TJES - 5000943-09.2024.8.08.0028
1ª instância - 2ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 13:14
Conclusos para decisão
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01/05/2025 17:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/05/2025 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 2ª Vara Rua Galaor Rios, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451527 PROCESSO Nº 5000943-09.2024.8.08.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WALACE PAULA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ALFI SOARES SALES JUNIOR - ES12663 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099 de 1995, aplicável também aos processos regidos pela Lei 12.153 de 2009, por força do disposto no art. 27 da Lei por último citada.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas, pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a elucidação dos fatos e para a formação do convencimento seguro deste Juízo, remanescendo apenas a análise da matéria unicamente de direito.
Cinge a questão do mérito em saber se é cabível a condenação do Estado do Espírito do Espírito ao pagamento das verbas de FGTS, referente ao período de contratação temporária do requerente, conforme Ids. 42534960 e 42534962.
Sobre o tema, importa registrar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, II, torna obrigatória a prévia aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, e estabelece em seu parágrafo 2º que não atendimento ao aludido preceito constitucional implicará em nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Isso não significa que não exista exceções quanto à obrigatoriedade do concurso público.
A própria CF previu duas exceções: cargos em comissão (art. 37, V, CF) e a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF).
Em relação à última hipótese citada, cumpre ressaltar que, para que as contratações temporárias sejam consideradas válidas, exige-se o cumprimento de alguns pressupostos inafastáveis: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
Os pressupostos de validade para a contratação temporária foram definidos na Tese de Repercussão Geral nº 612.
No caso dos autos, tem-se por incontroverso o fato de que o requerente foi contratado para prestar serviços, mediante contratação temporária, junto ao ente demandado, vez que tal ponto não fora controvertido em sede de contestação, estando essa situação consubstanciada também pela documentação que instruíra a inicial.
Infere-se, ainda, pela documentação acostada ao feito, que os contratos temporários foram renovados sucessivas vezes, o que se deu a partir de 2019 até o ano de 2024.
Inicialmente, destaco que, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal de 1988, reproduzido pelo art. 32, IX, da Constituição Estadual do Espírito Santo, a contratação temporária de servidores públicos é autorizada, em exceção à regra da investidura em cargo público por concurso público, como forma de suprir necessidade temporária de excepcional interesse público.
Por necessidade temporária, entende-se a situação cuja resolução logo se avizinha, fazendo se encerrar, em um futuro próximo, a necessidade de manutenção do servidor contratado temporariamente.
Já, ao empregar o termo excepcional para caracterizar o interesse público, as disposições constitucionais acima mencionadas, deixam claro que situações administrativas comuns não podem ensejar o chamamento de servidores temporários.
No caso dos autos, conforme se extrai da documentação apresentada nos IDs 42534960 e 42534962, o requerente prestou serviços para o Estado do Espírito Santo como auxiliar de secretaria escolar e cuidador, sendo que os contratos temporários foram renovados sucessivas vezes, o que se deu a partir de 2019 até o ano de 2024.
Assim, em que pese a alegação do ente público de que as contratações se revestiam de legalidade, parece claro que o requerido se valeu permissivo constitucional como forma de admitir, ilegalmente, servidores públicos sem concurso público para o desempenho de função permanente.
Isso porque, da análise dos documentos juntados com a contestação, observa-se que o Estado não apresentou nenhum prova capaz de demonstrar a existência de situação excepcional a justificar a contratação temporária do requerente, e tampouco explicou o fato das renovações dos contratos perdurarem por anos.
Deste modo, impõe-se a declaração da nulidade dos contratos temporários firmado entre o requerente e o Estado, por não preencher os requisitos constitucionais.
Nesse ponto, apesar da flagrante nulidade das contratações temporárias, é imprescindível reconhecer que o requerente prestou seus serviços com boa fé e, sendo inalcançável a reposição ao status quo ante, por ser impossível restituir àquele que trabalha a energia laboral despendida em prol do contratante de seus serviços, está então no direito de receber a parcela correspondente aos dias trabalhados.
No que tange à possibilidade de pagamento de FGTS, ressalto que a questão foi abordada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 596478RR) e pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, no incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado no AC n. 0001651-95.2008.8.08.0064.
Destarte, o Plenário do STF, reconhecendo a existência de repercussão geral da matéria, julgou o RE 596478/RR, e entendeu que o art. 19-A da Lei n. 8.036 de 1990, acrescido pelo art. 9º da Medida Provisória 2.164-41 de 2001, que assegura direito ao FGTS à pessoa que tenha sido contratada sem concurso público não afronta a Constituição e possui natureza declaratória de direitos, e deste modo, afastou a tese da inconstitucionalidade do referido dispositivo.
O dispositivo supracitado dispõe que “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”.
No Tribunal de Justiça do Espírito Santo, a matéria foi objeto de súmula, com os seguintes preceitos: SÚMULA 22 – TJES: “É devido o depósito de Fundo de Garantia por tempo de serviço na conta do trabalhador cujo contrato com administração pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos art. 37, incisos II, III, IX e §2o, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados”.
O Egrégio TJES, perfilhando do mesmo entendimento, firmou-o em Incidente de Uniformização de Jurisprudência: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO ÀS VERBAS RELATIVAS AOS DEPÓSITOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS (ART. 19-A, DA LEI N. 8.036/1990).
INTERPRETAÇÃO SIMILAR AO POSICIONAMENTO FIRMADO PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. - Nos termos do art. 19-A, da Lei n. 8.036/1990, é devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.
Assim, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos art. 37, incisos II, III, IX e § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 2. - Resolução da matéria mediante adoção do posicionamento jurídico firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso extraordinário com reconhecimento de repercussão geral.” (TJES; Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº *40.***.*16-18, Relator Desembargador DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 09/04/2015, Data da Publicação no Diário: 27/04/2015).
No presente caso, as provas contidas nos autos revelam a incidência dos precedentes repetitivos e dos julgados citados e, uma vez reconhecida a nulidade das contratações temporárias do requerente realizada pelo Estado do Espírito Santo, impõe-se a condenação do requerido ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para DECLARAR a nulidades dos contratos temporários de 2019 até o período de 2024, celebrados entre o autor e o Estado do Espírito Santo, ressalvadas as parcelas anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação (04/05/2019), e CONDENO o Estado do Espírito Santo ao pagamento das parcelas de FGTS incidentes sobre a remuneração auferida pelo autor a partir de 04/05/2019 até o ano de 2024, no valor de R$ 9.079,31 (nove mil setenta e nove reais e trinta e um centavos), com juros de mora desde a citação e correção monetária a partir de cada parcela de FGTS não paga devidamente (fixando-o no último dia de cada mês de vencimento/salário).
No ponto, ressalta-se que, “consoante entendimento firmado pela jurisprudência do TJES, a correção monetária da condenação ao pagamento de verbas de FGTS nos casos em que resta reconhecida a nulidade do contrato temporário deve incidir a partir da data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, ao passo em que os juros moratórios devem ser aplicados a partir da data da citação” (TJES; EDcl-AP-REEX 0916837-53.2009.8.08.0047; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Robson Luiz Albanez; Julg. 26/11/2018; DJES 07/12/2018).
Além disso, os juros devem ser calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança e a correção monetária com base no IPCA-E (Tema 905, STJ), ambos até a data de vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021) quando, então, serão acrescidos somente pela SELIC.
Consigno que o questionamento da base de cálculo deverá ser objeto em eventual impugnação a ser ofertada na fase de cumprimento de sentença.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099 de 1995.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
25/04/2025 17:49
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/04/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 17:35
Julgado procedente o pedido de WALACE PAULA DA SILVA - CPF: *40.***.*94-37 (REQUERENTE).
-
24/04/2025 17:35
Processo Inspecionado
-
14/09/2024 01:14
Decorrido prazo de WALACE PAULA DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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16/08/2024 12:48
Conclusos para decisão
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15/08/2024 22:29
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 10:13
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 21:58
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 14:18
Não Concedida a Antecipação de tutela a WALACE PAULA DA SILVA - CPF: *40.***.*94-37 (REQUERENTE)
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21/05/2024 14:18
Processo Inspecionado
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06/05/2024 12:17
Conclusos para decisão
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06/05/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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