TJES - 5001689-03.2023.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5001689-03.2023.8.08.0062 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSIAS OZORIO TAVORA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida inicialmente por TEREZA ARLETE MACHADO TAVORA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos qualificados nos autos.
A sentença de mérito (ID 34138109), confirmada em grau de recurso por acórdão (ID 34138110) com trânsito em julgado certificado em 13/03/2023 (ID 34138111), julgou procedente o pedido para condenar a autarquia ré a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural e a pagar as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo (01/02/2017), acrescidas dos consectários legais e honorários de sucumbência.
Intimado a apresentar os cálculos na forma do despacho de ID 34171264, o INSS apresentou petição e planilha (ID 35069349 e 35069350), apurando um crédito principal de R$54.581,13 e honorários sucumbenciais de R$5.458,11.
A parte exequente, por seu patrono, manifestou concordância com os valores apresentados (ID 37849103).
No curso do feito, foi noticiado o falecimento da exequente originária em 01/02/2024 (ID 39947270 e 39947280).
Após manifestação favorável do INSS (ID 49315274), foi deferida a sucessão processual pelo cônjuge supérstite, Sr.
JOSIAS OZORIO TAVORA, conforme decisão de ID 55357540.
Por fim, o exequente habilitado, por meio da petição de ID 69412575, requereu o prosseguimento do feito com a homologação dos cálculos e a expedição das requisições de pagamento, reiterando o pedido de destaque de 30% do crédito principal a título de honorários contratuais, conforme pactuado no instrumento de ID 37849105. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase de satisfação do crédito, devidamente instruído e pronto para a homologação dos cálculos e expedição das requisições de pagamento.
A controvérsia sobre o direito material foi exaurida com o trânsito em julgado do título executivo judicial (ID 34138111).
A fase de liquidação, por sua vez, foi simplificada pelo procedimento de execução invertida, no qual a autarquia executada apresentou a memória de cálculo (ID 35069350) , com a qual a parte exequente, já representada por seu sucessor habilitado, manifestou expressa concordância (ID 37849103 e 69412575).
Nesse contexto, havendo consenso entre as partes sobre os valores devidos, a homologação do cálculo apresentado pelo INSS é medida que se impõe.
Os valores consolidados são de R$ 54.581,13 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e um reais e treze centavos) a título de crédito principal e R$5.458,11 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e onze centavos) a título de honorários sucumbenciais.
Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, formulado com base no contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 37849105), este encontra amparo no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
O dispositivo legal faculta ao advogado requerer que o montante que lhe é devido a título de honorários contratuais seja deduzido do valor a ser recebido pelo constituinte e pago diretamente por meio de RPV ou precatório.
Dessa forma, tendo sido apresentado o contrato e formulado o requerimento expresso (ID 37849103), o pleito de decote no percentual de 30% sobre o valor principal deve ser acolhido, garantindo a remuneração do profissional pelos serviços prestados.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima delineados: 1) HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo INSS (ID 35069350), fixando o crédito exequendo em R$54.581,13 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e um reais e treze centavos) a título de principal devido ao sucessor e R$5.458,11 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e onze centavos) a título de honorários de sucumbência. 2) DETERMINO a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPVs), da seguinte forma: a) Uma RPV em nome do exequente JOSIAS OZORIO TAVORA (CPF: *84.***.*13-87), no valor integral do principal, qual seja, R$54.581,13 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e um reais e treze centavos); b) Uma RPV em nome do advogado RODRIGO CARDOSO SOARES BASTOS (OAB/ES 10.324), no valor de R$5.458,11 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e onze centavos), a título de honorários sucumbenciais.
CONSIGNO que, após o depósito judicial do crédito principal, e antes da liberação de valores, a Secretaria deverá observar o percentual referente aos honorários contratuais, devendo o montante ser dividido para expedição de alvarás distintos, sendo 70% para o exequente e 30% para seu patrono, conforme contrato de ID 37849105.
Ficam as partes intimadas, no ato do recebimento, para dizerem, no prazo de 5 (cinco) dias, se o débito foi satisfeito, ciente de que o silêncio ensejará na extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma-ES. data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
31/07/2025 15:41
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 17:27
Conclusos para despacho
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22/05/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5001689-03.2023.8.08.0062 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZA ARLETE MACHADO TAVORA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO CARDOSO SOARES BASTOS - ES10324 DECISÃO Trata-se de habilitação de sucessor no cumprimento de sentença oriundo da ação previdenciária nº 0002336-93.2017.8.08.0062, em que a exequente, Tereza Arlete Machado Távora, buscava o reconhecimento de tempo de serviço rural como segurada especial para concessão de aposentadoria por idade.
O pedido foi julgado procedente, sendo determinado que o INSS implantasse o benefício de aposentadoria rural à autora, com início em 01/02/2017, data do requerimento administrativo.
Determinou-se, ainda, o pagamento de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado e antes da completa satisfação do direito reconhecido em juízo, foi informado nos autos o falecimento da exequente, ocorrido em 01/02/2024, o que levou à suspensão do processo, nos termos do art. 313, §§ 1º e 2º, do CPC.
Em razão disso, intimaram-se os sucessores ou herdeiros da falecida para manifestarem interesse na sucessão processual e requererem a respectiva habilitação.
O cônjuge da autora falecida, Josias Ozório Távora, requereu sua habilitação, apresentando documentos comprobatórios de sua condição de sucessor, tais como a certidão de casamento e comprovante de recebimento do benefício de pensão por morte concedido pelo INSS com data de início em 01/02/2024.
O Instituto Nacional do Seguro Social foi devidamente intimado sobre o pedido de habilitação e manifestou concordância, não opondo qualquer objeção à pretensão de Josias Ozório Távora de assumir a posição processual da falecida exequente.
Ressalta-se que a legislação previdenciária, em especial o art. 112 da Lei nº 8.213/91, assegura aos dependentes habilitados à pensão por morte o direito de receber os valores devidos ao segurado falecido, mas não pagos em vida.
Dessa forma, Josias, na qualidade de cônjuge sobrevivente, preenche os requisitos legais para suceder a falecida no cumprimento de sentença em questão. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 313, § 2º, inciso I, do CPC, e no art. 112 da Lei nº 8.213/91, DEFIRO o pedido de habilitação de Josias Ozório Távora como sucessor no cumprimento de sentença, autorizando o prosseguimento do feito em seu favor para o recebimento dos valores reconhecidos na condenação.
Proceda-se à alteração no polo ativo do processo, com a inclusão do habilitado na posição de exequente.
INTIMA-SE para impulsionamento do cumprimento de sentença, observando-se a regularidade na apuração dos valores devidos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
24/04/2025 17:21
Expedição de Intimação - Diário.
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13/04/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2025 23:59.
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02/03/2025 03:00
Decorrido prazo de JOSIAS OZORIO TAVORA em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:53
Decorrido prazo de JOSIAS OZORIO TAVORA em 21/02/2025 23:59.
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16/12/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2024 16:44
Conclusos para despacho
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23/08/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 05:05
Decorrido prazo de TEREZA ARLETE MACHADO TAVORA em 19/08/2024 23:59.
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18/07/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 16:50
Nomeado outro auxiliar da justiça
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19/03/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 14:05
Conclusos para despacho
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08/02/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 15:42
Conclusos para despacho
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20/11/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 14:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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