TJES - 5000261-03.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:10
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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01/07/2025 16:48
Conclusos para despacho
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01/07/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5000261-03.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AURORA NASCIMENTO DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO CHAMON RIBEIRO II - ES17872 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o Requerido interpôs Agravo de Instrumento (distribuído sob o nº 5008571-02.2025.8.08.0000, conforme Decisão recebida via Malote Digital, constante no ID 71727894.
Analisando a Decisão proferida, observo que a Eminente Desembargadora Relatora do Agravo de Instrumento, concedeu o efeito suspensivo almejado, vejamos: "[…] Por tais razões, defiro o pedido de efeito suspensivo".
Assim, considerando a concessão do efeito suspensivo, aguarde-se em cartório até o julgamento final do Agravo.
Intimem-se as partes para ciência.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 17:41
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/06/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:38
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5008571-02.2025.8.08.0000
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26/06/2025 16:38
Conclusos para decisão
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26/06/2025 16:37
Juntada de Certidão
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20/06/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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14/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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13/06/2025 16:32
Juntada de Certidão
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13/06/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5000261-03.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AURORA NASCIMENTO DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO CHAMON RIBEIRO II - ES17872 DECISÃO Na decisão de ID 67702093, a magistrada reconheceu a presença dos requisitos do art. 300 do CPC e determinou a imediata suspensão dos descontos de IR e contribuição previdenciária, com ordem de cumprimento imediato, sob pena de multa.
Contudo, a parte autora (ID 70528237) informou nos autos o descumprimento da tutela de urgência, que determinou expressamente a suspensão imediata dos descontos relativos ao imposto de renda e à contribuição previdenciária sobre os proventos da requerente, sob pena de multa diária.
Analisando o contracheque suplementar do mês de maio de 2025 (competência 05/2025 – ID 69902006,) juntado aos autos, verifico que, embora conste a rubrica de desconto "FF/IPAJM MENSAL" no valor de R$ 1.142,04 , consta, em contrapartida, um lançamento a crédito sob a rubrica "DEVOLUCAO DE IR", no valor de R$ 5.796,63.
O lançamento do crédito ("DEVOLUCAO DE IR") representa, em essência, o estorno do valor que seria retido a título de Imposto de Renda, o que demonstra uma ação da parte ré no sentido de cumprir a ordem judicial, ainda que o ajuste no sistema de folha de pagamento não tenha ocorrido de forma imediata e completa para cessar o lançamento do débito da contribuição previdenciária.
A existência do estorno afasta, neste momento, a alegação de descumprimento integral e deliberado da ordem judicial.
Evidencia-se que a administração está tomando providências para se adequar à decisão, ainda que pendente o ajuste relativo à contribuição previdenciária.
Diante do exposto, por verificar que a parte ré, ao comprovar o estorno do valor referente ao Imposto de Renda, demonstrou não estar inerte e afastou a caracterização de descumprimento voluntário da medida, INDEFIRO, por ora, o pedido de aplicação de multa.
Em tempo, considerando o pagamento da verba honorária no ID 68835492.
Intime-se o perito para iniciar os trabalhos, devendo cientificar formalmente as partes quanto ao local e início da realização das provas, devendo ainda, efetuar a juntada do laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Com a juntada, intimem-se as partes para ciência do mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, expeça-se alvará do depósito dos honorários periciais em prol do perito.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará no importe de 50% do valor depositado pela parte, a título de adiantamento dos honorários periciais (art. 465, § 4º, CPC), devendo o saldo remanescente ser levantado pelo perito, após a apresentação do laudo ou das impugnações, caso possua.
Intime-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
09/06/2025 17:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 15:12
Conclusos para decisão
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04/06/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5000261-03.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AURORA NASCIMENTO DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO CHAMON RIBEIRO II - ES17872 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por AURORA NASCIMENTO DE SOUZA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – IPAJM e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando o reconhecimento do seu direito a isenção do imposto de renda sobre os seus proventos e a imunidade da contribuição previdenciária, por ser a Requerente portadora de depressão e transtorno de pânico e lesão no ombro e síndrome de impacto.
Narra que era servidora pública do Poder Judiciário, e que ainda em exercício foi diagnosticada com as referidas moléstias, tendo se aposentado em 2018.
Relata que apesar do diagnóstico, seus rendimentos continuaram a ser submetidos ao desconto do imposto de renda e da contribuição previdenciária, o que perdurou mesmo após sua aposentadoria.
Requerimento administrativo para obtenção do benefício de isenção (id. n° 20519305).
Decisão indeferindo o pedido liminar (id. n° 20619403).
Pedido de reconsideração da decisão liminar (id. n° 20689539).
Contestação do Instituto De Previdência Dos Servidores Do Estado Do Espírito Santo - IPAJM (id. n° 20804342).
Suscita sua ilegitimidade ativa com relação ao imposto de renda.
No mérito afirma que inexistindo manifestação da Perícia Oficial para considerar a condição de saúde do autor não há que se falar em direito a isenção do IR e da contribuição previdenciária, mesmo porque necessária a constatação do enquadramento no rol de moléstias que permite a isenção de IR da contribuição previdenciária, conforme pretende a parte autora.
Aponta que a Autora não se submeteu ao exame médico pericial, não se atestando como portador das moléstias que tratam a lei federal em questão.
Em longo arrazoado, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Decisão indeferindo o pedido de reconsideração da liminar, mantendo a decisão atacada por seus próprios fundamentos (id. n° 20810476).
Vieram aos autos cópia da petição de agravo de instrumento (id. n° 21011424).
Contestação do Estado do Espírito Santo (id. n° 22323687).
Preliminarmente aduz que tratando-se de uma Autarquia Estadual, ente administrativo autônomo, com personalidade de Direito Público interno e dotação orçamentária própria, é o IPAJM que detém a legitimidade para figurar no polo passivo da presente lide, além de sustentar a ausência de interesse processual diante da inexistência de requerimento administrativo.
No mérito, pugna pela improcedência do feito.
A parte autora apresentou réplica (id. n° 21809924, 22511482).
Cópia da decisão agravada (id. n° 21415579).
Devidamente intimados para apresentar provas (id. n° 23048514), o requerido IPAJM juntou aos autos novos documentos (id. n° 23288788) e o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO informou que não deseja a produção de outras provas (id. n° 24840131).
A parte autora requereu a produção de prova pericial, a fim de que se investigue a existência das enfermidades e sua origem, especialmente para fins de enquadramento na norma legal que defere o benefício objeto da lide (id. n° 23623205).
Decisão saneadora no ID 26756276, rejeitando as preliminares, deferindo a prova pericial.
Manifestação da autora, reiterar o pedido de deferimento liminar em razão da recentíssima depuração da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, sem prejuízo de ulterior revogação, em caso de sucumbência – ID 27835070.
Decisão indeferindo o pedido de reconsideração da decisão ID 27890715.
Quesitos do IPAJM no ID 46547227.
Quesitos da Autora no ID 47500584.
Malote Digital com cópia da decisão de Agravo de Instrumento, conhecendo do recurso e negando provimento - ID 53948224.
Novo pedido de reconsideração da Requerente no ID 67358587.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO A requerente busca o reconhecimento de seu direito à isenção do imposto de renda e à imunidade da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria, alegando ser portadora de moléstia profissional, conforme previsto no art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/1988.
Sustenta que as doenças que a acometem – transtorno depressivo recorrente, transtorno de ansiedade generalizada, lesão no ombro e síndrome de impacto – são oriundas de sua atividade funcional enquanto servidora pública.
Alega ainda que o indeferimento das liminar inicialmente deixou de considerar os laudos médicos juntados aos autos (IDs 20474256 e 20474259), os quais apontam nexo causal direto entre as atividades laborais desempenhadas e as patologias desenvolvidas, caracterizando-as como moléstias profissionais.
Reforça sua tese à luz da jurisprudência do STJ, notadamente o julgamento do REsp 2.052.013/SC, e sustenta a suficiência de laudos médicos particulares para a comprovação, conforme estabelece a Súmula 598 do STJ.
Pois bem.
Analisando novamente os autos, constato que os laudos médicos apresentados atestam, com clareza técnica, a relação causal entre o trabalho desempenhado pela requerente e o surgimento das enfermidades.
A documentação revela que as patologias não apenas coexistem com o período de atividade funcional da autora, como também decorrem de forma direta das condições de trabalho às quais esteve submetida.
O art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88 confere isenção de imposto de renda a aposentados portadores de moléstia profissional, não exigindo que a aposentadoria decorra de invalidez, tampouco que a doença esteja expressamente nominada no dispositivo legal, desde que comprovada sua origem laboral.
Consoante expressa dicção da Súmula 598 do STJ, “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial do direito à isenção do IR, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que configura moléstia profissional a doença que inequivocamente tenha como causa ou concausa o exercício laboral, como subsegue: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
TENDINITE.
LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO - LER OU DISTÚRBIO OSTEOMUSCULAR RELACIONADO AO TRABALHO - DORT.
CARACTERIZAÇÃO DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1.
A discussão dos autos cinge-se a saber se a tendinite de punho que acomete a CONTRIBUINTE - que decorreu das condições especiais em que realizava o seu trabalho junto à Caixa Econômica Federal - é ou não é moléstia profissional para efeitos do disposto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, que concede isenção do imposto de renda para os proventos de aposentadoria ou reforma. 2.
A isenção do imposto de renda em favor dos inativos portadores de moléstia tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico.Precedentes: REsp. n. 734.541 / SP, Primeira Turma, rel.
Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS n. 15.261 / DF, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010. 3.
Se comprovado por meio inequívoco que o contribuinte sofre de tendinite - Lesão por Esforço Repetitivo (LER) ou Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho (DORT) - cuja causa (ou concausa) seja o trabalho desempenhado (atividade laborativa) é certo que se trata de moléstia profissional, encontrando-se englobada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, de modo a deflagrar o direito líquido e certo à isenção de imposto de renda pessoa física - IRPF sobre os proventos de aposentadoria recebidos.
Precedente: RMS n. 68.280, decisão, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, publicada em 07.04.2022. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.052.013/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 2/6/2023.) Vale registrar trecho do voto do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, que assevera a irrelevância da distinção entre doença típica (profissional) e atípica (trabalho): “se a norma elenca apenas a expressão "moléstia profissional", o intérprete deve ficar com aquilo que nela se evidencia: uma moléstia qualquer cuja causa (ou concausa) decorra do exercício de uma profissão (labor habitual).
Não deu a lei autorização para a discriminação entre doença típica (profissional) ou atípica (trabalho) de um determinado labor ou profissão.
Isso não é importante porque, de todo modo, haverá sacrifício financeiro do aposentado com o tratamento médico referente à moléstia seja ela típica ou atípica, da profissão ou do trabalho.
Do mesmo modo, não há uma CID (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde) específica para o que a lei denomina "moléstia profissional".
Desta forma, para a caracterização como "moléstia profissional" basta apenas a verificação e comprovação da causa (ou concausa) da moléstia a partir do labor habitual e a consequência de que irá gerar sacrifício financeiro ao aposentado com o respectivo tratamento médico.
São estas as exigências da lei.” O entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a expressão "moléstia profissional" abrange todas as doenças relacionadas ao exercício funcional, conforme a interpretação sistemática do dispositivo, afastando a necessidade de rol taxativo para esse tipo específico de enfermidade.
Assim, presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano de difícil reparação em razão da continuidade dos descontos fiscais e previdenciários incidentes sobre os proventos da requerente, reputo preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
Diante do exposto, RECONSIDERO as decisões anteriormente proferidas e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida por AURORA NASCIMENTO DE SOUZA, para determinar: a) a suspensão imediata dos descontos relativos ao Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria da requerente; b) a suspensão imediata da contribuição previdenciária destinada ao IPAJM.
Intimem-se os réus, com urgência, para cumprimento imediato desta decisão, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento.
Cumpra-se por mandado, e oficial de justiça de plantão, caso necessário.
Dos honorários periciais.
Em tempo, registro que os honorários periciais, serão arcados pela parte autora, conforme determinado na decisão preclusa do ID 26756276.
Além disso, observo que a parte autora declarou ter auferido rendimentos mensais superiores a quatro salários-mínimos, conforme documentos juntados aos autos (ID 46754195).
Tal quantia supera consideravelmente a média de renda do trabalhador brasileiro, conforme dados estatísticos de conhecimento público (IBGE), e indica capacidade contributiva suficiente para arcar com os custos processuais, inclusive com honorários periciais, sem comprometimento da subsistência digna.
Embora a concessão do benefício da gratuidade da justiça não se restrinja a pessoas em situação de miserabilidade, deve haver demonstração mínima de insuficiência econômica real, o que não se verifica no presente caso.
A alegação de dificuldade financeira não encontra respaldo nos documentos apresentados.
Com fundamento no art. 98, caput, do CPC, c/c o art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça quanto ao pagamento dos honorários periciais.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento dos honorários periciais fixados no ID 44454850, sob pena de cancelamento da prova técnica.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
29/04/2025 14:36
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/04/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 21:02
Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 21:02
Processo Inspecionado
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16/04/2025 19:33
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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18/03/2025 14:56
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:55
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 13:33
Conclusos para despacho
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03/01/2025 07:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 12:39
Conclusos para despacho
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07/06/2024 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 16:56
Conclusos para despacho
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25/04/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 17:26
Conclusos para despacho
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24/04/2024 17:26
Juntada de Certidão
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19/04/2024 16:27
Juntada de Certidão
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15/04/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2024 04:05
Conclusos para despacho
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13/04/2024 04:03
Juntada de Certidão
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01/12/2023 10:48
Juntada de Certidão
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29/09/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 17:25
Conclusos para despacho
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16/08/2023 01:44
Decorrido prazo de AURORA NASCIMENTO DE SOUZA em 15/08/2023 23:59.
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14/07/2023 13:59
Expedição de intimação eletrônica.
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13/07/2023 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2023 14:00
Conclusos para despacho
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11/07/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 16:47
Juntada de
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22/06/2023 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2023 12:04
Conclusos para despacho
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08/05/2023 09:38
Juntada de Petição de indicação de prova
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04/04/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2023 13:53
Expedição de intimação eletrônica.
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22/03/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 16:59
Conclusos para despacho
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21/03/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 18:03
Juntada de Petição de réplica
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03/03/2023 22:16
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 15:50
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2023 15:06
Decorrido prazo de AURORA NASCIMENTO DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 15:10
Juntada de Informações
-
26/01/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 16:34
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
19/01/2023 12:05
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/01/2023 18:59
Decisão proferida
-
18/01/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2023 17:27
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 13:36
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
13/01/2023 17:24
Expedição de citação eletrônica.
-
13/01/2023 17:15
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/01/2023 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela a AURORA NASCIMENTO DE SOUZA - CPF: *42.***.*35-04 (REQUERENTE)
-
12/01/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 12:51
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/01/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
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