TJES - 5005682-75.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5005682-75.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: AUTO CENTER SENA CAR LTDA AGRAVADO: WILLIAM MACHADO JUNIOR JUÍZO PROLATOR: VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL, REGISTRO PÚBLICO E MEIO AMBIENTE DE ARACRUZ – DRA.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI RELATOR: DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por AUTO CENTER SENA CAR LTDA. contra decisão de id 65093308 (dos autos de origem), da lavra do douto Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente de Aracruz, que nos autos da Ação Civil Pública (proc. nº0001662-26.2016.8.08.0006) ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da ora Agravante e do MUNICÍPIO DE ARACRUZ, indeferiu o pedido de desistência da produção da prova pericial e manteve o ônus das despesas de forma pro rata.
Em suas razões (Id 13201944), a Agravante sustenta, em síntese, que: I) requereu, em conjunto com o autor, a produção de prova pericial (avaliação de imóvel); II) em razão da alteração do perito responsável e do aumento no valor dos honorários periciais, requereu a desistência do pedido de produção da prova; III) a desistência constitui direito potestativo da parte; IV) não possui condições de arcar com os honorários periciais fixados.
Por reputar preenchidos os requisitos necessários, requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso, o que restou deferido pela decisão de id 13273199.
Contrarrazões no id 13723305.
Sobreveio, então, a notícia de que o Juízo a quo reconsiderou o seu entendimento, exercendo o juízo positivo de retratação (id 14087357).
Parecer da d.
Procuradoria Geral de Justiça (id 14210399) no sentido de que o presente recurso seja julgado prejudicado, “tendo em vista a reforma integral da decisão agravada”.
Eis o breve Relatório.
Decido.
Como se vê, os contornos da demanda autorizam decisão monocrática pelo Relator, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista tratar-se de recurso manifestamente inadmissível em razão da perda superveniente do seu objeto, ocasionada pela retratação e conseguinte revogação da decisão contra a qual se insurge a Agravante.
Sabe-se, com efeito, que um dos pressupostos de admissibilidade recursal é o interesse em recorrer, traduzido no consagrado binômio necessidade x utilidade, que deve perdurar até o julgamento definitivo do recurso.
Na hipótese em apreço, o pronunciamento colacionado ao id 14087357 (respectivo ao id 68817198 dos autos originários) evidencia a retratação da decisão impugnada nesta seara recursal, exsurgindo, daí, evidente inutilidade de eventual julgamento da vertente irresignação, visto que a vantagem pretendida pela Agravante já lhe foi assegurada por iniciativa do próprio Juízo da causa.
Sob outro viés, tem-se que o ato revogado deixou de existir nos termos originalmente contrapostos na vertente insurgência, impondo-se reconhecer, nesse ponto, a perda superveniente do seu objeto.
Por oportuno, confira-se a jurisprudência desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO.
AÇÃO AUTÔNOMA COM OBJETIVO DE ANULAR O TÍTULO EXECUTIVO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO E PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
ANULAÇÃO DO JULGAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I. [...].
II.
Verifica-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto em face de decisão concessiva ou indeferitória do pedido de liminar, diante da constatação do juízo de retratação ou a prolação da sentença na ação geratriz da impugnação recursal.
III.
Sendo patente a nulidade do acórdão, cujo julgamento ocorreu após o juízo de retratação e a prolação da sentença na ação anulatória cognitiva, a hipótese é de acolhimento dos embargos declaratórios e reconhecer a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento.
IV.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração AI, 048159003077, Relator: Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/03/2016, Data da Publicação no Diário: 28/03/2016) Ante o exposto, na forma dos artigos 932, III, e 1.018, § 1º, todos do CPC, JULGO PREJUDICADO este agravo de instrumento.
Intimem-se as partes desta decisão, publicando-se o seu inteiro teor.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na forma de estilo.
Vitória/ES, 25 de Julho de 2025.
DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR -
25/07/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 11:12
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 05:51
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2025 05:51
Prejudicado o recurso
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11/07/2025 11:36
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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16/06/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões em pdf
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28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de AUTO CENTER SENA CAR LTDA em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 05/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5005682-75.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AUTO CENTER SENA CAR LTDA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado do(a) AGRAVANTE: WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115-A DECISÃO AUTO CENTER SENA CAR LTDA. agrava por instrumento da decisão de Id 65093308 (dos autos de origem), por meio da qual o juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente de Aracruz, em Ação Civil Pública (proc. nº0001662-26.2016.8.08.0006) ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da ora agravante e do MUNICÍPIO DE ARACRUZ, indeferiu o pedido de desistência da produção da prova pericial e manteve o ônus das despesas de forma pro rata.
Em suas razões (Id 13201944), a agravante sustenta, em síntese, que: I) requereu, em conjunto com o autor, a produção de prova pericial (avaliação de imóvel); II) em razão da alteração do perito responsável e do aumento no valor dos honorários periciais, requereu a desistência do pedido de produção da prova; III) a desistência constitui direito potestativo da parte; IV) não possui condições de arcar com os honorários periciais fixados.
Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão recorrida, com o deferimento do pedido de desistência da produção de prova. É o relatório.
Decido sobre o pleito liminar recursal nos termos que seguem.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso, conforme requerido pela agravante, pressupõe a presença dos requisitos previstos no art.995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, isto é, urgência que não permita a manutenção da situação fática até o julgamento final do mérito recursal, e a probabilidade de provimento do recurso, que, nada mais é, que a plausibilidade de veracidade das alegações recursais.
Ao menos em uma análise de cognição sumária, típica das tutelas de urgência, verifico preenchidos os supracitados requisitos.
Explico.
Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de AUTO CENTER SENA CAR LTDA. e do MUNICÍPIO DE ARACRUZ.
Conforme manifestações de fls.280 e 288/290, o MINISTÉRIO PÚBLICO e a ora agravante requereram a produção da mesma prova pericial, consistente em avaliação de bem imóvel.
Os honorários do perito inicialmente nomeado foram fixados em R$2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), tendo a agravante efetuado devidamente o pagamento de sua quota-parte (fls.462 e 532).
Em razão, contudo, do falecimento do perito antes de realizada a avaliação, novo profissional foi nomeado pelo juízo, ocasião em que os honorários foram fixados em R$13.150,00 (treze mil cento e cinquenta reais), conforme fls.539/542.
Em razão da grande diferença de valor e da suposta impossibilidade financeira de arcar com os novos custos, a empresa agravante requereu a desistência do pedido de produção da prova, o que foi, contudo, indeferido pelo juízo a quo, que somente autorizou o parcelamento da quantia devida em três prestações.
Pois bem.
Compete às partes pleitearem a produção das provas que entendem importantes ou necessárias à comprovação de suas alegações e compete ao juízo deferi-las ou, caso se tratem de diligências inúteis ou meramente protelatórias, indeferi-las.
Não se vislumbra, contudo, a possibilidade de se negar o pedido de desistência da produção de determinada prova anteriormente requerida e que não chegou efetivamente a ser ainda realizada, se a parte alega não possuir mais interesse na sua produção ou, como in casu, não possuir condições de arcar com seus custos.
Ademais, deve ser observado o expressivo aumento entre o valor dos honorários periciais originalmente fixados (R$1.600,00) e os cobrados pelo novo profissional (R$13.150,00).
Nada obstante, tal situação não impede que, havendo outra parte também interessada na realização da mesma perícia - como nesta hipótese - venha a prova a ser realizada, bem como não impede que o próprio juízo, caso entenda como imprescindível ao julgamento da causa, determine, ex officio, a sua realização, consoante se depreende do art.370, do Código de Processo Civil.
Corroborando o que acabo de expor, observem-se as seguintes ementas de julgados do e.
TJ/MT e do e.
TJ/PR em hipóteses semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DECISÃO QUE IMPUTOU À PARTE AUTORA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
REQUERIMENTO EXPRESSO DE DESISTÊNCIA DA PROVA PERICIAL.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS A SEREM PAGOS PELA PARTE QUE AINDA MANTÉM INTERESSE EM SUA PRODUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ALEGADA EM CONTRARRAZÕES.
NÃO ACOLHIMENTO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA.
RECURSO CONHECIDO.
POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA DA PROVA PERICIAL.
PRODUÇÃO DE PROVA QUE SE TRADUZ EM UM ÔNUS DA PARTE E NÃO EM UMA OBRIGAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 8ª C.Cível - 0042277-78.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 04.10.2021) (TJ/PR.
Agravo de Instrumento nº 0048505-69.2021.8.16.0000. Órgão Julgador: Décima Quinta Câmara Cível.
Relator: Juiz de Direito Substituto Luciano Campos de Albuquerque.
Data de Julgamento: 04/12/21).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DEMARCAÇÃO.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
POSTERIOR DESISTÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL FACE A IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM O CUSTO DA PERÍCIA.
POSSIBILIDADE.
CUSTO DA PERÍCIA QUE NÃO FOI DIVIDIDO COM TODAS AS PARTES QUE REQUERERAM A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
ERROR IN JUDICANDO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
As partes têm direito à desistência da prova pericial postulada quando não possui condições financeiras de arcar com os custos da perícia. 2.
Não obstante, o artigo 370 do Código de Processo Civil autorizar ao magistrado de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, não há como o magistrado compelir as partes que não possuem recursos financeiros suficientes a arcar com os custos da produção da prova. 3.
Caso o magistrado entenda que a prova pericial é necessária para o deslinde da controvérsia poderá determinar a sua produção, todavia não pode obrigar a parte que afirma não possuir condições econômicas a arcar com os custos para a realização. 4.
No caso concreto, exista a possibilidade de “error in judicando” na decisão, pois outras partes requisitaram a produção de prova pericial, de forma que, elas também devem arcar com parcela do custo de produção da perícia. 5.
Decisão reformada. 6.
Recurso provido. (TJ/MT.
Agravo de Instrumento nº1005046-09.2019.8.11.0000. Órgão Julgador: Primeira Câmara Isolada Cível de Direito Privado.
Relator: Sebastião Barbosa Farias.
Data de Julgamento: 30/07/19, Publicado em: 05/08/19). (grifo nosso) O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, por sua vez, se consubstancia na exigência do pagamento de valores aparentemente indevidos e que alega a agravante não possuir condições de suportar sem prejuízo próprio.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar recursal para suspender, até o julgamento final de mérito deste Agravo de Instrumento, os efeitos da decisão recorrida.
Intime-se a agravante deste decisum, bem como os agravados, estes para que, nos termos do art. 1019, II, do Código de Processo Civil, ofereçam contrarrazões.
Oficie-se o juízo a quo, comunicando-o deste decisum, para que a ele dê o devido cumprimento e preste as informações que entender pertinentes, bem como comunique eventual juízo de retratação.
Considerando tratar-se a demanda de origem de Ação Civil Pública, remetam-se os autos à d.
Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Findas as diligências, retornem-me conclusos.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator -
29/04/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 14:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/04/2025 16:50
Processo devolvido à Secretaria
-
24/04/2025 16:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/04/2025 14:19
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
-
22/04/2025 14:19
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
22/04/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 14:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/04/2025 14:17
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:17
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
16/04/2025 16:55
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2025 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/04/2025 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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16/04/2025 16:03
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/04/2025 14:50
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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16/04/2025 14:50
Recebidos os autos
-
16/04/2025 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
16/04/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:27
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2025 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/04/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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