TJES - 5009696-98.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:56
Decorrido prazo de PLINIO RIBEIRO PEREIRA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:56
Decorrido prazo de PLINIO RIBEIRO PEREIRA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:09
Juntada de Petição de alegações finais
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13/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
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13/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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06/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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28/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5009696-98.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PLINIO RIBEIRO PEREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICK LEMOS ANGELETE - ES19521 DECISÃO Vistos em inspeção Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por PLÍNIO RIBEIRO PEREIRA, em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
A inicial, veio acompanhada de documentos no ID 23335104.
Aduz o autor, que é servidor público municipal, e pretende o reconhecimento da inconstitucionalidade dos incisos I e II do §1º do art. 11 da Lei Municipal nº 6.753/2006, sob o fundamento de violação ao princípio da isonomia na distribuição da carga horária em regime de plantões, requerendo, ainda, o pagamento de horas extras pelo suposto excesso de plantões realizados além do limite proporcional.
O Município de Vitória apresentou contestação (ID 29634915), sustentando, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 28/03/2018.
No mérito, defende a constitucionalidade da norma impugnada, refuta também a alegação de excesso de carga horária.
A parte autora apresentou réplica (ID 29636814), rebatendo os argumentos da contestação e reiterando o pedido de juntada dos controles de frequência e escalas de trabalho de servidores com carga horária idêntica, requerendo, inclusive, a aplicação de confissão ficta em caso de não apresentação dos documentos.
Instada as partes acerca das provas a produzirem (ID 34328200), a parte autora pleiteou a intimação da parte contrária para trazer aos autos controles de frequência e, principalmente, as escalas de trabalho da parte autora a partir de 2017 contendo o seu cargo e jornada de trabalho de seus colegas com os mesmos cargos, para ela posteriormente poder se manifestar sobre o que fazer ou não fazer em sentido processual e material.
Manifestação do Requerido no ID 38072596, pugnando pelo julgamento da lide.
Despacho no ID 46889452, determinando a intimação do Requerido para juntar aos autos os controles de frequência e as escalas de trabalho da parte autora, a partir de 2017, bem como os documentos correspondentes de seus colegas com os mesmos cargos e mesmas cargas horárias.
Manifestação do Requerido (ID 49998302), em atenção ao despacho de ID 46889452, anexando os documentos nele relacionados.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Trata-se de fase em que se mostra adequado o saneamento do feito, que é fase processual complexa no sentido de preparar o processo rumo à fase instrutória. É importante observar que o CPC trouxe regras próprias (e de aplicação imediata) no tocante à razoável duração do processo, com devido julgamento do mérito – incluída a atividade satisfativa.
Nesse sentido, não se pode olvidar que o legislador editou normas que visam a possibilidade imediata de julgamento do feito (total ou parcialmente – arts. 354 a 356, todos do CPC) e até mesmo a autocomposição por via extrajudicial (art. 154, I, do CPC), sem prejuízos ao trâmite processual, tudo como mecanismos para o alcance do disposto no citado art. 4º do CPC.
Por esse motivo, entende-se que atualmente vigora o princípio da ampla sanabilidade, segundo o qual o processo deve ser saneado, sempre que possível, ante a iminência de seu deslinde (julgamento ou autocomposição). 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES. 1.1 PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
Saliento que tecnicamente a prescrição não trata do mérito, mas sim de prejudicial do mérito, razão pela qual entendo ser uma etapa anterior ao mérito propriamente dito, pela qual passo a apreciá-lo.
No tocante à prescrição, de forma parcial, razão assiste razão ao Município.
Cuida-se de relação de trato sucessivo, aplicando-se, por analogia, a Súmula 85 do STJ, segundo a qual “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Válido transcrever o que determina o Decreto nº 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.
Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
Nesse sentido, caminha a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
ATRASADOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2.
A parte autora ajuizou a presente ação em 17/12/2012 pretendendo o recebimento de atrasados de sua aposentadoria voluntária com proventos integrais, revisada pela Administração em 18/8/2008, relativo ao período de 20/06/2003 a 05/11/2006. 3.
O entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 4.
Considerando que o ato administrativo que revisou a aposentadoria da recorrente ocorreu em 18/8/2008 e a presente ação foi ajuizada em 17/12/2012, estão prescritas as parcelas relativas ao período de 20/06/2003 a 05/11/2006.5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.957.388/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.) APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
FAZENDA PÚBLICA.
PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Todo e qualquer direito ou ação movida em desfavor da União, Estado, Distrito Federal ou Municípios, prescrevem em 05 (cinco) anos, na forma do art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932, independentemente da natureza da relação jurídica. 2.
Reconhecido o direito em sentença e em se tratando de parcelas de trato sucessivo, aplica-se a prescrição quinquenal – considerando-se prescritas aquelas referentes aos 5 (cinco) anos anteriores a apresentação do cumprimento de sentença, a teor Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Hipótese em que a sentença transitou em julgado em 12/05/2004, sendo apresentado cumprimento de sentença em 12/07/2018, pugnando pelo pagamento de valores anteriores a set/2012, pois os valores posteriores foram adimplidos administrativamente. 4.
Inafastável a prescrição declarada quando a pretensão de recebimento de valores refere-se a período anterior aos 5 (cinco) anos pretéritos ao requerimento de cumprimento de sentença. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível no 1036369-76.1998.8.08.0024, Relator: Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível do TJ/ES, julgado em 24/Nov/2023).
Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, a pretensão da parte autora relativa ao recebimento de valores supostamente devidos a título de plantões extras encontra-se parcialmente prescrita em relação às parcelas anteriores a 28/03/2018, considerando a data do ajuizamento da ação (28/03/2023).
Reconheço, pois, a prescrição quinquenal quanto a tais parcelas, extinguindo o feito com resolução do mérito nesse ponto, nos termos do art. 487, II, do CPC. 2.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
Diante da necessidade de delimitação da controvérsia, fixam-se como pontos controvertidos a serem resolvidos na instrução: a) Constitucionalidade dos incisos I e II do §1º do art. 11 da Lei Municipal nº 6.753/2006, especialmente quanto à proporcionalidade na distribuição dos plantões em relação à carga horária mensal; b) Jornada de trabalho efetivamente cumprida pela parte autora e a eventual extrapolação em relação ao regime legal previsto; c) Existência de tratamento desigual em relação a servidores com mesma carga horária, caracterizando eventual violação ao princípio da isonomia; d) Eventual direito ao pagamento de diferenças remuneratórias a título de horas extras ou plantões excedentes. 3.
DO ÔNUS DA PROVA.
Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe, ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. À luz da regra geral, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente no que se refere a efetiva jornada de trabalho exercida; a desproporcionalidade alegada na legislação municipal; o suposto tratamento desigual com outros servidores em situação idêntica; o efetivo labor em plantões além da jornada proporcional prevista, com base na legislação aplicada ao caso concreto.
E ao réu compete demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, inclusive os registros funcionais, controles de ponto e escalas de trabalho do autor e dos servidores com mesma carga horária e função, conforme já determinado em despacho anterior; justificativas legais e fáticas para a fixação das jornadas de plantão prevista na legislação municipal; eventuais atos normativos complementares (portarias) que regulem o regime de plantões na estrutura administrativa. 4.
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
A parte autora, por meio da réplica e requerimento de provas, manifestou interesse na produção de prova documental suplementar (especialmente escalas e controles de frequência dos servidores), o que foi deferido no ID 46889452 e já apresentado pelo Requerido no ID 49998302.
O réu, em sua manifestação, entende que os documentos já constantes dos autos são suficientes. 5.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS.
INTIMEM-SE as partes, desta decisão.
Advirto as partes, que a insatisfação com o resultado da decisão, deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e não de petição de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as hipóteses de cabimento de cada recurso e suas principais características.
Após, decorrido o prazo de AGRAVO, e considerando o encerramento da instrução, INTIMEM-SE as partes para a apresentação de razões finais na forma de memoriais, pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias.
Ao final, venham os autos conclusos para sentença.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
24/04/2025 14:52
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/04/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 14:48
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/04/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2025 15:59
Processo Inspecionado
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23/01/2025 16:02
Conclusos para despacho
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23/01/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:58
Decorrido prazo de PLINIO RIBEIRO PEREIRA em 02/12/2024 23:59.
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25/10/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 04:34
Decorrido prazo de PLINIO RIBEIRO PEREIRA em 30/09/2024 23:59.
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03/09/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 08:42
Conclusos para decisão
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25/04/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 04:32
Decorrido prazo de PLINIO RIBEIRO PEREIRA em 19/02/2024 23:59.
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15/02/2024 20:53
Juntada de Petição de indicação de prova
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12/01/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 16:59
Conclusos para despacho
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20/11/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 21:52
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2023 19:15
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 22/06/2023 23:59.
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08/05/2023 17:57
Expedição de citação eletrônica.
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14/04/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 14:24
Conclusos para despacho
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04/04/2023 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 17:17
Conclusos para decisão
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29/03/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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