TJES - 0044568-79.2013.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:21
Decorrido prazo de CIA DE DESENVOLVIMENTO DE VITORIA em 24/06/2025 23:59.
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08/05/2025 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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05/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0044568-79.2013.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADSERVICON ADMINISTRACAO SERVICOS E CONTABILIDADE LTDA ME REQUERIDO: CIA DE DESENVOLVIMENTO DE VITORIA SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por ADSERVICON – ADMINISTRAÇÃO, SERVIÇOS & CONTABILIDADE LTDA em desfavor da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO TURISMO E INOVAÇÃO DE VITORIA - CDTIV (antiga COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE VITÓRIA - CDV), estando as partes já qualificadas.
Aduz a requerente que, em 20 de janeiro de 2012, foi celebrado, com a requerida, o Contrato de Concessão de Uso nº 03/2012, para exploração do Quiosque nº 02 na Orla de Camburi, nesta Capital, eis que teria se sagrado vencedora do Edital de Concorrência nº 09/2011.
Explica que foi pactuado o valor mensal de aluguel no montante de R$ 9.650,00 o qual foi ofertado, como lance, de sua parte, durante a concorrência pública.
Ocorre que, segundo alega, essa relação jurídica administrativa padeceu de diversos vícios e infortúnios.
Primeiramente, afirma que o Poder Público entregou o Quiosque nº 02 sem condições de uso, com graves deficiências estruturais.
Isso teria demandado grandes intervenções de sua parte, gerando gastos e retardando a monetização do Quiosque durante a temporada de verão, no curso da qual se iniciou o Contrato de Concessão de Uso nº 03/2012.
Em segundo lugar, afirma que teria tido percalços na obtenção de alvará para funcionamento como restaurante ou similar.
Isso porque, segundo informação emitida pelo Município de Vitória, haveria vedação da Secretaria de Patrimônio da União para funcionamento desse tipo de atividade em Quiosque da Orla de Camburi.
Com isso, advoga que o valor do aluguel não poderia ser na monta de R$ 9.650,00 o qual foi formatado, considerando-se a possibilidade de exploração do local como restaurante.
Assim, como consequência desse fato acima narrado, defende que haveria um desequilíbrio financeiro contratual.
Subsidia essa alegação com base nos Editais de Concorrência subsequentes, nos quais teriam sido pactuados valores menores a título de aluguéis e obrigações contratuais mais brandas, como a destinação dos banheiros somente aos frequentadores.
Expõe que todo esse contexto lhe causou dificuldades no soerguimento do negócio planejado para o Quiosque, fazendo com que tivesse de firmar diversos Termos de Reconhecimento de Dívida para fazer frente a seus compromissos financeiros com o Poder Público.
Como esses Termos foram motivados por situações viciadas, defende que eles também teriam vício apto a fulminar sua validade.
Na mesma linha de raciocínio, afirma que seriam viciadas todas as penalidades aplicadas em razão da falta de pagamento, devendo haver a continuidade do contrato, tornando-se ineficazes os atos de penalização em seu desfavor.
Portanto, pugna-se pela condenação da parte requerida ao pagamento de dano emergente (valor da diferença entre o aluguel pago por ela e o aluguel dos editais posteriores), bem como lucro cessante (valor referente ao lucro não obtido durante os períodos de alegado descumprimento contratual).
Outrossim, também requer a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Dessa forma, também requer a determinação de reequilíbrio econômico do contrato, com efeitos retroativos.
Ademais, requer declaração de nulidade de todos os Termos de Reconhecimento de Débito.
Ademais, pretende que seja anulada a declaração de caducidade do Contrato de Concessão de Uso nº 03/2012, cancelando-se as penalidades e restrições aplicadas.
Ademais, requer que seja anulada a notificação para desocupação do Quiosque em questão.
Todos esses pedidos estão contidos nas fls. 58-60.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Custas processuais quitadas, conforme fls. 390. Às fls. 391-395, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela final. Às fls. 397-398, foi juntada, pela requerente, mídia em CD com fotos, que foi transposta para o drive contido no ID 22989205. Às fls. 402 e seguintes, a requerente comunicou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão liminar. Às fls. 483-489, a requerente emendou a petição inicial, acrescendo-se valores à pretensão indenizatória material de danos emergentes. Às fls. 490-494, foi comunicada decisão liminar do Agravo de Instrumento nº 0013017-47.2014.8.08.0024, que deferiu o pedido de tutela de urgência recursal nestes termos: “DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e determino, até decisão ulterior, (1) a suspensão dos efeitos da declaração de caducidade e rescisão do contrato de concessão de uso n° 03/2013 e do impedimento de licitar e contratar com a administração pública: (2) a suspensão dos efeitos da notificação extraordinária n° 235/2013, que determina a desocupação do imóvel; (3) a baixa ou cancelamento provisório de toda e qualquer restrição, protesto, inscrição em órgãos de proteção ao crédito e à agravada ou ao Municipio de Vitória e, por fim. (4) a revisão dos valores mensais pagos a título de concessão de uso do bem relativo ao contrato n° 03/2013 para R$ 6.640,00 (seis mil, seiscentos e quarenta reais) mensais” (ipsis litteris). Às fls. 539 e seguintes, a CDTIV apresentou contestação e documentos, rechaçando-se a pretensão autoral. Às fls. 1448-1449, foi realizado o depósito judicial do valor de R$ 6.640,00 referente ao aluguel reduzido no bojo do Agravo de Instrumento nº 0013017-47.2014.8.08.0024. Às fls. 1450 e seguintes, foi apresentada réplica. Às fls. 1485-1488, a CDTIV impugnou o fato de a requerente depositar judicialmente o valor reduzido de alugueis, eis que não teria havido autorização judicial para tanto. Às fls. 1489-1490, foi realizado outro depósito judicial do valor de R$ 6.640,00 referente ao aluguel reduzido no bojo do Agravo de Instrumento nº 0013017-47.2014.8.08.0024. Às fls. 1491-1492, foi realizado depósito judicial adicional, também no valor de R$ 6.640,00 referente ao aluguel reduzido no bojo do Agravo de Instrumento nº 0013017-47.2014.8.08.0024. Às fls. 1494-1495, novamente foi realizado depósito judicial adicional, no valor de R$ 6.640,00 referente ao aluguel reduzido no bojo do Agravo de Instrumento nº 0013017-47.2014.8.08.0024. Às fls. 1496 e seguintes, a parte requerente comunicou que foi negado provimento ao Agravo de Instrumento nº 0013017-47.2014.8.08.0024, revogando-se a tutela de urgência recursal concedida.
Assim, pugnou pela reapreciação do pedido liminar. Às fls. 1560-1561, foi realizado outro depósito judicial do valor de R$ 6.640,00 referente ao aluguel controvertido. Às fls. 1562, a requerente pugnou pela produção de prova pericial, prova oral e prova documental. Às fls. 1564-1565, foi realizado outro depósito judicial do valor de R$ 6.640,00 referente ao aluguel controvertido. Às fls. 1567-1573, está acostada cópia do Acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0013017-47.2014.8.08.0024, revogando-se a tutela de urgência recursal outrora concedida. Às fls. 1574, foi realizado outro depósito judicial do valor de R$ 6.640,00 referente ao aluguel controvertido. Às fls. 1575-1576, foi realizado outro depósito judicial do valor de R$ 6.640,00 referente ao aluguel controvertido. Às fls. 1575 e seguintes, a CDTIV requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva do representante legal da ADSERVICON – ADMINISTRAÇÃO, SERVIÇOS & CONTABILIDADE LTDA.
Ademais, produziu-se prova documental e se requereu inspeção judicial. Às fls. 1578-1579, foi realizado outro depósito judicial do valor de R$ 6.640,00 referente ao aluguel controvertido. Às fls. 1589 e seguintes, a CDTIV se manifestou contrária à pretensão autoral e pugnou pelo levantamento dos valores existentes em Juízo, ante o Acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0013017-47.2014.8.08.0024. Às fls. 1632, foi expedido alvará em favor da CDTIV. Às fls. 1634, a CDTIV trouxe documento para demonstrar que a requerente seguiria explorando o Quiosque. Às fls. 1705, foi homologada a desistência da prova pericial e foi designada audiência de instrução e julgamento, que ocorreu, às fls. 1715-1717, com a oitiva das testemunhas ROBSON JOSÉ LEAL CARRIJO, PIERGIORGIO GIARDINA e LEONARDO CAETANO KROHLING. Às fls. 1720 e seguintes, a requerente apresentou alegações finais. Às fls. 1761 e seguintes, a CDTIV apresentou alegações finais.
No ID 49370398, foram integralizadas as folhas faltantes na digitalização dos autos físicos.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Adentrando o mérito do feito, registro que o deslinde da questão posta em julgamento consiste em saber se houve ou não vícios contratuais por parte da CDTIV, no bojo do Contrato de Concessão de Uso nº 03/2012.
Acerca desta temática, registro que a existência de um negócio jurídico perpassa três fases: Tratativas Prévias, Conclusão e Execução.
Durante as tratativas prévias, ambas as partes tomam conhecimento das mútuas intenções em contratar.
Já a conclusão do contrato, no caso dos autos, ocorre, por meio da assinatura de Contrato Administrativo de Concessão de Uso de Imóvel e eventuais aditivos.
Após a formalização da avença, ingressa-se a fase da Execução Contratual, na qual as cláusulas se tornam vinculantes.
Analisando os autos, vê-se que o litígio em questão se insere justamente nessa última fase, na qual a requerente alega vícios gerados pela CDTIV no âmbito da execução contratual.
Primeiramente, a requerente afirma que o Quiosque nº 02 foi entregue, pela CDTIV, com deficiências estruturais graves, o que teria retardado o início de suas atividades, além de prejudicado a lucratividade de negócio instalado.
Analisando os autos, não verifiquei a comprovação de deficiência estrutural capaz de ferir os termos do Contrato de Concessão de Uso nº 03/2012.
Isso porque essa avença previu, no item 6.2 e no item 6.3 (fls. 102), a responsabilidade de a parte contratante arcar com os custos de instalação da atividade econômica.
Dessa forma, entendo que a requerente tinha ciência de que não receberia o Quiosque pronto e acabado para seu negócio, mas que teria de proceder com intervenções para início das atividades.
Via de consequência, seria evidente que suas atividades não se iniciariam imediatamente após o recebimento das chaves.
Com isso, seria plenamente possível denotar que uma parte do período da alta temporada teria de ser destinado à adaptação do Quiosque para receber a atividade planejada pela requerente.
Portanto, não vislumbro descumprimento contratual no tocante à falta de estrutura do Quiosque e no tocante ao fato de essa estrutura gerar lesão por suposto atraso no início das atividades, o que não verifico nos autos.
Em seguida, a requerente alega desequilíbrio contratual no tocante ao valor dos alugueis que seriam superiores aos de outros Quiosques colocados em concorrência posteriormente.
Igualmente, questionam-se também determinadas disposições contratuais em comparação às de outros Quiosques colocados em concorrência posteriormente, como a questão da responsabilidade sobre o uso dos banheiros.
Nesse ponto, entendo que o Poder Público tem liberdade para tecer os termos pelos quais deseja conceder o uso de seus bens.
Dessa forma, a especificação das obrigações contratuais de cada concessão estão na esfera de discricionariedade da Administração Pública.
Diante disso, caberá aos particulares interessados aderirem, ou não, aos termos ofertados.
Nesse ponto, destaco que foi a própria requerente que ofertou o valor de aluguel mensal na concorrência do Edital nº 09/2011.
Por conseguinte, ela aderiu espontaneamente ao valor-base exigido nesse certame público, não havendo indícios de vícios de consentimento durante sua participação na referida licitação.
Ainda acrescento que a diferenciação de valor de aluguel entre os Quiosques também tem lastro nas características individuais de cada um deles, conforme bem ponderado no Acórdão do Agravo de Instrumento nº 0013017-47.2014.8.08.0024, conforme segue, in verbis: “[…] os Quiosques cuja concessão de uso foi ofertada nos anos de 2012 e 2013 (nºs 03, 04, 05, 06 e 07), possuem localização e peculiaridades que autorizam a sua exploração por preço menor do que os Quiosques 01 e 02, que certamente são capazes de atrair mais movimento e, consequentemente, mas renda do que os demais, sendo que o valor da mensalidade pago pelo concessionário do Quiosque 01 único que pode ser comparado ao Quiosque 02, objeto desta análise, dada a proximidade de ambos já alcançava preço equivalente ao executado pelo Quiosque 02 […]” (ipsis litteris).
Diante disso, não vejo qualquer desequilíbrio contratual ou desproporção de obrigações entre o Contrato de Concessão de Uso nº 03/2012 e os demais contratos dessa natureza, subsequentes a ele.
Prosseguindo nas alegações autorais, vejo que a requerente alega que foi surpreendida com a informação de que não poderia funcionar como restaurante.
Ocorre que, conforme depoimento do Presidente da CDTIV (fls. 1714), alegou-se que os licitantes tinham conhecimento de a concessão ser destinada ao funcionamento na modalidade quiosque e não restaurante, à semelhança dos contratos anteriores.
Acresça-se ainda que, conforme fls. 1634 e anexo, há comprovação de que a requerente explorou o Quiosque, no ramo alimentício, desde 2012, haja vista declaração do Sr.
PIERGIORGIO GIARDINA o qual, em audiência (fls. 1713), apresentou-se como representante da requerente.
Assim, não vejo subsídios para alegação de impossibilidade na exploração do referido Quiosque, no ramo alimentício.
Diante de toda essa explanação, não vejo qualquer ilegalidade na atuação da CDTIV capaz de causar lesão geradora de dano material (dano emergente ou lucro cessante) ou dano moral.
Assim, ficam fulminadas as pretensões indenizatórias.
Na mesma toada, entendo serem válidas todas as cobranças e penalidades aplicadas à requerente por falta de pagamento, tendo sido válido o encerramento do vínculo contratual com a retomada do Quiosque, conforme decidido em Sentença do processo apenso nº 0048193-24.2013.8.08.0024.
Nesses termos, deve ser rejeitada a pretensão autoral integralmente.
Em face de todo o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC/15, REJEITO toda a pretensão autoral.
Assim, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONDENO a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, o que faço com fulcro no artigo 85, §3º, I c/c §4º, III, do CPC/15.
P.R.I.
Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Após, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
Diligencie-se.
Vitória, 11 de abril de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
25/04/2025 17:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/04/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 18:08
Julgado improcedente o pedido de ADSERVICON ADMINISTRACAO SERVICOS E CONTABILIDADE LTDA ME (REQUERENTE).
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18/09/2024 13:39
Conclusos para despacho
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13/09/2024 02:45
Decorrido prazo de CIA DE DESENVOLVIMENTO DE VITORIA em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:37
Decorrido prazo de ADSERVICON ADMINISTRACAO SERVICOS E CONTABILIDADE LTDA ME em 03/09/2024 23:59.
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26/08/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
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17/08/2024 01:21
Decorrido prazo de CIA DE DESENVOLVIMENTO DE VITORIA em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 15:43
Juntada de Informação interna
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09/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ADSERVICON ADMINISTRACAO SERVICOS E CONTABILIDADE LTDA ME em 07/08/2024 23:59.
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30/07/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 13:09
Conclusos para despacho
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30/04/2024 15:11
Apensado ao processo 0048193-24.2013.8.08.0024
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30/04/2024 15:10
Apensado ao processo 0044500-32.2013.8.08.0024
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03/04/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 04:46
Decorrido prazo de ADSERVICON ADMINISTRACAO SERVICOS E CONTABILIDADE LTDA ME em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2023 12:43
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2013
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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