § 3º).
Vale duas ressalvas quanto ao mencionado perigo.
A primeira é que o perigo necessário ao deferimento da tutela satisfativa/antecipatória é o de lesão, ou melhor, é a necessidade de realização fática da tutela sob pena de o postulante sofrer dano grave ou difícil reparação.
A segunda é que, não obstante as disposições gerais já referidas, aplicáveis às tutelas provisórias consideradas genéricas, prevê o Código de Processo Civil regras especiais para as tutelas voltadas para as lesões ou ameaças de lesões vinculadas às obrigações de fazer ou não fazer (e ainda às obrigações de entrega de coisa – art. 498), dispondo que, “na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente” (artigo 497, caput), com a ressalva de que, “para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo” (artigo 497, parágrafo único).
Tal medida inibitória é considerada como sendo de urgência – ou seja, amparada no perigo citado -, seguindo a mesma classificação das tutelas de dar e pagar.
Todavia, o aprimoramento doutrinário e jurisprudencial a partir da classificação das tutelas de urgência promovida pelo novo CPC poderá ensejar a classificação das tutelas inibitórias como hipótese de tutela de evidência, notadamente por se tratar de um perigo implícito ao ilícito (ou risco de ilícito), cujo dano pode ser considerado presumido.
Seja qual for o entendimento, todavia, o pressuposto para o deferimento de medida liminar inibitória será a probabilidade do direito relacionado à prática do ilícito - dispensados a demonstração de dano, culpa ou dolo, bem como da reversibilidade -, com a advertência de que, “não é necessária a certeza de que o ilícito será praticado; basta a probabilidade de que o ilícito possa ser praticado, o que na verdade, faz identificar um fundado receio de que o ilícito possa ser praticado durante o transcorrer do processo de conhecimento” (Marinoni, 1998, p.89).
Já o perigo das tutelas de urgência cautelar, classicamente conhecido como periculum in mora, é o risco ao resultado útil do processo, ou seja, o risco de frustração do processo ou perecimento do direito caso a medida cautelar não seja de pronto deferida.
Ambas as tutelas de urgência “podem” ser deferidas mediante caução real ou fidejussória, correspondente ao eventual prejuízo decorrente da concretude da medida liminar, ficando tal exigência condicionada às peculiaridades de caso concreto.
Quanto às chamadas tutelas de evidência, ou seja, aquelas que não possuem o perigo como pressuposto e cuja natureza também é satisfativa, vale destacar que i) seu deferimento exige a probabilidade do direito; ii) suas hipóteses de cabimento estão descritas no artigo 311, do CPC, bem como em outras disposições expressas em lei (como, p.e., nos procedimentos especiais das ações possessórias, dos embargos de terceiro e da monitória), e que iii) das hipóteses descritas nos incisos I a IV, do artigo 311, do CPC, somente poderão ser examinados inaldita altera pars aquelas dos incisos II e III, não apenas por assim prescrever o parágrafo único do dispositivo em questão, mas principalmente por ser tal exame liminar incompatível com as hipóteses dos incisos I e IV, já que ambas exigem o exame da protelação ou abuso de defesa antes da decisão, bem como se o réu não conseguirá apresentar contestação instruída com prova documental capaz de rechaçar a prova apresentada na inicial.
Vale destacar, por fim, o entendimento compartilhado por este Magistrado, de que há no nosso ordenamento processual civil um poder geral de tutela de urgência, capaz de abarcar as tutelas antecipatórias e cautelares, com amparo nos artigos 297 e 301, do CPC.
Após a detida análise das alegações apresentadas pela requerente a dos documentos anexados, entendo, em sede de cognição sumária, que restaram demonstrados os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada de urgência, pelos motivos que passo a expor.
A probabilidade do direito mostra-se evidente diante da documentação apresentada, especialmente o comprovante da transferência bancária realizada, no valor de R$ 58.745,78, direcionada à conta do requerido Thiago Augusto, cujo nome e CPF constam expressamente no comprovante anexo (ID 67127316).
Tal valor, conforme alegado, foi enviado por erro material, sem qualquer respaldo contratual, comercial ou jurídico, evidenciando a ocorrência de pagamento indevido, consoante previsão do art. 876 do Código Civil, segundo o qual “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir”.
Ainda que o requerido Thiago não tenha agido com má-fé ou dolo, o fato objetivo da inexistência de causa jurídica subjacente à transferência justifica plenamente o pedido de restituição, nos moldes do que dispõe também o art. 884 do mesmo diploma legal: “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido”.
A jurisprudência nacional é firme neste sentido, como se extrai do recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual se reconheceu a necessidade de deferimento de tutela de urgência em caso análogo, no qual o autor transferiu valores por erro de digitação via PIX, sendo a quantia bloqueada administrativamente pela instituição financeira, mas não restituída por ausência de ordem judicial.
Veja-se: Ação de restituição de valores.
Parte autora que relata que por erro de digitação transferiu via PIX o valor de R$ 3.000,00 para o réu.
Insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar o bloqueio do montante junto ao MERCADO PAGO, instituição financeira de destino da quantia, considerando a não localização do réu e o risco de dissipação ou perdimento do valor .
Cabimento.
Documentos e detalhes trazidos pelo autor, em favor de quem milita a boa-fé, que conferem verossimilhança para as suas alegações, e, bem assim, a probabilidade do direito e o perigo de dano inerente à dissipação/perdimento do valor, o que também compromete o resultado útil do processo.
Comprovação da transferência do valor discutido para a conta indicada em nome do réu, do indício inicial de seu desaparecimento, do registro de ocorrência, do pedido de devolução e do contato com o mercado pago, além da apresentação de documentos que comprovam os fatos novos trazidos no recurso.
Demonstração de contato com o pai do réu, que disse que o filho havia sofrido um acidente e retornara a Juazeiro do Norte/CE, e com o próprio réu que negou o recebimento do montante e informou que o celular da chave PIX para o qual o valor foi enviado, era de uma maquinha de cartão que usava em São Paulo e foi danificada no acidente e se perdeu .
Premente a necessidade de bloqueio do valor enviado para a instituição/conta constante no comprovante acostado aos autos.
Confirmação da tutela antecipada que determinou o bloqueio do valor junto à instituição MERCADO PAGO em nome de réu, servindo a decisão como ofício a ser encaminhado diretamente pelo autor.
Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2241105-36 .2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 15/11/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/11/2023) Consoante entendimento supra, importante destacar que a corte, ao analisar o caso análogo, entendeu que “os documentos e detalhes trazidos pelo autor, em favor de quem milita a boa-fé, conferem verossimilhança para as suas alegações, e, bem assim, a probabilidade do direito e o perigo de dano inerente à dissipação/perdimento do valor, o que também compromete o resultado útil do processo”, confirmando a antecipação da tutela para bloqueio e posterior restituição do valor transferido por erro.
Na hipótese sob exame, além da prova documental robusta que embasa as alegações da autora, verifica-se também a boa-fé objetiva no manejo da demanda, uma vez que a empresa tomou providências extrajudiciais imediatamente após a constatação do equívoco e buscou solução administrativa junto ao banco requerido, o qual inclusive adotou, por iniciativa própria, bloqueio cautelar dos valores.
O reconhecimento do erro por parte da instituição financeira, ainda que de forma implícita, reforça o caráter verossímil das alegações e evidencia a colaboração objetiva prevista nos arts. 113 e 422 do Código Civil, que orientam a conduta esperada das partes em relações negociais e de consumo.
Por outro lado, o perigo de dano se manifesta de forma concreta e iminente.
A quantia bloqueada é elevada e, estando sob titularidade de terceiro alheio à relação contratual, está sujeita a eventuais movimentações financeiras, saques ou transferências, comprometendo a eficácia da futura prestação jurisdicional.
O próprio banco informa a fragilidade do bloqueio administrativo e a impossibilidade de restituição voluntária sem respaldo judicial.
Diante disso, a não concessão da medida postulada resultaria em risco substancial de perecimento do direito, frustrando não apenas o interesse processual da autora, como também o princípio da efetividade processual.
Importa destacar, ademais, que a tutela pleiteada não enseja risco de irreversibilidade dos efeitos práticos da decisão, pois, caso ao final da demanda se conclua pela inexistência de pagamento indevido – hipótese que, por ora, não se antevê – será plenamente possível a devolução do valor ao réu.
Trata-se, pois, de providência de natureza patrimonial, líquida, determinada e plenamente reversível, não havendo óbice à sua concessão à luz do § 3º do art. 300 do CPC.
Diante do exposto, reconhecendo presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência postulada, em caráter liminar e inaudita altera pars, para determinar ao BANCO BRADESCO S/A que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, proceda à transferência integral do valor de R$ 58.745,78 (cinquenta e oito mil, setecentos e quarenta e cinco reais e setenta e oito centavos), atualmente bloqueado na conta de titularidade do requerido Thiago Augusto Placido da Silva, para a conta bancária de titularidade da autora, cujos dados deverão ser informados nos autos em petição específica.
Caso necessário, serve a presente decisão como ofício judicial/carta/mandado, podendo, inclusive, a parte autora diligenciar diretamente junto ao Banco Bradesco S/A para ciência e integral cumprimento no prazo fixado.
Designo audiência de conciliação, prevista no artigo 334, do CPC, para o dia 20/08/2025 às 13h30min, a ser realizada de maneira virtual, para a facilitação da participação de todos, por intermédio do aplicativo "ZOOM", disponível em versão para celular e computador, facultando as partes a realização na modalidade híbrida/presencial ante manifestação expressa, COM AS ADVERTÊNCIAS ABAIXO DESCRITAS: 1 - O referido ato será realizado de forma virtual, por intermédio do aplicativo "ZOOM"; 2 - O acesso à sala de audiência virtual poderá ser feito pelo link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*54.***.*04-55 (ID 854 1480 4755); 3 - Todos os atos serão considerados válidos diante do não comparecimento das partes e advogados, exceto em caso de ausência justificada; 4 - Comunico as partes de que eventuais dificuldades de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 10 (dez) minutos antes do início através do telefone n° (27) 3134-4726 e/ou e-mail: [email protected].
Cite-se.
Intimem-se as partes.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041414471170200000059597143 01 - Vitória Motors - Alteração Contratual Documento de representação 25041414471298500000059597151 02 - Vitória Motors - Ata de Eleição Documento de representação 25041414471412200000059597155 03 - Procuração Jurídico - Divisão Comércio Documento de representação 25041414471550200000059598158 04 - Comprovante de Transferência Thiago Documento de comprovação 25041414471635500000059598160 05 - Estorno Processamento Indevido.docx Documento de comprovação 25041414471774400000059598177 06 - Microsoft Outlook - Estilo de memorando Documento de comprovação 25041414471978000000059598179 07 - Notificação Extrajudicial - Depósito Indevido - Banco Bradesco - THIAGO AUGUSTO PLACIDO Documento de comprovação 25041414472094600000059598181 Petição (outras) Petição (outras) 25041416021087100000059611310 01 - Impressão de Guia de Custas Documento de comprovação 25041416021111300000059611313 02 - Comprovante de Pagamento Documento de comprovação 25041416021139300000059611315 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041416434315000000059619025 Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Av.
Mal.
Floriano, 288, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Nome: THIAGO AUGUSTO PLACIDO DA SILVA Endereço: Rua São Francisco de Assis, 88, Complemento A, Vila Guedes, SÃO PAULO - SP - CEP: 05133-100 -
23/04/2025 15:07
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 15:06
Juntada de Mandado
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14/04/2025 18:47
Expedição de Comunicação via correios.
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14/04/2025 18:47
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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14/04/2025 18:46
Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 18:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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14/04/2025 16:43
Conclusos para decisão
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14/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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